SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007532-94.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À FORMA DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação do INSS, julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, revogou a tutela antecipada e determinou a restituição dos valores recebidos, nos termos do Tema 692/STJ.II. Questão em discussão2. Verificar: (i) se há omissão ou contradição quanto à forma de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) se a inexistência de benefício previdenciário ativo impede a restituição nos próprios autos; (iii) a possibilidade de acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, determinando a restituição do benefício pela revogação de tutela antecipada, com fundamento no Tema 692/STJ e no art. 302, parágrafo único, do CPC.4. A tese firmada pelo STJ no Tema 692, complementada nos EDcl na Pet 12.482/DF, estabelece que a restituição deve ser liquidada nos próprios autos e pode ocorrer mediante desconto de até 30% sobre eventual benefício ativo.5. O precedente citado no acórdão não condiciona o dever de restituição à existência de benefício previdenciário ativo, prevendo o desconto em folha como mera possibilidade executiva.6. A ausência de benefício ativo não afasta a obrigação de devolver, nos próprios autos, os valores recebidos indevidamente. 7. Eventuais questões relativas à forma concreta de execução, capacidade econômica do devedor ou existência de benefício ativo devem ser analisadas em fase própria.8. Os embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.