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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EM NUVEM E VOIP ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA E MANTEVE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ELEMENTOS CONCRETOS DA VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONTRATANTE E À FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente/embargado/apelante, em Apelação Cível, contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em embargos à execução, para declarar a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo extrajudicial e, por consequência, das mensalidades e da cobrança do equipamento, bem como a nulidade da multa por rescisão contratual, em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à indicação dos elementos concretos aptos a justificar o reconhecimento da vulnerabilidade técnica da contratante e a aplicação da teoria finalista mitigada, ou se, ao revés, a irresignação revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente têm lugar quando presentes, na decisão embargada, os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o julgador ou que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do artigo 489 do mesmo diploma.4. Não se verifica a omissão apontada, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação da teoria finalista mitigada, apresentando fundamentos concretos para justificar a incidência excepcional da legislação consumerista, e não mero reconhecimento genérico da vulnerabilidade técnica da contratante.5. O julgado consignou expressamente que a atividade empresarial da embargada consiste no comércio de madeiras, ao passo que o embargante atua no ramo de tecnologia e telecomunicações, circunstância que evidencia a superioridade técnica da prestadora de serviços em relação à contratante, bem como que a controvérsia versava justamente sobre a prestação de serviço altamente especializado, de telefonia em nuvem e VOIP, cuja comprovação dependia de elementos técnicos, registros operacionais e protocolos controlados pela fornecedora, do que decorreu o reconhecimento da manifesta hipossuficiência técnica da contratante.6. O acórdão enfrentou precisamente a tese recursal de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reproduzindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria finalista mitigada e concluindo que a hipótese dos autos se enquadrava na exceção admitida pela jurisprudência, do que resulta a efetiva apreciação da matéria submetida a julgamento, não decorrendo a conclusão de mera presunção, mas das circunstâncias concretamente examinadas.7. Não há afronta ao inciso, IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, porquanto o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas àqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma adequada no caso.8. Evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, o embargante busca, na realidade, obter nova valoração dos fundamentos já analisados e rediscutir os pressupostos que conduziram ao reconhecimento da vulnerabilidade técnica da contratante e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não constituem via processual adequada ao reexame, à rediscussão ou à reforma de matéria já decidida, considerando-se incluídas, para fins de prequestionamento implícito, todas as matérias suscitadas no recurso, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis diante dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à nova valoração dos fundamentos já analisados.”; “2. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma expressa e fundamentada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, indicando as circunstâncias concretas reveladoras da vulnerabilidade técnica da contratante.”; “3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a resposta individualizada a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles suficientes para embasar a conclusão adotada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, § 1º, incs. I a VI, 1.022, incs. I a III e parágrafo único, incs. I e II, 1.023, caput, e 1.025; RITJPR, Arts. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, EDcl no AREsp nº 1.936.510/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2024; REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012897-34.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente/embargado/apelante BALDUSSI SOLUÇÕES LTDA, em face do acórdão (mov. 40.1/TJ-AI) proferida nos autos de Apelação Cível nº 0007266-80.2024.8.16.0194, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença que “julgou procedentes em parte os pedidos iniciais dos Embargos à Execução opostos pela executada /embargante/apelada MADPINUS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., a fim de declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e, consequentemente, declarar a inexigibilidade das mensalidades e da cobrança do equipamento, bem como a nulidade da multa por rescisão contratual, em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da embargada”.Em suas razões, o exequente/embargado/apelante/embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes mediante aplicação da teoria finalista mitigada, “sem, contudo, explicitar os elementos concretos que teriam conduzido ao reconhecimento da vulnerabilidade técnica da executada/embargante/apelada/embargada”.Argumenta que o reconhecimento da vulnerabilidade técnica constituiu pressuposto determinante para a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor entre pessoas jurídicas e, por consequência, para a manutenção da inversão do ônus da prova e para as conclusões adotadas quanto à inexigibilidade do crédito executado. Sustenta que o acórdão teria apenas afirmado genericamente a existência de vulnerabilidade técnica, sem indicar quais fatos ou provas constantes dos autos evidenciariam tal condição.Aduz que a teoria finalista mitigada exige demonstração concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte contratante, não sendo suficiente a mera circunstância de a fornecedora atuar em ramo especializado. