SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093043-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 562, DO CPC. EXORDIAL NÃO ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE ANTERIOR. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, ao menos neste momento, não está provada a posse anterior do agravante.Recurso não provido.