Ementa
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. APENADO EM REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO E DE INDICAÇÃO CLÍNICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE PRESERVADO POR AVALIAÇÃO INTRAMUROS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão (mov. 302.1, SEEU) que indeferiu incidente de internação (mov. 288.1, SEEU) por meio do qual a Defesa postulava seu encaminhamento à Clínica Ágape, comunidade terapêutica especializada, para tratamento de dependência química. O Agravante cumpre pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo regredido do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ao regime fechado (mov. 265.1, SEEU). A decisão agravada assentou-se em três fundamentos, quais sejam, a incompatibilidade estrutural entre o regime fechado e a internação em clínica aberta, a ausência de laudo médico ou avaliação clínica especializada e a falta de urgência, já que a vaga antes disponibilizada fora dispensada pela própria família (mov. 288.2, SEEU). O Juízo, contudo, determinou a avaliação médica e psiquiátrica do Agravante, sobrevindo laudo oficial (mov. 308.1, SEEU) que não constatou necessidade de tratamento específico externo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se é cabível a internação de apenado que cumpre pena em regime fechado, em comunidade terapêutica de natureza aberta, para tratamento de dependência química. Discute-se, ainda, se estão presentes os pressupostos técnico-probatórios (laudo médico e indicação clínica) e a urgência que autorizariam a medida excepcional postulada.III. Razões de decidir1. A permanência autônoma em comunidade terapêutica de natureza aberta subverte a lógica do regime fechado e carece de previsão legal, por se tratar de entidade não submetida ao controle e à fiscalização do Estado. O art. 120, II, da LEP admite apenas a saída, mediante escolta, para tratamento médico. A comunidade terapêutica não integra o rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico), conforme firme jurisprudência do STJ e desta Terceira Câmara Criminal.2. A internação de dependente químico é medida excepcional, que pressupõe autorização e laudo médico circunstanciado (art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, com redação da Lei nº 13.840/2019, e Lei nº 10.216/2001). O pedido inaugural não veio instruído com laudo ou avaliação clínica especializada, e a informação sobre disponibilidade de vaga não substitui a necessária indicação clínica. O laudo oficial superveniente (mov. 308.1, SEEU) confirmou a ausência de indicação da medida. O art. 47 da Lei nº 11.343/2006 dirige-se ao usuário processado por porte para consumo próprio, não ao condenado por tráfico em regime fechado.3. A urgência não restou demonstrada, pois a vaga anteriormente disponibilizada foi expressamente dispensada pela família (mov. 288.2, SEEU). É tecnicamente imprópria a qualificação do pleito como medida de segurança, que pressupõe inimputabilidade, semi-imputabilidade ou superveniência de doença mental, hipóteses inaplicáveis ao sentenciado imputável.4. O não provimento não implica desamparo ao direito à saúde. O art. 14 da LEP assegura assistência à saúde do preso, e o art. 41, VII, da LEP a estabelece como direito. O laudo oficial (mov. 308.1, SEEU) atestou que o Agravante está em bom estado geral e recebe a medicação necessária na unidade prisional, incumbindo à Defesa o ônus de comprovar a insuficiência do tratamento intramuros, ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: é incompatível com o regime fechado, decorrente de regressão disciplinar definitivamente homologada no curso da execução, a internação de apenado em comunidade terapêutica de natureza aberta, não submetida ao controle e à fiscalização estatal, medida sem previsão legal e estranha ao art. 120, II, da LEP. A internação de dependente químico é medida excepcional, condicionada a laudo médico circunstanciado que ateste sua necessidade e indicação clínica, cuja ausência, aliada à falta de urgência, impõe o não provimento do recurso, resguardado o direito à saúde do preso pela assistência e avaliação técnica prestadas no próprio estabelecimento prisional (arts. 14 e 41, VII, da LEP).______________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP): art. 14; art. 41, VII; art. 120, II; Código Penal: art. 96, I; Lei nº 11.343/2006: art. 23-A (redação da Lei nº 13.840/2019); art. 33; art. 47; Lei nº 10.216/2001; Lei nº 13.840/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 739.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe 20/6/2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000474-55.2022.8.16.0083, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 06/2/2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000195-91.2024.8.16.4321, Rel. Desª. Sonia Regina de Castro, j. 14/2/2024. Resumo em linguagem acessível: Um preso que cumpre pena em regime fechado por tráfico de drogas pediu para ser transferido a uma clínica particular de tratamento contra dependência química. O Tribunal manteve a negativa do pedido por três motivos. Uma clínica aberta, sem fiscalização do Estado, não combina com o regime fechado, do qual a pessoa não pode simplesmente sair. Não havia laudo de médico dizendo que essa internação era realmente necessária e, quando o exame foi feito, o médico não apontou essa necessidade. E não havia urgência, tanto que a própria família já havia dispensado uma vaga antes oferecida. O Tribunal reforçou que o preso continua com direito à saúde e deve receber atendimento médico dentro da própria unidade prisional, como já vinha ocorrendo. Por isso, o recurso foi analisado, mas negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000389-48.2026.