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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Everson Macedo, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, a fim de condenar o autor/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que a controvérsia não decorreu do simples inadimplemento, mas da resistência da instituição financeira em acolher a pretensão de renegociação e prorrogação postulada pelo produtor rural; b) que a necessidade de distinção entre a mera inadimplência contratual e a efetiva causalidade processual assume especial relevância porque a aplicação do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil exige a identificação da conduta que efetivamente conduziu à instauração da demanda, não se confundindo com a simples existência de obrigação inadimplida; c) que a adequada aplicação do art. 85, §10, do Código de Processo Civil pressupõe a correta identificação da causa da judicialização, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto e da efetiva origem da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; d) que “o julgado concluiu que a inadimplência foi suficiente para atribuir ao produtor rural a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, mas não esclareceu se tal conclusão prescinde da análise do regime jurídico especial invocado pelo autor nem explicou por que as disposições do artigo 5º da Lei nº 9.138/95, do artigo 48 da Lei nº 8.171/91 e da Súmula 298 do STJ não interferem na aferição da causalidade processual”; e) que “o acórdão afirma não ser possível examinar o mérito da controvérsia em razão da perda superveniente do objeto, mas simultaneamente adota premissa que pressupõe juízo valorativo acerca da legitimidade da pretensão deduzida pelo produtor rural”. Por fim, sustenta omissão e contradição na decisão, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso.
O embargado apresentou resposta ao recurso (mov.10), alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e inovação recursal.
É o Relatório.
2. Pois bem. Da análise da admissibilidade do presente recurso, verifica-se que esse não merece conhecimento, porquanto interposto intempestivamente. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado foi juntado em 13/06/2026 (mov. 16 dos autos de recurso de apelação), tendo sido intimado o embargante em 15/06/2026 (mov. 17), com leitura em 25/06/2026 (mov. 20).
Logo, o prazo para oposição dos aclaratórios iniciou no dia 26/06/2026, findando-se, portanto, em 02/07/2026.
Contudo, observa-se que a embargante protocolizou seu recurso somente no dia 09/07/2026, ou seja, quando já escoado o prazo recursal.
Sendo assim, há que se negar seguimento aos presentes embargos de declaração em razão de sua interposição fora do prazo recursal.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092696-97.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.10.2024)
3. Diante disso, não se conhece dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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