Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Roubo tentado mediante invasão domiciliar e emprego de violência, desclassificação para violação de domicílio, dosimetria da pena, regime inicial fechado, negativa de gratuidade de justiça. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo tentado, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e multa, absolvendo-o do crime de resistência. O acusado ingressou em residência alheia durante o período noturno, arrombou a porta, apoderou-se de um liquidificador e empregou violência contra os moradores para assegurar a posse do objeto, não consumando o roubo em razão da reação das vítimas. A defesa requereu a desclassificação para violação de domicílio, revisão da dosimetria da pena, regime prisional mais brando e redução da multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do delito de roubo tentado para violação de domicílio, bem como a revisão da dosimetria da pena, incluindo a aplicação de atenuantes, a fração de redução pela tentativa, o regime inicial de cumprimento da pena e a redução da pena de multa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de roubo tentado restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e depoimentos policiais, que confirmaram a invasão, o arrombamento, a posse do objeto e a violência empregada pelo acusado para manter a detenção do bem.4. A versão defensiva de que o acusado ingressou na residência apenas para se esconder da polícia não encontra respaldo nas provas e é isolada diante do conjunto probatório que demonstra o animus furandi.5. A desclassificação para o delito de violação de domicílio é inviável, pois o acusado agiu com dolo de subtrair o bem, empregando violência para assegurar a posse, configurando o crime de roubo tentado.6. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena foi fundamentada na invasão domiciliar durante o repouso noturno, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, sendo razoável e proporcional a pena aplicada.7. Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado negou a prática do crime pelo qual foi condenado, mantendo versão defensiva diversa.8. A fração de redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o elevado grau de execução do delito, próximo da consumação, o que justifica a menor diminuição.9. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do acusado e à presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial.10. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, não cabendo redução, e eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução.11. O recurso foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento, com prequestionamento implícito das matérias suscitadas.IV. Dispositivo e tese12. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do roubo tentado, desde que corroborada por demais provas dos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 14, II, e 157, caput; CPP, art. 386, VII; CP, art. 150, caput; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0001257-74.2022.8.16.0129, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 0000079-06.2022.8.16.0060, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 4ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 794.758/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023; TJPR, 0001047-45.2024.8.16.0196, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, 0000349-06.2025.8.16.0131, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.679.265/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no HC 420.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1747006/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2016; Súmula 83/STJ; Súmula 582/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032570-47.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença (mov. 150.1), através da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o denunciado JOÃO VICTOR KILIAN DE PAULA pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime de resistência, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Na denúncia consta a prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 41.1): “FATO 01 – Delito de RouboNo dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 23h45min, no interior da residência localizada na Rua Três Barras, n° 894, Bairro Universitário, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado JOÃO VICTOR KILIAN DE PAULA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, movido pelo lucro fácil e com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair para si, em proveito próprio, um liquidificador, pertencente à vítima Marildo Alcione Chasko.Consta ainda que logo após pegar o liquidificar, ainda dentro da residência, o denunciado foi interpelado por Maike Deivid Baldaia Da Silva, momento em que empregou violência contra este, consistente em entrar em luta corporal, com intuito de assegurar sua impunidade e a detenção do objeto subtraído.Por fim, consta nos autos que o denunciado não consumou a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi abordado pelos próprios moradores da residência antes de se evadir do local com o objeto. FATO 02 – Delito de ResistênciaNas mesmas condições de tempo e local do FATO 01, o denunciado JOÃO VICTOR KILIAN DE PAULA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa opôs-se à execução de ato legal mediante violência e ameaça aos funcionários competentes para executá-los, vez que, quando conduzido à sede policial em razão de sua prisão em flagrante, se tornou agressivo, tentado praticar lesões contra os policiais consistente em proferir diversos chutes.”