SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092939-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel caracterizado como bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à aplicação da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990; e (ii) apurar se os demais argumentos revelam vícios do art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada omissão quanto ao exame da tese referente ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.4. A exceção legal não se aplica ao caso, pois o débito executado não decorre de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel objeto da constrição e as exceções à impenhorabilidade do bem de família são taxativas e comportam interpretação restritiva.5. As demais alegações não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem modificação do resultado do julgamento.Tese de julgamento: “1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 somente incide quando o crédito executado decorre de financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel. 2. As hipóteses legais de afastamento da impenhorabilidade do bem de família são taxativas e sujeitas à interpretação restritiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”_______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.779/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 24.02.2017; TJPR, ED nº 0009603-30.2024.8.16.0004, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.