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no recurso acerca da natureza empresarial da contratação e da inexistência de relação de consumo entre as partes.Defende, ainda, que a fundamentação adotada seria genérica e insuficiente para justificar a incidência do microssistema consumerista, circunstância que configuraria ofensa ao dever de fundamentação previsto no Código de Processo Civil. Sustenta que o Colegiado deveria explicitar, de forma expressa, quais elementos probatórios demonstrariam a alegada vulnerabilidade técnica da empresa contratante e justificariam a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto.Assim, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da alegada omissão, “com manifestação expressa acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o reconhecimento da vulnerabilidade técnica da executada/embargante/apelada/embargada, bem como pronunciamento específico sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento”. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, caberá o julgamento pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do inciso V, artigo 113, do Regimento Interno deste Tribunal[1]. Da admissibilidade do recurso Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de modo que cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que a parte embargante foi intimada (mov. 42/origem) do acórdão recorrido na data de 03/07/2026, sendo que o recurso foi interposto em 09/07/2026, ou seja, dentro do prazo de 5 dias úteis para interposição do recurso. Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no já mencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil[3].O preparo e sua comprovação no ato de interposição do presente recurso são dispensados por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[4].Portanto, admito o recurso, eis que entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. – Destaquei. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. A omissão, assim, é a “não decisão” sobre ponto que deveria o órgão jurisdicional se pronunciar. Pois bem.Não se verifica a alegada omissão apontada pelo o exequente/embargado/apelante/embargante.O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação da teoria finalista mitigada. Longe de reconhecer genericamente a vulnerabilidade técnica da executada/embargada, o julgado apresentou fundamentos concretos para justificar a incidência excepcional da legislação consumerista no caso.Foi expressamente consignado que a atividade empresarial da executada/embargada consiste no comércio de madeiras, enquanto o exequente/embargado/apelante/embargante atua no ramo de tecnologia e telecomunicações, circunstância que evidencia a superioridade técnica da prestadora de serviços em relação à contratante. O acórdão registrou, ainda, que a discussão dos autos versa justamente sobre a prestação de serviço altamente especializado, cuja comprovação se encontrava sob domínio da fornecedora, razão pela qual reconheceu a manifesta hipossuficiência técnica da contratante.Também foi expressamente consignado que a própria controvérsia envolvia a alegação de ausência de prestação dos serviços de telefonia em nuvem e VOIP, matéria cuja prova dependia de elementos técnicos, registros operacionais, protocolos e demais informações controladas pela empresa fornecedora. A conclusão adotada, portanto, não decorreu de mera presunção, mas das circunstâncias concretamente examinadas no julgamento.Além disso, o acórdão enfrentou precisamente a tese recursal de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reproduzindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria finalista mitigada e concluindo que a hipótese dos autos se enquadrava na exceção admitida pela jurisprudência. Houve, portanto, efetiva apreciação da matéria submetida a julgamento.Na realidade, o exequente/embargado/apelante/embargante não aponta qualquer questão efetivamente omitida. O que pretende é obter nova valoração dos fundamentos já analisados pelo Colegiado, buscando infirmar a conclusão alcançada quanto à existência de vulnerabilidade técnica da contratante.Todavia, eventual inconformismo com a fundamentação adotada ou discordância quanto à interpretação conferida aos fatos e ao direito aplicável não caracteriza omissão apta a ensejar embargos de declaração. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado para promover reexame da controvérsia, reformulação do convencimento judicial ou reapreciação de matéria já decidida.Também não há afronta ao inciso IV, §1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma adequada no presente caso.Verifica-se, assim, que sob o rótulo de omissão, o exequente/embargado/apelante/embargante busca rediscutir os pressupostos que levaram ao reconhecimento da vulnerabilidade técnica da embargada e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo substituir o entendimento adotado pelo Colegiado por outro mais favorável aos seus interesses.Trata-se, portanto, de nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. Os aclaratórios não são meio próprio para externar pretensão de revisão/rejulgamento.É dizer, depreende-se das razões dos presentes aclaratórios que a parte embargante busca, em realidade, rediscutir o conteúdo do acórdão proferido, o que é inviável por meio desta via recursal.Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2 - Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Data de Julgamento: 11/04/2022 - Segunda Turma - Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei. Dessa forma, vê-se que a decisão não restou omissa ou contraditória, como alega o exequente/embargado/apelante/embargante, restando claro que as alegações se tratam, na realidade, de pretensão de rediscussão do mérito das questões apresentadas, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.Por conseguinte, não há razões para acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão não possui nenhum dos vícios alegados.Realço, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[5] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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