. Irresignada, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a defesa requer a desclassificação da conduta para o delito de violação de domicílio, ao argumento de ausência de animus furandi. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral em relação à agravante da reincidência, a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3, bem como a fixação de regime prisional mais brando. Por fim, demanda pela redução da pena de multa e a concessão de gratuidade de justiça o prequestionamento das matérias ventiladas no recurso (mov. 156.1). Em contrarrazões (mov. 168.1), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio de parecer (mov. 15.1) pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade recursal Os pedidos de isenção das custas e despesas processuais, efetuados pela defesa, não podem ser conhecidos, pois somente o Juízo da Execução é competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Atente-se, a esse respeito, que a Resolução n. 251/2020-OE alterou o artigo 26 da Resolução n. 93/2013, estabelecendo que “A Vara de Execução Penal de Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, sendo que este dispositivo foi declarado constitucional pelo Órgão Especial nos Autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0029248-58.2021.8.16.0000 em sessão datada de 18 de abril de 2022, ostentando tal decisão efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso V, do Código de Processo Civil e 297 do RITJPR. Como a competência para a execução da pena de multa se estende para a cobrança das custas processuais, este é o Juízo competente para a apreciação, de igual forma, do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RESISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CP E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 329 DO MESMO CODEX. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001257-74.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.06.2025). No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, parcialmente conhecido. Da desclassificação para o delito de violação de domicílio A Defesa sustenta que o apelante ingressou na residência apenas para ocultar-se da polícia, inexistindo animus furandi, razão pela qual pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 150 do Código Penal. Sem razão. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.17), imagens (movs. 1.18 a 1.22), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas indiciária e judicial. A autoria é igualmente certa e recai sobre o apelante, conforme se demonstra a seguir. Sobre os fatos, constou no Boletim de Ocorrência nº 2025/1626760 (mov. 1.6) a seguinte descrição sumária: OCORRÊNCIA REPASSADA VIA CENTRAL DE OPERACOES, SOLICITANTE RELATOU QUE UM HOMEM TERIA INVADIDO SUA RESIDENCIA ENQUANTO ELA E O MARIDO ESTAVAM DORMINDO, ELA CONSEGUIU SAIR, PORÉM O HOMEM ESTAVA DENTRO DA RESIDENCIA. EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ O ENDERECO NA RUA TRES BARRAS, NÚMERO 894, JUNTAMENTE COM A EQUIPE CPU AO CHEGAR NO LOCAL OS MORADORES ESTAVAM TENTANDO CONTER O AUTOR DOS FATOS. FOI TENTADO ENTAO REALIZAR A CONTENCAO, PORÉM O MASCULINO ESTAVA MUITO AGRESSIVO, FOI NECESSARIO O USO DE FORCA E TECNICAS DE CONTENCAO PARA ALGEMA-LO, MESMO DURANTE O ALGEMAMENTO ELE DESFERIU DIVERSOS CHUTES EM DIRECAO AOS POLICIAIS. APÓS A CONTENCAO DO AUTOR FOI FEITO O ACIONAMENTO DE UMA EQUIPE DO SAMU POIS ELE ESTAVA COM ALGUMAS ESCORIACOES NA REGIAO DA FACE, SENDO NECESSARIO O ENCAMINHAMENTO PARA A UPA PARA ATENDIMENTO MÉDICO. NA SEQUÊNCIA FOI CONVERSADO COM O SENHOR MARILDO ALCIONE CHASKO, PROPRIETARIO DA RESIDENCIA, ELE RELATOU QUE ESCUTARAM ALGUNS BARULHOS NO INTERIOR DA RESIDENCIA E QUE A PESSOA DE LETICIA MACHADO DE OLIVEIRA TERIA SAIDO DO QUARTO E SE DEPAROU COM UM HOMEM DENTRO DA CASA, NESSE MOMENTO ELA GRITOU PELO MARIDO MAIKE DEIVID BALDAIA DA SILVA, ELE AO SAIR DO QUARTO SE DEPAROU COM O HOMEM QUE ESTAVA COM UM LIQUIDIFICADOR EM MAOS, O AUTOR NESSE MOMENTO JOGOU O APARELHO CONTRA MAIKE E FOI EM SUA DIRECAO COM OBJETIVO DE AGREDI-LO, MAIKE PRECISOU FAZER O USO DE FORCA PARA SE DEFENDER, AMARILDO O AJUDOU A CONTER O AUTOR ATE A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, OS MORADORES INTERVIRAM NA SITUACAO ANTES QUE O AUTOR CONSEGUISSE CONSUMAR O ROUBO. OS MORADORES LOCALIZARAM UM APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA RESIDENCIA QUE NAO PERTENCE A NENHUM DOS MORADORES, O APARELHO NAO ESTAVA LIGANDO, NAO SENDO POSSIVEL VERIFICAR SE ESTÁ DANIFICADO OU SEM BATERIA, FOI FEITA A APREENSAO DO APARELHO E POSTERIORMENTE ENTREGUE A 10 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES. O AUTOR FOI POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JOAO VICTOR KILIAN DE PAULA, SEM DOCUMENTOS PESSOAIS CONSIGO. A EQUIPE CPU, COMPOSTA PELO 2 TENENTE MIERES E SOLDADO W. JUNIOR, REALIZOU A ESCOLTA DA EQUIPE SAMU ATÉ A UPA VENEZA E POSTERIORMENTE ENCAMINHOU O AUTOR ATÉ A 10 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIARIA. Quanto à prova oral produzida, peço vênia para transcrever os depoimentos constantes no parecer ministerial, os quais bem refletem as versões das partes. O ofendido Maike Deivid Baldaia da Silva, ao ser ouvido em Juízo, relatou que já estava deitado com sua família quando ouviram barulhos. Sua esposa acendeu a luz e se deparou com o invasor. Destacou que o acusado arrombou a porta quebrando o trinco. Afirmou que, ao ser surpreendido, o réu já