Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora, então agravante, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 24.1-TJ dos autos de agravo de instrumento NPU 0005101-89.2026.8.16.0000) que negou provimento ao seu recurso.Alegou em suas razões recursais que:- “o acórdão incorre em omissão ao deixar de apreciar os documentos carreados aos autos, os quais demonstram a hipossuficiência econômica da embargante”;- “foi juntada declaração de isenção de imposto de renda, firmada sob as penas da lei, documento que evidencia que a embargante não aufere rendimentos sujeitos à tributação, constituindo elemento probatório de sua incapacidade financeira”;- “foi juntado histórico de créditos previdenciários, comprovando que a embargante é pessoa idosa, aposentada por idade, percebendo renda mensal correspondente a apenas um salário-mínimo, quantia destinada exclusivamente à sua subsistência, abrangendo despesas essenciais como alimentação, moradia, medicamentos e demais gastos indispensáveis à manutenção de uma vida digna”;- “mostra-se manifestamente desarrazoado e incompatível com a garantia constitucional do acesso à justiça exigir que a embargante, pessoa idosa e aposentada, cuja única fonte de renda consiste em 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, arque com as custas processuais para ter seus direitos garantidos”;- “O acórdão, entretanto, não enfrentou tais elementos probatórios, limitando-se a afirmar que não houve comprovação da insuficiência de recursos, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e da documentação acostada”;- “não apontou qualquer prova de que a embargante possua patrimônio, renda ou capacidade financeira incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça”;- “entende-se comprovada a omissão quanto à análise das provas produzidas, as quais demonstram a efetiva situação econômica da embargante”;- “a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte1 , circunstância inexistente no presente caso”.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação ajuizada pela ora recorrente contra operadora de telefonia. Pretendido acesso ao benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A declarada hipossuficiência econômica da agravante. III. Razões de decidir3. A incapacidade financeira deve ser provada por documentação que evidencie a impossibilidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.4. Caso concreto em que a autora não produziu prova do seu dito estado de necessidade, tendo silenciado quando expressamente intimada a tanto.5. Juntada extemporânea em sede recursal que não socorre a agravante, ante a preclusão temporal e consumativa. Precedentes. Benefício da justiça gratuita corretamente indeferido.IV. Dispositivo5. Recurso não provido”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.Houve debate expresso sobre a impossibilidade de juntada posterior de documentos, como se vê: “Com efeito, a parte que postula o benefício, necessariamente, deve expor minimamente as razões que justificam o pedido e, quando provocada pelo juiz, comprovar a hipossuficiência declarada.No caso concreto, a recorrente silenciou quando intimada especificamente a juntar comprovantes da alegada hipossuficiência.A juntada extemporânea de documentos com o instrumento não socorre a recorrente, porque houve abertura de prazo para fazê-lo em primeiro grau, não cumprido.Nestes casos, quando a parte requerente do benefício silencia no momento apropriado, ocorre a preclusão, conforme já decidiu esta Corte:(...)Com efeito, não comprovada a insuficiência de recursos, e havendo indício da ausência da declarada hipossuficiência, afigura-se adequado o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.. Não há qualquer vício, portanto.Ademais, a respeito do enfrentamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200).
|