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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Edlaine Aparecida Ferreira, em face da sentença de mov. 60.1, proferida nos autos de ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0080050-76.2025.8.16.0014, a qual julgou improcedente o pedido inicial, haja vista o não preenchimento do requisito para a implantação do benefício previdenciário, qual seja, a verificação do nexo causal entre a doença manifestada e o trabalho exercido, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente os pedidos principal e subsidiário. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.(...)Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado. Publicação e Registros automáticos, via Projudi.”. Insatisfeita, a autora Edlaine Aparecida Ferreira recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 66.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) apresentou pedido inicial buscando a concessão de auxílio-doença, em virtude da incapacidade que a impede de exercer sua atividade laboral; b) insurgiu-se contra o laudo, porém, o pedido foi afastado pelo Julgador, o qual entendeu que os documentos médicos constantes nos autos não possuiriam o condão de afastar a conclusão pericial; c) no nosso sistema normativo vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, ou seja, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o caso concreto como um todo antes de proferir sua decisão; d) em que pese o magistrado entender pela não configuração do nexo causal, tal requisito foi devidamente reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em âmbito administrativo e, observando a existência de incapacidade laboral, concedeu o auxílio-doença em sua modalidade acidentária; e) o perito judicial verificou que a incapacidade teve início em 2024, porém, indicou não existir nexo causal, não apresentando qualquer fundamentação técnica que justiçasse a divergência do prévio enquadramento como acidente de trabalho como a autarquia previdenciária o fez em laudo administrativo; f) os relatórios médicos são unânimes ao afirmar a incapacidade laboral, não apenas para o exercício de sua atividade habitual, mas como para outras distintas; e g) persegue a concessão da justiça gratuita.Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-doença, em sua forma acidentária.Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões, oportunidade que requereu o prequestionamento da matéria na eventualidade do provimento do recurso (mov. 69.1 da origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pela necessidade da complementação da prova pericial, especificamente com relação a verificação, ou não, do nexo causal. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Sobre a concessão da justiça gratuita, a apelante foi agraciada pela prerrogativa, consoante decisão proferida pelo Juízo singular em mov. 10.1, arrimando-se no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Sendo assim, o pedido sobre o benefício da justiça gratuita não comporta conhecimento.Logo, o apelo deve ser conhecido parcialmente, restando presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário auxílio-doença. Sobre o benefício do auxílio-doença, sua previsão encontra-se nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Como se observa, para que seja deferido o auxílio-doença, é necessário que o segurado se encontre incapacitado para o exercício de seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, mantendo-se o pagamento de forma temporária.Ademais, para que seja deferido o benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Neste ponto, cumpre salientar que, para o deferimento da prerrogativa em sua espécie acidentária, ou seja, em virtude de acidente de trabalho, prevalece o requisito do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido à época do sinistro, conforme artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991: “Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.” Portanto, a implementação do auxílio-doença, correspondente a auxílio previdenciário de natureza temporária, exige a configuração de três requisitos: i) o nexo técnico epidemiológico; ii) o afastamento do segurado por mais de 15 (quinze) dias e iii) a inexistência de capacidade para o trabalho exercido ao tempo do sinistro.A apelante perseguiu a concessão de auxílio-doença, em 12/03/2025, em virtude das diversas mazelas que a afligiam, impossibilitando de exercer sua função habitual como supervisora de caixa (mov. 1.39).O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concluiu pela existência do nexo causal entre a profissão e as patologias reclamadas (mov. 1.39).Ainda, entendendo pela incapacidade total e temporária, implementou auxílio-doença (NB 7200538559), a contar de 12/03/2025, encerrando-se em 05/11/2025 (movs. 1.38).Sustenta a apelante que, não obstante o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária, a incapacidade laboral ainda persiste, inviabilizando o exercício de sua profissão, devendo ser prontamente restabelecido.Pois bem.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, indicou ao perito, que ao tempo do exame, a apelante exercia a função de caixa-geral, manifestando as seguintes doenças: - Transtorno depressivo recorrente - CID F33; - Transtornos do nervo trigêmeo - CID G50; - Transtornos do plexo braquial - CID G54.0; - Síndrome do túnel do carpo - CID G56.0; - Fibromialgia – CID M79.7; - Outra dor crônica - CID R52.2.Apontou que o quadro clínico não se encontrava plenamente controlado, sendo viável a utilização de outros meios terapêuticos para seu tratamento (mov. 44.3): “(...)No caso específico da autora, observamos os diagnósticos de neuralgia trigeminal, fibromialgia e dor crônica miofascial. Estes diagnósticos se refletem ainda no contexto psíquico da periciada, tendo envolvimento no quadro depressivo desta periciada. O quadro não se demonstra plenamente controlado, entretanto, não se observa o esgotamento de todas as possibilidades terapêuticas até o momento.” (mov. 44.3 - destaquei) Sobre o nexo causal, o perito concluiu por sua inexistência, afastando qualquer relação entre as patologias e o trabalho realizado ao tempo de sua manifestação. Porém, também concluiu que a incapacidade total e temporária ainda prevalece, a contar de 2024, assim como apontou a perícia administrativa. Não suficiente, ao responder os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes sobre a verificação da concausalidade, ou seja, o possível agravamento das mazelas em virtude do exercício da profissão como caixa-geral, o perito apenas indicou não existir nexo laboral (mov. 44.3):
