SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093119-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 505 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS NOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE BUSCOU ASSEGURAR A FIDELIDADE DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. ARTIGOS 502, 505 E 509, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença que fixou os percentuais devidos, diante de divergência sobre a aplicação ou não da redução prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. O agravante requereu efeito suspensivo e a nulidade da decisão agravada, alegando preclusão e segurança jurídica, enquanto os agravados defenderam a observância dos percentuais fixados na sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a elaboração de novos cálculos dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, violou a preclusão e o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apenas determinou a elaboração de nova conta pela contadoria judicial em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sem modificar o conteúdo do título executivo judicial. 4. Não houve violação à preclusão, pois a fase de cumprimento de sentença deve assegurar a fidelidade ao título executivo, permitindo o contraditório sobre os cálculos antes da homologação definitiva. 5. A aplicação da redução prevista no artigo 90, §4º, do CPC não foi expressamente adotada na sentença transitada em julgado, não sendo possível sua aplicação posterior na fase executiva sem alterar o título judicial. 6. A decisão agravada está em conformidade com os artigos 502, 505 e 509, §4º, do CPC, que vedam a modificação do mérito da sentença na fase de cumprimento, mas permitem adequação dos cálculos ao título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, o Juízo deve observar estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, não sendo admissível a modificação do conteúdo objetivo do título executivo judicial, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios estabelecidos, cabendo a adequação dos cálculos pela contadoria judicial para garantir a conformidade com a coisa julgada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 90, § 4º, 502, 505, 509, § 4º.