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 11.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por PEDRO LUCAS RAUL DE OLIVEIRA em face da decisão proferida no mov. 302.1 (SEEU) dos autos de execução penal nº 4000205-63.2024.8.16.0077, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, que indeferiu o incidente de internação suscitado pela Defesa (mov. 288.1, SEEU), no qual se postulava o encaminhamento do Agravante à Clínica Ágape, comunidade terapêutica especializada, para tratamento de dependência química.Extrai-se dos autos de execução que o Agravante cumpre pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, imposta pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), perpetrado em 28 de dezembro de 2023, nos autos da Ação Penal nº 0016408-11.2023.8.16.0173, encontrando-se recolhido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (PECO). Registre-se que o Agravante, após usufruir do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, regrediu ao regime fechado (mov. 265.1, SEEU).A decisão agravada baseou-se em três fundamentos centrais. O primeiro é a incompatibilidade estrutural entre o regime fechado, estabelecido por decisão transitada em julgado, e a internação em clínica de reabilitação de natureza aberta, sobre a qual não há controle estatal. O segundo é a falta de laudo médico ou avaliação clínica especializada que comprove o estado atual de saúde do Agravante, o grau de sua dependência, a insuficiência do tratamento oferecido na unidade prisional e a efetiva indicação da internação. Por fim, apontou-se a ausência de urgência, visto que a vaga anteriormente disponibilizada foi dispensada pela própria família (mov. 288.2, SEEU). Sem prejuízo, o juízo determinou a expedição de ofício ao Diretor da PECO para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a avaliação médica e psiquiátrica do Agravante, com elaboração de laudo circunstanciado. Registre-se, ainda, que, em cumprimento à providência determinada na decisão agravada, sobreveio laudo médico oficial (mov. 308.1, SEEU), do qual o Ministério Público tomou ciência (mov. 321.1, SEEU), sem constatar a necessidade de tratamento específico ao Agravante.Nas razões recursais (mov. 318.1, SEEU), a Defesa sustentou, em síntese, que a condição de dependente químico configura grave problema de saúde pública, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento especializado, em observância ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Alegou que a interpretação restritiva quanto à incompatibilidade de regimes é equivocada, pois a finalidade ressocializadora da execução não pode ser obstada pela rigidez do regime prisional. Asseverou, por fim, que a instrução é suficiente e a urgência estaria demonstrada pela iniciativa da genitora, que buscou ativamente a internação, não sendo a dispensa de vaga anterior apta a afastar a necessidade do tratamento. Requereu a reforma da decisão para deferir o internamento em clínica especializada.Em contrarrazões (mov. 328.1, SEEU), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao argumento de que o regime fechado é incompatível com a internação em comunidade terapêutica externa e de que inexiste avaliação clínica a atestar a necessidade da medida, encontrando-se o Agravante em bom estado geral e recebendo a medicação necessária na unidade prisional.Em juízo de retratação (mov. 331.1, SEEU), a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 19.1, Projudi), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, consignando que a ausência de comprovação técnica da necessidade de internação para tratamento da dependência química obsta a determinação de internação judicial.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do agravo em execução penalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo), conheço do recurso.2. Da incompatibilidade da internação em comunidade terapêutica com o regime fechadoa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A pretensão recursal consiste na internação do Agravante, que cumpre pena em regime fechado, em comunidade terapêutica de natureza aberta (Clínica Ágape), para tratamento de dependência química. Ocorre que tal medida é estruturalmente incompatível com o regime de cumprimento de pena atualmente imposto ao Agravante, decorrente da regressão disciplinar determinada no mov. 265.1 (SEEU), com fundamento nos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, decisão que não foi impugnada e cujos efeitos se encontram consolidados.Com efeito, o artigo 120, inciso II, da Lei de Execução Penal admite que o condenado que cumpre pena em regime fechado saia do estabelecimento penal, mediante escolta, para tratamento médico. A permanência autônoma em comunidade terapêutica de natureza aberta, contudo, subverte a lógica do regime fechado e não encontra previsão legal, porquanto