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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de extinção de garantia hipotecária em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexigibilidade, em razão da prescrição, da obrigação principal constante na “Escritura Pública de Conta Garantida” firmada entre as partes, vencida em 31/08 /2001 (mov. 1.3); b) declarar a extinção da garantia hipotecária correspondente (art. 1.499, I, do Código Civil) constituída sobre o apartamento e as vagas de garagem de propriedade dos autores (mov. 1.4 e 1.5); e c) determinar o cancelamento/baixa do registro das hipotecas (R-6) constantes nas matrículas n. 48.530 e n. 48.531, ambas do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR para que proceda ao cancelamento dos gravames acima especificados. Eventuais custas ou emolumentos cartorários decorrentes do ato de baixa deverão ser suportados pelo banco réu. Pelo princípio da sucumbência (causalidade), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, que comportou julgamento antecipado” (mov. 67.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença equiparou indevidamente a prescrição da pretensão de cobrança à extinção da obrigação principal, institutos jurídicos distintos, pois a prescrição atinge apenas a exigibilidade judicial do crédito e não extingue o direito material do credor; (b) jamais permaneceu inerte quanto a recuperação do crédito, tanto que ajuizou a ação de cobrança (autos 0013332-69.2007.8.16.0001), circunstância que afastaria a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição, cujo ônus de demonstração competiria aos autores; (c) ainda que prescrito o título a garantia hipotecária subsiste enquanto não satisfeita a obrigação, porquanto o gravame se vincula ao pagamento da dívida e não a sua exigibilidade, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e no art. 61 do Decreto-Lei 167/67; (d) o pagamento de dívida prescrita não é passível de repetição, o que revela a subsistência do débito e, por consequência, da garantia, sendo lícita a sua manutenção; (e) deve ser afastada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a inversão integral em desfavor dos autores, pois não praticou conduta ilícita nem deu causa ao ajuizamento da ação, limitando-se a exercer regularmente direito decorrente de garantia regularmente constituída; (f) subsidiariamente, a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 775.158,67 (setecentos e setenta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) é excessiva diante da baixa complexidade da causa, julgada antecipadamente e sem instrução probatória, devendo ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor não superior a um salário mínimo. Pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a subsistência da obrigação principal e da garantia hipotecária, afastando o cancelamento dos gravames e invertendo os ônus sucumbenciais, ou que a verba honorária seja arbitrada por equidade ou reduzida o valor não superior a um salário mínimo (mov. 72.1, autos principais).Os apelados apresentaram contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) é incontroverso que a ação de cobrança anterior foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, o que retira a eficácia interruptiva da citação, de modo que, mesmo adotado o marco mais favorável ao credor — o trânsito em julgado em 08/02/2017 —, a prescrição se consumou em fevereiro de 2022; (b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal pela prescrição, também se extingue a garantia hipotecária que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil; (c) o precedente invocado nas razões recursais versa sobre hipótese diversa, relativa à falta de demonstração da extinção da obrigação, ao passo que, no caso, os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos, não havendo dilação probatória; (d) a verba honorária foi corretamente arbitrada sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor atualizado da hipoteca e não foi impugnado na primeira oportunidade (art. 293 do CPC), tendo sido fixada no percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC; (e) o não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Pedem o não acolhimento da insurgência recursal e a manutenção da sentença com majoração dos honorários para quinze por cento do valor atualizado da causa (mov. 78.