SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000389-48.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. APENADO EM REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO E DE INDICAÇÃO CLÍNICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE PRESERVADO POR AVALIAÇÃO INTRAMUROS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão (mov. 302.1, SEEU) que indeferiu incidente de internação (mov. 288.1, SEEU) por meio do qual a Defesa postulava seu encaminhamento à Clínica Ágape, comunidade terapêutica especializada, para tratamento de dependência química. O Agravante cumpre pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo regredido do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ao regime fechado (mov. 265.1, SEEU). A decisão agravada assentou-se em três fundamentos, quais sejam, a incompatibilidade estrutural entre o regime fechado e a internação em clínica aberta, a ausência de laudo médico ou avaliação clínica especializada e a falta de urgência, já que a vaga antes disponibilizada fora dispensada pela própria família (mov. 288.2, SEEU). O Juízo, contudo, determinou a avaliação médica e psiquiátrica do Agravante, sobrevindo laudo oficial (mov. 308.1, SEEU) que não constatou necessidade de tratamento específico externo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se é cabível a internação de apenado que cumpre pena em regime fechado, em comunidade terapêutica de natureza aberta, para tratamento de dependência química. Discute-se, ainda, se estão presentes os pressupostos técnico-probatórios (laudo médico e indicação clínica) e a urgência que autorizariam a medida excepcional postulada.III. Razões de decidir1. A permanência autônoma em comunidade terapêutica de natureza aberta subverte a lógica do regime fechado e carece de previsão legal, por se tratar de entidade não submetida ao controle e à fiscalização do Estado. O art. 120, II, da LEP admite apenas a saída, mediante escolta, para tratamento médico. A comunidade terapêutica não integra o rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico), conforme firme jurisprudência do STJ e desta Terceira Câmara Criminal.2. A internação de dependente químico é medida excepcional, que pressupõe autorização e laudo médico circunstanciado (art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, com redação da Lei nº 13.840/2019, e Lei nº 10.216/2001). O pedido inaugural não veio instruído com laudo ou avaliação clínica especializada, e a informação sobre disponibilidade de vaga não substitui a necessária indicação clínica. O laudo oficial superveniente (mov. 308.1, SEEU) confirmou a ausência de indicação da medida. O art. 47 da Lei nº 11.343/2006 dirige-se ao usuário processado por porte para consumo próprio, não ao condenado por tráfico em regime fechado.3. A urgência não restou demonstrada, pois a vaga anteriormente disponibilizada foi expressamente dispensada pela família (mov. 288.2, SEEU). É tecnicamente imprópria a qualificação do pleito como medida de segurança, que pressupõe inimputabilidade, semi-imputabilidade ou superveniência de doença mental, hipóteses inaplicáveis ao sentenciado imputável.4. O não provimento não implica desamparo ao direito à saúde. O art. 14 da LEP assegura assistência à saúde do preso, e o art. 41, VII, da LEP a estabelece como direito. O laudo oficial (mov. 308.1, SEEU) atestou que o Agravante está em bom estado geral e recebe a medicação necessária na unidade prisional, incumbindo à Defesa o ônus de comprovar a insuficiência do tratamento intramuros, ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: é incompatível com o regime fechado, decorrente de regressão disciplinar definitivamente homologada no curso da execução, a internação de apenado em comunidade terapêutica de natureza aberta, não submetida ao controle e à fiscalização estatal, medida sem previsão legal e estranha ao art. 120, II, da LEP. A internação de dependente químico é medida excepcional, condicionada a laudo médico circunstanciado que ateste sua necessidade e indicação clínica, cuja ausência, aliada à falta de urgência, impõe o não provimento do recurso, resguardado o direito à saúde do preso pela assistência e avaliação técnica prestadas no próprio estabelecimento prisional (arts. 14 e 41, VII, da LEP).______________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP): art. 14; art. 41, VII; art. 120, II; Código Penal: art. 96, I; Lei nº 11.343/2006: art. 23-A (redação da Lei nº 13.840/2019); art. 33; art. 47; Lei nº 10.216/2001; Lei nº 13.840/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 739.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe 20/6/2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000474-55.2022.8.16.0083, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 06/2/2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000195-91.2024.8.16.4321, Rel. Desª. Sonia Regina de Castro, j. 14/2/2024. Resumo em linguagem acessível: Um preso que cumpre pena em regime fechado por tráfico de drogas pediu para ser transferido a uma clínica particular de tratamento contra dependência química. O Tribunal manteve a negativa do pedido por três motivos. Uma clínica aberta, sem fiscalização do Estado, não combina com o regime fechado, do qual a pessoa não pode simplesmente sair. Não havia laudo de médico dizendo que essa internação era realmente necessária e, quando o exame foi feito, o médico não apontou essa necessidade. E não havia urgência, tanto que a própria família já havia dispensado uma vaga antes oferecida. O Tribunal reforçou que o preso continua com direito à saúde e deve receber atendimento médico dentro da própria unidade prisional, como já vinha ocorrendo. Por isso, o recurso foi analisado, mas negado.