SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080050-76.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre as doenças apresentadas e o trabalho exercido. A autora requereu o benefício alegando incapacidade para o exercício da função de supervisora de caixa, destacando que o INSS reconheceu administrativamente o nexo causal e concedeu o auxílio, posteriormente cancelado. A perícia judicial concluiu pela incapacidade temporária, mas afastou o nexo causal, sem fundamentação técnica suficiente, o que motivou pedido de nova avaliação pericial para melhor esclarecimento da relação entre as enfermidades e a atividade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para comprovar o nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho exercido, autorizando a concessão do auxílio-doença acidentário, ou se é necessária a realização de nova perícia para melhor esclarecimento dos fatos.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial não esclareceu de forma adequada o nexo causal ou concausal entre as doenças da apelante e o trabalho exercido, apresentando fundamentação técnica insuficiente.4. A perícia não analisou detalhadamente as condições e características do trabalho, nem enfrentou os documentos médicos e o enquadramento administrativo que reconheceu a natureza acidentária da incapacidade.5. A Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a complementação da prova pericial para sanar dúvidas relevantes sobre o nexo causal, indicando a necessidade de nova perícia.IV. Dispositivo e tese6. Cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória, com realização de nova prova pericial.Tese de julgamento: A perícia médica em ação previdenciária que discute a existência de nexo causal entre doença e trabalho deve ser clara, fundamentada e analisar detalhadamente as condições laborais, sob pena de nulidade da sentença e determinação de nova perícia por perito diverso._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A, 59, 60 e 129, p.u.; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.331/2022, art. 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 371, 473, IV, § 3º, 480 e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025214-03.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.344.133/MT; TJPR, Apelação Cível 0004761-80.2020.8.16.0025; TJPR, Apelação Cível 0001274-94.2017.8.16.0094. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que negou o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser anulada porque a perícia médica feita no processo não explicou direito se as doenças da autora têm relação com o trabalho dela. Como a prova técnica ficou confusa e incompleta, o caso vai voltar para a primeira instância para que seja feita uma nova perícia, mais detalhada e feita por outro perito, para esclarecer melhor essa ligação entre o trabalho e a doença. Enquanto isso, o pedido da autora não será analisado de novo até que essa nova perícia seja concluída.