Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Iliani da Silva Martins opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 31.1, que negou provimento à apelação nº 0015962-73.2022.8.16.0001 interposta pela embargante e manteve a sentença una que julgou improcedente o pedido de usucapião urbana especial e procedente a ação reivindicatória, com condenação da apelante ao pagamento de aluguéis mensais desde 22/06/2010, observada a prescrição trienal, até a efetiva desocupação do imóvel, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA.1.REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.240, DO CPC) AUSENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA AGIU COMO SE DONA FOSSE. MERA TOLERÂNCIA EM RAZÃO DA RELAÇÃO FAMILIAR EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE INTERVERSÃO DA POSSE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.- Para o reconhecimento da usucapião na modalidade urbana especial, é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 5 (cinco) anos, que o imóvel possui até 250m2 e que é seu único imóvel.- Não há nos autos provas que comprovam o exercício da posse pela parte autora como se proprietária fosse.- Verificada a mera tolerância da proprietária para com a autora em razão da relação familiar existente.- É possível a mudança de natureza da posse exercida. Contudo, nestes autos a autora nem sequer comprovou o exercício da posse com animus domini, não restando comprovada que era vista pelos vizinhos como sendo a proprietária do imóvel.2. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL REIVINDICADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.- É possível o pedido de reivindicação do imóvel diante da improcedência da ação de usucapião movida pela requerida.Recurso de apelação não provido. Sustenta a embargante que (i) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar, de um lado, que não havia elementos para configurar doação e, de outro, concluir que “a dinâmica dos fatos somente permitiria reconhecer a existência de comodato”, embora este constitua “contrato típico disciplinado pelos arts. 579 e seguintes do Código Civil”; (ii) se o próprio acórdão reconheceu a inexistência de relação contratual formal entre as partes, seria necessário explicitar o fundamento jurídico que autorizaria a conclusão pela existência de contrato de comodato, sobretudo porque tal negócio jurídico teria sido expressamente negado por Celia em depoimento pessoal; (iii) “a apelante sustentou, desde a apelação, que Celia, em dois depoimentos pessoais distintos, afirmou jamais ter celebrado comodato ou empréstimo do imóvel”, mas o acórdão, embora registrasse esse fato, teria se limitado a afirmar que ela “cedeu” o imóvel para moradia da família, sem enfrentar o conteúdo jurídico dessa negativa; (iv) o julgado teria utilizado alternadamente as expressões tolerância, mera permissão, empréstimo e comodato, sem esclarecer se considera equivalentes tais institutos, apesar de a mera permissão ou tolerância decorrer do art. 1.208 do Código Civil e o comodato constituir contrato típico; (v) o acórdão teria omitido o enfrentamento da alegação de que a usucapião especial urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil prescinde de justo título e boa-fé, embora tenha afirmado que documento particular anteriormente apresentado pela apelante retiraria sua boa-fé; (vi) a aplicação do art. 1.203 do Código Civil teria ocorrido sem indicação da natureza jurídica originária da posse, partindo da premissa controvertida de existência de comodato e, segundo a embargante, incorrendo em fundamentação circular; (vii) o acórdão teria afirmado que “a dinâmica dos fatos “só permite concluir” pela existência de comodato”, sem indicar dispositivo legal que autorize presumir contrato típico pela existência de vínculo familiar; e (viii) seria necessário o enfrentamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, dos arts. 579, 581, 582, 584, 1.196, 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, bem como do art. 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Pede o provimento dos embargos “para sanar as omissões e contradições apontadas”, com “o enfrentamento expresso das questões suscitadas” e, caso o Colegiado entenda que o saneamento dos vícios conduz à modificação da conclusão adotada, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios.A embargada Celia de Freitas Pereira apresentou contrarrazões no mov. 16.1/TJ alegando que: (i) o acórdão embargado foi claro e exaustivo ao concluir que a prova documental e testemunhal “demonstrou que a apelante ocupou o imóvel por mera tolerância da proprietária”, em razão da relação familiar existente com Marcelo, filho de Celia; (ii) a decisão colegiada concluiu pela ausência de animus domini, “requisito indispensável à usucapião”, e registrou que “o contrato de compra e venda apresentado pela apelante teve a assinatura da vendedora reconhecida como falsa em perícia judicial”; (iii) não haveria contradição entre afastar a doação e reconhecer o comodato verbal, pois “a doação é contrato translativo