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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDEGAL FRANCISCO em face da r. decisão de mov. 324.1, proferida na Ação Revisional de Contrato nº 0039328-05.2022.8.16.0014 em sede de liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou impugnação ao cálculo, indeferiu o pedido de elaboração de novo laudo, homologou o laudo pericial de mov. 297, ratificado no mov. 313, declarou inexigível verba honorária sucumbencial, manteve honorários periciais a cargo da exequente e determinou a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, expedindo-se alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado e liberando-se eventual remanescente em favor do executado, nos seguintes termos: “(...) II. a) Da impugnação ao cálculo: juros simples e a inexistência de capitalização A impugnação não merece acolhida. A controvérsia, repisada pelo executado ao longo de toda a fase de liquidação, reside em saber se a aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados pela passagem do tempo, equivaleria à capitalização expurgada pela sentença. A resposta é negativa.Juros simples e capitalização de juros são institutos distintos. No regime de juros simples, a taxa incide sempre e exclusivamente sobre o capital inicial, de modo que o montante de juros de cada período permanece constante, traduzindo-se a expressão matemática J = C · i · n (capital × taxa × número de períodos). A acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida. Foi precisamente o regime de juros simples que a perícia adotou, conforme exaustivamente demonstrado no 2º Laudo de Esclarecimentos (mov. 313.2): os juros de 1% ao mês foram aplicados de forma linear sobre o valor principal de cada parcela, corrigido apenas pela TR, sem qualquer incidência sobre os juros dos meses anteriores. A progressão percentual apontada pelo impugnante (1%, 2%, 3%...) é consequência natural e necessária da aplicação linear da taxa mensal contratada ao longo do tempo, e não fenômeno de capitalização. Tanto é assim que, ao final de 96 meses, o encargo corresponde a exatos 96% (1% × 96), resultado incompatível com a progressão geométrica própria do regime composto. Cumpre acrescentar que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, encargo cuja legitimidade não foi afastada pela sentença. O título exequendo determinou unicamente o expurgo da capitalização, preservando a taxa de juros simples avençada. A pretensão do executado de, a pretexto de impugnar a metodologia, ver afastada por completo a incidência dos juros remuneratórios contratados esbarra na coisa julgada material, não podendo ser acolhida nesta sede (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC). b) Do indeferimento de nova perícia e de diligências adicionais Indefiro os pedidos de elaboração de novo laudo e de juntada de bibliografia complementar. A matéria foi objeto de cinco manifestações técnicas do perito judicial (mov. 236, 260, 274, 297 e 313), todas convergentes e devidamente fundamentadas, tendo o expert indicado e esclarecido o método empregado, em observância ao art. 473, III, do CPC. A reabertura indefinida da instrução pericial, diante de tese já reiteradamente esclarecida, não se justifica: o juízo forma sua convicção com base no livre convencimento motivado e não está adstrito à repetição de diligências (arts. 371 e 479 do CPC). A insistência na mesma irresignação, já técnica e juridicamente superada, revela caráter meramente protelatório (art. 80, IV e VII, do CPC), impondo-se a definitiva resolução da controvérsia. c) Dos limites do título executivo e dos encargos do art. 523 do CPC Registre-se, para a adequada delimitação do crédito, que a sentença exequenda impôs obrigação exclusivamente à parte ré (expurgo da capitalização), tendo previsto que a diferença apurada em favor do consumidor seria abatida de eventual saldo devedor do preço, ou restituída. O saldo devedor do preço do negócio constitui matéria de natureza contratual, objeto apenas de abatimento, e não condenação autônoma e líquida imposta ao executado neste título. Por essa razão, e porque o executado promoveu o depósito voluntário das parcelas tidas por incontroversas, descabe a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em seu desfavor, operando-se a satisfação dentro da própria lógica de abatimento estabelecida na sentença. d) Da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais (gratuidade)Não pode ser acolhida a inclusão, no montante a ser levantado pela exequente, da quantia de R$ 3.152,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tais verbas, embora fixadas na sentença em desfavor do executado, tiveram sua exigibilidade expressamente suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inexistindo demonstração, pela credora, de que cessou a condição de hipossuficiência do beneficiário no prazo legal, permanecem tais verbas inexigíveis, não podendo ser deduzidas dos depósitos efetuados pelo executado — destinados