se cuida de entidade não submetida ao controle e à fiscalização do Estado, o que compromete a própria efetividade da execução da reprimenda e afronta a regra de cumprimento obrigatório da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comunidade terapêutica não integra o rol do artigo 96, inciso I, do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e não se sujeita à fiscalização estatal, de modo que a permanência do Agravante em tal instituição (da qual pode se retirar quando lhe convier) não se compatibiliza com as restrições típicas da execução penal:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. (…) A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão legal, o tempo durante o qual o executado, sem prévia anuência ou determinação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em clínica para tratamento de dependência química, instituição que não se enquadra no rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à fiscalização do Estado. Isso porque, se, durante o tempo de internação, o apenado não estava sujeito a restrições típicas da execução penal impostas pelo Juízo de execução, não há como se considerar que cumpria tempo de pena, tanto mais quando se tem em conta que o executado pode abandonar o tratamento quando bem entenda. (…) (AgRg no HC n. 739.643/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).Conquanto o precedente acima trate do cômputo de pena, dele se extrai, por analogia, a premissa de que a comunidade terapêutica não integra o rol do art. 96, I, do Código Penal nem se sujeita à fiscalização estatal.No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Criminal já assentou a impossibilidade de cumprimento de pena em comunidade terapêutica pelo apenado que se encontra em regime fechado, notadamente quando ausente comprovação técnica da condição de dependente e da necessidade do tratamento, bem como a possibilidade de que a assistência à saúde seja prestada durante o cumprimento da pena no próprio regime, quando não evidenciada urgência ou excepcionalidade:PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. ALEGAÇÃO DE QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO ADEQUADO FORA DO ESTABELECIMENTO PENAL À DEPENDÊNCIA QUÍMICA E AO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A POSSIBILITAR O ACOLHIMENTO DAS BENESSES VINDICADAS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E ASSISTENCIAL ADEQUADOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ATUAL, QUAL SEJA O FECHADO. REEDUCANDO ENCARCERADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. URGÊNCIA OU EXCEPCIONALIDADE DO ESTADO DE SAÚDE NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000474-55.2022.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 06.02.2023).Assim, a incompatibilidade estrutural apontada na origem encontra amparo legal expresso (art. 120, II, da LEP) e respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, não se prestando a finalidade ressocializadora da execução a autorizar modalidade de cumprimento de pena não prevista em lei para o regime fechado.3. Da ausência de laudo médico e de indicação clínica para a internaçãoAinda que superado o óbice anterior, a pretensão não se sustenta ante a ausência de suporte técnico-probatório indispensável à medida postulada. A internação de dependente químico constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção pressupõe autorização e laudo médico circunstanciado que ateste a necessidade, a modalidade e a indicação clínica do tratamento. O art. 47 da Lei 11.343/2006 dirige-se ao usuário processado por porte para consumo próprio, não ao condenado por tráfico de drogas em regime fechado, não amparando a pretensão de internação externa. O precedente de internação compulsória invocado pela Defesa (Lei 10.216/2001) refere-se a hipótese de natureza civil, condicionada a laudo que ateste a necessidade da medida, pressuposto ausente no pedido inaugural.É o que se extrai do artigo 23-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.840/2019, que condiciona a internação à realização em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares, mediante obrigatória autorização médica, bem como da Lei nº 10.216/2001, que exige laudo médico circunstanciado para as modalidades de internação.No caso, o pedido inaugural não veio instruído com laudo médico ou avaliação clínica especializada. A iniciativa da genitora do Agravante junto ao Setor de Atendimento Psicológico da Secretaria Municipal de Saúde e a informação sobre a disponibilidade de vaga na Clínica Ágape, embora revelem legítima preocupação familiar, não substituem a avaliação técnica do paciente, que constitui pressuposto da internação, pois a existência de vaga supre a informação sobre a disponibilidade, mas não a necessária indicação clínica da medida. Tal deficiência probatória, aliás, restou superada por iniciativa do próprio Juízo da Execução, pois, determinada a avaliação, sobreveio laudo médico oficial (mov. 308.1, SEEU) que não apontou a necessidade de internação em entidade externa, de modo que a prova técnica ulteriormente produzida, longe de amparar a pretensão, confirma a ausência de indicação clínica da medida postulada.Ademais, incumbe à Defesa o ônus de comprovar a insuficiência do tratamento disponível intramuros, o que