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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0018802-66.2026.8.16.0017, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é Embargante Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, e Embargado TJ Comércio de Confecções Ltda.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0020067-11.2023.8.16.0017 assim ementado:
“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IGP-DI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que determinou a substituição do índice de correção monetária contratado (CDI) pela média entre INPC e IGP-DI, revisando o contrato nesse ponto, e julgou improcedentes os demais pedidos, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. A cooperativa sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a legalidade da cláusula que prevê o CDI como índice de correção e a necessidade de redistribuição dos encargos sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica contratante; (ii) saber se é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária cumulado com juros remuneratórios; (iii) saber se há sucumbência mínima apta a afastar a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e tomador de empréstimo, ainda que pessoa jurídica, pode ser qualificada como relação de consumo quando evidenciada a atuação da cooperativa como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do CDC às cooperativas de crédito quando desempenham atividades típicas de instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297/STJ e precedentes como o AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG. 5. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, não havendo ilegalidade no caso concreto, em consonância com a orientação do STJ sobre contratos bancários firmados após a edição das medidas provisórias pertinentes. 6. A utilização do CDI como índice de correção monetária não é, em tese, vedada, podendo ser admitida conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.220.212/RS), desde que não resulte em abusividade concreta. 7. Contudo, o CDI possui natureza híbrida, incorporando componente remuneratório, de modo que sua cumulação com juros remuneratórios pode gerar bis in idem e onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
8. No caso concreto, a incidência concomitante do CDI com juros remuneratórios eleva excessivamente o encargo financeiro, superando parâmetros de mercado e configurando desequilíbrio contratual, o que autoriza o controle judicial da cláusula.
9. Mostra-se adequada a substituição do CDI por índice que reflita exclusivamente a inflação, como a média INPC/IGP-DI, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual sem afastar a remuneração do capital. 10. Quanto à sucumbência, a procedência parcial do pedido revisional, com relevante impacto econômico, afasta a caracterização de sucumbência mínima, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativas de crédito e seus contratantes quando configurada atividade típica de instituição financeira, ainda que a parte seja pessoa jurídica, desde que evidenciada vulnerabilidade. 2. A utilização do CDI como índice de correção monetária é admissível em tese, mas sua cumulação com juros remuneratórios pode configurar abusividade no caso concreto, autorizando sua substituição por índice inflacionário. 3. A procedência parcial relevante do pedido afasta a sucumbência mínima, legitimando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.”
A embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão, embora tenha reconhecido que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não constitui, por si só, índice vedado pelo ordenamento jurídico, sendo abusiva sua utilização apenas quando, no caso concreto, importar em onerosidade excessiva, deixou de indicar os elementos específicos dos autos que justificariam a conclusão de que a incidência concomitante do CDI e dos juros remuneratórios configuraria bis in idem. Defende que a Cédula de Crédito Bancário distingue expressamente os encargos pactuados, prevendo separadamente os juros remuneratórios e a atualização do saldo devedor pelo CDI, razão pela qual a mera coexistência desses encargos não autorizaria, automaticamente, o reconhecimento de duplicidade remuneratória. Alega, ainda, que o acórdão não examinou a composição financeira dos encargos contratados, a forma de incidência do CDI na operação, eventual parcela remuneratória incorporada ao índice ou o modo pelo qual esta teria se sobreposto aos juros remuneratórios convencionados, limitando-se a afirmar a ocorrência de bis in idem sem demonstrar concretamente sua verificação no contrato objeto da demanda. Acrescenta que, tendo o próprio acórdão consignado que a abusividade da cláusula depende da análise das circunstâncias do caso concreto, era imprescindível explicitar os elementos probatórios que conduziram a essa conclusão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com esclarecimento acerca dos elementos concretos que evidenciariam a alegada remuneração duplicada do capital e, caso reconhecida a inexistência de demonstração concreta da abusividade, o reexame do julgado com a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pela embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e de que insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do mérito da causa (mov. 10.1/ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de embargos de declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão no acórdão de mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0020067-11.2023.8.16.0017, de minha relatoria, notadamente quanto à ausência de fundamentação concreta acerca da abusividade decorrente da incidência concomitante do CDI e dos juros remuneratórios, bem como quanto ao suposto não enfrentamento da tese recursal de que a mera coexistência desses encargos não configura, por si só, bis in idem nem autoriza a substituição do índice contratualmente pactuado, sendo imprescindível a demonstração, no caso concreto, da efetiva onerosidade excessiva. Pois bem.
É cediço que os aclamatórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).
Apenas excepcionalmente, se da correção do vício apontado advier alteração do resultado do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos declaratórios, aptidão abalizada pelos artigos 1.023, parágrafo 2º e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3'T., EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, rel. Min. Ricardo 'filias Mas Cueva, j. em 6.10.2015, DJe de 15.10.2015).
Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.
