SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093072-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO E DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia do Juízo. O agravante sustenta, em síntese, a existência de vícios no título executivo, a excepcionalidade da hipótese, o risco de constrição patrimonial e a suficiência de garantia hipotecária ou de imóvel indicado para suprir a exigência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de penhora, depósito ou caução suficientes e da alegação de risco decorrente do prosseguimento dos atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A existência de garantia hipotecária ou a mera indicação de imóvel não se equipara à efetiva penhora, depósito ou caução, nem supre a exigência legal de garantia suficiente do Juízo para a suspensão da execução. 5. A simples possibilidade de atos constritivos ou expropriatórios constitui consequência ordinária do processo executivo e, por si só, não caracteriza perigo de dano grave, excepcional ou anômalo apto a justificar a suspensão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução cível exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a prévia e suficiente garantia do Juízo, não bastando a existência de garantia hipotecária, a indicação de imóvel ou a mera possibilidade de atos constritivos ordinários do processo executivo. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 919, caput, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115377-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, julgado em 01.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040579-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, julgado em 12.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127459-27.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2025.