Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE PEDÁGIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES RELATIVOS A EVASÕES NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação os valores correspondentes a sete evasões de pedágio, por ausência de registros audiovisuais aptos a identificar, de forma segura, o veículo da demandada.II. Questão em discussão2. Verificar se há contradição no acórdão embargado, diante da alegação de que as evasões excluídas da condenação estariam suficientemente demonstradas pelas fotografias e registros audiovisuais apresentados pela concessionária.III. Razões de decidir3. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao pronunciamento jurisdicional, caracterizada por incompatibilidade lógica entre premissas, fundamentos ou conclusões, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.4. Não há contradição quando o órgão julgador, ao valorar o conjunto probatório existente nos autos, chega à conclusão diversa daquela pretendida pela parte.5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração, que não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.6. Ausentes obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se verifica vício sanável na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009288-09.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de M. 15.1 dos autos de Apelação NPU 0008451-22.2024.8.16.0173, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Maria Ditós Ribeiro, para excluir da condenação os valores correspondentes a sete evasões de pedágio, por ausência de comprovação suficiente da autoria das infrações.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria afastado a cobrança de algumas evasões sob o fundamento de insuficiência probatória, embora houvesse elementos aptos a comprovar os respectivos eventos.Alega, em particular, que as evasões ocorridas em 13/06/2019, 29/08/2019, 02/09/2019, 15/09/2019, 18/09/2019 e 16/03/2020 estariam demonstradas pelas fotografias e registros audiovisuais constantes dos autos, motivo pelo qual requer o saneamento do alegado vício. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar a alegada contradição, com a inclusão das evasões excluídas da condenação pelo acórdão embargado.
II. VotoConhecimentoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos. Retrospectiva FáticaNa origem, a Econorte ajuizou Ação de Cobrança contra Maria, alegando que veículo registrado em nome da requerida teria praticado sessenta evasões em praças de pedágio administradas pela concessionária entre os anos de 2018 e 2020, permanecendo saldo devedor de R$ 5.397,24. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento das respectivas tarifas.Foi proferida sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento pretendido, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, a ré interpôs Apelação, reiterando a fragilidade do conjunto probatório e defendendo a inexistência de prova suficiente das evasões imputadas ao veículo de sua propriedade.Esta Sexta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso, concluindo que apenas cinquenta e três evasões foram satisfatoriamente demonstradas. Em relação a sete ocorrências específicas, o colegiado entendeu inexistirem registros audiovisuais aptos a identificar de forma segura o veículo da recorrente, motivo pelo qual determinou a exclusão dos respectivos valores da condenação. Contra esse acórdão, a autora opôs os presentes Embargos de Declaração. MéritoOs Embargos de Declaração não comportam acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Sua finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia.No caso concreto, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão por entender que as evasões excluídas da condenação estariam suficientemente demonstradas pelas fotografias e registros audiovisuais constantes dos autos. Defende, em síntese, que as provas produzidas seriam aptas a comprovar a autoria das infrações e que a concessionária goza de presunção de legitimidade em seus registros.A alegação, contudo, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é interna ao próprio pronunciamento jurisdicional, ocorrendo quando há incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusões. Não se confunde com mera discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma inequívoca, a contradição interna da decisão da denominada contradição externa, esta caracterizada pela inconformidade entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação da parte acerca do conjunto probatório ou do direito aplicável. Apenas a primeira é passível de correção pela via dos embargos declaratórios. É o que se infere do julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros precedentes.3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AREsp n. 3.118.973/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No acórdão embargado, a questão submetida à apreciação desta Câmara foi expressamente examinada. Após análise individualizada dos documentos produzidos nos autos, consignou-se que, relativamente a sete evasões específicas, os registros audiovisuais apresentados não permitiam a identificação segura do veículo da demandada, razão pela qual se concluiu pela insuficiência da prova do fato constitutivo do direito da autora. Em contrapartida, reconheceu-se que as demais cinquenta e três infrações foram satisfatoriamente comprovadas, mantendo-se a condenação correspondente.Observa-se, portanto, que o acórdão expôs de forma clara as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada, indicando expressamente os elementos probatórios examinados e os motivos pelos quais determinadas evasões foram excluídas da condenação. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco proposições inconciliáveis no corpo da decisão.O que efetivamente pretende a embargante é a revisão da valoração probatória realizada por este Colegiado.Todavia, a atividade de apreciação da prova insere-se no âmbito do convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, competindo-lhe analisar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o peso que entender juridicamente adequado. O fato de a parte atribuir significado diverso às provas produzidas não transforma a conclusão judicial em contraditória.Em outras palavras, não há contradição quando o órgão julgador, após examinar os mesmos documentos invocados pela parte, chega à conclusão diversa daquela por ela pretendida. Nessa hipótese, existe apenas dissenso quanto ao resultado do julgamento.A própria argumentação recursal evidencia essa circunstância. A embargante não aponta qualquer trecho do acórdão incompatível com outro, nem demonstra a existência de proposições inconciliáveis no voto condutor. Limita-se a reafirmar que as fotografias e vídeos seriam suficientes para comprovar as evasões e que a conclusão adotada teria sido equivocada.Tal insurgência, contudo, volta-se contra o mérito da decisão e não contra eventual vício de integração.Admitir a rediscussão da valoração das provas por meio de embargos de declaração equivaleria a desnaturar a finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do CPC, transformando-o em sucedâneo recursal destinado à revisão do julgamento, providência incompatível com o sistema processual vigente.Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
|