- Da omissão:
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cingiu-se, essencialmente, à aferição da validade da cláusula contratual que estipulou a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de atualização monetária em Cédula de Crédito Bancário, diante da alegada ocorrência de bis in idem em razão de sua cumulação com juros remuneratórios, bem como da possibilidade de substituição do índice contratualmente pactuado. Nos presentes embargos de declaração, sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão de mov. 15.1/AP, ao argumento de que, embora tenha reconhecido que o CDI não constitui, por si só, índice vedado pelo ordenamento jurídico, o julgado deixou de demonstrar os elementos concretos que evidenciariam a abusividade decorrente de sua incidência concomitante com os juros remuneratórios no caso específico. Alega, ainda, que não houve enfrentamento da tese recursal de que a mera coexistência desses encargos não configura automaticamente bis in idem nem autoriza a substituição do índice contratualmente pactuado, sendo indispensável a demonstração concreta da efetiva onerosidade excessiva da cláusula, razão pela qual requer o saneamento da omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Contudo, em que pesem as alegações deduzidas pela parte embargante, não se constata o vício apontado. Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada pela embargante foi adequadamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Embora sustente a existência de omissão quanto à demonstração concreta da abusividade decorrente da cumulação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) com juros remuneratórios, bem como quanto ao enfrentamento da tese de que a mera coexistência desses encargos não configura, por si só, bis in idem, constata-se que o acórdão examinou expressamente a controvérsia. Com efeito, após reconhecer que inexiste vedação abstrata à utilização do CDI como fator de atualização monetária, o julgado consignou, de forma expressa, que:
“[...] a mera licitude abstrata do índice não implica, automaticamente, sua adequação ao caso concreto. Isso porque a validade de sua incidência demanda análise das circunstâncias específicas da contratação, a fim de verificar se sua aplicação, no caso, preserva o equilíbrio contratual e não impõe onerosidade excessiva à parte contratante.”
Na sequência, o acórdão explicitou as razões pelas quais concluiu pela inadequação da cláusula contratual, esclarecendo que o CDI, por refletir o custo do dinheiro no mercado interfinanceiro, não possui natureza de mero índice de recomposição inflacionária, mas incorpora componente remuneratório, circunstância que exige cautela quando sua incidência é cumulada com juros remuneratórios.
“Isso porque o CDI correspondente à taxa média das operações interfinanceiras de curtíssimo prazo realizadas entre instituições financeiras, reflete, em essência, o custo do dinheiro no mercado, incorporando não apenas a recomposição inflacionária, mas também componente remuneratório. Trata-se, portanto, de índice que, a exemplo da taxa Selic, não se limita à mera atualização monetária, englobando parcela de juros. Nessa perspectiva, sua utilização como índice de correção monetária exige cautela, especialmente quando cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, sob pena de configurar bis in idem e onerosidade excessiva. A distinção entre correção monetária e juros remuneratórios, como sabido, é elemento estruturante do direito obrigacional, não podendo ser afastada por simples estipulação contratual quando disso resultar desequilíbrio significativo entre as partes.”
A partir dessa premissa, consignou expressamente que, no caso concreto, o contrato prevê a incidência simultânea do CDI e dos juros remuneratórios e que:
"[...] a adição da taxa DI ao percentual contratual eleva substancialmente o encargo final, ultrapassando, de forma sensível, os parâmetros médios praticados em contratos equivalentes, o que caracteriza desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.”
Com fundamento nessa constatação, concluiu que a utilização concomitante desses encargos resultava em remuneração excessiva do capital, justificando a substituição do CDI pela média entre INPC e IGP-DI.
Desse modo, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de indicar os elementos concretos que conduziram ao reconhecimento do bis in idem. Ao contrário, o julgado identificou precisamente os aspectos que reputou relevantes para a solução da controvérsia: (i) a natureza híbrida do CDI, que incorpora componente remuneratório; (ii) sua incidência concomitante com juros remuneratórios expressamente pactuados; e (iii) o resultado econômico dessa cumulação, consistente na elevação dos encargos para patamar superior ao praticado em operações equivalentes, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
O fato de a embargante discordar dessa conclusão não revela omissão, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. Também não se verifica a alegada ausência de enfrentamento da tese recursal de que a simples coexistência entre CDI e juros remuneratórios não autorizaria, por si só, a substituição do índice contratualmente pactuado. O acórdão apreciou precisamente essa questão ao afirmar que a legalidade do CDI não é afastada em abstrato, mas depende da análise das circunstâncias concretas da contratação, concluindo que, na hipótese dos autos, a forma de incidência do índice mostrou-se abusiva em razão de sua cumulação com juros remuneratórios. Portanto, a tese defensiva foi expressamente afastada, ainda que por fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).
Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes da decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, destinados ao aprimoramento do julgado. Trago à lume o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível:
"Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. (...) O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide. (...) A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reapreciação das provas e da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios."
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046494-91.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2026).
"O acórdão embargado analisou de forma clara a abusividade da taxa de juros e as particularidades do financiamento, afastando as alegações da embargante. (...) A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração. (...) É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado."
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000982-37.2026.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026).
Assim, considerando que os presentes embargos de declaração não são meio adequado para veicular mera frustração com o resultado do julgamento, e que as circunstâncias ensejadoras dos aclaratórios não foram evidenciadas, o recurso integrativo deve ser desacolhido. Em conclusão, inexistente quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, consoante fundamentação supra.
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