Ementa
Ementa: Embargos de declaração. apelação civel. direito tributario. recurso conhecido e provido. SEM WEFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, obscuridade e contradição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso.IV. Dispositivo e tese3. Embargos de declaração conhecidos e
provido, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: O Tribunal decidiu que não cabe majoração dos honorários recursais, aclarando o julgado, sem concessão dos efeitos infringentes._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não tem cabimento fixação de honorários recursais por ausência de condenação em honorários na origem..
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007533-79.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0000649-22.2018.8.16.0160 Recurso Inominado n° 0000649-22.2018.8.16.0160 Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): ELISANGELA ANDRADE Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS. SEGURO E SERVIÇOS ENVIO MENS. AUTOMATICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A redistribuição do ônus da prova – inversão em favor do consumidor - tem integral aplicação no caso concreto para impor ao fornecedor o dever de comprovar a contratação do produto/serviço impugnado. 2. Os documentos unilaterais produzidos pelo réu, são insuficientes para demonstrar que houve iniciativa e consciente adesão do consumidor para justificar a cobrança das tarifas questionadas: seguro e “serviços envio mens. Automática”. Oportuno aqui lembrar que a forma de contratação foi estabelecida pelo próprio réu, a quem cabe, por esse motivo, assegurar os instrumentos de comprovação da licitude de sua conduta perante terceiros como decorrência de seus deveres de transparência e de informação. 3. Assim, não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária da consumidora, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável (artigo 42, § único do CDC), é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela autora. Não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta do réu. De acordo com a redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário salvo na hipótese de engano patentemente justificável. Acrescento que a jurisprudência do STJ preconiza que ´o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço` (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).”. (STJ – REsp 1659509/SE – Rel. Min. Herman Benjamin – Segunda Turma – Data do julgamento 02.05.2017). Ademais, a reiteração dos lançamentos indevidos sem impugnação da consumidora, por si só, não configura aceitação tácita, nem afasta o direito à restituição dos valores pagos em excesso. “A inércia do consumidor não pode ser interpretada como aquiescência às práticas adotadas pela instituição financeira Apelante, havendo de ser considerada fruto da incompreensão própria à hipossuficiência técnica que coloca a parte Apelada em situação de vulnerabilidade perante aquela, do que decorre a impossibilidade de fechar-se as portas do Poder Judiciário para a correção de eventuais ilegalidades, notadamente quando a pretensão é manifestada dentro do prazo legal (TJPR, 13ª C. Cível, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 25.02.2015) 4. A comprovação dos valores indevidamente pagos, como questão consequente ao prévio reconhecimento do direito do autor, pode ser realizada quando do requerimento de cumprimento da sentença. Isso porque, a apuração do valor eventualmente devido através de cálculo aritmético dispensa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença. “Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (art. 509 § 2º)” (O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara, 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 354). 5. Na restituição do que se perdeu, os juros de mora devidos por imposição legal, são contados a partir da citação, conforme dispõem os artigos 404 e 405 do Código Civil. Enquanto mero fator de recomposição da moeda e tratando-se de repetição de indébito, a correção monetária deve incidir de cada desembolso, pelo índice já fixado na sentença. 6. Recurso desprovido, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Helder Luis Henrique Taguchi (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de março de 2020 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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