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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Intercement Brasil S.A. em face do acórdão que, em juízo de retratação, que deu provimento à apelação da contribuinte para afastar a exigência do DIFAL/ICMS e do adicional ao FECP relativamente ao exercício de 2022, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral (mov. 63.1/AP).A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de julgamento ultra petita, ao argumento de que a controvérsia devolvida por meio dos recursos excepcionais estaria limitada à observância da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, de modo que o afastamento da exigibilidade do DIFAL deveria restringir-se ao período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão quanto à necessidade de consignação expressa da manutenção do acórdão originário na parte em que reconheceu a inexigibilidade da exação até 31/12/2021, à luz do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas (mov. 1.1/ED).Contrarrazões apresentada requerendo o não acolhimento dos embargos (mov. 10.1./ ED).A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1/ED).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste à parte embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”O art. 489, §1º,do CPC, por sua vez, dispõe que:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...];II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...].§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[...].”Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Pois bem, da leitura dos artigos supracitados e embargos de declaração ora opostos, denota-se que a tese apontada pela parte embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.Sustenta a embargante que o acórdão extrapolou os limites da análisevrecursal ao afastar a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022, quando a insurgência deduzida nos recursos excepcionais estaria limitada ao período correspondente à anterioridade nonagesimal.Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão foi proferida em sede de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, mecanismo destinado à adequação do julgado ao precedente vinculante posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.Nessa perspectiva, a atuação do órgão julgador não se restringe aos exatos limites subjetivos da irresignação da parte, mas submete-se ao dever de conformação do acórdão à tese obrigatória estabelecida pela Suprema Corte, em observância ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil. O Tema 1266/STF fixou tese composta por comandos indissociáveis, dentre os quais se insere a modulação de efeitos segundo a qual, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício.Assim, a aplicação integral da tese vinculante não caracteriza julgamento ultra petita, mas mero cumprimento do dever institucional de observância aos precedentes obrigatórios emanados da Corte Constitucional.Ademais, admitir a aplicação da modulação apenas até 05/04/2022 implicaria indevido fracionamento do precedente vinculante, providência incompatível com a sistemática de observância obrigatória dos julgamentos proferidos em regime de repercussão geralNão há, portanto, qualquer vício de congruência a ser corrigidoAlém do mais decisum enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não há falar em omissão e nem contradição.A rigor, o que se infere é que a recorrente pretende a reversão do resultado obtido na análise do recurso.Não obstante, tal pretensão é finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois a conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010376-75.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 08.04.2025)Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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