SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093141-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE JUROS CAPITALIZADOS E JUROS APLICADOS PROGRESSIVAMENTE NO TEMPO. RETIDÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença de ação revisional de contrato imobiliário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia adotada pelo perito no cálculo dos juros remuneratórios afasta corretamente a capitalização de juros vedada pela sentença objeto de liquidação, observando o comando judicial transitado em julgado.III. Razões de decidir3. A sentença transitada em julgado determinou apenas o expurgo da capitalização dos juros remuneratórios, pelo que se entende, a contrario sensu, que manteve o restante da disciplina contratual estabelecida entre as partes. Inteligência dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.4. A metodologia adotada pelo perito, que calcula juros simples acumulados linearmente sobre o valor principal corrigido pela TR, sem incidência de juros sobre juros, está em conformidade com o comando judicial e a redação contratual.5. A soma progressiva dos juros mês a mês não configura capitalização vedada, mas representa a aplicação correta dos juros simples conforme o tempo decorrido, o que é natural em contratos de pagamento parcelado.6. A pretensão do agravante de aplicar juros fixos de 1% ao mês independentemente do tempo contraria o contrato e a coisa julgada, não podendo ser acolhida nesta fase de liquidação.7. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte que reconhecem a adequação da metodologia de cálculo dos juros simples progressivos em contratos semelhantes.8. Manutenção da decisão que homologou o laudo pericial.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença que determina o expurgo da capitalização dos juros remuneratórios, a aplicação de juros simples de 1% ao mês de forma progressiva e linear sobre o valor principal corrigido, sem incidência de juros sobre juros, observa o comando judicial transitado em julgado e não configura capitalização vedada pelo título._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508,Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005128-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 24.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0016855-38.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan; TJPR, Apelação Cível nº 0023317-11.2021.8.16.002, Rel. Des. Domingos José Perfetto.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que os cálculos feitos pelo perito estão corretos, pois seguiram exatamente o que a sentença determinou: os juros cobrados são simples, crescem mês a mês de forma linear, sem cobrar juros sobre juros. O juiz entendeu que essa forma de calcular os juros está de acordo com o contrato assinado pelas partes e com a decisão final do processo, que proibiu apenas a capitalização dos juros, mas não a cobrança progressiva dos juros simples. Por isso, o pedido para refazer os cálculos foi negado, e o valor devido foi mantido, conforme apontado pelo perito.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.