ao pagamento das parcelas — tampouco objeto de levantamento nesta oportunidade.e) Da homologação do laudo, dos honorários periciais e da satisfação Superada a impugnação, e estando o laudo pericial em conformidade com o título exequendo e com a prova dos autos, impõe-se sua homologação quanto à metodologia e ao saldo devedor apurado (R$ 7.219,59, em março/2025, em desfavor do executado), excluída a verba honorária suspensa. Os honorários periciais permanecem a cargo da parte ré (Planollar), conforme determinado na decisão de mov. 135 e homologados no mov. 177. Considerando que os depósitos judiciais realizados pelo executado (R$ 11.536,38 em abril/2025, acrescidos de R$ 430,37 em maio/2026) superam o saldo devedor atualizado, tem-se por satisfeita a obrigação, com saldo remanescente em favor do próprio executado. III. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cálculo de mov. 320, reconhecendo que a metodologia adotada pela perícia — juros de 1% ao mês de forma simples, acumulados linearmente sobre o principal corrigido pela TR, sem incidência de juros sobre juros — observa fielmente o comando da sentença exequenda, não configurando a capitalização ali vedada; b) INDEFIRO os pedidos de elaboração de novo laudo e de juntada de bibliografia complementar, por se tratar de matéria exaustivamente esclarecida e de irresignação de natureza protelatória (arts. 371, 473, III, e 479 do CPC); c) HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 297, ratificado no mov. 313), fixando o saldo devedor em R$ 7.219,59 (sete mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), apurado em março /2025, a ser atualizado, na forma do título, até a data do efetivo levantamento; d) DECLARO inexigível, nesta sede, a verba honorária sucumbencial de R$ 3.152,16, por força da suspensão decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), excluindo-a do crédito a ser levantado pela exequente; e) MANTENHO os honorários periciais a cargo da exequente (mov. 135 e 177), intimando-se a parte para o respectivo depósito atualizado e, após, expedindo-se alvará em favor do perito; f) DETERMINO a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, expedindo-se alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado, e liberando-se o eventual remanescente em favor do executado; INDEFIRO , por conseguinte, o levantamento do valor de R$ 15.564,58 postulado no mov. 319, por englobar verba suspensa e encargos indevidos. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 324.1, origem) Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) existência de inconsistências, erros e imprecisões nos laudos periciais apresentados, inclusive com alteração de metodologia de cálculo ao longo dos laudos, resultando em apurações divergentes e contraditórias; b) utilização indevida de metodologia que implica cumulação e progressividade de juros, em desconformidade com a determinação judicial de aplicação de juros simples; c) ausência de consideração dos depósitos de prestações incontroversas e aplicação incorreta de índices de correção monetária nos cálculos periciais; d) adoção de duas metodologias distintas pelo perito, sendo que uma delas introduz progressividade dos juros compensatórios, com efeito equivalente à capitalização, contrariando a sentença; e) equívoco na utilização de taxas nominais de juros em substituição às taxas efetivas de 1% ao mês, com majoração indevida do montante devido; f) inexistência de previsão contratual para aplicação de juros acumulados, progressivos ou capitalizados, bem como omissão contratual quanto à forma de incidência das taxas; g) incompatibilidade da metodologia pericial com o regime de juros simples, no qual a taxa e os valores de juros devem permanecer constantes em todos os períodos; h) ausência de fundamentação técnica idônea pelo perito quanto ao método adotado, em desacordo com o art. 473, III, do CPC; i) não enfrentamento, pela perícia, dos quesitos essenciais formulados pela parte, especialmente quanto às diferentes metodologias possíveis e à forma mais vantajosa ao consumidor; j) desconsideração da existência de precedentes do Tribunal em casos semelhantes envolvendo as mesmas partes e o mesmo perito, reconhecendo a inadequação da metodologia de cálculo adotada; k) caracterização de relação de consumo, com incidência do CDC e necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC; l) possibilidade de interpretação do título executivo judicial em favor do consumidor na fase de liquidação, sem violação à coisa julgada; m) prejuízo à parte agravante decorrente da adoção de método de cálculo que, embora afaste a capitalização formal, produz efeitos equivalentes aos juros compostos; n) necessidade de aplicação de juros simples efetivos de 1% ao mês, sem cumulação, progressividade ou capitalização, conforme determinação da sentença; o) risco de dano grave ou de difícil reparação diante da manutenção da decisão que homologou os cálculos periciais, com possibilidade de pagamento de valores indevidos; p) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do CPC.