Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO”. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. LOTE INTEGRANTE DE CONJUNTO RESIDENCIAL IMPLANTADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, NA NATUREZA PÚBLICA DO BEM, AFERIDA POR CRITÉRIO FORMAL-REGISTRAL. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE DOAÇÃO FIRMADO PELO ENTE MUNICIPAL EM 1996. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. ESPELHO CADASTRAL QUE ATRIBUI O IMÓVEL A PARTICULAR. CERTIDÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. ESCRITURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO INCUMBIDAS AOS DONATÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFERIR AO BEM NATUREZA PÚBLICA. DESAFETAÇÃO FÁTICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR PARA FINS DE MORADIA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR QUASE TRÊS DÉCADAS. VIABILIDADE, AO MENOS EM TESE, DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PRECIPITADO. POSSE QUE SE DEMONSTRA POR FATOS. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRIMEIRO GRAU. IRRELEVÂNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Espólio autor contra Sentença que, em autos de “Ação de Usucapião” julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo — lote n.º 650 da quadra n.º 023 do loteamento “Aparecidinho III” (Conjunto Residencial João Evangelista de Melo), objeto da matrícula n.º 9.002, registrada em nome do Município apelado — ostenta natureza de bem público, insuscetível de prescrição aquisitiva, circunstância que afastaria o animus domini.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em determinar: (i) se a natureza pública do imóvel se afere por critério exclusivamente formal-registral, ou se comporta exame dos atos praticados pelo próprio ente municipal e da subsistência de afetação a serviço ou destinação pública; (ii) se, na espécie, o bem deixou a esfera pública em 1996, tornando-se, ao menos em tese, suscetível de aquisição por usucapião, ainda que não levada a registro a transmissão; e, (iii) se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova oral, impõe a cassação da Sentença e o retorno dos autos para regular instrução.III. RAZÕES DE DECIDIRConquanto os imóveis públicos não sejam adquiridos por usucapião (artigos 183, § 3.º e 191, § único da Constituição da República e artigo 102 do Código Civil), impunha-se ao Julgador examinar os atos praticados pelo próprio ente público e a subsistência, ou não, de afetação a serviço ou destinação pública.O Instrumento Particular de Contrato de Doação firmado pelo Município em 10.09.1996, a Declaração de Cessão de Direitos, a Declaração de Venda Informal ao de cujus, o Espelho Cadastral que atribui o imóvel a particular e a certidão da Secretaria Municipal de Planejamento, que incumbiu aos donatários a escrituração e a regularização, indicam, ao menos em tese, que o bem deixou a esfera pública em 1996 e foi incorporado a patrimônio particular para fins de moradia, sem qualquer oposição do ente público por quase três décadas. A permanência da municipalidade como titular registral traduz mera irregularidade formal, insuficiente, por si só, para conferir ao bem natureza pública.Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a não perfectibilização da doação, tal circunstância não autorizaria o julgamento antecipado de improcedência, mas, ao contrário, reclamaria dilação probatória, não promovida na origem, mormente porque, configurada a doação — ainda que desprovida de registro —, o bem seria, em tese, passível de aquisição por usucapião.A posse é reconhecível a partir de fatos, a exigir, de regra, prova oral. Não realizada audiência de instrução e julgamento nem produzida prova além da documental, revela-se precipitado o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a cassação da Sentença e o retorno dos autos para regular instrução, a fim de oportunizar a demonstração dos fatos constitutivos do direito do apelante, ficando prejudicada, neste momento, a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva, cuja apreciação incumbirá ao Juízo de Primeiro Grau.A ausência de requerimento expresso de prova oral em Primeiro Grau não obsta a reabertura da instrução, porquanto o Magistrado, destinatário da prova, pode determinar de ofício as diligências que reputar necessárias ao julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, conhece-se da Apelação Cível e dá-se-lhe parcial provimento, para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.Tese de Julgamento: “A natureza pública do imóvel não se afere por critério exclusivamente formal-registral. Doado o bem pelo Município a particular e cessada a afetação a serviço ou destinação pública, a ausência de registro da transmissão traduz mera irregularidade formal, insuficiente, por si só, para obstar a prescrição aquisitiva.”_________Dispositivos relevantes citados:CRFBR: arts. 183, § 3.º e 191, § ún.CC/2002: arts. 102, 1.238 e 1.243.CPC/2015: arts. 85, § 2.º, 370, 487, I e 98, § 3.º.Jurisprudência relevante citada:TJPR: 18.ª Câm. Cív., AC 0003117-09.2020.8.16.0153, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 17.