Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 562, DO CPC. EXORDIAL NÃO ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE ANTERIOR. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, ao menos neste momento, não está provada a posse anterior do agravante.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093043-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Sidnei Correa agrava da decisão de mov. 101.1, proferida nos autos nº. 0045335-81.2024.8.16.0001 de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta em face de Alisson Luiz Becker e Ketelin Joana Batista de Paula, que indeferiu a liminar de reintegração de posse.Ao que, irresignado insurge-se pelo presente recurso alegando que a posse anterior está comprovada pelos documentos de mov. 1.4 e 1.5, assim como pelos contratos de compra e venda entre Sebastião e a COHAB e Sebastião e o agravante.Aduz que a ausência transferência do bem não impede a tutela possessória já que o que discute no presente caso é a posse.Sustenta que o esbulho também está comprovado, uma vez que a agravada passou a ocupar o imóvel sem a autorização do agravante após desocupação pela pessoa anterior, que lá estava por mera tolerância.Afirma que “a data do esbulho é certa e contemporânea aos fatos narrados nos autos” e que a “perda da posse é evidente, já que o autor foi privado do exercício pleno e exclusivo da área indevidamente ocupada”.Argumenta que o desconhecimento da apelada com relação ao contrato de compra e venda do agravante não justifica a sua manutenção no local, assim como “o parentesco com quem ocupou anteriormente a residência por liberalidade não gera direito de posse própria”.Pontua que estão presentes tanto os requisitos do art. 300, quanto do art. 562 do CPC.Defende a necessidade de que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para reintegrar a posse do agravante mediante a expedição do mandado possessório.Ao final, requer o provimento do recurso confirmando-se a liminar concedida.O recurso foi recebido no mov. 9.1/TJ, sem a concessão do pedido liminar.A agravada Ketelin apresentou contrarrazões no mov. 18.1-TJ alegando que: (i) não há prova da posse direta do agravante sobre “a casa da frente”; (ii) “o compromisso de compra e venda particular firmado em 2016 com o de cujus Sebastião Severo de Paula (mov. 1.5) representa apenas título de natureza contratual, incapaz de comprovar por si só o poder de fato sobre a coisa”; (iii) “a Agravada Ketelin reside no imóvel legitimamente ao lado de seu companheiro Alisson e de sua filha pequena, decorrendo sua ocupação de vínculo familiar antigo com o proprietário originário Sebastião Severo de Paula, que era seu avô”; (iv) “as alegações de prejuízos patrimoniais pelo uso da rede de água e despesas de consumo são de cunho meramente pecuniário e passíveis de ressarcimento por vias ordinárias se ao final for julgada procedente a demanda”; (v) há perigo de dano inverso com caso seja concedida a liminar de reintegração de posse, já que a agravante e sua família seriam retiradas de sua moradia antes do julgamento da ação principal; (vi) o contrato de compra e venda utilizado pelo agravante é objeto de impugnação da agravada e que “os herdeiros do vendedor desconheciam a realização do negócio a título oneroso no valor de oitenta mil cruzeiros reais, não havendo demonstração de quitação do preço nem registro na matrícula do imóvel perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba”; (vii) deve ser mantida a decisão agravada.É o relatório.
II – VOTO:Sidnei Correa ajuizou demanda de reintegração de posse em desfavor de Alisson Luiz Becker e Ketelin Joana Batista de Paula pretendendo a concessão de liminar para que, desde logo, fosse reintegrado na posse do imóvel, o que foi indeferido.Os artigos 560 e 561 do CPC assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E o art. 562 do CPC assim prevê: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo citado art. 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. E, no caso, entendo que, ao menos por ora, não está provado o exercício da posse necessária para fins de reintegração de posse.O agravante funda a sua pretensão na alegação de que teria adquirido o imóvel de seu sogro, Sebastião, e que teria autorizado seu sobrinho Jonas a morar em uma das residências localizadas no imóvel.Aduz que o imóvel foi posteriormente desocupado por Jonas e que este teria repassado o imóvel para ao agravados, os quais ocupam o imóvel sem a sua permissão.Contudo, entendo que não está devidamente comprovada a posse anterior por parte do agravante a ensejar a concessão da liminar pleiteada.Isto porque, em que pese o agravante alegue que teria autorizado o seu sobrinho Jonas a residir no imóvel, não há prova alguma acerca da autorização.Além disso, a agravada Ketelin alega residir no imóvel há anos, o que indica, ao menos por ora, que o agravante nunca exerceu a posse da casa da frente do imóvel, de forma que a questão demanda dilação probatória.Sendo assim, necessária maior dilação probatória para que a questão do exercício da posse seja devidamente verificada ao adequado julgamento do mérito da demanda.Não está preenchido, portanto, o requisito da posse necessário para a concessão da liminar pretendida.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de manter a decisão que negou a liminar de reintegração de posse em seu favor.III - DECISÃO:
|