estava com um liquidificador na mão e que tacou esse objeto no depoente, de modo que entraram em luta corporal até conseguirem imobilizá-lo (mov. 149.1). Em Juízo, o ofendido Marildo Alcione Chasko, proprietário do imóvel, confirmou o arrombamento e o fato de que o réu transitava pela casa já na posse do eletrodoméstico. Marildo relatou que o invasor precisou pular um portão eletrônico de dois metros de altura e que, durante o intenso embate físico na sala, o acusado gritou para um comparsa do lado de fora, a quem chamou de “Pablo”, avisando que havia sido pego e mandando-o fugir. Relatou também que o réu tentou quebrar uma garrafa de bebida alcoólica para fazer uma arma branca e atacá-los (mov. 149.2). Corroborando a narrativa das vítimas, o policial militar Rafael Augusto Alves declarou em Juízo que a equipe foi acionada via COPOM e, ao chegar, o réu já estava amarrado com cordas pelos moradores. Confirmou que as vítimas relataram exatamente a mesma dinâmica no calor dos fatos: a invasão, o flagrante do réu já com o objeto em mãos e a luta corporal iniciada quando o acusado arremessou o liquidificador contra Maike. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOÃO VICTOR negou a prática do delito de roubo, asseverando que invadiu a residência apenas para fugir da polícia, pois estava foragido do regime aberto em Santa Catarina, e que pegou o liquidificador apenas para se defender dos moradores. Pois bem. Após a instrução, observa-se que não há controvérsia acerca do ingresso do réu na residência, de modo que a celeuma cinge-se em verificar se o acusado praticou o delito de roubo tentado narrado na inicial. E depois da análise detida dos autos, entendo que restou comprovado que o apelante efetivamente tentou subtraiu bens da moradia, conforme descrito na denúncia. Conforme se extrai dos autos, as vítimas relataram de forma harmônica que o recorrente transpôs o portão da residência, arrombou a porta de acesso ao imóvel e foi surpreendido já na posse de um liquidificador pertencente aos moradores. Ao ser descoberto, arremessou o objeto contra uma das vítimas e passou a agredi-la fisicamente, sendo necessária a intervenção dos presentes para contê-lo até a chegada da polícia. É importante relembrar que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, considerando que normalmente são crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. (...).IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Os relatos foram corroborados pelo policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual confirmou que, ao chegar ao local, o acusado já havia sido imobilizado pelos moradores, que narraram exatamente a mesma dinâmica dos acontecimentos. Sobre a palavra dos agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça “reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada”. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). Por outro lado, a versão defensiva permaneceu isolada do conjunto probatório. Embora o réu tenha afirmado que ingressou no imóvel apenas para fugir da polícia, tal narrativa não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos. Ao contrário, a dinâmica fática demonstra que o acusado não buscou mero esconderijo, mas ingressou na residência durante o repouso noturno, mediante arrombamento, passando a circular no interior do imóvel e a se apoderar de bem pertencente às vítimas. Igualmente não prospera a alegação de que o liquidificador teria sido utilizado apenas para defesa pessoal. A prova produzida evidencia que o agente já estava na posse do objeto quando foi surpreendido, passando a empregar violência justamente para assegurar a detenção da coisa e evitar sua contenção pelos moradores. A propósito, a configuração do crime de roubo prescinde da consumação da subtração, bastando que a violência esteja vinculada aos atos executórios voltados à obtenção ou manutenção da posse da res. Foi precisamente o que ocorreu no caso concreto. A partir do contexto apresentado, não há dúvidas de que o réu agiu com dolo de subtrair os bens das vítimas (animus furandi), sendo incabível a desclassificação para o delito do artigo 150, caput, do Código Penal. Em caso semelhante, decidiu este e. Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DO OFENDIDO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. VOZ DE ASSALTO E USO DE VIOLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME, CONSISTENTE EM AGREDIR A VÍTIMA COM UM PEDAÇO DE MADEIRA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECHAÇADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000079-06.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.09.2024) Neste cenário, o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, com destreza salientou:“Pois bem. Como se vê, a versão apresentada pelo réu é totalmente isolada das provas e não se sustenta à luz da lógica. Alguém que invade uma casa de madrugada exclusivamente para fugir da polícia procura um canto escuro para se ocultar. O apelante, ao revés, pulou um portão alto, arrombou uma porta, ingressou na casa e, em vez de se esconder, passou a transitar pelo imóvel e a se apossar dos bens da família. A intenção patrimonial, ou seja, o animus furandi, é inegável e materializou-se no instante em que ele pegou o liquidificador para si. Aliás, conforme os relatos harmônicos das vítimas e do policial militar que atendeu a ocorrência, o apelante ingressou na residência e de imediato apossou-se do liquidificador. Ao perceber que a luz foi acesa e que sua conduta havia sido descoberta, o apelante não recuou e nem se rendeu. Pelo contrário, com o emprego de violência física, arremessou um objeto pesado contra a cabeça da vítima e partiu para a briga generalizada, inclusive buscando armar-se com um vidro quebrado, com o nítido propósito de garantir a impunidade do crime e tentar assegurar a detenção do que estava furtando. O roubo só não se consumou porque as vítimas reagiram, impedindo que ele deixasse a casa. Diferente do que quer fazer crer a Defesa, o fato de as vítimas terem reagido e entrado em luta corporal para conter o invasor não retira a tipicidade da conduta ou transmuda a ação violenta do réu em ato de mera passividade. O tipo penal do roubo se perfaz quando o agente, para viabilizar a subtração ou em seu desdobramento executório, emprega violência à pessoa.”