Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros remuneratórios e cobrança de tarifa de abertura de crédito. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para rejeitar as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e concluir pela descaracterização da mora. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa e sócia contra sentença que rejeitou embargos à execução e julgou improcedente ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem a validade das citações, a necessidade de prova pericial contábil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cadeia contratual antecedente, a limitação da taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e da Tarifa de Abertura de Crédito, a descaracterização da mora e a fixação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado, bem como se é ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, com consequente descaracterização da mora e redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A nulidade das citações foi rejeitada, pois houve comparecimento espontâneo das apelantes e exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, suprindo eventual vício formal.4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, pois os elementos necessários para análise dos encargos contratuais estavam documentalmente demonstrados e a matéria é eminentemente de direito e cálculo.5. Foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que excedeu o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justificando sua limitação à taxa média de mercado.6. Foi declarada ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, por contrariar vedação normativa e orientação do Superior Tribunal de Justiça, determinando sua exclusão do valor financiado e restituição simples dos valores pagos.7. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi mantida, por estar expressamente pactuada e autorizada pelo consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. A abusividade parcial dos encargos reconhecida descaracteriza a mora das apelantes, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios até o recálculo do débito com exclusão dos valores indevidos.9. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos proporcionalmente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, com 70% para as apelantes e 30% para o apelado.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para rejeitar as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e concluir pela descaracterização da mora.Tese de julgamento: É possível reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada quando esta exceder o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, sendo ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, o que descaracteriza a mora do devedor e autoriza a revisão dos encargos contratuais com recalculo do débito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 5º, LV, 86, 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; art. 239, § 1º; art. 277; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0029099-73.2019.8.16.0019, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0046495-49.2017.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.255.573/RS, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula 381/STJ; Súmula 286/STJ; Tema 618/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso apresentado por uma empresa e uma pessoa contra uma decisão anterior que rejeitou seus pedidos para revisar um contrato com um banco. O tribunal entendeu que as citações feitas para chamar as partes ao processo foram válidas e que não houve prejuízo por falta de provas. No mérito, reconheceu que os juros cobrados no contrato eram abusivos, pois eram mais que o dobro da média do mercado, e que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito foi ilegal, pois não poderia ser cobrada naquele tipo de contrato. Por isso, o tribunal determinou que esses valores sejam retirados do que a empresa deve pagar e que a cobrança de juros por atraso seja afastada até que o valor correto seja calculado. Também decidiu que as partes devem dividir as despesas do processo, mas a empresa deve arcar com a maior parte dos custos.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012693-55.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por ERASMO CARLOS BORGES, em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Por oportuno, cito o dispositivo da sentença:III. DISPOSITIVODiante do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, revogando, assim, a liminar concedida.Incabível a condenação em honorários, em atenção ao art. 25 da Lei n.º 12.016/69 e Súmula 512 do STF.Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.Inconformado, o impetrante ERASMO CARLOS BORGES apresentou recurso de apelação (mov. 40 dos autos originários), aduzindo, em síntese, que as sanções aplicadas, foram fulminadas pela prescrição, visto que entre a instauração da sindicância (03 de setembro de 2019) e a instauração do processo administrativo disciplinar (15 de setembro de 2021), transcorreram mais de dois anos. Neste panorama, afirma que a Administração Pública possuía o prazo máximo de até dois anos para apurar as faltas cometidas, conforme o art. 301, inciso I c/c art. 293, incisos II e III, todos da Lei nº 6.174/70.Alega que a Resolução nº 1336/2021 – GS/SEED, que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar, jamais produziu efeitos, pois a Comissão Processante designada não praticou nenhum ato. Somente com a publicação da Resolução nº 4162/2021, em 15 de setembro de 2021, o processo foi efetivamente instaurado.Acrescentou que a Comissão Processante argumentou que entre a data de instauração da sindicância e a data de instauração do processo administrativo disciplinar não houve o transcurso de tempo superior a dois anos, considerando os decretos que, anualmente, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, suspendem os prazos processuais, bem como os decretos de suspensão de prazos no período de 2020, devido à pandemia de Covid-19.Contudo, a suspensão dos prazos processuais não afeta os prazos prescricionais para aplicação de pena disciplinar, que continuaram a ser contabilizados.Assevera que sem previsão legal específica, a suspensão dos prazos processuais não interrompe ou suspende o transcurso do lapso prescricional.Ainda, afirma que a majoração da penalidade de 15 dias para 90 dias foi feita sem motivação razoável, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Conselheira Relatora do Conselho do Magistério do Paraná sextuplicou a penalidade originalmente sugerida pela Comissão Processante sem apresentar qualquer motivação razoável para tanto, limitando-se a declarar que “o indiciado, ao utilizar documentos da APMF para fins próprios, cometeu falta grave no exercício de sua profissãoAduz que a imposição de sanções administrativas pelo Poder Público deve ser devidamente motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a subsidiam, conforme o art. 67, inciso II, da Lei Estadual n° 20.656/2021, sendo que a falta de motivação adequada compromete a legalidade do ato administrativo, tornando-o passível de anulação pelo Poder Judiciário.Além disso, aponta que a Conselheira Relatora alterou veladamente a capitulação da tipificação atribuída pela Comissão Processante, passando de descumprimento do dever de “observância das normas legais e regulamentares” (art. 279, inciso VI) e de “valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa” (art. 285, inciso XXI), para “falta grave no exercício do cargo ou função” (art. 300, inciso I), tipificação sujeita à cassação da aposentadoria, aplicável somente aos servidores inativos.Sustenta que a ausência de motivação idônea para a majoração da penalidade viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e requer a anulação da Resolução nº 1435/2022 GS/SEED, que impôs a penalidade de suspensão por 90 dias.Assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções referentes às duas tipificações imputadas ao servidor, previstas no art. 279, inciso VI e no art. 285, inciso XXI, ambas do Estatuto do Servidor, bem com seja reconhecida e declarada a nulidade da mencionada Resolução n° 1435/2022 GS/SEED.Ademais, pugna pela anulação da penalidade de suspensão por 90 dias imposta ao impetrante pela Resolução nº 1435/2022 GS/SEED e na retificação de qualquer anotação em suas fichas funcionais, além do ressarcimento de eventual quantia descontada de seus vencimentos.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 50.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo, mas apenas a legalidade do ato, para não violar o princípio da separação dos poderes.Afirma que processo administrativo seguiu o procedimento previsto em lei, garantindo ao apelante os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a penalidade aplicada é legal e não desrespeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Sustenta que a penalidade de suspensão por 90 dias está prevista em lei e foi aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo se falar em punição desproporcional.Acrescenta que a punição do apelante foi única, decorrente de duas infrações diferentes. Portanto, não houve bis in idem.Ademais, pontua que não houve prescrição, pois a sindicância foi instaurada em 20/08/2019 e o processo administrativo em 25/03/2021, dentro do prazo de dois anos previsto na Lei Estadual nº 6.174/70.Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça que se pronunciou pela manutenção da sentença (13.1/TJ).É o relatório.
