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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS, em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0036850-27.2026.8.16.0000 (mov. 31.1).Nas razões recursais, aduz o embargante que o acórdão: a) incorreu em omissão, por não enfrentar precedente do Tribunal de Justiça do Paraná expressamente invocado em suas contrarrazões, o qual teria apreciado controvérsia idêntica envolvendo curador especial e a necessidade de apresentação de memória de cálculo;b) fundamentou-se exclusivamente nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.114.215/PR e AREsp n.º 2.999.579/SC), sem realizar o necessário enfrentamento do entendimento invocado pela embargante; c) apresenta contradição, por aplicar entendimento do STJ supostamente divergente de precedente desta Corte sem justificar a superação ou distinção da orientação adotada pelo Tribunal local; d) afrontou os arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC, diante da ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a conclusão adotada e da alegada inobservância dos deveres de integridade e coerência jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.A embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), alega que:a) não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento; b) os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, constituindo tentativa indevida de rediscussão do mérito pela via estreita do art. 1.022 do CPC; c) o recurso possui caráter manifestamente protelatório, destinando-se apenas a retardar a efetivação da decisão e a apuração do débito em execução. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) a representação processual é regular. Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado precedente deste Tribunal de Justiça, invocado em contrarrazões, que adotaria entendimento diverso quanto à exigência de apresentação de memória de cálculo por curador especial.Todavia, não lhe assiste razão.Consignou-se, de forma clara, que "a controvérsia reside na aplicabilidade (ou não) do requisito previsto no art. 525, § 4º, do CPC ao curador especial nomeado para a defesa de réu revel citado por edital".A partir dessa premissa, o voto examinou as peculiaridades da atuação do curador especial, destacando que o ordenamento jurídico lhe confere tratamento diferenciado em razão das limitações inerentes ao exercício do múnus público, concluindo que não se pode exigir do referido representante a mesma precisão técnica imposta ao advogado constituído com pleno acesso às informações da parte representada. Na sequência, o acórdão analisou especificamente a exigência contida no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, concluindo que sua aplicação literal às hipóteses de curadoria especial desconsideraria as particularidades da atuação do defensor nomeado, situação que justificaria a flexibilização do encargo de apresentação de memória de cálculo. Para tanto, foram expressamente examinados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados no REsp n.º 2.114.215/PR e no AREsp n.º 2.999.579/SC, cuja orientação foi adotada como fundamento determinante da conclusão alcançada. Ao final, restou consignado, de forma categórica, que, diante da alegação de excesso de execução formulada pelo curador especial e da impossibilidade material de elaboração dos cálculos, deveria ser permitido o regular processamento da impugnação, com remessa dos autos à contadoria judicial. Nesse contexto, embora o acórdão não tenha realizado referência nominal ao precedente da 16ª Câmara Cível invocado pela embargante, tal circunstância, por si só, não configura omissão.Frisa-se que o precedente invocado pela embargante (TJPR, Apelação Cível n.º 0005068-96.2021.8.16.0090, julgado em 16/04/2023) é anterior aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça expressamente analisados no acórdão, notadamente o REsp n.º 2.114.215/PR, julgado em 13/08/2024, e o AREsp n.º 2.999.579/SC, julgado em 01/12/2025, os quais consolidaram orientação mais recente acerca da matéria.Logo, ainda que houvesse menção expressa ao precedente desta Corte, o qual não é vinculante, o resultado do julgamento não seria alterado, porquanto o acórdão adotou, de forma fundamentada, entendimento posteriormente firmado pela Corte Superior responsável pela interpretação uniforme da legislação federal infraconstitucional.De tal forma, embora o embargante insista em alegar a existência de vícios no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
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