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002162-02.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ANDRÉ JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra a r. Sentença de mov. 90.1, prolatada nos autos da “Ação de Usucapião” de n.º 0002162-02.2025.8.16.0153, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes conclusivos termos:“(...) 3. Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a constatação de que os bens pleiteados são públicos, não estando presente, portanto, o animus domini.Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Santo Antônio da Platina/PR, na razão de 10% do valor atualizado da causa, em atendimento à regra do art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido. Todavia, a exigibilidade da cobrança de referida verba em razão do benefício da gratuidade concedido no mov. 7.1, à luz do que dispõe o art. 98, §3º do CPC.”O autor, inconformado, interpôs o presente recurso (mov. 93.1) alegando, em síntese do necessário, quê: i) a r. Sentença incorreu em error in judicando, porquanto julgou improcedente o pedido com base em critério exclusivamente formal-registral, qual seja, a permanência da matrícula em nome do Município, sem enfrentar a tese central deduzida desde a Exordial, qual seja, a de que o imóvel deixou de ostentar natureza jurídica de bem público em razão dos atos praticados pelo próprio ente municipal ao longo de décadas, deixando de apreciar, especificamente, a implantação do Conjunto Residencial João Evangelista de Melo — composto por aproximadamente 1.004 lotes destinados à moradia popular —, a destinação definitiva dos lotes à habitação particular, a transferência da posse a particulares, a consolidação do núcleo urbano residencial, a existência de diversos lotes do mesmo empreendimento já regularizados e individualizados e a inexistência de qualquer utilização pública do imóvel durante o período aquisitivo; ii) houve inequívoca desafetação material ou fática do imóvel, pois, ainda que não formalizada a transferência dominial pelos instrumentos registrais adequados, o Município retirou o bem da esfera de utilização pública e o incorporou a programa habitacional destinado à ocupação privada permanente, mediante doação instrumentalizada pelo próprio ente público, documento sequer questionado na origem; iii) a conduta do Município configura venire contra factum proprium, sendo-lhe vedado, após doar mais de mil lotes, incentivar a ocupação, permitir edificações e tolerar a consolidação das moradias por décadas, invocar a natureza pública do bem apenas quando demandado, em afronta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva, à proteção da confiança legítima e à função social da propriedade; iv) encontram-se preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil), porquanto o de cujus exerceu posse com animus domini desde 2005 até o falecimento, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta — remontando a cadeia possessória a 1996, a totalizar cerca de 30 anos —, com função social e comprovação documental por Instrumento Particular de Contrato de Doação, não tendo a manifestação do Município, apenas na presente demanda, o condão de interromper prescrição aquisitiva já consumada. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a Sentença, reconhecendo-se a perda da natureza pública do imóvel e a procedência do pedido, com o afastamento dos arts. 183, § 3.º e 191, § único da Constituição e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, e a declaração da aquisição por usucapião; subsidiariamente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal; e, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA apresentou Contrarrazões ao mov. 100.1, requerendo, em suma, a manutenção da Sentença. Os autos vieram conclusos para análise de mérito. É a breve exposição.
É caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.O ESPÓLIO DE ANDRÉ JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, representado por sua Inventariante, ajuizou “Ação de Usucapião”, ao fundamento, em síntese, de que o de cujus é possuidor do imóvel constituído pelo lote de n.º 650 da quadra 023, do loteamento denominado “Aparecidinho III” (Conjunto Residencial João Evangelista de Melo), com área de 135,00m², situado na rua Benedito Regazzo, 170, em Santo Antônio da Platina, o qual foi por ele adquirido, entre os anos de 2005 e 2006, do casal Renato Aparecido da Silva e Diva Francisco Rodrigues da Silva, mediante transação verbal, posteriormente instrumentalizada em Declaração firmada pelos transmitentes. Sustenta que o falecido edificou pequena residência no terreno, na qual passou a residir a partir de fevereiro de 2011, e que exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sem qualquer oposição, até o seu óbito, ocorrido em 22.11.2015, de modo que se acham preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, computado o lapso desde a aquisição pelo de cujus (10 anos) ou, somadas as posses dos antecessores, desde 1996 (cerca de 19 anos). Defende que, conquanto o imóvel — matrícula 9.002 — permaneça registrado em nome do Município requerido, o loteamento Aparecidinho III foi aprovado pelo Ato n.