de propriedade”, enquanto o comodato “é empréstimo gratuito de uso de coisa não fungível”, sendo coerente concluir que Celia de Freitas Pereira adquiriu o imóvel com dinheiro próprio oriundo de seguro de vida e permitiu a ocupação gratuita pelo filho, pela nora e pelo neto; (iv) o acórdão teria enfrentado a alegação relativa à negativa de comodato, pois reconheceu a inexistência de contrato formal, “mas concluiu, a partir do conjunto probatório, que a cessão gratuita do imóvel para moradia da família”, sem contraprestação e em razão de vínculo familiar, configuraria comodato verbal, “independentemente do uso do termo técnico pela parte”; (v) não haveria omissão quanto à distinção entre mera permissão, tolerância e comodato, porque o acórdão aplicou o art. 1.208 do Código Civil e teria tratado o comodato como “título jurídico da cessão gratuita” e a tolerância como circunstância apta a afastar a transmudação da posse em posse com animus domini; (vi) a menção à boa-fé teria sido apenas reforço argumentativo, pois o fundamento determinante da improcedência da usucapião foi a ausência de animus domini, e não a falta de justo título ou de boa-fé; (vii) a aplicação do art. 1.203 do Código Civil teria sido pertinente porque, reconhecida a origem da ocupação como “mera tolerância em razão da relação familiar e do comodato verbal”, caberia à embargante demonstrar a interversão da posse, o que o acórdão afirmou não ter ocorrido; (viii) não teria havido presunção legal de comodato baseada apenas no vínculo familiar, mas convicção formada a partir da prova dos autos, especialmente a aquisição do imóvel por Celia com dinheiro próprio, a mudança da apelante e de sua família logo após a compra, a inexistência de contraprestação, a permissão de ocupação em razão da relação familiar e a posterior solicitação de devolução do imóvel, com ajuizamento de ação de reintegração de posse em 2010 e ação reivindicatória em 2022; (ix) os aclaratórios teriam natureza infringente e buscariam rediscutir o mérito da causa, o que seria inviável pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (x) o prequestionamento já estaria assegurado pelo enfrentamento das questões relevantes e pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil; (xi) na hipótese de eventual acolhimento dos embargos com modificação do julgado, requer sua intimação para complementar ou alterar as razões recursais, nos termos dos arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil; (xii) os embargos devem ser rejeitadosmantendo-se integralmente o acórdão embargado.Os demais embargados deixaram de apresentar suas constrarrazões (movs. 22, 23, 24, 27 e 28/TJ).É o relatório.
II – VOTO: Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Sustentou a embargante que há contradição no julgado ao reconhecer que não haveria elementos que permitissem a conclusão de que houve doação do imóvel e ao mesmo tempo reconhecer a existência de comodato. Contudo, conforme constou expressamente no julgado embargado, a existência da compra do imóvel por Celia e o fato dela ter cedido o imóvel para residência da família de seu filho, levam a conclusão de que a residência de Iliani no local se deu em razão de comodato de Celia.Tal questão foi tratada no acórdão embargado: “Em que pese este relator acredite que a ação de reintegração de posse seria a correta para definir o caso, pois se Celia adquiriu os direitos do imóvel e imediatamente os cedeu, por tolerância/comodato ao filho e à nora, por óbvio, foi titular dos direitos de posse (mesmo que por um breve momento, vez que essencial para a transmissão do comodato).Ocorre que houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência da possessória, com indicação de que a autora deveria ajuizar ação reivindicatória, o que fez na sequência, não podendo ser, agora, prejudicada.De se destacar que, a ação de reintegração de posse 0072530-32.2010.8.16.0001 foi ajuizada em 17/12/2010, e a sentença de improcedência transitou em julgado apenas em 30/08/2022, sendo lícito concluir que durante todo esse tempo a posse estava em litígio, não se podendo argumentar ser mansa e pacífica, como quer a apelante.As testemunhas e as próprias partes reconhecerem que quem reside no imóvel e arca com o pagamento de água, luz e IPTU é Iliane, em nenhum momento as testemunhas ouvidas teriam dito que Iliane é vista pelos vizinhos como sendo a proprietária do imóvel.Inclusive, o Sr. Natalicio, apesar de não saber efetivamente quem adquiriu o imóvel, informou em seu depoimento que quem teria pedido informações a respeito de ser seguro adquirir o imóvel (por não ter escritura pública) foi a sogra de Iliane, Sra. Celia.Há diversos indícios nos autos, de que Iliane apenas detinha o imóvel que foi cedido por Celia, mesmo não tendo sido ajustado um contrato de comodato.Isto porque, Celia afirmou, tanto no depoimento prestado nestes autos quando nos de reintegração de posse que teria cedido o imóvel para seu filho morar com a nora e o neto.Relata ter emprestado o imóvel para eles residirem, já que estaria impossibilitada em razão da viagem