Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO ACERCA DO ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL NAS NORMAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO PRETENDIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ITEM 2.6.7 DO MCR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO AFASTOU A INCIDÊNCIA DA NORMA, APENAS RECONHECEU A NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS DETIDA DA CONTROVÉRSIA. PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE APRECIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, EM SEDE LIMINAR, DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGADO QUANDO AUSENTE QUALQUER VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria decidida.
Embargos de
declaração rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092948-32.2026.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Amauri Bondezan e Kelson Rodrigo Bondezan em face da decisão monocrática proferida no mov. 8.1, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na ação mandamental de alongamento de crédito rural.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando: (a) ausência de análise quanto à aplicabilidade do item 2.6.7 do Manual de Crédito Rural, que autorizaria a renegociação de operações em curso irregular; (b) omissão e contradição na apreciação do perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade das operações discutidas; e (c) fundamentação genérica quanto à necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia e à coincidência entre a tutela recursal pretendida e o mérito do recurso. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reformada a decisão e concedida a tutela recursal, com a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/081460-X e nº 763.010.991, bem como dos Contratos de Abertura de Crédito nº 250.409.113 e nº 250.409.188. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática de mov. 8.1, sob o argumento de que não teria sido analisada a aplicabilidade do item 2.6.7 do Manual de Crédito Rural, bem como que não teria havido adequada apreciação acerca do perigo de dano e dos fundamentos utilizados para o indeferimento da tutela recursal. Todavia, não lhes assiste razão. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. No caso em análise, contudo, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e adequada ao indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, inexistindo qualquer dos vícios apontados pelos recorrentes. Com efeito, ao apreciar o pedido liminar, consignou-se expressamente que, em análise própria da cognição sumária, não estavam presentes elementos suficientes para a concessão da medida, diante da necessidade de exame mais aprofundado acerca do enquadramento das operações discutidas nas normas aplicáveis ao crédito rural e da efetiva presença dos requisitos autorizadores do alongamento pretendido. Nesse contexto, a decisão não deixou de apreciar a controvérsia posta em julgamento, mas apenas concluiu, em juízo provisório, que a matéria demandava maior aprofundamento, especialmente porque a pretensão recursal formulada pelos agravantes coincide substancialmente com o próprio mérito do recurso. A alegação de omissão quanto ao item 2.6.7 do Manual de Crédito Rural, na realidade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois a decisão embargada não afirmou a inaplicabilidade da norma invocada, tampouco afastou definitivamente a tese defendida pelos agravantes. Apenas reconheceu que a análise acerca da incidência do referido dispositivo e dos requisitos necessários ao alongamento da dívida rural exigiria exame mais detido, incompatível com a apreciação inicial da tutela recursal. Do mesmo modo, não há contradição quanto ao perigo de dano. O fato de a decisão ter mencionado os argumentos apresentados pelos agravantes no relatório não implica reconhecimento automático da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. O relatório apenas sintetiza as alegações das partes, enquanto a fundamentação examina a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida. No caso, entendeu-se ausente, naquele momento processual, demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação capaz de justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo considerando que a tutela recursal requerida correspondia ao próprio resultado buscado no agravo de instrumento. Também não se verifica obscuridade na fundamentação. A decisão foi clara ao indicar que a ausência de concessão da medida decorria da necessidade de maior aprofundamento cognitivo sobre a controvérsia e da inexistência, em sede de análise preliminar, de elementos suficientes para autorizar a alteração imediata da decisão proferida pelo Juízo de origem. Ressalte-se que a exigência de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, especialmente em sede de tutela provisória, cuja análise é marcada pela sumariedade e pela provisoriedade. Ademais, verifica-se que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, com o objetivo de obter novo exame acerca da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e a consequente concessão da tutela recursal. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não constituem instrumento adequado para revisão do entendimento adotado pelo julgador, salvo quando presente efetivo vício integrativo, o que não ocorreu no caso. Por fim, destaca-se que o indeferimento da tutela recursal não representa antecipação do julgamento do mérito do agravo de instrumento, mas apenas conclusão provisória acerca da ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida em sede liminar, permanecendo preservada a possibilidade de análise aprofundada da controvérsia quando do julgamento definitivo do recurso. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. 3. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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