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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA CLAUDIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (registrado civilmente como ROBERTO CLAUDIO OLIVEIRA DE ALMEIDA) em face do acórdão de mov. 30.1, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 0121775-87.2025.8.16.0000 para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer o excesso de execução e determinar ao condomínio exequente a apresentação de nova planilha de cálculo, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXCESSOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO. COBRANÇA DE MULTA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL (20%). APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL ART. 1.336 §1º, CC. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. AFASTADO. ENTENDIMENTO STJ. ENCARGOS GENÉRICOS. NULIDADE PARCIAL DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Alega ausência de pronunciamento acerca da prestação de contas pelo leiloeiro, da litigância de má-fé do embargado, da restituição em dobro e da exclusão das rubricas denominadas “encargos” e “despesas”. Afirma, ainda, haver incompatibilidade entre o reconhecimento do excesso de execução e a manutenção da arrematação, requerendo a nulidade do ato expropriatório ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos. Postula, por fim, a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os embargos de declaração comportam conhecimento.Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, in verbis: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ A omissão prevista no mencionado dispositivo legal se refere àquela verificada “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1].Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ainda, para a correção de eventual erro material...” (EDcl nos EDcl no REsp 1274005/MA, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j., 10/09/2013.Grifou-se). Já no que se refere à contradição, é certo dizer que essa, “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao (s) outro (s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo” [2].Analisando o v. acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão à embargante porquanto pretende, novamente, a reanálise do julgado. 2.1. Da publicidade da alienação e da prestação de contas pelo leiloeiroA embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar o pedido de intimação do leiloeiro para prestação detalhada de contas, especialmente quanto aos meios de divulgação empregados, ao período de veiculação dos anúncios, às plataformas utilizadas e ao número de acessos e visualizações. Contudo, a alegação não procede.O acórdão examinou expressamente a tese de nulidade da arrematação por falta de publicidade e concluiu, com fundamento nos documentos juntados nos movs. 482.1 a 484.2 dos autos originários, bem como na certidão positiva do ato expropriatório de mov. 491.1, que foram observadas as exigências legais pertinentes. Consignou-se, ainda, que a recorrente não demonstrou, de plano, a existência de vício procedimental concreto capaz de comprometer a validade da alienação judicial.Não houve, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas conclusão contrária à pretensão da embargante.Além disso, o dever previsto no art. 884, V, do CPC refere-se à prestação de contas dos atos praticados pelo leiloeiro no exercício do encargo, especialmente após a alienação e o depósito do respectivo produto. O dispositivo não estabelece, como condição de validade do leilão, a apresentação de métricas relativas ao número de visualizações, ao alcance das publicações em redes sociais ou ao funcionamento de mecanismos eletrônicos de busca.Por sua vez, o art. 887 do CPC exige a ampla divulgação da alienação, mas não condiciona a validade do ato à demonstração estatística do alcance concreto da publicidade. A regularidade deve ser aferida a partir da observância das formas legalmente previstas e dos elementos existentes nos autos, os quais foram expressamente considerados no julgamento.O precedente relativo à ação de exigir contas, mencionado pela embargante, também não evidencia omissão no acórdão, pois versa sobre o dever de prestar contas decorrente da administração de bens, valores ou interesses alheios, não se confundindo com a comprovação da regularidade formal da publicidade de alienação judicial.Pretende a embargante, em verdade, que os documentos apresentados pelo leiloeiro sejam novamente valorados e considerados insuficientes. Tal providência importaria reexame da matéria já decidida, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.2. Da litigância de má-fé e da restituição em dobroIgualmente não procede a alegação de omissão quanto à restituição em dobro. O acórdão enfrentou expressamente a pretensão fundada no art. 940 do Código Civil e concluiu que o reconhecimento de excesso de execução, por si só, não demonstra que o credor tenha agido de forma consciente e dolosa para exigir quantia sabidamente indevida. Registrou-se que o excesso reconhecido decorreu da interpretação jurídica acerca da limitação da multa moratória, da impossibilidade de inclusão dos honorários convencionais e da ausência de individualização de certos encargos, sem evidência de cobrança de dívida já paga ou de comportamento doloso do exequente.A incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca da má-fé do credor, não sendo suficiente a constatação objetiva de que o valor exigido era superior ao efetivamente devido. A cobrança excessiva realizada de boa-fé não autoriza a aplicação automática da penalidade, conforme a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e a orientação firmada no Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça.Quanto à litigância de má-fé, a conclusão adotada acerca da inexistência de comportamento doloso também afasta, por consequência lógica, a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC.A decisão judicial deve enfrentar as questões necessárias à resolução da controvérsia, mas não precisa analisar separadamente dispositivos que dependam da mesma premissa fática já expressamente afastada. Uma vez consignado que não houve demonstração de conduta consciente, dolosa ou temerária do condomínio exequente, encontra-se suficientemente solucionada a alegação de deslealdade processual.A circunstância de o embargado ter defendido a validade de parcelas posteriormente afastadas não caracteriza, isoladamente, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. A má-fé processual não se presume e exige comprovação segura do elemento subjetivo.O Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples apresentação de tese jurídica, ainda que rejeitada, não autoriza a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Mesmo a imprecisão de informações somente pode ensejar a sanção quando demonstrada a intenção de alterar a verdade e induzir o julgador em erro.No caso, a inclusão de honorários convencionais e de multa em percentual superior ao limite legal foi reputada indevida, o que justificou o parcial provimento do agravo de instrumento. Disso não decorre, automaticamente, a conclusão de que o condomínio tenha agido deliberadamente para falsear a realidade processual.Também não se pode equiparar a defesa de determinada interpretação da convenção condominial à alteração intencional da verdade dos fatos. A existência ou inexistência de fundamento convencional constitui questão verificável a partir da documentação constante dos autos, não havendo demonstração de que o posicionamento sustentado pelo embargado tenha comprometido a formação livre e fundamentada do convencimento judicial.Assim, a embargante pretende atribuir consequência jurídica diversa aos fatos já apreciados, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. 