SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012897-34.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EM NUVEM E VOIP ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA E MANTEVE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ELEMENTOS CONCRETOS DA VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONTRATANTE E À FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente/embargado/apelante, em Apelação Cível, contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em embargos à execução, para declarar a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo extrajudicial e, por consequência, das mensalidades e da cobrança do equipamento, bem como a nulidade da multa por rescisão contratual, em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à indicação dos elementos concretos aptos a justificar o reconhecimento da vulnerabilidade técnica da contratante e a aplicação da teoria finalista mitigada, ou se, ao revés, a irresignação revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente têm lugar quando presentes, na decisão embargada, os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o julgador ou que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do artigo 489 do mesmo diploma.4. Não se verifica a omissão apontada, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação da teoria finalista mitigada, apresentando fundamentos concretos para justificar a incidência excepcional da legislação consumerista, e não mero reconhecimento genérico da vulnerabilidade técnica da contratante.5. O julgado consignou expressamente que a atividade empresarial da embargada consiste no comércio de madeiras, ao passo que o embargante atua no ramo de tecnologia e telecomunicações, circunstância que evidencia a superioridade técnica da prestadora de serviços em relação à contratante, bem como que a controvérsia versava justamente sobre a prestação de serviço altamente especializado, de telefonia em nuvem e VOIP, cuja comprovação dependia de elementos técnicos, registros operacionais e protocolos controlados pela fornecedora, do que decorreu o reconhecimento da manifesta hipossuficiência técnica da contratante.6. O acórdão enfrentou precisamente a tese recursal de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reproduzindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria finalista mitigada e concluindo que a hipótese dos autos se enquadrava na exceção admitida pela jurisprudência, do que resulta a efetiva apreciação da matéria submetida a julgamento, não decorrendo a conclusão de mera presunção, mas das circunstâncias concretamente examinadas.7. Não há afronta ao inciso, IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, porquanto o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas àqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma adequada no caso.8. Evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, o embargante busca, na realidade, obter nova valoração dos fundamentos já analisados e rediscutir os pressupostos que conduziram ao reconhecimento da vulnerabilidade técnica da contratante e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não constituem via processual adequada ao reexame, à rediscussão ou à reforma de matéria já decidida, considerando-se incluídas, para fins de prequestionamento implícito, todas as matérias suscitadas no recurso, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis diante dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à nova valoração dos fundamentos já analisados.”; “2. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma expressa e fundamentada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, indicando as circunstâncias concretas reveladoras da vulnerabilidade técnica da contratante.”; “3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a resposta individualizada a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles suficientes para embasar a conclusão adotada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, § 1º, incs. I a VI, 1.022, incs. I a III e parágrafo único, incs. I e II, 1.023, caput, e 1.025; RITJPR, Arts. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, EDcl no AREsp nº 1.936.510/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2024; REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5.