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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0093119-86.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª Vara, no qual figura como agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA e, como agravados, OCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CJO FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0018626-83.2017.8.16.0185, que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo dos honorários advocatícios em conformidade com o percentual estabelecido na sentença, resultando na elaboração de conta que majorou significativamente o valor devido a tal título. Irresignado, o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que não foi intimado da decisão agravada e que somente tomou ciência de seu conteúdo quando intimado para manifestar-se acerca dos cálculos elaborados em cumprimento daquela determinação. Defende, por isso, que o prazo recursal deve ser contado a partir da ciência da conta apresentada pela contadoria judicial. No mérito, alega que o Juízo de origem, no mov. 106, fixou expressamente que os honorários advocatícios deveriam corresponder ao percentual efetivo de 5%, em razão da aplicação da redução prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, decisão que teria sido regularmente intimada às partes e não impugnada pelos agravados, operando-se a preclusão. Acrescenta que a contadoria judicial elaborou cálculo observando tal critério, o qual foi apresentado no mov. 125. Aduz que, posteriormente, os agravados apresentaram insurgência contra os cálculos e, em atendimento a tal manifestação, o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, determinando a elaboração de nova conta com observância do percentual previsto na sentença, o que resultou em cálculo que passou a considerar honorários em percentual superior ao anteriormente adotado. Argumenta que a decisão recorrida afronta os institutos da preclusão e da segurança jurídica, bem como viola o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, ao revisitar matéria já definitivamente decidida nos autos. Sustenta, ainda, que a nova conta gerou indevida majoração do valor executado, ocasionando excesso de execução e potencial lesão ao erário. Afirma que, de acordo com parecer contábil elaborado pela municipalidade, o valor correto dos honorários corresponderia a R$ 6.503,12, ao passo que a conta elaborada pela contadoria judicial alcançou R$ 16.908,10. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na conta elaborada em decorrência da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida, restabelecer a decisão proferida no mov. 106 e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da impugnação apresentada pelo Município aos cálculos anteriormente elaborados. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1/AI). Em contrarrazões, os agravados OCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CJO FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença transitada em julgado fixou honorários advocatícios nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidindo, no caso concreto, o percentual de 10% sobre a base de cálculo, inexistindo decisão transitada em julgado estabelecendo honorários em 5%. Alegam que a decisão agravada apenas determinou a observância do título executivo judicial, afastando cálculos incompatíveis com a coisa julgada, bem como defendem a inaplicabilidade do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos (mov. 14.1/AI). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça consignou ser desnecessária sua intervenção no feito, por se tratar de controvérsia relativa a honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, matéria de natureza privada que não atrai nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, abstendo-se de emitir parecer de mérito (mov. 19.1/AI). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão agravada, ao determinar a elaboração de novos cálculos dos honorários advocatícios em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, violou a preclusão e o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, conforme sustenta o Município agravante, ou se a providência adotada pelo Juízo de origem representou mero cumprimento do título executivo judicial, observando os critérios fixados na sentença quanto à verba honorária. Pois bem. A pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme já consignado quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da CDA nº 3.565/2013 e condenando a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os expressamente nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Do título executivo judicial consta, quanto ao ponto: “Considerando a sucumbência mínima da parte Embargante, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte Embargada, ao pagamento das custas processuais destes embargos e da execução fiscal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargante (execução fiscal e embargos à execução), os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais sobre o valor atualizado da causa: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. A ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1%, deve-se observar o decurso do prazo do artigo 100, §5º, da Constituição Federal para precatório, ou do prazo de 2 (dois) meses para RPV, nos termos do art.535, §3º, inciso II, do CPC).” Como se observa, a sentença fixou a verba honorária com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, adotando expressamente o percentual de 10% sobre o montante até 200 salários-mínimos, sem referência, no comando condenatório, à redução pela metade prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado ocorrido em 11.05.2023 (mov. 78) foi requerido o cumprimento da sentença em face do município (mov. 87), indicando como devido o valor de R$ 11.671,87 (10% sobre o valor da causa). A executada impugnou os cálculos apresentados, indicando como valor correto R$ 9.220,61 (mov. 101.1). Na movimentação 104, a parte exequente rebateu as alegações do Município de Curitiba reiterando que a base de cálculo é o valor atualizado da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação. Posteriormente, sobreveio a decisão do mov. 106 estabelecendo critérios para elaboração dos cálculos, determinando a remessa ao contado para elaboração do cálculo de honorários e com o a apresentação do cálculo a manifestação das partes (mov. 106.1): “(...) Sem razão o Município de Curitiba. Explica-se: A sentença de mov. 76 expressamente indicou como base de cálculo o valor atualizado da causa de modo que incide a atualização monetária desde o ajuizamento da ação. De acordo com entendimento jurisprudencial, o valor da causa deve ser atualizado pelo mesmo índice aplicável ao tributo cobrado (IPCA), definido pelo artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 31 e 21/12/2000[2], até a data em que proferida a sentença (01.06.2022). Atualizado o valor da causa, aplica-se o percentual de 10% referente aos honorários, que deverão ser reduzidos pela metade (art. 90, §4º do CPC), conforme fixado na sentença. Esta quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (01.06.2022). Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Curitiba. II. Determino remessa ao contador para elaboração do cálculo de honorários utilizando-se do índice do IPCA para a base de cálculo (valor da causa atualizado) e do IPCA-E para os honorários advocatícios, observando-se a data do requerimento do cumprimento de sentença. III. Com o retorno do processo e anexação do cálculo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias. IV. Não havendo insurgência em face do cálculo apresentado, desde logo, homologo a quantia indicada pelo contador e determino a expedição de Requisição de Pequeno do Valor e/ou de Ofício Requisitório, constando a observação de natureza alimentar do crédito” - Destacado Sobreveio a conta elaborada pela contadoria judicial no mov. 125. Após a manifestação das partes acerca dos cálculos apresentados (mov. 129.1 e 131.1) o Juízo de origem, por meio da decisão ora agravada (mov. 133), determinou o retorno dos autos ao contador judicial para elaboração de nova conta em conformidade com os parâmetros que entendeu extraíveis do título executivo judicial. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação à preclusão. A coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O dispositivo legal estabelece: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No mesmo sentido, dispõe o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Ainda, estabelece o artigo 505 do Código de Processo Civil: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a fase de cumprimento de sentença deve observar, com estrita fidelidade, o conteúdo do título executivo judicial, sendo vedado ao Juízo da execução modificar os critérios definidos na decisão transitada em julgado, seja para ampliar, seja para restringir a obrigação estabelecida na fase cognitiva. Com efeito, a força obrigatória da coisa julgada impede que, na fase de cumprimento de sentença, sejam alterados os elementos objetivos da condenação. A atividade jurisdicional executiva não se destina à revisão do título, mas à sua concretização, preservando-se os limites definidos na decisão transitada em julgado. Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE. SERVIDORES DO QPPE. SEGUNDA PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. TÍTULO EXECUTIVO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E Nº 3.739/2008. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. ARTIGOS 502, 505, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC. IRDR Nº 48514-36.2018.8.16.0000 (TEMA 17/TJPR). ENTENDIMENTO VINCULANTE QUE NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE A TÍTULO JÁ FORMADO. ART. 985 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da segunda promoção funcional dos agravantes, ao fundamento de que não preencheram o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, conforme os Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008. Os agravantes sustentam que a decisão viola a coisa julgada, alegando que o título executivo coletivo afastou a incidência de qualquer decreto regulamentar que alterasse os prazos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o título judicial coletivo dispensou os servidores substituídos do cumprimento dos requisitos específicos para a segunda promoção funcional, especialmente o lapso temporal de 25 anos, previsto nos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e 3.739/2008.III. Razões de decidir3. Na liquidação de sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, sendo a ela extensíveis os efeitos da coisa julgada (art. 502) e das preclusões consumativa e pro judicato (arts. 505, 507 e 508).4. Tendo o título executivo coletivo (Ação Ordinária nº 0044545-45.2011.8.16.0004) afastado expressamente a possibilidade de os decretos que sucederam a Lei nº 13.666/2002 elastecerem os prazos para promoção, é inviável, em liquidação, negar o direito à segunda promoção com base justamente nesses decretos (nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008), sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.5. O IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000 (Tema 17/TJPR) integra o microssistema das demandas repetitivas, mas, conforme art. 985 do CPC, sua tese jurídica vincula processos pendentes e futuros, não autorizando a alteração retroativa de títulos executivos já transitados em julgado.6. Os requisitos para a segunda promoção funcional devem observar exclusivamente os prazos e requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação dos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008 na liquidação de sentença, reconhecendo que devem ser observados exclusivamente os prazos e requisitos da Lei Estadual nº 13.666/2002, declarando a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000 e cassando a decisão agravada que julgou improcedentes os pedidos de liquidação dos agravantes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 502, 505 e 509, § 4º; Lei nº 13.666/2002; Decreto nº 1.982/2007; Decreto nº 3.739/2008.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0046607-79.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, ACR nº 0044545-45.2011.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2015; Súmula nº 45/STJ.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084173-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.03.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO E CUMPRIDO ENTRE AS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO DO ART. 90, §3.