2.3. Das rubricas denominadas “encargos” e “despesas”Em relação as rubricas denominadas “encargos” e “despesas, verifica-se que não há omissão quanto ao tratamento dos encargos que integravam a memória de cálculo.O acórdão reconheceu expressamente que os valores lançados sob rubricas genéricas, sem identificação de sua origem e sem comprovação, não poderiam subsistir. Por essa razão, determinou ao exequente a apresentação de nova planilha atualizada, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Também foram afastados os honorários convencionais e limitada a multa moratória ao percentual de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.A determinação de apresentação de nova memória de cálculo não representa ausência de definição acerca das verbas indevidas. Ao contrário, constitui a providência processual necessária para que o valor da execução seja adequado às conclusões do julgamento.O dispositivo do acórdão deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, que expressamente afastou os encargos genéricos e determinou a elaboração do cálculo de acordo com os critérios fixados. Inexiste autorização para que as mesmas parcelas, tal como anteriormente apresentadas, sejam simplesmente reproduzidas na nova planilha.No tocante às despesas, a pretensão de exclusão integral e definitiva de qualquer valor lançado sob essa denominação não decorre necessariamente do reconhecimento da irregularidade dos encargos genéricos.As despesas processuais efetivamente realizadas, necessárias ao desenvolvimento da execução e devidamente comprovadas podem, em tese, ser consideradas, conforme os arts. 82 e 84 do CPC. Sua inclusão dependerá da correspondente individualização e comprovação documental, submetendo-se ao contraditório e ao controle do juízo da execução.Não caberia ao acórdão definir antecipadamente a exclusão de toda e qualquer despesa sem discriminar sua natureza, origem ou comprovação, especialmente porque a providência determinada foi justamente a apresentação de nova planilha adequada aos parâmetros do julgamento.A embargante busca, portanto, ampliar o alcance do que foi decidido, de modo a obter determinação mais abrangente do que aquela resultante da análise realizada pelo Colegiado. Tal pretensão possui conteúdo modificativo e não evidencia omissão, obscuridade ou contradição. 2.4. Da manutenção da arremataçãoTambém não se verifica contradição entre o reconhecimento do excesso de execução e a manutenção da arrematação. O acórdão estabeleceu distinção clara entre a composição do crédito executado e a regularidade do procedimento expropriatório.De um lado, reconheceu-se que determinadas parcelas não poderiam integrar a memória de cálculo, especialmente os honorários convencionais, a multa superior ao limite legal e os encargos genéricos não comprovados. De outro, concluiu-se que não foi demonstrado vício referente à publicidade, à legalidade ou à regularidade formal da arrematação. As conclusões não são incompatíveis.O reconhecimento de excesso parcial não implica inexistência da obrigação, nulidade do título executivo ou invalidade automática dos atos executivos praticados. A dívida condominial permanece existente e exigível, devendo apenas ser recalculada conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão.A arrematação, por sua vez, constitui ato processual dotado de estabilidade, cuja desconstituição exige a demonstração de alguma das hipóteses legalmente admitidas, acompanhada da comprovação de prejuízo concreto. Eventual irregularidade relativa não determina automaticamente a nulidade da alienação judicial.Não há relação necessária entre o valor total atribuído ao crédito e a validade do ato de alienação. O produto da arrematação deve ser destinado à satisfação do crédito efetivamente apurado, e eventual quantia remanescente deverá receber o tratamento processual cabível. A adequação do débito, portanto, pode ser realizada sem o desfazimento da alienação regularmente concluída.A embargante não aponta proposições inconciliáveis no julgado, mas manifesta discordância quanto à consequência jurídica atribuída ao excesso de execução. Pretende que o reconhecimento de parcelas indevidas conduza necessariamente à invalidação da arrematação, tese que foi expressamente rejeitada no acórdão.A contradição alegada é, portanto, externa ao julgamento e decorre da divergência entre o entendimento da parte e a solução adotada pelo Colegiado, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 2.5. Do efeito suspensivoOs embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, conforme estabelece o art. 1.026 do CPC.A suspensão da eficácia da decisão, na forma do § 1º do referido dispositivo, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, cumulativamente, de fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação.No caso, não se verifica probabilidade de acolhimento dos embargos, pois o acórdão não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações formuladas revelam pretensão de rediscussão da matéria e de atribuição de efeitos modificativos ao julgamento, sem a demonstração de vício integrativo.Além disso, com o julgamento dos presentes aclaratórios, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado para vigorar até sua apreciação definitiva. 2.6. Dos honorários advocatíciosNão cabe condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do julgamento dos embargos de declaração.Os aclaratórios possuem natureza integrativa e não instauram nova relação processual ou fase autônoma capaz de justificar nova fixação de verba sucumbencial. Inalterado o resultado do julgamento e inexistindo modificação da distribuição da sucumbência, não há fundamento para novo arbitramento.Nesse contexto, verifica-se que efetivamente pretende o embargante rediscutir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Ademais, na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está adstrito a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão.Com efeito, aplicável a orientação jurisprudencial segundo a qual “cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014)” (STJ- AgRg no REsp 1402912/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.09.2014) pois, “havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade” (STJ - AgRg no Ag 1186548/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.03.2013). Em suma, não havendo motivo para a reforma da decisão, na medida em que ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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