SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009288-09.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE PEDÁGIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES RELATIVOS A EVASÕES NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação os valores correspondentes a sete evasões de pedágio, por ausência de registros audiovisuais aptos a identificar, de forma segura, o veículo da demandada.II. Questão em discussão2. Verificar se há contradição no acórdão embargado, diante da alegação de que as evasões excluídas da condenação estariam suficientemente demonstradas pelas fotografias e registros audiovisuais apresentados pela concessionária.III. Razões de decidir3. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao pronunciamento jurisdicional, caracterizada por incompatibilidade lógica entre premissas, fundamentos ou conclusões, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.4. Não há contradição quando o órgão julgador, ao valorar o conjunto probatório existente nos autos, chega à conclusão diversa daquela pretendida pela parte.5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração, que não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.6. Ausentes obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se verifica vício sanável na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.