SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007533-79.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. apelação civel. direito tributario. recurso conhecido e provido. SEM WEFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, obscuridade e contradição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso.IV. Dispositivo e tese3. Embargos de declaração conhecidos e provido, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: O Tribunal decidiu que não cabe majoração dos honorários recursais, aclarando o julgado, sem concessão dos efeitos infringentes._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não tem cabimento fixação de honorários recursais por ausência de condenação em honorários na origem..