SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012693-55.2021.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros remuneratórios e cobrança de tarifa de abertura de crédito. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para rejeitar as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e concluir pela descaracterização da mora. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa e sócia contra sentença que rejeitou embargos à execução e julgou improcedente ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem a validade das citações, a necessidade de prova pericial contábil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cadeia contratual antecedente, a limitação da taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e da Tarifa de Abertura de Crédito, a descaracterização da mora e a fixação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado, bem como se é ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, com consequente descaracterização da mora e redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A nulidade das citações foi rejeitada, pois houve comparecimento espontâneo das apelantes e exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, suprindo eventual vício formal.4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, pois os elementos necessários para análise dos encargos contratuais estavam documentalmente demonstrados e a matéria é eminentemente de direito e cálculo.5. Foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que excedeu o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justificando sua limitação à taxa média de mercado.6. Foi declarada ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, por contrariar vedação normativa e orientação do Superior Tribunal de Justiça, determinando sua exclusão do valor financiado e restituição simples dos valores pagos.7. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi mantida, por estar expressamente pactuada e autorizada pelo consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. A abusividade parcial dos encargos reconhecida descaracteriza a mora das apelantes, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios até o recálculo do débito com exclusão dos valores indevidos.9. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos proporcionalmente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, com 70% para as apelantes e 30% para o apelado.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para rejeitar as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e concluir pela descaracterização da mora.Tese de julgamento: É possível reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada quando esta exceder o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, sendo ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, o que descaracteriza a mora do devedor e autoriza a revisão dos encargos contratuais com recalculo do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 86, 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; art. 239, § 1º; art. 277; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0029099-73.2019.8.16.0019, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0046495-49.2017.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.255.573/RS, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula 381/STJ; Súmula 286/STJ; Tema 618/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso apresentado por uma empresa e uma pessoa contra uma decisão anterior que rejeitou seus pedidos para revisar um contrato com um banco. O tribunal entendeu que as citações feitas para chamar as partes ao processo foram válidas e que não houve prejuízo por falta de provas. No mérito, reconheceu que os juros cobrados no contrato eram abusivos, pois eram mais que o dobro da média do mercado, e que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito foi ilegal, pois não poderia ser cobrada naquele tipo de contrato. Por isso, o tribunal determinou que esses valores sejam retirados do que a empresa deve pagar e que a cobrança de juros por atraso seja afastada até que o valor correto seja calculado. Também decidiu que as partes devem dividir as despesas do processo, mas a empresa deve arcar com a maior parte dos custos.