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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO E DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia do Juízo. O agravante sustenta, em síntese, a existência de vícios no título executivo, a excepcionalidade da hipótese, o risco de constrição patrimonial e a suficiência de garantia hipotecária ou de imóvel indicado para suprir a exigência legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de penhora, depósito ou caução suficientes e da alegação de risco decorrente do prosseguimento dos atos executórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. A existência de garantia hipotecária ou a mera indicação de imóvel não se equipara à efetiva penhora, depósito ou caução, nem supre a exigência legal de garantia suficiente do Juízo para a suspensão da execução.
5. A simples possibilidade de atos constritivos ou expropriatórios constitui consequência ordinária do processo executivo e, por si só, não caracteriza perigo de dano grave, excepcional ou anômalo apto a justificar a suspensão pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução cível exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a prévia e suficiente garantia do Juízo, não bastando a existência de garantia hipotecária, a indicação de imóvel ou a mera possibilidade de atos constritivos ordinários do processo executivo.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 919, caput, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115377-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, julgado em 01.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040579-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, julgado em 12.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127459-27.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo
Novacki, 14ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093072-15.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 03.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093072-15.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cianorte, em que figura como agravante Ademir Bertoncini e, como agravado, Domicio Alves Leite. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0005088-77.2026.8.16.0069, por meio da qual o MM. Juiz Fernando Bueno da Graça indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos (movimento 16.1): “1. Recebo os embargos para discussão, eis que tempestivos, nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil, bem como atendidos os requisitos previstos no artigo 914, §1º do mesmo diploma legal.
2. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ou seja, exige-se o preenchimento cumulado dos seguintes requisitos: a) requerimento do(a)(s) embargante(s); b) relevância da argumentação (fumaça do bom direito); c) grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo na demora); e d) garantia integral do juízo.
Além disso, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante; a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante; e a concessão do efeito em tela não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
No caso, a parte embargante não cumpriu com todos os requisitos exigíveis, pois não apresentou qualquer garantia ao juízo na inicial dos embargos.
Assim, rejeito o efeito suspensivo requerido. (...)” grifou-se O embargante interpôs recurso (movimento 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a execução se funda em escritura pública de confissão de dívida supostamente originada de simulação, mediante conduta ardilosa consistente na aquisição de créditos por valor inferior e posterior conversão em dívida integral, com o intuito de obter vantagem ilícita e adjudicar integralmente bem imóvel comum; b) o título executivo estaria maculado por vício capaz de comprometer sua liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual foram opostos embargos à execução com pedido liminar; c) o indeferimento do efeito suspensivo teria se pautado exclusivamente na inexistência de penhora, depósito ou caução, sem exame dos demais requisitos; d) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento dos atos executórios com potencial constrição patrimonial; e) a regra do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil não teria caráter absoluto, admitindo flexibilização em hipóteses excepcionais nas quais evidenciada a plausibilidade do direito; f) a pretensão deduzida nos embargos não se limitaria à discussão de encargos, mas veicularia tese de nulidade da execução fundada em simulação e fraude, demonstrada por robusta prova documental; g) a exigência de garantia do juízo, em execução fundada em ato ilícito, configuraria ônus desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional; h) haveria precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitindo a suspensão da execução com base no poder geral de cautela, mesmo sem garantia formal, quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano; i) estaria evidenciada situação de grave conflito de interesses, pois os advogados que representam o exequente teriam anteriormente patrocinado os interesses da executada na formação do título, o que comprometeria a higidez do negócio jurídico; j) a dívida já estaria garantida por hipoteca sobre bem imóvel, sendo desnecessária a exigência de nova constrição, sob pena de formalismo excessivo; k) subsidiariamente, indica o imóvel de Matrícula nº 7.201, do 2º Registro de Imóveis de Cianorte, suficiente à garantia do juízo e apto a suprir eventual exigência formal; l) preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impor-se-ia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, seja pela excepcionalidade da hipótese, seja pela garantia ofertada; m) ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente o curso da execução até o julgamento do recurso, bem como o posterior conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. O pedido liminar foi indeferido ao movimento 10.1. O exequente apresentou contrarrazões ao movimento 16.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, pois a concessão da medida constitui exceção à regra prevista no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; b) o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil impõe, além do requerimento do embargante, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; c) a ausência de qualquer desses pressupostos impede a concessão do efeito suspensivo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; d) inexiste garantia da execução, uma vez que a hipoteca não se equipara à penhora, ao depósito ou à caução, nem supre a exigência prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; e) apenas o requisito consistente no requerimento do embargante estaria presente, permanecendo ausentes os demais pressupostos legais; f) as alegações de simulação na constituição do título executivo seriam genéricas, contraditórias e desacompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar sua liquidez, certeza e exigibilidade; g) houve assunção solidária das obrigações em instrumento de acordo, tendo ocorrido o pagamento integral dos débitos por um dos coobrigados diante da inadimplência do outro, circunstância que autorizaria o exercício do direito regressivo previsto no artigo 283 do Código Civil; h) a sub-rogação seria legítima e encontraria amparo nos artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil, em razão do pagamento integral da dívida comum com recursos próprios; i) a insurgência quanto aos valores exigidos seria improcedente, porque a execução abrange apenas a quota correspondente a 50% dos valores efetivamente desembolsados, já considerados os abatimentos obtidos nas negociações; j) ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual reconhecimento de simulação na formalização da sub-rogação, subsistiriam a obrigação, a sub-rogação e a garantia hipotecária decorrentes do efetivo pagamento da dívida comum; k) não procede a alegação de que se busca a adjudicação de imóvel, pois a hipoteca constitui apenas garantia do crédito decorrente da sub-rogação regularmente formalizada; l) a satisfação da obrigação extinguirá a necessidade da garantia hipotecária, razão pela qual inexiste finalidade expropriatória autônoma relacionada ao bem; m) seria infundada a alegação de conflito de interesses envolvendo os advogados que participaram das negociações que culminaram no acordo posteriormente descumprido, inexistindo vedação legal ao patrocínio de interesses decorrentes da relação jurídica constituída; n) a atuação profissional durante as tratativas e a celebração do acordo teria ocorrido com plena ciência e concordância dos envolvidos, inexistindo circunstância apta a comprometer a regularidade da representação processual; o) o título executivo permanece líquido, certo e exigível, preenchendo integralmente os requisitos legais para a execução; p) não se verifica o requisito do periculum in mora, pois a eventual expropriação patrimonial constitui consequência inerente ao procedimento executivo e não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação; q) o poder geral de cautela não autoriza o afastamento dos pressupostos expressamente exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; r) ausentes a garantia da execução, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o não provimento do recurso. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No caso, o agravante se insurge, em suma, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por reputar necessária a aplicação da medida “diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento dos atos executórios com potencial constrição patrimonial”. Afirma, ainda, que “a exigência de garantia do juízo, em execução fundada em ato ilícito, configura ônus desproporcional e contraria os princípios da razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional”, bem como que “a dívida já se encontra garantida por hipoteca sobre bem imóvel, sendo desnecessária a exigência de nova constrição”. Subsidiariamente, “indica o imóvel de Matrícula nº 7.201, do 2º Registro de Imóveis de Cianorte, suficiente à garantia do juízo, suprindo eventual exigência formal”. Pois bem. Quanto à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispõe o artigo 919, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não se satisfaz apenas com a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois também exige a prévia e suficiente garantia do Juízo. Na hipótese, contudo, tais requisitos não se encontram demonstrados. Na espécie, o alegado perigo de dano decorre exclusivamente do prosseguimento da execução e da possível prática de atos constritivos, circunstância que, por si só, não revela urgência qualificada apta à suspensão pretendida. Eventuais bloqueios ou penhoras constituem consequência natural do regular processamento executivo, não caracterizando risco excepcional ou anômalo, mas desdobramento típico da atividade jurisdicional voltada à satisfação do crédito exequendo. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do Juízo. Conforme orientação jurisprudencial, sua excepcional dispensa somente é admitida nos embargos à execução fiscal, por se tratar de requisito de admissibilidade da ação, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal. Nos embargos à execução cível, diversamente, a garantia constitui requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo. Veja-se:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (B) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS. (C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115377-61.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025)” grifou-se
Embora a parte sustente que o instrumento contratual exequendo já conta com garantia hipotecária, ou que, para suprir a exigência legal, indicou imóvel de sua titularidade, tais circunstâncias não se confundem com a efetiva penhora, depósito ou caução exigidos pela lei. Ademais, em consulta aos autos principais, notadamente à execução nº 0012828-23.2025.8.16.0069, verifica-se que ainda não houve a realização de ato expropriatório capaz de garantir o débito exequendo. Consta apenas a citação do devedor, ora embargante, para pagamento do débito e apresentação de defesa, bem como o deferimento, pelo MM. Magistrado, em última deliberação, do requerimento de penhora de bens, inexistindo, até o momento, atos efetivos de constrição (movimento 45.1 - 22.07.2026). A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. A embargante, ora agravante, alega que o pleito deve ser acolhido, ante a cobrança abusiva de juros praticada pelo exequente e a oferta de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito, requisito essencial para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. As alegações não se mostram verossímeis neste momento processual, pois não se constatam, de plano, a prática de usura/agiotagem nem a existência de coação.5. A constrição ainda não foi formalizada nos autos de execução e não seria suficiente para garantir o juízo, visto que a própria agravante admite que os bens oferecidos à penhora possuem valor inferior ao da dívida.6. A simples possibilidade de penhora é inerente ao processo executivo e, por isso, não configura excepcional perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040579-95.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. O agravante sustenta que ofereceu o próprio imóvel indicado no título exequendo como garantia da execução e que há perigo de dano, pois os bloqueios judiciais afetam a viabilidade financeira de suas contas bancárias. Alega, ainda, a incidência de juros abusivos e a prática de agiotagem, o que macularia o título executado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir1. O artigo 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da prévia garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A alegação de cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem não inviabiliza a execução, pois a eventual nulidade das estipulações usurárias não afeta a validade do contrato de mútuo subjacente.3. A garantia da execução deve ser previamente constituída, sendo insuficiente a mera alegação de oferecimento de imóvel como garantia sem a efetiva penhora. 4. Diante da ausência de garantia prévia e suficiente do juízo, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, incluindo a prévia e suficiente garantia do juízo. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127459-27.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 12.05.2025)” grifou-se
Dessa forma, não evidenciado perigo de dano qualificado e ausente garantia suficiente do Juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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