º 02/96-A, de 05.09.1996, tendo os lotes sido doados a munícipes de baixa renda, e o imóvel em comento doado a Danilson Luiz Romão em 10.09.1996, por Instrumento Particular de Contrato de Doação, o que descaracterizou a sua condição de bem público, não sendo a ausência de escritura pública apta a afastar a doação. Invoca, ainda, a questão social e a insegurança jurídica de centenas de munícipes de baixa renda em idêntica situação, o art. 5.º da LINDB e julgado da c. 18.ª Câmara Cível deste Tribunal. Assim, requereu a procedência do pedido, com a declaração de aquisição da propriedade por usucapião e a expedição do competente mandado de registro.A r. Sentença de mov. 90.1 julgou improcedente o pedido inicial diante da impossibilidade de usucapir-se bem público. O autor, irresignado, interpôs o recurso em análise requerendo a reforma do decisum pelos fundamentos expostos no relatório. Pois bem. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos legais.A doutrina civilista, elucidada por Flávio Tartuce, assim discorre sobre a aquisição do domínio pela usucapião:“Ao discorrer sobre a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.”(TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. Vol. 4. 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 285 e 286) A posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio pela usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades. Entretanto, nem todos os imóveis são passíveis de declaração de domínio por usucapião.A Constituição da República, nos artigos 183, § 3.º e 191, § único, estabelece a impossibilidade de aquisição dos imóveis públicos por usucapião. In verbis:Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.De modo semelhante, o Código Civil, em seu artigo 102, também prevê que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.No caso, em breve histórico, o imóvel em discussão se encontra matriculado sob o n.º 9.002 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, lote n.º 650, da quadra n.º 23, no loteamento Aparecidinho III, cujo proprietário registral é o Município de Santo Antônio da Platina (movs. 1.15 e 1.16). Com efeito, do Instrumento Particular de Contrato de Doação acostado ao mov. 1.22 extrai-se que o Município de Santo Antônio da Platina doou, em 10.09.1996, o imóvel objeto da lide a Danilson Luiz Romão e Aparecida Inácio Cirino:
Ao mov. 1.24, por sua vez, foi colacionada Declaração de Cessão de Direitos de Doação, firmada por Danilson Luiz Romão, na qual o declarante confirma o recebimento do imóvel por doação e afirma que, por volta de 2017, cedeu integralmente os direitos dela decorrentes à pessoa cuja identidade não mais recorda.Consta, ainda, ao mov. 1.8, Declaração de Venda Informal de Imóvel Urbano, na qual os transmitentes Renato Aparecido da Silva e Diva Francisco Rodrigues da Silva afirmaram que eram “proprietários e legítimos possuidores” do imóvel objeto da lide e que, no ano de 2005 ou 2006, o alienaram ao de cujus, mediante pagamento à vista.Consta, outrossim, ao mov. 1.20, Espelho Cadastral do Imóvel, emitido no ano de 2025, no qual figura como proprietário Danilson Luiz Romão, a evidenciar que os próprios cadastros administrativos municipais atribuem o bem a particular.Registre-se, por outro lado, que a doação foi celebrada sob condição, dispondo a Cláusula Terceira que “o não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste instrumento e na Lei Municipal 25/96, de 16 de agosto de 1996, esta no que lhe for aplicável, importará na rescisão da presente doação, com a reversão imediata da posse do imóvel acima referido ao DOADOR, perdendo o DONATÁRIO(A) as benfeitorias edificadas no imóvel, à favor do DOADOR, sem direito à indenização”, bem como que “a Escritura Pública de Doação será outorgada ao DONATÁRIO(A), após o mesmo cumprir todas as condições estabelecidas” [sic].No mesmo sentido, o Secretário Municipal de Planejamento certificou, ao mov. 743.3 dos autos da “Ação de Inventário Judicial e Partilha de Bens” de n.º 0000211-85.2016.8.16.0153, em resposta a Ofício expedido pelo d. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Santo Antônio da Platina, que a responsabilidade pela escrituração e regularização dos imóveis competia aos donatários.Sucede que a municipalidade, na origem, não impugnou a validade da doação nem alegou o descumprimento das condições nela estipuladas, limitando-se a sustentar a impossibilidade de usucapir bem público. Apenas em sede de Contrarrazões impugnou os referidos documentos, e de forma genérica, ao alegar que “o Município apelado jamais praticou, em relação a este imóvel específico, qualquer ato de doação, autorização, tolerância formalizada ou manifestação de desinteresse. A transação que originou a posse do de cujus deu-se exclusivamente entre particulares, sem qualquer participação municipal”.O que importa, contudo, é que, ao menos a princípio, infere-se dos autos que, desde 1996, o imóvel deixou de pertencer ao Município de Santo Antônio da Platina, que dele dispôs em favor de particular, ainda que a transmissão não tenha sido levada a registro na matrícula n.