SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018802-66.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DO CDI COM JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a revisão de contrato bancário para substituir o CDI pela média entre INPC e IGP-DI, em razão da abusividade verificada na cumulação do índice com juros remuneratórios. A embargante sustenta omissão quanto à demonstração concreta dos elementos que evidenciariam o bis in idem e a onerosidade excessiva decorrentes da incidência simultânea desses encargos, requerendo, ao final, efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de explicitar os fundamentos concretos que justificaram o reconhecimento da abusividade da cumulação do CDI com juros remuneratórios e ao não enfrentar a tese de que a mera coexistência desses encargos não configura, por si só, bis in idem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame da fundamentação adotada. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, consignando que, embora o CDI não seja, em abstrato, índice vedado pelo ordenamento jurídico, sua validade depende da análise das circunstâncias concretas da contratação. 5. A decisão embargada indicou de forma suficiente os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da abusividade, destacando a natureza híbrida do CDI, a incidência concomitante com juros remuneratórios e o resultado econômico da cumulação, consistente na elevação dos encargos a patamar superior aos parâmetros de mercado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 6. Também foi expressamente afastada a tese de que a simples coexistência entre CDI e juros remuneratórios seria suficiente para caracterizar abusividade, tendo o acórdão esclarecido que o reconhecimento do vício decorreu das particularidades do caso concreto. 7. A ausência de acolhimento da tese defendida pela embargante não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica e conclui pela insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito alegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo 'filias Mas Cueva, 3ª Turma, j. 06.10.2015; TJPR, Apelação Cível n. 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Subst. Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0046494-91.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0000982-37.2026.8.16.0210, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; Súmula 297/STJ.