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão combatida para o fim de determinar a produção de novo laudo pericial e nova conta de liquidação destituídos dos erros e imprecisões ora apontadas.Nos termos da decisão liminar de mov. 8.1- AI, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.Manifestação de contrarrazões apresentada em mov. 14.1- AI, pugnando a Agravada pelo não provimento do recurso interposto.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato nº 0039328-05.2022.8.16.0014, ajuizada por EDEGAL FRANCISCO em face de PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que ora se encontra na fase de liquidação de sentença por arbitramento com o objetivo de apurar o valor devido respaldado na sentença de parcial procedência proferida ao mov. 91.1 (origem) - que determinou o expurgo da capitalização mensal dos juros remuneratórios do contrato, mediante o recálculo com observância de juros simples, e consequente abatimento da diferença apurada sobre eventual saldo devedor do preço do negócio, ou, se não for este o caso (se já quitado o preço), restituída de forma simples, com acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, estes computados da citação da parte ré.O trâmite da fase de liquidação de sentença por arbitramento é bem resumido pelo magistrado singular na própria decisão combatida, a seguir reproduzida:“Instaurada a liquidação por arbitramento, foi nomeado perito contábil (mov. 135), cujos honorários restaram homologados em R$ 2.639,97 (mov. 177). O expert apresentou laudo pericial (mov. 236) e sucessivos laudos complementares e de esclarecimentos (mov. 260, 274, 297 e 313), nos quais, em atendimento ao comando sentencial, promoveu o recálculo com aplicação de juros de 1% ao mês de forma simples — acumulados linearmente pela passagem do tempo, sobre o valor principal das parcelas corrigido pela TR, sem incidência de juros sobre juros. Apurou-se, em março/2025, saldo devedor de R$ 7.219,59 em desfavor do executado, além de R$ 3.152,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, registrando o perito a existência de depósitos judiciais realizados pelo executado no total de R$ 11.536,38 (abril/2025), suficientes à quitação do saldo apurado. Sobreveio nova impugnação ao cálculo (mov. 320), por meio da qual o executado, reiterando manifestações anteriores (mov. 266, 280 e 307), sustenta que a metodologia adotada pela perícia — evolução de 1%, 2%, 3% e assim por diante — configuraria capitalização vedada pelo título, e não juros simples, requerendo a elaboração de novo laudo e a juntada de bibliografia adicional (art. 473, III, do CPC). A exequente, por sua vez (mov. 319), requereu a homologação do laudo e a expedição de alvará em seu favor”. (mov. 324.1, origem)Na decisão combatida, o magistrado homologou o laudo pericial, fundamentando a pertinência do cálculo do perito ao comando judicial transitado em julgado – e, assim, decorrência lógica, indeferindo as impugnações apresentadas pelo executado, ora agravante, como também o pleito de elaboração de novo laudo pericial. Por conseguinte, determinou a atualização do saldo devedor e o abatimento dos depósitos judiciais, seguidos da expedição de alvará em favor da exequente até o limite do saldo devedor atualizado, com a liberação de eventual remanescente em favor do executado.Cinge-se a controvérsia recursal, essencialmente, à metodologia de cálculo adotada pelo perito para afastar a capitalização dos juros remuneratórios determinada em sentença. Quer fazer crer o agravante que o cálculo pericial, na prática, não promoveu o decote necessário da capitalização de juros, alegando para tanto que a soma progressiva dos juros remuneratórios de 1%, mês a mês, por ele adotada, ensejaria nos juros capitalizados cuja exclusão foi determinada no comando judicial transitado em julgado.Pois bem, consoante já assinalado por ocasião do indeferimento do almejado efeito suspensivo ao presente recurso, entende-se, agora não mais em cognição sumária própria à apreciação liminar, mas de modo definitivo, pelo acerto da decisão combatida, que homologou os cálculos do perito.Primeiro, tenha-se em mente que se trata de fase de liquidação de sentença transitada em julgado (de mov. 91.1, origem), de modo que há a necessidade de estrita observância do comando judicial transitado em julgado, segundo preveem os arts. 502 e seguintes do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
E, no que pertine ao presente debate, evidencia-se que a sentença determinou apenas a alteração do contrato de compra e venda formalizado entre as partes no aspecto referente à cobrança de juros capitalizados, determinando o afastamento da contagem dos juros sobre juros. Nada além disso. Ao assim decidir, por evidente, manteve a disciplina do contrato alusiva às demais circunstâncias da compra e venda, aqui também considerado o reajuste das parcelas contando com o acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios progressivos – o que se denota do termo “1% mês a mês”.Por oportuno, colaciona-se a redação contratual correspondente (mov. 25.2, origem):
