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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO AZUL LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo utilizado pelo autor para o exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo (mov. 27.1/APC). Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese:a) a existência de omissão no acórdão, por ausência de enfrentamento específico do pedido subsidiário formulado nas razões de apelação, consistente na limitação da indenização por lucros cessantes ao período de seis meses; b) a existência de contradição na fundamentação do julgado, uma vez que o acórdão consignou que a apelante não teria indicado período concreto para a quantificação dos lucros cessantes, embora tenha expressamente requerido a adoção do limite temporal de seis meses; c) a necessidade de pronunciamento expresso acerca da alegada irrazoabilidade da manutenção da condenação sem limitação temporal definida, sob o argumento de que não poderia ser transferido à embargante o ônus decorrente da suposta inércia do autor em promover o conserto do veículo ou retomar sua atividade profissional.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mediante o enfrentamento do pedido subsidiário de limitação dos lucros cessantes ao período de seis meses.O embargado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1/ED.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação da prova já devidamente analisada no julgamento.No caso, sustenta a embargante a existência de omissão decorrente da ausência de enfrentamento do pedido subsidiário formulado nas razões de apelação, consistente na limitação da indenização por lucros cessantes ao período de seis meses. Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao registrar que a recorrente não indicou período concreto para a quantificação dos prejuízosTodavia, não lhe assiste razão.O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos lucros cessantes, concluindo inexistirem elementos probatórios que permitam, na fase de conhecimento, definir com precisão o período efetivo de paralisação indenizável nem o montante do prejuízo suportado pelo autor, razão pela qual foi mantida a determinação de apuração dessas circunstâncias em fase de liquidação de sentença. Consta da fundamentação, de forma clara, que os documentos juntados aos autos evidenciam a interrupção da atividade profissional do autor após o acidente, mas não permitem delimitar, com a necessária segurança, o tempo exato de inatividade imputável ao evento danoso, circunstância que justifica a remessa da quantificação à fase de liquidação. Constou no acórdão:“(...)Não obstante, embora os relatórios da plataforma Uber juntados aos autos (movs. 138.3 e 138.4) evidenciem significativa interrupção da atividade do autor após o acidente, inclusive com lapso temporal relevante entre as corridas registradas, tais elementos não permitem concluir, na fase de conhecimento, que toda a inatividade verificada decorreu exclusivamente da impossibilidade de uso do veículo, nem delimitam, com a precisão técnica necessária, o termo final da paralisação indenizável ou o valor líquido do prejuízo, razão pela qual a definição desses contornos — que envolve a análise do tempo efetivo de indisponibilidade do automóvel, eventual retomada da atividade por outros meios e a extensão real da perda patrimonial — mostra-se própria da fase de liquidação, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida. (...)Nessas condições, conforme entendimento desta Câmara [2], não merece reparo a decisão que reconheceu o direito aos lucros cessantes e remeteu a apuração do período efetivo e do respectivo montante à fase de liquidação, ocasião em que poderão ser examinados, com o rigor técnico necessário, os elementos probatórios aptos à adequada quantificação do prejuízo, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil”.Assim, ao reconhecer que a definição do lapso temporal indenizável depende de prova a ser produzida na liquidação de sentença, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a pretensão de fixação prévia de qualquer limite temporal abstrato para a condenação. A tese sustentada pela recorrente foi, portanto, apreciada em sua essência, sendo desnecessário que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.É certo que a embargante efetivamente formulou, em sede recursal, pedido subsidiário de limitação dos lucros cessantes ao período de seis meses. Contudo, eventual imprecisão constante de passagem específica do voto, ao registrar que a recorrente não teria indicado período concreto alternativo, não configura omissão, contradição ou erro material com aptidão para modificar o resultado do julgamento. A razão determinante da manutenção da sentença não decorreu da inexistência de prazo sugerido pela apelante, mas da conclusão de que a extensão temporal dos lucros cessantes não poderia ser previamente delimitada na fase cognitiva, devendo ser objeto de apuração em liquidação. Assim, ainda que expressamente considerada a indicação do período de seis meses, a conclusão adotada pelo Colegiado permanece inalterada.Verifico que a embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento, visando substituir a conclusão alcançada no acórdão por entendimento diverso quanto ao período indenizável dos lucros cessantes. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem instrumento processual adequado para promover nova análise da matéria já decidida.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em debate, como efetivamente ocorreu. Em qualquer hipótese, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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