. Desse modo, corretamente reconhecida a prática do delito previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo inviável a pretendida desclassificação para a figura do artigo 150 do mesmo diploma legal. Dosimetria da pena Concernente à pena imposta, busca a defesa o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral em relação à agravante da reincidência, a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3, bem como a fixação de regime prisional mais brando. Novamente sem razão. Com efeito, extrai-se da objurgada que a basilar foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, tendo em vista que o magistrado entendeu desfavorável as circunstâncias do delito, confira-se: “Circunstâncias do crime: além de o delito em tela haver sido cometido em período de repouso noturno, mais exatamente por volta da 23h45min – horário no qual já se faz presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime –, também o foi mediante a invasão de domicílio habitado, circunstâncias essas que intensificam o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em questão; (...)”. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente a negativação do vetor, consignando que o crime foi cometido por volta das 23h45min, em período de repouso noturno, mediante invasão de residência habitada, circunstâncias aptas a evidenciar maior reprovabilidade da conduta. No caso, o recorrente escolheu agir justamente quando os moradores já se encontravam recolhidos em sua residência, circunstância que reduz a vigilância sobre os bens e incrementa a vulnerabilidade das vítimas. Some-se a isso o fato de ter promovido verdadeira invasão domiciliar mediante arrombamento, em evidente afronta à tranquilidade e segurança do ambiente familiar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...).III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime de roubo desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, “tendo em vista especial intensidade do dolo dos agentes, os quais ingressaram na residência das vítimas durante o repouso noturno”, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). O aumento proposto na sentença se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença sob esse aspecto, sobretudo porque o cálculo dosimétrico na primeira etapa não detém parâmetros legais matemáticos, ficando sob a responsabilidade do julgador, segundo seu livre convencimento motivado, aplicar o patamar adequado, que entenda justo e conveniente, segundo o grau de reprovabilidade do acusado, o que ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. COCAÍNA. CRACK. MACONHA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO. 3/5. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 2. Não se mostra excessivo e desproporcional o aumento da pena-base em 3/5, tendo em vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (58 porções de crack, 40 de cocaína e 23 de maconha), bem como a consideração de 3 condenações anteriores na valoração negativa dos antecedentes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”(AgRg no HC 420.943/SC,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 01/04/2019). Portanto, em razão da fundamentação idônea, mantida a elevação da pena-base pelas circunstâncias do crime, no patamar disposto na sentença, que se mostrou razoável e proporcional. Sequencialmente, sustenta o apelante fazer jus ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que admitiu ter ingressado na residência sem autorização. No entanto, conforme se observa do interrogatório judicial, o acusado não confessou a prática do crime pelo qual foi condenado. Ao contrário, negou expressamente a intenção de subtrair qualquer bem e procurou atribuir à sua conduta motivação diversa daquela reconhecida pela sentença. Em outras palavras, o recorrente admitiu apenas fatos compatíveis com infração penal distinta, insistindo na tese defensiva de violação de domicílio. Não houve reconhecimento, ainda que parcial, dos elementos essenciais do crime de roubo tentado. Além disso, a condenação não decorreu de eventual admissão do acusado, mas da consistente prova testemunhal produzida ao longo da instrução criminal. Consequentemente, inviável o reconhecimento da atenuante pretendida. