Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora narrou haver firmado contrato de seguro com cobertura para danos elétricos com os segurados CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO SOL, EDIFICIO VARANDAS DO JARDIM e SIDNEI PEREIRA AMARAL. Alegou que, em razão de distúrbios elétricos ocorridos nas datas de 31/05/2020 (Mirante do Sol), 22/05/2020 (Varandas do Jardim) e 13/08/2020 (Sidnei Pereira Amaral), decorrentes de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, foi obrigada a indenizar os segurados no valor total de R$ 9.334,10. Pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento integral, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1-1º Grau), arguindo a necessidade de prévio procedimento administrativo e, no mérito, impugnando a existência de nexo causal entre os danos noticiados e o serviço por ela prestado, juntando relatórios de interrupções extraídos de seu sistema interno relativos às três unidades consumidoras.Em decisão saneadora (mov. 35.1-1º Grau) foi indeferida a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte ré desistiu da produção de prova pericial, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Sobreveio sentença (mov. 116.1-1º Grau) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento de danos materiais apenas quanto ao segurado EDIFICIO VARANDAS DO JARDIM, no valor de R$ 2.048,06, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Quanto aos segurados CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO SOL e SIDNEI PEREIRA AMARAL, o juízo a quo concluiu pela ausência de nexo causal, ante a inexistência de registro de interrupção ou anormalidade nos relatórios apresentados pela concessionária nas datas e unidades consumidoras correspondentes.Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 122.1-1º Grau), sustentando, em síntese: a) que os laudos técnicos acostados aos autos comprovam o nexo de causalidade entre os danos e a rede da concessionária; b) que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; c) que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; d) que os juros de mora devem incidir a partir da citação, caso provido o recurso. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos, com condenação da apelada ao ressarcimento integral, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 126.1-1º Grau), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que os relatórios de interrupção gozam de presunção de legitimidade e veracidade por serem auditados pela ANEEL, que os laudos apresentados pela apelante são unilaterais e inconclusivos, e que não restou comprovado o nexo causal quanto aos dois segurados remanescentes. Requereu, subsidiariamente, que os juros incidam a partir da citação e a majoração dos honorários recursais em seu favor. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A questão recursal é referente aos segurados CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO SOL e SIDNEI PEREIRA AMARAL, uma vez que, quanto ao segurado EDIFICIO VARANDAS DO JARDIM, a sentença já reconheceu o dever de indenizar, matéria não impugnada por nenhuma das partes.De início, importa destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que não se exige a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Entretanto, a responsabilidade civil objetiva não prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado, ônus que incumbia à autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Da análise do conjunto probatório, constata-se que os relatórios de interrupções extraídos do Sistema Integrado de Registro da COPEL (movs. 24.2 e ss-1º Grau) documento periodicamente auditado pela ANEEL e certificado pela norma NBR ISO 9001:2015, dotado, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, não registram qualquer interrupção ou anormalidade nas unidades consumidoras e datas correspondentes aos sinistros noticiados: nem para a UC nº 33804877 (Mirante do Sol), na data de 31/05/2020, nem para a UC nº 92026729 (Sidnei Pereira Amaral), na data de 13/08/2020. Em contraposição, os laudos técnicos acostados pela autora, além de elaborados unilateralmente, sem a participação da concessionária, revelam-se especulativos quanto à causa dos danos. O laudo relativo ao elevador do Condomínio Mirante do Sol, emitido pela empresa Atlas Schindler, limita-se a afirmar que (mov. 1.1 - fls 43-1º Grau) "é possível relacionar a queima do componente em questão a oscilação da energia da rede que alimenta o condomínio, como provável causa", conclusão hipotética, que não afirma categoricamente a origem externa do dano. Já o laudo relativo aos equipamentos de Sidnei Pereira Amaral, emitido pela empresa Joalle Informática (mov. 1.1 - fls 95-1º Grau), atribui os defeitos a "descargas de energia ou oscilações e inconstâncias na rede elétrica causada por motivos desconhecidos", reconhecendo, o próprio documento, o desconhecimento da causa efetiva do dano.Tais documentos, isoladamente considerados, são insuficientes para comprovar a falha na prestação do serviço pela concessionária, por não apresentarem metodologia técnica capaz de vincular os danos descritos a uma perturbação identificável e concreta na rede externa de distribuição da COPEL.Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA MAPFRE EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CINCO CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS, EM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEGURADOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, AUDITADO PELA ANEEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO MESMO SENTIDO – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – QUANTO À SEGURADA “MINERAÇÃO ÓLEO CRU LTDA”, ERA SEU DEVER, COMO UNIDADE CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO, INSTALAR SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNA CONTRA EVENTUAIS SURTOS DE TENSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002782-49.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.12.2023-Destaquei) Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha no serviço prestado pela concessionária e os danos sofridos pelos equipamentos dos segurados Mirante do Sol e Sidnei Pereira Amaral, não se desincumbiu a apelante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto a esses dois segurados.Isto posto, deve ser desprovido o recurso da autora e mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.Por fim, considerando o desprovimento do recurso e levando em conta o trabalho desenvolvido pelos procuradores da apelada, em grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da fundamentação.
|