SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032570-47.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Roubo tentado mediante invasão domiciliar e emprego de violência, desclassificação para violação de domicílio, dosimetria da pena, regime inicial fechado, negativa de gratuidade de justiça. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo tentado, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e multa, absolvendo-o do crime de resistência. O acusado ingressou em residência alheia durante o período noturno, arrombou a porta, apoderou-se de um liquidificador e empregou violência contra os moradores para assegurar a posse do objeto, não consumando o roubo em razão da reação das vítimas. A defesa requereu a desclassificação para violação de domicílio, revisão da dosimetria da pena, regime prisional mais brando e redução da multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do delito de roubo tentado para violação de domicílio, bem como a revisão da dosimetria da pena, incluindo a aplicação de atenuantes, a fração de redução pela tentativa, o regime inicial de cumprimento da pena e a redução da pena de multa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de roubo tentado restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e depoimentos policiais, que confirmaram a invasão, o arrombamento, a posse do objeto e a violência empregada pelo acusado para manter a detenção do bem.4. A versão defensiva de que o acusado ingressou na residência apenas para se esconder da polícia não encontra respaldo nas provas e é isolada diante do conjunto probatório que demonstra o animus furandi.5. A desclassificação para o delito de violação de domicílio é inviável, pois o acusado agiu com dolo de subtrair o bem, empregando violência para assegurar a posse, configurando o crime de roubo tentado.6. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena foi fundamentada na invasão domiciliar durante o repouso noturno, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, sendo razoável e proporcional a pena aplicada.7. Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado negou a prática do crime pelo qual foi condenado, mantendo versão defensiva diversa.8. A fração de redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o elevado grau de execução do delito, próximo da consumação, o que justifica a menor diminuição.9. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do acusado e à presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial.10. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, não cabendo redução, e eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução.11. O recurso foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento, com prequestionamento implícito das matérias suscitadas.IV. Dispositivo e tese12. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do roubo tentado, desde que corroborada por demais provas dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 157, caput; CPP, art. 386, VII; CP, art. 150, caput; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001257-74.2022.8.16.0129, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 0000079-06.2022.8.16.0060, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 4ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 794.758/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023; TJPR, 0001047-45.2024.8.16.0196, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, 0000349-06.2025.8.16.0131, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.679.265/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no HC 420.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1747006/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2016; Súmula 83/STJ; Súmula 582/STJ.