2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido.3. Breve retrospecto dos fatos Em um breve retrospecto dos fatos, detém-se que ERASMO CARLOS BORGES impetrou mandado se segurança em face de ato coator imputado ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, consistente na aplicação de penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias.Em sua petição inicial, elucidou o agravante que é servidor público do Estado do Paraná, titular do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério (QPM) e foi penalizado com suspensão de 90 dias sem vencimentos, decisão que contestou por diversas razões, incluindo a prescrição da pretensão punitiva e a ocorrência de bis in idem.Neste panorama, através do mandamus, almeja o reconhecimento da nulidade da Resolução n° 1435/2022 GS/SEED, que impôs a penalidade de suspensão por 90 dias, devido à violação ao princípio bis in idem e à ausência de motivação idônea, bem como a declaração da prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções impostas, considerando o transcurso de prazo superior a dois anos entre a instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar.O processo teve seu normal curso, sendo que ao final sobreveio sentença denegatória de segurança. Contra a mencionada sentença, agora insurge-se o impetrante/apelante por meio do presente recurso de apelação. 4. Prejudicial de mérito Inicialmente, sustenta o impetrante que houve prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções referentes às duas tipificações que lhe foram imputadas, previstas no art. 279, inciso VI e no art. 285, inciso XXI, ambas do Estatuto do Servidor, visto que entre a data da instauração da sindicância (03 de setembro de 2019) e a data de instauração do processo administrativo disciplinar (15 de setembro de 2021) houve o transcurso de prazo superior a dois anos.Pois bem. A instauração do processo administrativo disciplinar dá-se com a publicação de portaria ou resolução, que deve conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para além da qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas, bem como a indicação dos dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado.Inclusive, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que dispõe sobre a instauração do processo administrativo disciplinar:SÚMULA N. 641A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.Neste panorama, evidente que a instauração do procedimento administrativo disciplinar se deu em 29 de março de 2021, data na qual foi publicada no Diário Oficial do Estado nº. 10.903, a Resolução nº. 1336, de 25 de março de 2021, elaborada pelo Diretor-Geral do SEED, na qual constou indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por ele e a indicação dos dispositivos legais infringidos (mov. 1.9 – fl. 04 dos autos originários).Ao contrário do aduzido pelo apelante, em 15 de setembro de 2021 houve a publicação de resolução que meramente substituiu parte da comissão processante (mov. 1.9 – fl. 05 dos autos originários), enquanto em 20 de setembro de 2021 foi emitido o termo de instalação e deliberação da comissão do processo administrativo disciplinar (mov. 1.9 – fl. 09 dos autos originários), sendo determinada a intimação do impetrante/apelante em 21 de setembro de 2021 (mov. 1.10 – fls. 01/02 dos autos originários), atos estes que não se confundem com a efetiva instauração do procedimento administrativo disciplinar que, conforme exposto acima se deu em 29 de março de 2021, e começou a gerar efeitos com a mera publicação da resolução no Diário Oficial do Estado. Desse modo, tendo em vista que a instauração da sindicância ocorreu na data de 03 de setembro de 2019, enquanto o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em 29 de março de 2021, não se observa o transcurso do prazo prescricional de dois anos conforme apontado pelo apelante. Por conseguinte, entendo não restar configurada a alegada prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções impostas em face do apelante. 5. Mérito Argumenta o apelante que a Conselheira Relatora do Conselho do Magistério do Paraná sextuplicou a penalidade originalmente sugerida pela Comissão Processante, de 15 dias convertidos em multa para 90 dias, sem apresentar qualquer motivação razoável para tanto, de modo que a Resolução n° 1435/2022 GS/SEED, lavrada pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação, deve ser declarada nula. Neste ponto, entendo que mesmo em uma análise mais apurada dos fatos, deve prevalecer o entendimento apresentado pelo Eminente Desembargador Luiz Mateus de Lima, no agravo de instrumento sob n. 0021470-03.2022.8.16.0000.Observa-se que após parecer da comissão de processo administrativo disciplinar, a conselheira relatora emitiu o seguinte voto e parecer (mov. 1.13 – fl. 03 dos autos originários):DO PARECER E VOTO DA CONSELHEIRA RELATORA O referido relatório foi retirado de Pauta da última Reunião extraordinária, para uma melhor analise desta relatora, tendo em vista que o referido indiciado já foi processado anteriormente e recebeu uma pena de 90 (noventa) dias de suspensão por assédio sexual. E nestes autos de n.