“(...)No caso da autora, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem das doenças. Isso porque o tipo de labor e a gênese das doenças em nada são congruentes ou relacionadas, não há variabilidade nas queixas mediante afastamento, as queixas atuais são difusas e inespecíficas (exceto pela dor facial trigeminal) e trata-se de patologia própria e pessoal da autora. Assim, não se estabelece nexo causal entre as doenças da autora e seu trabalho.(...)No caso da autora, observa-se quadro doloroso difuso, notadamente em face, não controlado adequadamente e que impede sua atuação laboral de forma compatível com atividade remunerada. Não se observam queixas relacionadas a patologias específicas das articulações, sistema locomotor ou por motivos de compressões nervosas, mas quadro associado de fibromialgia com dor difusa. Entende-se que os recursos terapêuticos ainda não foram esgotados. Desta forma, entende-se haver INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, iniciada desde o ano de 2024, conforme perícia administrativa e que se mantém initerruptamente até o presente momento. Estima-se a recuperação da capacidade laboral em 12 meses após a perícia, portanto, em 31/03/2027, considerando que manterá acompanhamento médico e se submeterá a demais modalidades de tratamento disponíveis.(...)7. A incapacidade constatada decorre apenas de uma doença comum, ou houve nexo causal, concausal ou agravamento relacionado ao trabalho habitual, especialmente diante das exigências posturais, repetitivas, cognitivas e emocionais da atividade exercida pela autora? Resposta: Não há nexo laboral.” (mov. 44.3 – destaquei) Ou seja, do que se depreende do exame pericial judicial e os elementos constantes nos autos, o perito não elucidou de forma percuciente sobre a verificação do nexo causal ou a concausalidade entre as doenças manifestadas na apelante e o desempenho de sua função habitual, o que impede apreciar esta demanda de forma correta.Cumpre destacar que a representante da Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou nesse sentido, perseguindo a complementação da perícia (mov. 12.1 – TJ): “(...)Todavia, exame mais detido da prova técnica evidencia a necessidade de esclarecimentos complementares quanto à conclusão relativa à inexistência de nexo causal entre as enfermidades e o labor desenvolvido. Com efeito, ao enfrentar essa questão, o perito limitou-se a afirmar inexistir relação causal entre as patologias e as atividades profissionais exercidas, atribuindo-lhes origem exclusivamente pessoal.6 Aludida conclusão, embora categórica, não se mostra acompanhada da fundamentação técnica necessária ao adequado enfrentamento da controvérsia instaurada. Não se identificam, por exemplo, considerações específicas acerca das características ergonômicas das funções exercidas pela segurada, dos fatores de risco ocupacionais, da exposição habitual a esforços repetitivos ou, ainda, da eventual influência do ambiente de trabalho sobre a evolução das enfermidades diagnosticadas. A fundamentação restringe-se, em essência, à afirmação de inexistência de nexo laboral, sem enfrentar, de maneira individualizada, a possibilidade de o exercício profissional haver contribuído para o agravamento do quadro clínico, ainda sob a perspectiva da concausalidade. Acresce, ainda, constar dos autos a concessão administrativa de benefício da espécie B91, circunstância indicativa do reconhecimento, pela própria autarquia previdenciária, da natureza acidentária da incapacidade (mov. 22.3, fls.3).Embora as conclusões firmadas na esfera administrativa não vinculem o Poder Judiciário, tampouco a atividade do perito judicial, referido elemento probatório reclama enfrentamento técnico específico. Com efeito, sobrevindo conclusão divergente, incumbe ao profissional explicitar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas aptas a justificar o dissenso, nos termos do artigo 129-A, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Nessa perspectiva, embora a perícia seja consistente quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa total e temporária, subsistem dúvidas relevantes acerca da fundamentação adotada para afastar o nexo causal entre as enfermidades e o labor desenvolvido. A complementação do laudo mostra-se, portanto, recomendável, a fim de propiciar instrução probatória exauriente e conferir maior segurança à formação do convencimento judicial, evitando eventual solução da controvérsia sem o adequado esclarecimento dos aspectos técnicos ainda pendentes.(...)Logo, em homenagem à primazia da decisão de mérito (CPC, artigo 4º) e ao dever de cooperação (CPC, artigo 6º), propõe-se a conversão do julgamento em diligência para sanar as dúvidas apontadas, viabilizando provimento jurisdicional justo. Para tanto, necessária a realização de perícia médica atualizada, a fim de prestar os seguintes esclarecimentos: a) esclareça, de forma circunstanciada, se as atividades habitualmente desempenhadas pela autora, na função de caixa geral e supervisora de tesouraria (CBO 4102-35), caracterizadas por movimentos repetitivos dos membros superiores, utilização contínua de computador e teclado, manutenção prolongada de postura estática, atendimento ao público, conferência de numerário e exposição permanente a fatores de estresse ocupacional, contribuíram para o surgimento, agravamento ou aceleração das moléstias diagnosticadas, indicando os fundamentos técnicos e científicos da conclusão adotada.9b) Informe, especificamente em relação ao transtorno depressivo recorrente (CID F33),10 se as condições de trabalho descritas nos autos exerceram influência causal, concausal ou agravante sobre o quadro clínico. c) Esclareça, em observância ao artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91,11 quais fundamentos técnicos e científicos justificam a divergência entre a conclusão pericial e o