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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel caracterizado como bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à aplicação da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990; e (ii) apurar se os demais argumentos revelam vícios do art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada omissão quanto ao exame da tese referente ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.4. A exceção legal não se aplica ao caso, pois o débito executado não decorre de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel objeto da constrição e as exceções à impenhorabilidade do bem de família são taxativas e comportam interpretação restritiva.5. As demais alegações não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem modificação do resultado do julgamento.Tese de julgamento: “1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 somente incide quando o crédito executado decorre de financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel. 2. As hipóteses legais de afastamento da impenhorabilidade do bem de família são taxativas e sujeitas à interpretação restritiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”_______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.779/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 24.02.2017; TJPR, ED nº 0009603-30.2024.8.16.0004, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092939-70.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Walesko Milkevicz Federle, em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0043782-65.2025.8.16.0000, o qual deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada (mov. 61.1/AI):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do bem de família nunca foi decidida nos autos, o que afasta a preclusão.4. O recurso é dialético.5. O espólio possui legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que a proteção do bem de família se estende à entidade familiar remanescente.6. O imóvel penhorado é considerado bem de família, utilizado como residência pela viúva do executado, o que garante sua impenhorabilidade conforme a Lei 8.009/90.7. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade se aplica à totalidade do imóvel indivisível, impedindo sua expropriação mesmo que parte pertença a terceiro alheio à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O espólio e os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade de imóvel que serve de residência da família, com base na proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/90.Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a. o acórdão foi omisso quanto à tese subsidiária, suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, de incidência da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, pois a dívida executada teria origem na aquisição do próprio imóvel penhorado; b. o julgado não examinou o teor e o alcance da decisão proferida pelo Juízo do inventário, segundo a qual o direito real de habitação produziria efeitos apenas sucessórios e não impediria a penhora ou outras constrições sobre a propriedade do espólio perante terceiros; c. houve omissão quanto à alegação de inadequação da via eleita, uma vez que eventual tutela do direito de habitação ou da meação da companheira sobrevivente deveria ser requerida pela própria interessada mediante embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil; d. o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a posse do imóvel seria compartilhada, parcial e temporária, com divisão de 50% para cada parte e duração até o encerramento do inventário, mas concluir pela impenhorabilidade integral, irrestrita e sem delimitação temporal.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, das alegações do embargante denota-se que somente a tese subsidiária acerca da aplicação do art. 3º, II da Lei 8009/90 é que se mostra relevante e não foi abordada pelo acórdão recorrido, embora conste nas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov.15.1/AI).Destarte, analisando-se as alegações do embargante, verifica-se que não merecem prosperar. Explica-se. O art. 3º, II da Lei 8009/90 assim dispõe:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.Veja-se que o artigo diz “decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel”, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi realizado financiamento destinado à aquisição do bem em discussão.Ressalte-se que a interpretação da lei é restritiva, pois as exceções à impenhorabilidade do bem de família são taxativas e não comportam interpretação ampliativa. Essa conclusão decorre da natureza protetiva da norma, que consagra o direito fundamental à moradia, e do princípio hermenêutico de que normas que restringem direitos devem ser interpretadas estritamente.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Embargos à execução. 2. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334 /22 a depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. rf. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.233.779; Proc. 2025/0359545-3; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 07/11/2025)Sendo assim, suprindo a omissão aventada, rejeito a tese apresentada.No mais, não se verifica qualquer outro vício na decisão impugnada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Inobstante a irresignação recursal apresentada, imprescindível ponderar que a finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer vícios internos em decisão judicial, não sendo a espécie recursal adequada para impugnar supostos erros de julgamento por alegado equívoco na interpretação do direito ou das provas dos autos.Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/9/2020).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) - grifadoNo mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CASSOU SENTENÇA DE OFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou, de ofício, a sentença em ação monitória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória, com o prévio exame do pedido de inversão do ônus da prova, e julgou prejudicado o recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou se os embargos visam ao reexame do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão, que fundamentou todas as questões relevantes ao julgamento, afastando qualquer omissão, especialmente sobre o deferimento tácito da justiça gratuita, que decorreu da ausência de análise pelo juízo de origem, independentemente da condição patrimonial da parte.4. Reconheceu-se cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a sentença desconsiderou o pedido de inversão do ônus da prova e definiu a distribuição probatória sem análise prévia dessa questão, sendo imprescindível o retorno dos autos para a instrução adequada.5. A alegação de preclusão na produção de provas pelos embargados foi refutada, uma vez que a definição sobre o ônus da prova deveria preceder qualquer manifestação probatória.6 Embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.7. O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.8. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009603-30.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025) - grifadoDA CONCLUSÃOEm face do exposto, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e parcial acolhimento dos embargos somente para suprir omissão, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.
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