º 25/2021, constam denúncias que versam sobre olhares maliciosos do professor sobre o corpo das alunas em sala de aula e sobre linguagem inadequada e de cunho sexual, que em tese, teriam ocorrido num passeio à PUC. Contudo a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, durante as oitivas, não encontrou indícios documentais ou testemunhais suficientes para indiciar o referido servidor sobre tais acusações. Com relação as acusações de violação e dever de observar as normas legais e regulamentares, por infringir o Regimento Escolar e Estatuto da APMF do Colégio Estadual Gottllieb Mueller, no ano de 2018, ficou devidamente comprovado nos Autos a violação da proibição de valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, por produzir documento que simulava uma premiação, supostamente realizada no Colégio pela APMF, a fim de justificar na vida privada a aquisição de bens pessoais, utilizando indevidamente o nome da instância colegiada. Isto posto, esta relatora discorda da pena sugerida pela CPAD, por entender que o indiciado ao utilizar documentos da APMF para fins próprios, cometeu falta grave no exercício de sua profissão, sendo assim, sugere ao servidor ERASMO CARLOS BORGES, RG 8.492.488-4, professor QPM, Linha Funcional 53, a penalidade de SUSPENSÃO DE NOVENTA (90) dias, com fulcro no artigo 291, inciso III c/c o artigo 293, inciso III, ambos da Lei 6174/70, por ser agente infracionário ao disposto no artigo 279, inciso VI e artigo 285, inciso XXI, da Lei n.º6174/70, com as devidas anotações em sua ficha funcional. Este é o voto e o parecer 15/02/2022Em análise ao parecer e voto, vislumbro que houve a devida análise dos fatos, sendo ponderado tanto o fato de o apelante/impetrante ter anteriormente sido processado por assédio sexual, ocasião em que recebeu uma pena de suspensão de 90 (noventa) dias, como a inexistência de indícios documentais ou testemunhais suficientes para indiciá-lo pelas denúncias que versavam sobre olhares maliciosos do professor sobre o corpo das alunas em sala de aula e sobre linguagem inadequada e de cunho sexual.Além disto, destacou a conselheira relatora ter restado comprovada “a violação da proibição de valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, por produzir documento que simulava uma premiação, supostamente realizada no Colégio pela APMF, a fim de justificar na vida privada a aquisição de bens pessoais, utilizando indevidamente o nome da instância colegiada”.Diante de tais argumentos, entendeu a relatora que ao contrário do sugerido pela CPAD, configura falta grave a utilização de documentos da APMF para fins próprios. Ainda, destacou os dispositivos que embasaram sua decisão. Portanto, entendo que houve a devida motivação por parte da conselheira relatora para sugerir a penalidade de SUSPENSÃO DE NOVENTA (90) ao servidor apelante. Em complemento, as tipificações sugeridas pela conselheira relatora estão em consonância tanto com os fatos e dispositivos consignados na resolução de instauração do procedimento administrativo disciplinar (mov. 1.9 – fl. 7 dos autos originários), como na intimação encaminhada ao apelante/impetrante durante o procedimento (mov. 1.10 – fls. 02/03 dos autos originários), bem como com o parecer da comissão de processo administrativo disciplinar, não se vislumbrando alteração da capitulação. Acrescente-se, ademais, que assim dispõe o Estatuto dos Servidores:Art. 291. São penas disciplinares:I - advertência;II - repreensão;III - suspensão;IV - multa;V - destituição de função;VI - demissão;VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.Art. 292. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:I - a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;II - a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; Ou seja, a fundamentação está de acordo com a legislação, inexistindo também qualquer confusão com o previsto no artigo 300, inciso I, da Lei n. 6174/70:Art. 300. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo:I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;Ademais, imperioso ressaltar que não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou a oportunidade da sanção imposta, mas somente averiguar a legalidade do ato decisório, analisando a constitucionalidade e a observância do princípio da legalidade.Por tais razões, proponho que o presente recurso seja conhecido e desprovido. 6. Conclusão ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de apelação interposto por ERASMO CARLOS BORGES, afastando a alegação da prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções referentes às duas tipificações, bem como a alegação de nulidade da Resolução n° 1435/2022 GS/SEED, por ausência de motivação razoável na penalidade sugerida pela conselheira relatora, nos termos da fundamentação. É como voto.
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