não se verificou na espécie. Ao contrário, conforme o laudo médico oficial (mov. 308.1, SEEU) e a manifestação ministerial que dele tomou ciência (mov. 321.1, SEEU), bem como as contrarrazões (mov. 328.1, SEEU), o Agravante encontra-se em bom estado geral e recebe a medicação necessária na unidade prisional. Tal ônus, com efeito, recai sobre quem postula a medida excepcional de saída do regime fechado por motivo de saúde.4. Da ausência de urgência e da impropriedade da qualificação como medida de segurançaTambém não se demonstrou a urgência clínica alegada. Ao contrário, a vaga anteriormente disponibilizada foi expressamente dispensada pela própria família do Agravante (mov. 288.2, SEEU), circunstância que, aliada à ausência de laudo, afasta a caracterização de necessidade imediata e improrrogável do internamento. Cumpre, ainda, registrar a impropriedade na qualificação do pleito como medida de segurança. A medida de segurança pressupõe a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente ou a superveniência de doença mental no curso da execução, hipóteses que não se confundem com a do sentenciado imputável, condenado a pena privativa de liberdade, como é o caso do Agravante. Não há, pois, espaço para a conversão pretendida, tampouco para o tratamento do incidente sob a ótica das medidas de segurança.5. Da preservação do direito à saúde por avaliação técnica intramurosPor fim, o não provimento do recurso não implica desamparo ao direito à saúde do Agravante. Ao revés, a regressão disciplinar do regime prisional e o indeferimento da internação na clínica não têm o condão de esvaziar o direito fundamental à saúde assegurado à pessoa privada de liberdade.O artigo 14 da LEP estabelece, de forma cogente, que a assistência à saúde do preso, de caráter preventivo e curativo, compreenderá o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, determinando que, quando o estabelecimento penal não estiver devidamente aparelhado, a assistência será prestada em outro local, mediante autorização da autoridade competente. A assistência à saúde constitui, ainda, direito do preso (art. 41, VII, da LEP), incumbindo ao Juízo da Execução zelar por sua efetivação.Não é demais anotar que a determinação de avaliação já foi integralmente cumprida. O laudo médico oficial (mov. 308.1, SEEU) não indicou a necessidade de internação em entidade externa, e o Ministério Público, dele ciente (mov. 321.1, SEEU), nada requereu. A prova técnica produzida na origem, portanto, confirma a suficiência da assistência prestada intramuros e reforça o não provimento do agravo.No caso em exame, a decisão agravada, longe de negar o direito à saúde do Agravante, determinou a expedição de ofício ao Diretor da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste para a realização de avaliação médica e psiquiátrica do Agravante, com elaboração de laudo circunstanciado acerca do seu estado de saúde, do eventual diagnóstico de dependência química, do tratamento medicamentoso em curso e da indicação, ou não, de encaminhamento para tratamento especializado. A providência determinada na origem demonstra o efetivo compromisso do Juízo da Execução com a garantia do direito à saúde do Agravante, assegurando-se a avaliação técnica adequada de sua condição clínica. A determinação judicial de avaliação médica intramuros constitui medida adequada e suficiente para assegurar o direito à saúde do Agravante, permitindo a análise de sua condição clínica por profissionais habilitados e, se necessário e clinicamente justificado, o encaminhamento para unidades especializadas. A providência técnica determinada na origem precede e fundamenta eventual pleito de internação externa, que somente se justificará se laudo médico circunstanciado demonstrar a insuficiência do tratamento disponível na unidade prisional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reafirmado a possibilidade de tratamento adequado da dependência química dentro do próprio estabelecimento prisional, afastando a internação extramuros quando não comprovada a imprescindibilidade da medida:EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO PELA HIPÓTESE DO ART. 117, INC. II, DA LEP (DOENÇA GRAVE). ALEGADA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXCEPCIONALIDADE DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR PARA PRESOS NO REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO EXTRAMUROS DO APENADO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000195-91.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2024).Assegurada, pois, a assistência à saúde do Agravante pela avaliação médica e psiquiátrica na unidade prisional, a providência determinada na origem revela-se compatível com o direito fundamental à saúde do preso e com o dever estatal de prestar assistência médica adequada durante o cumprimento da pena.Dessa forma, a decisão do juízo da execução encontra-se solidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, não merecendo qualquer reparo. Consigne-se, por fim, que o não provimento não obsta que a Defesa, à luz do laudo juntado na origem, renove os pleitos pertinentes, inclusive por ocasião de eventual progressão ao regime semiaberto.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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