feita ao Rio Grande após o falecimento de seu marido.O que se verifica no presente caso foi um empréstimo realizado em razão da relação familiar existente entre as partes, pois que não há elementos para se configurar doação,considerando a certeza de que quem pagou pelos direitos do imóvel foi Célia, com o dinheiro recebido do seguro pela morte do marido.E, em que pese a apelante pontue que Celia teria afirmado não ter emprestado/feito um contrato de comodato do imóvel com Iliane, Celia afirma em seu depoimento que teria cedido o imóvel para eles morarem com a família e, após a separação, tentou retomar o imóvel através da ação de reintegração de posse, a qual foi julgada improcedente uma vez que a medida correta seria ação reivindicatória.A dinâmica dos fatos (compra do imóvel com o dinheiro que pertencia a Célia), sem prova de qualquer relação contratual formal (comodato ou doação), com incontroversa permissão gratuita de ocupação pela apelante, seu filho e seu ex-marido, só permite concluir na caracterização do comodato.” Com relação à negativa de comodato de Celia para com Iliani, o mesmo trecho citado acima demonstra a ausência de omissão, uma vez que foi expressamente abordado o fato de Celia ter afirmado que cedeu o imóvel para a moradia de seu filho, nora e neto. A embargante afirma que o acórdão teria sido omisso com relação a distinção entre mera permissão e comodato. Entretanto, nenhuma relevância tem a discussão para a causa, pois que a permissão decorreu de um comodato verbal, que justamente é a permissão gratuita de uso do imóvel.O simples fato de haver afirmação da inexistência de contrato escrito (sendo esse o sentido da menção à inexistência de contrato formal), não retira a conclusão de que o contrato verbal foi estipulado, mantendo-se a posse precária da comodatária. O fato importante que deve ser concluído a partir da leitura do acórdão embargado é que a residência da embargante no imóvel em questão se deu mediante autorização da embargada e que referida autorização se deu em razão da relação familiar existente entre as partes envolvidas na presente controvérsia, ou seja, de comodato verbal. Ainda, não houve comprovação de interversão da posse, de forma que ela se mantém no mesmo caráter originário, qual seja o de posse precária.Apenas a título de reforço argumentativo, a posse precária retira o animus domini daquele que a exerce, impedindo o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor. No tocante aos requisitos do art. 1.240 do CC e da ausência de necessidade de justo título e exercício de posse com boa-fé para o reconhecimento da usucapião, não se verifica qualquer omissão. O acórdão embargado se pautou no fato de que não se verifica o preenchimento do requisito do animus domini por parte da embargante. A questão do contrato e da posse com boa-fé foram utilizados como reforço argumentativo: “Ou seja, ainda que se considere que, após a separação do casal, a mera tolerância teria se esgotado e Iliane pudesse exercer a posse com animus domini, esta também não resta provada nos autos.Em que pese seja incontroverso que quem reside no local seja Iliane e seu filho, não há nos autos prova de que ela é vista como proprietária do terreno, devendo ser considerado o ajuizamento da anterior ação possessória e a da atual reivindicatória.Importante ressaltar também que, ao contrário do que foi sustentado pela apelante, de que o contrato de compra e venda cuja assinatura da vendedora Maria Aparecida ter sido reconhecida como falsa não lhe retira o animus domini, é incontroverso que, conforme reconhecido pela sentença, lhe retira a boa-fé.Uma vez que a apelante se utiliza de contrato de compra e venda com assinatura falsa por parte da vendedora, não há como se presumir que essa posse exercida é de boa-fé.” Por fim, a embargante afirma que não houve a devida fundamentação jurídica para que fosse presumida a existência de comodato. Todavia, o acórdão utilizou como fundamento da decisão as provas produzidas nos autos e inumerou quais os motivos que levaram à conclusão obtida: “A dinâmica dos fatos (compra do imóvel com o dinheiro que pertencia a Célia), sem prova de qualquer relação contratual formal (comodato ou doação), com incontroversa permissão gratuita de ocupação pela apelante, seu filho e seu ex-marido, só permite concluir na caracterização do comodato.”Toda a matéria controvertida foi efetivamente decidida pelo acórdão, mediante fundamento com o qual a embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados, não sendo pertinente postular sua rediscussão pela via intentada. Também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.). A alegada ausência de declaração de prequestionamento aos dispositivos legais mencionados, portanto, não implica em omissão do julgado como faz crer a embargante, notadamente porque não é exigível ao julgador pronunciamento na forma por ele deduzida. Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda a embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido. Nessas condições, rejeito os embargos de declaração. III – DECISÃO:
|