SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051084-06.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE FÊMUR. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS O SEU TÉRMINO. RECURSO DO INSS. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE QUANTO A PARCELA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INCABÍVEIS. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITE DO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DESDE A DER. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA DATA. FIXAÇÃO NA DATA EFETIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas de acidente de trabalho ocorrido em 23/01/2007, que lhe causou fratura do fêmur, do que teria resultado redução da capacidade para a atividade habitual de entregador motociclista.1.2. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, por meio da qual o Juízo de primeiro grau condenou o requerido a restabelecer ao requerente o benefício de auxílio-doença até a conclusão de processo de reabilitação profissional e, após, a conceder o auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal, impondo-lhe, ainda, os ônus sucumbenciais.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelo requerido, que suscita a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustenta a inadequação do benefício por incapacidade temporária e do encaminhamento a processo de reabilitação profissional diante da conclusão pericial de redução parcial e permanente da capacidade, postula a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e a adequação dos consectários legais, formulando, ainda, pedidos subsidiários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) a admissibilidade do recurso quanto aos pedidos subsidiários; b) se a concessão de benefício diverso do postulado na inicial configura julgamento extra petita; c) qual o benefício devido ao autor e se é cabível o seu encaminhamento a processo de reabilitação profissional; d) o termo inicial do benefício; e) os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis à condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não se conhece do recurso quanto a parcela dos pedidos subsidiários, seja por ausência de interesse recursal, seja por inobservância da dialeticidade.3.2. Não configura julgamento extra petita a concessão de benefício por incapacidade diverso do expressamente postulado, ante a fungibilidade que rege os benefícios previdenciários, preservada a causa de pedir.3.3. Em contrapartida, os termos da petição inicial limitam a decisão judicial no tocante ao termo inicial do benefício pleiteado, de modo que o direito ao benefício de auxílio-acidente não poderia retroagir a período anterior à data do requerimento administrativo, à qual o autor expressamente limitou seu pedido.3.4. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela existência de sequela consolidada que reduz, de forma parcial e permanente, a capacidade do autor para a atividade habitual, consignando que permanece apto à mesma atividade, com maior esforço, e que continua a exercê-la. Logo, a hipótese é de auxílio-acidente, sendo incabíveis o auxílio-doença e o encaminhamento a processo de reabilitação profissional, que pressupõe segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual.3.5. Embora o auxílio-acidente seja, em regra, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o termo inicial permanece adstrito aos limites do pedido, sob pena de julgamento ultra petita.3.6. Os consectários legais comportam adequação, para observar a correção monetária pelo INPC até a citação, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir dela e, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, os critérios nela previstos, na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.3.7. Os consectários legais comportam adequação, para observar a correção monetária pelo INPC até a citação; a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação; após a entrada em vigor da EC 136/2025 até a expedição do precatório, correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 905/STJ); após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, se esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Teses de julgamento: i. não configura julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso do expressamente postulado na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais e mantida a causa de pedir; ii. constatada por perícia judicial sequela consolidada de acidente de trabalho que reduz, de forma parcial e permanente, a capacidade para a atividade habitual, sem incapacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente, sendo incabíveis a concessão de auxílio-doença e o encaminhamento a processo de reabilitação profissional; iii. a fungibilidade dos benefícios por incapacidade alcança a espécie concedida, mas não o termo inicial, que fica adstrito ao pedido; iv. a atualização monetária e os juros de mora das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública federal observam os seguintes marcos: correção monetária pelo INPC até a citação; a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC; a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, INPC e juros da caderneta de poupança; após a expedição do requisitório, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, se inferior.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 100, § 5º; Lei nº 8.213/91, artigos 19, 21, inciso I, 26, incisos I e II, 41-A, 59, 62, 86, 103, parágrafo único, e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, artigo 104; Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, 141, 322, § 2º, 492 e 496, § 3º, inciso I; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 17; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 85, 111 e 204, Temas nº 416, 862, 905 e 1081; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis; TJPR, 6ª Câmara Cível, autos nº 0011657-80.2021.8.16.0001, 0000947-79.2021.8.16.0169, 0001731-47.2023.8.16.0117, 0003149-62.2023.8.16.0103 e 0002007-04.2024.8.16.0001; TJPR, 7ª Câmara Cível, autos nº 0000420-79.2018.8.16.0122.