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), sob a alegação de que o iter criminis teria apenas começado, tal pretensão não merece acolhimento, devendo ser mantida a r. sentença que aplicou o patamar mínimo de 1/3 (um terço). É cediço que a definição da fração redutora deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto maior a proximidade da consumação, menor deverá ser a redução da pena. Na hipótese, o acusado ultrapassou praticamente todas as etapas executórias do delito. Após transpor o portão, arrombar a residência e nela ingressar, efetivamente apoderou-se do bem visado e empregou violência contra as vítimas para assegurar sua detenção. A consumação somente não ocorreu em razão da pronta intervenção dos moradores, que conseguiram contê-lo antes que deixasse o local. Verifica-se, portanto, que a execução delitiva encontrava-se em estágio extremamente avançado, circunstância que justifica a adoção da fração mínima de redução. Desse modo, a fração redutora aplicada na sentença se mostra adequada e proporcional ao caso. Em situações semelhantes: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado tentado. recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a pena-base em seu mínimo legal e arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo. (...) III. Razões de decidir (...) 6. Restou evidenciado que o réu percorreu estágios do iter criminis compatíveis com a fração de 1/3 (um terço) aplicada à minorante da tentativa, uma vez que o delito somente não se consumou em razão da resistência oposta pelo filho da vítima. (...) IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido parcialmente e dado parcial provimento, apenas para fixar a pena-base em seu mínimo legal e arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001047-45.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.03.2026) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM FRAÇÃO JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 8. A fração de 1/3 pela tentativa foi justificada pelo elevado grau de execução alcançado, aproximando-se da consumação, visto que a vítima já estava dominada no interior do veículo e houve anúncio do assalto, interrompido apenas pela reação. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000349-06.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 13.04.2026) (grifei) Desse modo, mantenho a fração de diminuição em 1/3. Do regime inicial de cumprimento de pena Ademais, a defesa pede a fixação de regime inicial menos gravoso, visto que a reincidência, por si só, não é óbice para tal. Novamente, sem razão. Embora a pena aplicada seja inferior a oito anos, o acusado é reincidente, além de ostentar circunstância judicial desfavorável, mostrando-se inviável a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. Neste sentido é o entendimento do STJ: “o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão" (AgRg no HC n. 821.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023). A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO A CAMINHÃO DOS CORREIOS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, embora o decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena imposta em processo anterior impeça a caracterização da reincidência, nada impede que tais incidências sirvam para configurar os antecedentes negativos. 2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada em se tratando de réu reincidente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.679.265/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) Além disso, ressalta-se que eventual detração da pena não importaria em mudança de regime, em razão da reincidência e da presença de circunstância judicial negativa. Desse modo, rejeitado o pleito defensivo. Da pena de multa Ainda, requer a defesa a redução da pena pecuniária. A irresignação não comporta acolhimento. No que se refere à pena de multa, arbitrada definitivamente em 46 (quarenta e seis) dias-multa, cumpre ressaltar que sua fixação deve observar a mesma proporcionalidade aplicada à pena privativa de liberdade. Assim, considerando que a sanção corporal foi elevada na primeira fase da dosimetria e posteriormente agravada na segunda etapa, a reprimenda pecuniária foi ajustada em idêntica proporção, em consonância com os critérios adotados. Outrossim, eventual pretensão de afastamento da multa em razão de alegada hipossuficiência financeira não merece acolhimento, por se tratar de sanção penal de imposição obrigatória, cuja eventual discussão acerca da exigibilidade deverá ser submetida ao Juízo da Execução Penal. Prequestionamento Por fim, o apelante pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos e matérias ventilados no recurso. Em primeiro lugar, destaque-se que é possível a ocorrência de prequestionamento implícito, que ocorre quando a tese jurídica sustentada pelo insurgente é debatida no acórdão, suprindo eventual ausência de todos os dispositivos citados no recurso. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. (...) 3. “O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito” (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). (...)” (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016) Outrossim, consoante já decidiu a referida Corte de Justiça, “é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (STJ, AgRg no AREsp 579.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 309 G DE CRACK ACONDICIONADOS EM 36 INVÓLUCROS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA NEGATIVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate o conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos. (...) 4. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1747006/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018). Assim, tendo sido devidamente enfrentados os fundamentos recursais, tem-se como prequestionados os dispositivos suscitados. Por tais razões, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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