º DO CPC E RECONHECIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE DECISÃO POSTERIOR COM CONTEÚDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. VERIFICAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que homologou acordo em cumprimento de sentença de alimentos, extinguindo a execução e determinando o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência pelo devedor, que requer a isenção dessas despesas conforme previsto no acordo celebrado entre as partes e a concessão de assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a isenção do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ao apelante, em razão de acordo homologado entre as partes que previa tal dispensa, bem como da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrente.III. Razões de decidir3. O acordo celebrado entre as partes foi homologado antes da sentença de mérito, prevendo expressamente a isenção do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.4. A decisão posterior que impôs custas e honorários contraria o acordo homologado e incorre em preclusão pro judicato, pois o juiz não pode modificar decisão já proferida sobre a mesma questão.5. O artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil assegura a dispensa do pagamento de despesas processuais quando há transação antes da sentença, incentivando a conciliação e solução rápida do litígio.6. O recorrente é assistido pela Defensoria Pública, o que dispensa o preparo recursal neste momento processual.7. Tanto os recorridos quanto o Ministério Público concordam com a manutenção da isenção das custas e honorários, reforçando a validade do acordo homologado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para isentar o apelante do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, com fundamento no art. 90, §3.º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: É cabível a isenção do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência quando as partes celebram acordo homologado judicialmente antes da sentença de mérito, nos termos do art. 90, §3.º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 90, § 3º, 487, inc. III, e 924, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.103/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.169.342/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o apelante não precisa pagar as custas do processo nem os honorários do advogado da outra parte, porque as partes fizeram um acordo antes da sentença final, e esse acordo já previa essa isenção. Como o juiz já tinha decidido isso antes, não poderia mudar de ideia depois. Por isso, o recurso do apelante foi aceito para garantir que ele fique livre dessas despesas.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005461-41.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.06.2026) Portanto, a questão deve ser examinada a partir da distinção entre o título executivo judicial e os atos posteriores praticados no curso do cumprimento de sentença. No caso, o título executivo é a sentença transitada em julgado, que fixou os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo expressamente o percentual de 10% sobre o montante até 200 salários-mínimos. A decisão posterior de mov. 106.1, embora tenha feito referência à redução prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, não possui aptidão para alterar o conteúdo objetivo da sentença, sobretudo porque não se trata de julgamento substitutivo do título, mas de decisão interlocutória proferida no curso da atividade executiva. Além disso, referida decisão não homologou definitivamente o cálculo nem encerrou a discussão acerca do quantum debeatur. Ao contrário, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial e, expressamente, previu a intimação das partes para manifestação após a apresentação da conta. Assim, a própria marcha processual estabelecida no mov. 106.1 preservou a possibilidade de controle posterior da adequação do cálculo aos termos do título executivo. Dessa forma, a insurgência apresentada pelos agravados após a elaboração da conta pela contadoria judicial não pode ser compreendida como tentativa intempestiva de rediscussão de matéria preclusa, mas como exercício regular do contraditório acerca da adequação do cálculo ao comando sentencial. Do mesmo modo, a decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novo demonstrativo, não violou a preclusão, mas buscou assegurar a conformidade da execução com a coisa julgada. A preclusão não pode ser invocada para estabilizar cálculo que, em tese, não reproduz fielmente o título executivo judicial. Em outros termos, a estabilidade dos atos processuais não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada material formada sobre a sentença, especialmente quando ainda não havia homologação definitiva da conta e quando o próprio procedimento executivo previa nova manifestação das partes. Também não prospera a alegação de violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o magistrado decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, mas não obsta que, no cumprimento de sentença, o Juízo determine a adequação dos cálculos ao título executivo judicial. Ao contrário, é precisamente a observância da coisa julgada que impõe ao Juízo da execução o dever de impedir que a conta se afaste dos critérios definidos na sentença. Nesse ponto, a decisão agravada não promoveu nova apreciação do mérito da condenação, nem redefiniu os honorários advocatícios em desfavor do Município. Limitou-se a determinar que a contadoria judicial elaborasse nova conta segundo os parâmetros extraíveis do título executivo, providência compatível com a função própria do cumprimento de sentença. De igual modo, a invocação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil não conduz à reforma da decisão agravada. O dispositivo legal prevê: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Contudo, a sentença transitada em julgado não aplicou expressamente a redução prevista no referido dispositivo. Ao contrário, fixou os honorários advocatícios nos percentuais do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sem ressalvar a incidência do artigo 90, §4º. Assim, a aplicação posterior da redução, na fase executiva, importaria alteração do título judicial, providência vedada pelo artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a própria hipótese normativa do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil pressupõe reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral simultâneo da prestação reconhecida, circunstâncias que não se extraem, com a necessária segurança, dos elementos constantes dos autos, notadamente porque a controvérsia decorre de embargos à execução fiscal julgados procedentes para declaração de nulidade da CDA nº 3.565/2013. Por conseguinte, ainda que se pudesse discutir, em tese, a incidência da redução prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, tal discussão deveria ter sido deduzida na fase cognitiva ou pelas vias processuais próprias de desconstituição ou integração do título, não sendo admissível, no cumprimento de sentença, modificar o percentual definido na sentença transitada em julgado. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois apenas determinou a elaboração de nova conta pela contadoria judicial em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, preservando-se a possibilidade de posterior manifestação das partes e de controle pelo Juízo de origem quanto à correção do cálculo. Diante desse cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, mantendo incólume a decisão agravada.
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