enquadramento administrativo anteriormente realizado pela autarquia, responsável pela concessão de benefício acidentário da espécie B91, indicando, de forma objetiva, os elementos clínicos ou ocupacionais aptos a afastar o reconhecimento administrativo do nexo acidentário. Ante o exposto, respeitosamente, propõe-se a providência supra, com vistas à solução mais justa do caso vertente, com fundamento nos artigos 48012 c/c 938, § 3º,13 ambos do Código de Processo Civil, determinando a complementação da prova pericial mediante prestação dos esclarecimentos acima consignados..” (destaquei) Sendo assim, a sentença proferida com base em laudo deficiente, o qual não conseguiu elucidar o impacto da profissão laboral em face das doenças suportadas pela apelante, acaba se apresentando frágil para ser admitida como decisão de mérito que enfrentou corretamente as nuances existentes nos autos.Logo, cabível se faz sua cassação com o retorno dos autos à origem para nova produção de prova pericial.Nesse sentido, vide precedente desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS COM CONCLUSÕES INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIAS, QUE NÃO ANALISOU AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS PELO SEGURADO, NEM OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NOS AUTOS. PERÍCIA QUE NÃO SE PRESTA A VERIFICAR ADEQUADAMENTE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL DAS PATOLOGIAS COM O TRABALHO EXERCIDO, TAMPOUCO A INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO PERICIADO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DA PROVA. DEMANDA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA SEGURA E CONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA, COM NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, COM DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada pelo autor em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, com posterior concessão de auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade laboral decorrente de discopatia torácica relacionada às atividades exercidas como operador de fabricação. 1.2 Sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento em laudo pericial que afastou o nexo causal ou concausal e concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade, e determinando o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado. 1.3 Interposição de apelação pelo autor, sustentando cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova pericial e do indeferimento da produção de novas provas, com pedido de anulação da sentença e reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, de reforma do julgado para concessão do auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para embasar o julgamento de improcedência; (ii) verificar se o indeferimento da produção de novas provas configurou cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A aferição do nexo causal ou concausal entre a moléstia alegada e a atividade laboral, bem como da existência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, demanda prova técnica idônea, clara e devidamente fundamentada. 3.2 O laudo pericial limitou-se à avaliação clínica pontual do autor, deixando de analisar de forma efetiva as condições e a organização do trabalho, a repetitividade de movimentos, os riscos ergonômicos e a documentação técnica e médica constante dos autos. 3.3 A complementação do laudo não supriu as lacunas apontadas, tendo o perito apresentado respostas genéricas, evasivas ou baseadas na alegação de inexistência de comprovação nos autos, sem enfrentamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e dos atestados médicos juntados. 3.4 A perícia desconsiderou recomendações médicas reiteradas que indicavam restrições funcionais e risco de agravamento da patologia com a continuidade das atividades laborais habituais, inclusive reconhecidas por profissionais vinculados à própria empregadora. 3.5 O art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha resposta fundamentada a todos os quesitos formulados, bem como análise técnica apta a esclarecer o objeto da perícia, o que não se verificou no caso concreto. 3.6 Nos termos do art. 480 do CPC, é cabível a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, providência especialmente recomendável em demandas previdenciárias, nas quais a prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia. 3.7 O indeferimento da realização de nova perícia e da produção de outras provas pertinentes, aliado à fragilidade do laudo existente, caracterizou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. 3.8 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade e o dever de determinação de nova perícia quando o conjunto probatório se mostrar insuficiente para formação de juízo seguro acerca do direito postulado.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova prova pericial, por perito diverso, e apreciação da necessidade de produção de outras provas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473, IV e §3º, 480; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 17, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.344.133/MT; TJPR, Apelação Cível 0025214-03.2022.8.16.0001; TJPR, Apelação Cível 0004761-80.2020.8.16.0025; TJPR, Apelação Cível 0001274-94.2017.8.16.0094. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028764-69.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 31.03.2026). Nessa razão, restando a perícia insuficiente para prestar os devidos esclarecimentos nos autos e, consequentemente, existindo decisão proferida com base técnica falha, merece a sentença ser cassada, com o retorno dos autos à origem, oportunizando nova realização de perícia, a qual deve atentar aos quesitos formulados pelas partes e pela representante da Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer.Diante da anulação da sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela autora e o prequestionamento pretendido em contrarrazões. CONCLUSÃO Do exposto, voto pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, viabilizando nova instrução probatória, restando prejudicada a análise do recurso interposto por Ricardo Alexandre Maruim, nos termos da fundamentação.
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