SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093093-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Decisão agravada que negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Prescrição intercorrente reconhecida ex officio. Extinção da execução fiscal com resolução de mérito, sem ônus para as partes, declarando prejudicado o recurso de agravo interno. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal de baixo valor. O agravante requereu a extinção da execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta, com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. E se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos art. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC. 4. No caso dos autos, deve ser reconhecida ex officio a prescrição intercorrente, pois o Município tomou ciência da não localização do devedor em 10/08/2018, iniciando-se a suspensão da execução por 1 ano, que terminou em 10/08/2019, seguida da contagem do prazo prescricional de 5 anos, consumado em 10/08/2024. 5. As manifestações do Município para diligências não interrompem o prazo prescricional, pois não resultaram na localização do executado. E nem a citação por edital, ocorrida apenas em 2025. 7. Diante da prescrição intercorrente, a execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito, sem ônus para as partes, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, e prejudicado o recurso de agravo interno. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente na execução fiscal quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, se consumado sem efetiva citação ou constrição patrimonial, extingue a execução fiscal com resolução de mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CTN, art. 174; CPC, art. 487, II, e art. 921, § 5º.