º 9.002. Vale dizer, a permanência do ente público como titular registral traduziria mera irregularidade formal, insuficiente, por si só, para conferir ao bem natureza pública, sobretudo porque, a partir de então, o imóvel não teria se mantido afeto a qualquer serviço ou destinação pública, tendo sido incorporado ao patrimônio particular para fins de moradia.Tanto é assim que, ao menos segundo a análise realizada nesta esfera recursal, observa-se que o Município jamais se opôs à ocupação do imóvel por particulares, tendo manifestado resistência somente após o ajuizamento da presente demanda, quase trinta anos depois da referida doação. Nem se diga que o bem esteja afeto a interesse público, pois simples consulta à ferramenta de geolocalização denominada “Google Maps” revela a presença da edificação alegadamente erigida pelo de cujus: Ainda que assim não fosse, e admitindo-se, apenas ad argumentandum tantum, que a doação não se tenha perfectibilizado, tal circunstância tampouco autorizaria o julgamento antecipado pela improcedência, porquanto demandaria dilação probatória que o Juízo de Primeiro Grau não promoveu, mormente porque, em tese, configurada a doação — ainda que desprovida de registro —, o bem seria passível de aquisição por usucapião.Em caso análogo, envolvendo imóvel pertencente ao mesmo Conjunto Habitacional, este e. Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir, reconhecendo a usucapião:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL EM 1996 EM FAVOR DE UM PARTICULAR. CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO AFASTA A DOAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE MERA DETENÇÃO. EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI DESDE, PELO MENOS, 2013. PARTES QUE RESIDEM NO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PARA 10 (DEZ) ANOS. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DE DESINTERESSE NO BEM. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR A ÁREA EDIFICADA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO EM 1996. IMPLEMENTAÇÃO DE CONJUNTO RESIDENCIAL PELO MUNICÍPIO COM DIVERSOS LOTES QUE JÁ POSSUEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA REFORMADA.- O contrato de doação do imóvel pelo Município, em 1996, afasta a caracterização de bem público, que impediria o direito de prescrição aquisitiva.- No caso dos autos, a edificação de uma pequena residência no imóvel, condição imposta pelo contrato de doação, atende à exigência para autorizar a Escritura Pública de Doação, o que afasta a condição de imóvel público. - Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com prazo reduzido é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10 (dez) anos.- Verificado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores, que construíram sua moradia há mais de 10 (dez) anos, possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Apelação Cível provida.[18.ª Câm. Cív., AC 0003117-09.2020.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 17.03.2025 – grifou-se]Nessa esteira, a Sentença deve ser cassada, haja vista a viabilidade, ao menos em tese, de aquisição da propriedade por usucapião do bem em discussão, impondo-se que a análise dos requisitos seja realizada pelo Juízo de origem, após regular instrução.Isso porque não foram produzidas provas - além da juntada de documentos - no feito, o que impede a análise neste momento, do preenchimento dos requisitos legais da usucapião.Ressalta-se que a posse é reconhecível a partir de fatos, de modo que em muitos casos pode ser comprovada através da colheita de testemunhos e depoimento pessoal das partes. Ademais, percebe-se que sequer foi realizada audiência de instrução e julgamento, de modo que a prestação jurisdicional de origem se revela insuficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, o julgamento antecipado da lide foi precipitado e é necessário o retorno dos autos para instrução, especialmente para produção de prova oral, a fim de oportunizar a demonstração dos fatos constitutivos do direito do apelante.Por fim, cumpre ressaltar que, conquanto o Espólio apelante não tenha requerido expressamente, em Primeiro Grau, a produção de prova oral, limitando-se a protestar, de forma genérica, pela produção de todas as provas admitidas em Direito, e somente nas razões recursais tenha pugnado pela prova testemunhal, tal circunstância não obsta a reabertura da instrução, porquanto o Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode determinar de ofício as diligências probatórias que reputar necessárias ao julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, bem como de modificar a verba sucumbencial fixada na origem, em virtude da cassação da r. Sentença de mov. 90.1, devendo os ônus sucumbenciais ser oportunamente redefinidos por ocasião do novo julgamento.Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, a fim de cassar a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, ficando prejudicada, neste momento, a análise do preenchimento dos requisitos da usucapião, cuja apreciação incumbirá ao d. Juízo de Primeiro Grau.
|