SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093042-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1.EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, MAS NÃO IMPÕE, DE FORMA AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA, O LEVANTAMENTO IMEDIATO DA QUANTIA BLOQUEADA. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO E LIBERAÇÃO DEFINITIVA DE NUMERÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. 2.EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA AINDA PENDENTE QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR EXPRESSIVO CONSTRITO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM CASO DE POSTERIOR ACOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 297 DO CPC. 3.POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO, ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE EXEQUENTE, DIANTE DA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução, mas não afasta o poder geral de cautela do juiz para obstar, em situações específicas, o levantamento imediato de valores constritos, quando a liberação puder gerar risco de irreversibilidade ou de difícil reparação.2.Havendo discussão ainda pendente nos embargos à execução acerca da higidez do título e sendo expressivo o montante bloqueado, revela-se prudente aguardar o julgamento da demanda incidental antes da liberação da quantia em favor da exequente.3.A manutenção do numerário em conta judicial não equivale à suspensão do processo executivo, sobretudo quando preservados os atos constritivos já realizados e mantida a garantia do juízo.Agravo de Instrumento não provido.