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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 50.1 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0076334-75.2024.8.16.0014, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para determinar a reativação da conta do autor, com restituição do saldo nela existente, bem como, condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 63.1, alega o apelante que o arbitrado a título de danos morais é incompatível com a conduta da requerida, pois, bloqueou a conta com retenção de valores sem justificativa e por período prolongado. Nessa linha, pretende a majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser fixado. Ainda, postula a majoração dos honorários advocatícios. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 68.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.A controvérsia devolvia restringe-se à adequação do valor arbitrado a título de danos morais e à verba honorária fixada.Quanto ao dano moral, observo que a ilicitude da conduta praticada pela requerida é inequívoca, pois, a sentença reconhece expressamente que a Financeira promoveu o encerramento unilateral da conta do autor e reteve os valores nela existentes sem demonstração concreta de irregularidade, sem observância das normas regulamentares e sem prestação adequada de informações ao consumidor.Também restou consignado que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo prova suficiente a justificar o bloqueio dos valores e ao encerramento da conta.Embora correta a conclusão quanto ao dever de indenizar, entendo que o arbitrado (R$ 2.000,00), não se mostra suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.Com efeito, o consumidor permaneceu privado do acesso aos valores existentes na sua conta em razão de medida unilateral posteriormente reconhecida como indevida, sem ter recebido esclarecimentos acerca das razões do bloqueio ou da perspectiva de liberação dos recursos, circunstâncias que ultrapassam os transtornos ordinários e meros aborrecimentos.Além disso, os parâmetros adotados por esta 13ª Câmara Cível para casos análogos revelam a fixação de indenizações em patamar superior ao arbitrado.Em precedentes similares, envolvendo encerramento unilateral e imotivado de conta, restou reconhecido a falha na prestação do serviço diante da ausência de comunicação adequada ao consumidor, da utilização de justificativas genéricas e da inexistência de demonstração concreta de irregularidade apta a legitimar a medida adotada pela Instituição Financeira:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A situação extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento, visto que a conta bancária encerrada era utilizada para diversos fins financeiros relevantes e estava ativa há mais de 14 anos. [...] Considerando as particularidades do caso concreto, assim como a jurisprudência em circunstâncias similares, a indenização foi mantida [em R$ 5.000,00]. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000488- 91.2024.8.16.0001 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 30.05.2025).No caso, embora o valor retido não seja elevado, a Instituição Financeira promoveu o encerramento da conta e manteve a indisponibilidade dos recursos sem demonstração concreta da alegada irregularidade, impondo ao consumidor a necessidade de ajuizamento da presente demanda para resguardar direito básico de acesso ao próprio patrimônio. Tais circunstâncias recomendam a fixação da indenização em patamar intermediário entre aqueles adotados por este Colegiado em hipóteses semelhantes.Assim, entendo que o mais adequado é majorar a indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que guarda melhor correspondência com a gravidade da lesão reconhecida, atende aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e permanece alinhado aos precedentes, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.Ainda, no tocante aos honorários advocatícios não verifico fundamento para alteração da sentença, uma vez que a verba foi fixada em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, especialmente porque a própria majoração da indenização repercute, por consequência lógica, no devido a título de honorários.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação supra.
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