Ementa
Ementa:
Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Decisão agravada que negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ.
Prescrição intercorrente
reconhecida
ex
officio.
Extinção da
execução fiscal com resolução de mérito, sem ônus para as partes, declarando prejudicado o recurso
de agravo interno.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal de baixo valor. O agravante requereu a extinção da execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a execução fiscal deve ser extinta, com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. E se deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos art. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC.
4. No caso dos autos, deve ser
reconhecida
ex
officio
a prescrição intercorrente, pois o Município tomou ciência da não localização do devedor em 10/08/2018, iniciando-se a suspensão da execução por 1 ano, que terminou em 10/08/2019, seguida da contagem do prazo prescricional de 5 anos, consumado em 10/08/2024.
5.
As manifestações do Município para diligências não interrompem o prazo prescricional, pois não resultaram na localização do executado.
E nem a citação por edital, ocorrida apenas em 2025.
7. Diante da prescrição intercorrente, a execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito, sem ônus para as partes, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese
8.
Reconhecida, de ofício,
a prescrição intercorrente,
julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, e
prejudicado o recurso de agravo interno.
Tese de julgamento:
É possível o reconhecimento
ex
officio
da prescrição intercorrente na execução fiscal quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, se consumado sem efetiva citação ou constrição patrimonial, extingue a execução fiscal com resolução de mérito.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CTN, art. 174; CPC, art. 487, II, e art. 921, § 5º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0093093-88.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Interno n° 0093093-88.2026.8.16.0000, do Foro da Comarca de Matinhos – Vara da Fazenda Pública, no qual figuram como agravante Município de Matinhos/PR e, agravado, Lourenço F dos Santos Filho. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Matinhos/PR, contra a decisão proferida por esta Relatoria que negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento cível interposto pelo agravante (mov. 8.1, dos autos nº 0062898-23.2026.8.16.0000). O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que a execução fiscal fosse extinta em razão do baixo valor da execução fiscal (R$ 1.114,72), sem ônus para as partes. Alegou, para tanto, que o prosseguimento da execução fiscal contraria o mutirão de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Por meio da decisão agravada, este relator manteve monocraticamente a decisão do juízo a quo de indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Isto porque foi considerada a impossibilidade de extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema nº 1184, do STF, em 05/02/2024. Em sede de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 7.1-TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pela extinção da execução fiscal por motivo diverso, qual seja, a prescrição intercorrente (mov. 10.1-TJ). Intimado para se manifestar, o Município de Matinhos/PR se manifestou contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 16.1-TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A douta Procuradoria Geral de Justiça apontou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 10.1): “No entanto, questão de ordem deve ser, neste passo, analisada, pois do trâmite do processo originário, verifica-se a implementação dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que por se tratar de matéria de ordem pública, sua análise pode se dar em qualquer grau de jurisdição. (...) No caso dos autos, a Fazenda Pública Municipal tomou conhecimento da não localização do devedor em 10/08/2018, requerendo nova tentativa de citação, iniciando-se a partir desta data o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual se findou em agosto de 2019. Na mesma data e de forma automática iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que, por sua vez, findou-se em 10/08/2024. Nessa toada, a partir do relatado, impende reconhecer a prescrição da pretensão executória que decorreu da total ausência de efetividade da presente demanda, no que se refere à falta de atuação da Fazenda Pública, cuja demanda foi distribuída em 14/11/2017. Como cediço a configuração da prescrição intercorrente impõe-se, para além do decurso do prazo, a inércia da parte exequente em promover os atos necessários e de sua iniciativa para satisfação da dívida tributária em cobrança. E esse é o caso dos autos, em que se verifica que apesar de ter proposta a ação em 2017, do trâmite processual se verifica tão somente a suspensão do feito, por diversas vezes, para fins de localização do devedor, sem que a citação pelos meios ordinários – AR e Oficial de Justiça tivessem se cumprido, tendo se passado mais de 9 anos se a prática de atos que dessem concretude à cobrança da dívida exequenda. (...) Nessa toada, implementados os requisitos deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal originária, por motivo diverso daquele dado pela decisão recorrida e agravo interposto”. De fato, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 14 de novembro de 2017. Em 10 de agosto de 2018, o Município foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação do agravado (mov. 13). Foram realizadas diligências infrutíferas de citação do agravado. E somente em 10 de março de 2025, o Município postulou a citação por edital (mov. 58.1), expedido em 08 de maio de 2025. Neste contexto, faz-se necessário o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. O artigo 40, da Lei de Execução Fiscais, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Em relação à contagem da prescrição intercorrente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC /1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E (...)PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (...)” (STJ – REsp. nº 1.340.553/RS – Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES- PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – DJe. 16.10.2018). Assim, cumpre salientar, conforme entendimento estabelecido no mencionado Recurso Especial 1.340.553/RS, que o termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do Juízo da execução fiscal, e ocorre na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desta forma, restam irrelevantes para fins de início do mencionado prazo, os fatos de o fisco ter ou não requerido a suspensão da execução ou do Juízo ter ou não, ao determinar a intimação da Fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da Lei 6830/80. Conforme ementa do REsp 1.340.553/RS, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
No caso dos autos, observa-se que o Município tomou ciência da não localização do executado para citação em 10 de agosto de 2018 e, conforme Tese firmada no Tema Repetitivo 567, nesta data iniciou-se a suspensão pelo prazo de um ano: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem penhoráveis automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567). E, findada esta data (10 de agosto de 2019), inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável (cinco anos, artigo 174, do CTN), o qual se consumou em 10 de agosto de 2024. Neste contexto, não há dúvida de que ocorreu a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida ex officio a prescrição intercorrente. Diferente do alegado pelo agravante (mov. 16.1-TJ), as manifestações posteriores ao ajuizamento da execução fiscal, pugnando pela realização de diligências não é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS.
Somente interromperia o prazo prescricional se, em razão de tais diligências, o executado fosse localizado, o que não ocorreu no caso sub judice. Assim, transcorrido mais de 06 (seis) anos, da primeira intimação do agravante acerca da não localização do executado, resta configurada a prescrição intercorrente.
Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184/STJ E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o valor executado pode ser considerado de baixo valor em vista da legislação local; (ii) a incidência da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC.4. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566/STJ).5. Transcorrido mais de 05 (cinco) anos do prazo prescricional, somados a 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, desde a data que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens da executada (26.03.2016), sem a incidência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, resta caracterizada a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO6. Reconhecida, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente a fim de julgar extinta, com resolução de mérito, a execução fiscal.7. Recurso prejudicado. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008007-14.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.05.2026) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR CONSIDERADO BAIXO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184- STF E RESOLUÇÃO Nº 547-CNJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.2. O Município alega que deve ser afastada a aplicação do Tema 1184 do STF e requer o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Verificou-se, de ofício, ter-se escoado o prazo de prescrição, considerando o lapso temporal entre a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor e a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso prejudicado, diante da extinção do processo com resolução de mérito, de ofício, com fundamento na prescrição intercorrente.Tese de julgamento: Fica prejudicada a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a extinção, sem julgamento de mérito, da execução fiscal, com base no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024, do CNJ, quando verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando a extinção do processo com resolução de mérito. Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, a extinção deve-se dar sem ônus às partes. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003898-03.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.06.2026) Destarte, transcorrido mais de 06 (seis) anos da primeira intimação do exequente acerca da não localização da executada, faz-se necessário o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Consequentemente, resta prejudicada a análise sobre a aplicação ou não do Tema nº 1184, do egrégio Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, voto no sentido de extinguir, de ofício, a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, em observância ao artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal, declarando, ainda, prejudicado o presente recurso de agravo interno.
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