Observando a redação da cláusula quarta, acima colacionada, em cotejo ao comando judicial transitado em julgado (mov. 91.1, origem), quer fazer crer o agravante que o afastamento dos juros capitalizados acabaria por importar no afastamento dos juros remuneratórios calculados de forma progressiva no tempo. Tratam, todavia, de operações matemáticas distintas, que não se confundem; e que, considerada a necessidade de fiel observância ao passado em julgado, traduz interpretação impossível de ser extraída da sentença de mov. 91.1. Ora, se o autor-agravante pretendia, como parece pretender, que fosse também determinado o afastamento dos juros remuneratórios calculados progressivamente no decorrer do tempo (pedido formulado na inicial de mov. 1.1 – origem), quando percebeu que não constou mencionada determinação em sentença deveria impugná-la nesse tocante valendo-se do recurso cabível, mas não o fez.Agora, deve se conformar com o que ficou definido na presente ação de revisão contratual, e é evidente que houve apenas a determinação de exclusão dos juros capitalizados (mov. 91.1, origem): “III – Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e pelo que consta desta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por EDEGAL FRANCISCO em face de PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para apenas e tão somente determinar o expurgo da capitalização mensal dos juros remuneratórios do contrato, devendo ser efetuados recálculos com observância de juros simples, sendo certo que a diferença apurada deverá ser abatida sobre eventual saldo devedor do preço do negócio, ou, se não for este o caso (se já quitado o preço), restituída de forma simples e não dobrada, com acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, estes computados da citação da parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a sucumbência da parte ré foi ínfima, condeno unicamente a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que ora arbitro em 11% do valor atribuído à causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pouco tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da demanda e a apenas razoável importância patrimonial da lide. Considerando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Considerando o específico caso dos autos, em que o comando judicial transitado em julgado apenas determinou a exclusão dos juros capitalizados, aliado à redação contratual que previu a incidência de juros remuneratórios de 1% mês a mês – o que, em outras palavras, significa a adoção de juros progressivos no decorrer do tempo – e ao entendimento desta 20ª Câmara Cível de que a aplicação de encargos deve observar os parâmetros exatos do instrumento contratual, leva-nos a concluir que a pretensão do agravante, de aplicação não progressiva dos juros remuneratórios, não pode ser acolhida.O que requer, em verdade, é o “congelamento” do índice em 1% ao mês independentemente do decurso do tempo, o que contraria a disposição contratual e o comando judicial transitado em julgado.O cálculo do perito, homologado pelo juízo, respeita a aplicação linear dos juros remuneratórios, progressiva no tempo – sem que integrem sua base de cálculo juros calculados em meses pretéritos. Essa diferenciação que parece não entender o agravante: ora, em se tratando de ajuste contratual de pagamento parcelado pela aquisição de imóvel, nada mais natural do que o decorrer dos meses contados da pactuação do contrato seja considerado, de forma gradativa, para efeito do cálculo da parcela, já corrigida monetariamente. É dizer: se convencionou-se a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, ao final de 96 meses, chega-se a 96% de juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas do saldo devedor – vedada, todavia, a incidência desse percentual sobre base de cálculo integrada por juros anteriores.Desse modo, a planilha apresentada pelo expert ao mov. 297.2 não contraria o comando judicial transitado em julgado, porque calcula, em apartado, os juros remuneratórios, sem a inclusão de juros sobre juros cumulados meses anteriores. Veja-se:
Nessa linha de ideia é que se considerou na decisão agravada que “a acumulação linear daí resultante — 1% ao primeiro mês, 2% ao segundo, 3% ao terceiro e assim sucessivamente — não decorre de qualquer incidência de juros sobre juros, mas tão somente da soma aritmética dos períodos transcorridos. A capitalização composta, ao contrário, e esta sim vedada pelo título, caracteriza-se pela incorporação periódica dos juros ao capital, passando os juros a incidir sobre juros anteriormente apurados, com crescimento exponencial da dívida.”No caso em tela, repito, não se está admitindo o crescimento exponencial da dívida, mas linear apenas, em decorrência do transcurso do tempo, o que denota a adequação do cálculo pericial homologado pelo juízo.Em caso idêntico ao ora apresentado, envolvendo contrato de compra e venda de imóvel adquirido da incorporadora Planollar, definiu essa Corte pela adequação do cálculo elaborado pelo perito quando feito da mesma forma em que aqui homologado. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. TESE DE EQUÍVOCO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS JUROS EM FOMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE EXPLICA E JUSTIFICA O MÉTODO UTILIZADO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005128-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.08.2025) Constou, do mencionado acórdão, a seguinte explicação sobre o cálculo dos juros remuneratórios mês a mês incidentes sobre as parcelas do contrato: “A divergência que se instaurou na liquidação do título judicial diz respeito, unicamente, ao que se compreende da discussão em mesa, à metodologia do cálculo dos juros na forma simples. Portanto, cabe definir, neste recurso, se a metodologia utilizada pelo perito está correta, e a resposta é sim. É dizer, a cada mês, os juros incidentes, de forma simples, crescem no percentual de acordo com o período transcorrido do contrato: no primeiro mês é 1%, no segundo mês 2%, e assim sucessivamente.A incidência linear/uniforme de somente 1% para todo mês teria lógica se o contrato fosse daqueles em que os juros devidos são obtidos sobre o saldo devedor total e não sobre a parcela (ou mediante fórmula matemática que dilua os juros ao longo do tempo para que a prestação inicial não se torne desproporcional). Esta Câmara já enfrentou problema igual - casos em que a discussão se instaurou exatamente sobre a metodologia para o cálculo de juros simples sobre as parcelas.” A explicação detém lógica aritmética/econômica, que é a seguinte: na medida em que o contrato não convencionou que os juros remuneratórios incidam sobre o saldo devedor total da compra e venda, mas considerou como base de cálculo desses juros o valor da própria parcela, faz sentido que os juros aumentem, linearmente, segundo o período transcorrido do contrato. Ou seja, natural que a parcela de nº 38, por exemplo, integre mais juros do que a parcela de nº 2, considerada a quantidade de “tempo” em que o valor foi disponibilizado pelo vendedor ao comprador, havendo fundamento para remuneração mediante juros em razão do empréstimo ou flexibilização de pagamento proporcional ao tempo decorrido.Mutatis mutandis, situação parecida à presente, envolvendo aquisição imobiliária de outra construtora/incorporadora (Mascor) vem sendo julgada por essa 20ª Câmara Cível no mesmo sentido de aceitar a aplicação dos juros com progressividade no tempo. Tal situação foi didaticamente esclarecida por laudo pericial produzido em autos envolvendo contrato entabulado com a Mascor, de relatoria da e. Desembargadora Ângela Khury (vide autos nº 0009749-25.2021.8.16.002/AP):
Tal questão também foi abordada pelo e. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan no julgamento da Apelação Cível nº 0016855-38.2021.8.16.0021 Ap, o qual entendeu que “a pretensão das autoras/Apelantes em aplicar os juros simples fixos de 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou 1% a.m. (um por cento ao mês), durante todo o tempo de duração do contrato, superior a 8 (oito) anos, desconsideraria o crescimento linear dos juros, o que está em desacordo com a forma convencional dos juros simples e estabelecida no contrato” (mov. 27.1, p. 12-13).E, no julgamento da Apelação Cível nº 0023317-11.2021.8.16.002, assim pontuou o eminente Relator, Desembargador Domingos José Perfetto: “(...) É por isso que no primeiro ano os juros são de 12%, no segundo 24%, no terceiro passa a ser de 36% e assim por diante. A soma destes juros a cada período não pode ser interpretada como abusiva, pois sua natureza é de remuneração à outra parte em razão do empréstimo ou flexibilização de pagamento.Sequer confundida com juros compostos em que os novos juros incidem sobre valores já atualizados. O acúmulo denunciado pela autora advém da própria fórmula matemática de cálculo de juros:J = C * i * tJ: valor dos juros;C: capital inicial;i: taxa de juros;t: tempo da aplicação.Não há como desconsiderar o fator tempo e o caráter remuneratório dos juros. Embora a o valor dos juros seja fixo, pois aplicado sobre a parcela da amortização (constante, porém corrigida), é realizada a soma (acúmulo) a cada mês. (...)” Desta feita, a retidão dos cálculos do perito, no presente caso, é evidente, porque considera o fator temporal como elemento determinante da remuneração do capital, associando a operação aritmética, como deveria, à realidade financeira do contrato. Sem contar a fiel observância ao comando judicial transitado em julgado. Por fim, é de se destacar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida, sendo de rigor o desprovimento do presente recurso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
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