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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de reexame necessário da sentença (mov. 66.1) proferida no Mandado de Segurança, NPU 0000507-84.2025.8.16.0091, impetrado por GEDA AGROPECUÁRIA LTDA. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA e ao MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR, na qual foi concedida a segurança pleiteada para “o fim de afastar a negativa administrativa e determinar a expedição de certidão de não incidência de ITBI em relação aos exatos valores dos bens integralizados ao capital social da empresa impetrante, sem prejuízo da cobrança sobre a diferença dentre o valor venal/de mercado.”É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do reexame necessário.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por GEDA AGROPECUÁRIA LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA e ao MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR, no qual alega que a autoridade coatora emitiu parecer administrativo por meio do qual indeferiu o reconhecimento da imunidade de ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa, ao fundamento de que os bens seriam utilizados em atividade econômica geradora de receita, circunstância que, segundo sustenta, não constitui hipótese legal de afastamento da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.Em decisão do mov. 15.1 o juízo concedeu a medida liminar, determinando que a autoridade coatora suspendesse a cobrança do ITBI referente ao ato de incorporação dos imóveis das matrículas nº 13.190, 13.191, 13.192 e 13.193 do CRI de Icaraíma/PR., até o julgamento final do mandado de segurança.O MUNICÍPIO DE ICARAÍMA apresentou manifestação (mov. 45.1), oportunidade em que, com fundamento na Lei do Mandado de Segurança, no princípio da impessoalidade e na LGPD, limitou-se a requerer a retificação da autuação, e a consequente exclusão do CPF do servidor Wellington da Cruz Fernandes de todos os registros processuais, a regularização das certidões emitidas e a manutenção do processo apenas em face da autoridade identificada pelo cargo e do Município.O Magistrado a quo concedeu a segurança impetrada por GEDA Agropecuária Ltda., reconhecendo que a regra constitucional é a não incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis para integralização de capital social, ressalvadas as hipóteses em que a atividade preponderante da pessoa jurídica seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Destacou que os documentos juntados aos autos demonstram que a impetrante exerce atividades de exploração agrícola, pecuária, bovinocultura e piscicultura, não se enquadrando nas atividades excepcionadas pelo art. 37 do CTN. Ressaltou que a aferição da atividade preponderante somente pode ocorrer nos prazos previstos no art. 37 do CTN, sendo inadequada a negativa administrativa fundada apenas na utilização econômica dos imóveis integralizados. Com base nessas premissas, concluiu pela ilegalidade do indeferimento administrativo e determinou a expedição de certidão de não incidência de ITBI relativamente aos valores efetivamente integralizados ao capital social da empresa, ressalvando a possibilidade de futura cobrança do tributo sobre eventual diferença entre o valor integralizado e o valor venal/de mercado dos imóveis, nos termos do Tema 796 do STF. Condenou o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, afastando a condenação em honorários advocatícios em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e determinou a remessa dos autos ao reexame necessário. Em razão da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal. No âmbito da remessa necessária a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, oportunidade em que opinou pela manutenção da sentença singular.Consoante a narrativa exposta na petição inicial, a impetrante promoveu o aumento de seu capital social mediante a integralização de quatro imóveis rurais localizados no Município de Icaraíma, requerendo administrativamente o reconhecimento da imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Sustenta que, embora os imóveis tenham sido incorporados ao patrimônio da empresa exclusivamente para subscrição do capital social, o pedido foi indeferido pela autoridade fazendária sob o fundamento de que os bens seriam utilizados na atividade econômica da sociedade, voltada à agropecuária e à criação de bovinos para corte. Diante da manutenção do indeferimento em sede de reconsideração e da iminente cobrança do imposto, impetrou mandado de segurança preventivo visando ao reconhecimento da imunidade tributária e ao afastamento da exigência de ITBI sobre a operação de integralização dos imóveis ao capital social.Inicialmente, cumpre destacar que o objeto do reexame necessário consiste em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança para afastar o indeferimento administrativo do pedido de imunidade de ITBI e determinar ao Município de Icaraíma a expedição de certidão de não incidência do tributo relativamente à integralização dos imóveis rurais ao capital social da impetrante, sob o fundamento de que não restou demonstrado o enquadramento da empresa nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37 do CTN, sem prejuízo de futura fiscalização quanto à atividade preponderante e da incidência do imposto sobre eventual diferença entre o valor integralizado e o valor venal/de mercado dos bens, nos termos do Tema 796 do STF.A análise do caso evidencia que a empresa foi constituída recentemente, o que inviabiliza a aferição da sua atividade preponderante nos moldes do art. 37, § 2º, do CTN, circunstância que também impede a negativa imediata da imunidade tributária. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 156, § 2º, inciso I, que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvadas as hipóteses em que a atividade preponderante da adquirente corresponda à compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Em sentido convergente, os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional disciplinam a imunidade tributária e os critérios para aferição da atividade preponderante, prevendo, inclusive, que, quando se tratar de pessoa jurídica recém-constituída, a verificação deverá ocorrer à luz dos resultados obtidos nos três primeiros anos subsequentes à aquisição. Referido dispositivos possuem a seguinte redação:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(...)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.O Código Tributário do Município de Icaraíma ao tratar do ITBI (Lei Complementar nº 94/2005), assim estabelece:“Art. 251. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a eles relativos quando: I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito; II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra; III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos; IV - tratar-se de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor; V - tratar-se de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel. VI — o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária. VII - a constituição de direito real de usufruto quando os pais possuindo imóvel escriturado em seu nome os vendam aos filhos, reservando-se esse direito. Art. 252. O disposto nos incisos II e III artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a seção de direitos relativos a sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante”.A jurisprudência desta Corte, por sua vez, orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que a pessoa jurídica foi recentemente constituída e ainda não há elementos que viabilizem a aferição de qual é a sua atividade preponderante nos moldes do art. 37 do CTN, a imunidade deve ser reconhecida sob condição resolutiva, facultando-se ao Fisco, após o decurso do período legal, verificar o efetivo enquadramento da empresa nas hipóteses excepcionais que autorizam a cobrança do tributo. Nessa linha, compreende-se que a negativa imediata da imunidade fundada em mera presunção acerca da futura atividade empresarial desconsidera o critério temporal expressamente previsto na legislação tributária. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 156, § 2º, INC. I). EMPRESA CONSTITUÍDA EM MENOS DE DOIS ANOS ANTES DA AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NOS TRÊS ANOS SUBSEQUENTES (CTN, ART. 37, § 2º). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ LANÇAMENTO MERAMENTE PREVENTIVO, COM VENCIMENTO FUTURO DO IMPOSTO PARA TRÊS ANOS (LC MUNICIPAL N. 380/2014, ART. 95). EXIGÊNCIA IMEDIATA DO TRIBUTO ANTES DO DECURSO DO TRIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE OU INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE JUDICIAL DA MATÉRIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE OS PERCENTUAIS JÁ DISPOSTOS NA SENTENÇA (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010844-51.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.04.2026) (Sem destaque no original)“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE DO ITBI (ART. 156, § 2º I, CF). EMPRESA CONSTITUÍDA EM RAZÃO DE CISÃO PARCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR NOS TRÊS ANOS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa referente ao ITBI. Alegação de que a apelada não apresentou documentos contábeis que comprovassem a preponderância de atividade não imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem direito à imunidade do ITBI, considerando a preponderância da atividade exercida nos três anos subsequentes à sua constituição por meio de cisão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada faz jus à imunidade tributária do ITBI, pois sua atividade preponderante não foi a imobiliária nos três anos subsequentes à sua constituição. 4. O lançamento do ITBI foi considerado nulo, uma vez que a análise da preponderância da atividade deveria considerar os três anos a partir do fato gerador. 5. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da ação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal se aplica à transmissão de bens ou direitos decorrente de cisão parcial de pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda de imóveis ou locação de bens imóveis nos três anos subsequentes à aquisição. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37, § 1º e § 2º.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027443-72.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.10.2025) (Sem destaque no original)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PESSOA JURÍDICA RECÉM-CONSTITUÍDA. IMUNIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO NA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. IMUNIDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESSALVA TRAZIDA NA SENTEÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, §2°, inciso I da Constituição Federal, se aplica à integralização de bens imóveis ao capital social, salvo se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis ou locação. A recente constituição da impetrante impede a verificação imediata da atividade preponderante, necessitando de análise futura nos três anos seguintes à aquisição dos imóveis. Assim, a decisão recorrida corretamente condiciona a imunidade à futura verificação da atividade preponderante, conforme o art. 37, §§2° e 3° do CTN. A negativa da imunidade pelo Município não considerou o requisito temporal, que é essencial para a análise da preponderância da atividade econômica da empresa. Deve-se aguardar o triênio de funcionamento da sociedade empresária adquirente a fim de constatar a sua atividade preponderante. As receitas a serem levadas em consideração são as da própria empresa e não as auferidas pela sócia controladora da pessoa jurídica, no presente caso. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073277-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 16.06.2025) (Sem destaque no original)No caso, os documentos que instruem a impetração revelam que a sociedade empresária foi constituída em abril de 2024 e possui como objeto social a exploração agrícola, pecuária, bovinocultura e piscicultura, inexistindo demonstração de que exerça, de forma preponderante, atividade de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. A negativa administrativa fundou-se, essencialmente, na conclusão de que os imóveis integralizados seriam utilizados na atividade econômica da empresa, circunstância que, por si só, não se confunde com as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional e no art. 37 do CTN. Além disso, tratando-se de empresa recém-constituída, ainda não se mostra possível aferir, com a segurança necessária, a composição de sua receita operacional durante o período legalmente estabelecido para a verificação da atividade preponderante. Dessa forma, a recusa da imunidade com fundamento em presunção de futura exploração econômica incompatível com o benefício não encontra amparo no sistema normativo aplicável, o qual reserva ao Fisco a possibilidade de proceder ao lançamento do tributo posteriormente, caso venha a ser constatado o enquadramento da contribuinte em alguma das exceções legalmente previstas. Outrossim, constata-se que os pareceres jurídicos (mov. 1.16/1.17) que embasaram o indeferimento administrativo partiram de premissas incompatíveis com a disciplina constitucional e infraconstitucional da matéria. Com efeito, a autoridade administrativa concluiu que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não seria aplicável porque os imóveis integralizados seriam utilizados na atividade agropecuária desenvolvida pela impetrante, servindo como ativos operacionais destinados à geração de receita. A partir dessa premissa, sustentou que a operação possuiria finalidade econômica incompatível com a imunidade tributária e que o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal autorizaria a incidência do ITBI em hipóteses dessa natureza. Todavia, a fundamentação adotada nos pareceres administrativos incorreu em evidente ampliação das hipóteses restritivas previstas no ordenamento jurídico. Isso porque o texto constitucional, reproduzido nos artigos 36 e 37 do CTN, não condiciona a imunidade à demonstração de que os imóveis permanecerão desvinculados da atividade empresarial ou serão mantidos como mero patrimônio estático da pessoa jurídica. Ao contrário, a restrição legal está adstrita à verificação de atividade preponderante relacionada à compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, circunstâncias que não se confundem com a exploração de atividade agropecuária, objeto social da impetrante. Igualmente equivocada mostra-se a interpretação conferida ao Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Conforme se observa dos pareceres administrativos, o Município extraiu daquele precedente a conclusão de que a imunidade não se aplicaria sempre que os bens integralizados fossem utilizados para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Entretanto, o referido precedente limitou-se a examinar a incidência do ITBI sobre valores que excedem o capital social efetivamente integralizado, não tendo estabelecido a tese de que a utilização econômica do imóvel incorporado ao capital social, por si só, descaracterizaria a imunidade tributária. Além disso, os pareceres desconsideraram o critério temporal expressamente previsto no art. 37, § 2º, do CTN. Embora tenham afirmado ser possível aferir desde logo a ocorrência das hipóteses impeditivas da imunidade, os próprios documentos juntados aos autos demonstram que a impetrante foi constituída em 2024, circunstância que impõe a observância do período legal destinado à apuração da atividade preponderante. Assim, ao presumirem, de forma antecipada, que a atividade desempenhada pela empresa afastaria a imunidade, os pareceres substituíram a necessária verificação objetiva da receita operacional da sociedade por juízo meramente conjectural acerca da destinação econômica dos imóveis. Em síntese, a negativa administrativa apoiou-se em dois pressupostos juridicamente incorretos: primeiro, o de que a utilização dos imóveis na atividade produtiva da empresa seria suficiente para afastar a imunidade constitucional; segundo, o de que o Tema 796 do STF teria condicionado a imunidade à inexistência de qualquer exploração econômica dos bens integralizados. Nenhuma dessas conclusões encontra respaldo no texto constitucional, no Código Tributário Nacional, na legislação municipal ou na jurisprudência atualmente predominante desta Corte, a qual reconhece que, tratando-se de pessoa jurídica recém-constituída, a aferição da atividade preponderante deve ocorrer na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 37 do CTN, sem prejuízo da posterior atuação fiscalizatória do ente tributante. Assim, à luz das balizas constitucionais, da disciplina estabelecida pelos artigos 36 e 37 do CTN, da própria legislação municipal e da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, revela-se correta a conclusão adotada na sentença submetida ao reexame necessário ao reconhecer a não incidência do ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da impetrante, sem prejuízo da ulterior fiscalização da atividade preponderante pela Administração Tributária e da incidência do tributo sobre eventual diferença de valores, razão pela qual deve ser preservada a concessão da segurança.Diante do exposto, o voto é no sentido de confirmar a sentença em sede de reexame necessário.
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