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 72.2, autos principais).Cuida-se de ação declaratória de extinção de garantia hipotecária promovida por Leila Denize Grits Cury e Rachid Cury Filho em face de Banco do Brasil, em que aduziram, em suma, o seguinte:(a) firmaram, junto ao réu, nos anos de 2000 e 2001, contratos em que figuravam ora como devedores principais, ora como devedores solidários/garantidores de operações das empresas Dalcomuni Comércio de Alimentos Ltda e R Cury Ltda, tendo constituído, por escritura pública de conta garantida lavrada em 08/03/2001, hipoteca sobre o imóvel residencial (apartamento e vagas de garagem), objeto das matrículas 48.530 e 48.531 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba;(b) por força do art. 1.499, I, do Código Civil, a hipoteca se extingue com a extinção da obrigação principal, de modo que, extinto ou prescrito o crédito garantido, o gravame acessório perde sustentação e deve ser cancelado;(c) eventual crédito do banco está prescrito sob qualquer critério (quinquenal, decenal ou vintenário), pois a obrigação venceu em 31/08/2001 e a ação de cobrança correlata (autos 0013332-69.2007.8.16.0001) foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado da decisão em 08/02/2017, tendo transcorrido, desde então, mais de 8 (oito) anos;(d) na hipótese mais favorável ao réu, a prescrição já teria ocorrido em 10/01/2008, diante de longas paralisações injustificadas do processo antes mesmo da citação;(e) não houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/73, vigente à época, uma vez que a citação não foi realizada nos prazos legais, o que impõe tê-la por não interrompida;(f) inexiste qualquer ação em curso do banco réu conforme certidões negativas de abril/2025, e os demais contratos foram quitados por acordo ou por depósito judicial, restando apenas as hipotecas em questão indevidamente não baixadas, sem que o banco jamais tenha indicado formalmente, apesar dos pedidos administrativos desde 2019, qual operação estaria a elas vinculada.Pedem seja julgada procedente a demanda para declarar extintas as hipotecas objeto do R-6 das matrículas 48.530 e 48.531 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais (mov. 1.1).A sentença acolheu a pretensão dos autores declarando a inexigibilidade, por prescrição, da obrigação principal da Escritura Pública de Conta Garantida, vencida em 31/08/2001, bem como, a extinção da garantia hipotecária sobre o apartamento e as vagas de garagem, determinando o cancelamento/baixa do registro das hipotecas (R-6) das matrículas 48.530 e 48.531, impondo os ônus sucumbenciais ao requerido (mov. 67.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e o reflexo dessa prescrição sobre a garantia hipotecária, bem assim quando ao cabimento e critérios para a fixação dos honorários.Da prescrição da pretensão de cobrança.A dívida garantida decorre de contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade conta garantida, com vencimento expresso em 31/08/2001. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.Sustenta o apelante que não teria permanecido inerte porque ajuizou a ação de cobrança 0013332-69.2007.8.16.0001. Referida demanda foi extinta sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), circunstância que, por caracterizar a inércia do próprio demandante, retira a eficácia interruptiva da citação. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC):“A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015)” (REsp 1.679.199/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/05/2019).Ainda que assim não se considerasse, e tomando-se como marco inicial o próprio trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 08/02/2017 (cenário mais favorável ao credor), o prazo quinquenal se esgotou em fevereiro de 2022, sem que houvesse o ajuizamento de qualquer outra ação de cobrança ou ação de execução. Ademais, não há que se compelir os autores a demonstrar a inércia do apelante. Esse fato não decorreu de presunção, mas de elemento processual incontroverso. A ação de cobrança ajuizada pelo banco foi extinta por abandono da causa (CPC, art. 485, III), hipótese que, por definição legal, pressupõe a própria omissão do autor em promover os atos que lhe competiam. Demonstrada a extinção por esse fundamento, e não impugnada tal premissa, a ausência de atuação do credor resulta do próprio conteúdo dos autos, sendo desnecessária prova adicional a cargo dos autores. Acrescente-se que, ainda que se transferisse ao banco a demonstração de eventual causa apta a obstar o curso do prazo, não foi indicado nenhum ato de cobrança ou de execução posterior ao trânsito em julgado da sentença extintiva (08/02/2017), de modo que, sob qualquer distribuição do ônus probatório, permanece inalterada a conclusão pela consumação da prescrição.Da extinção da garantia hipotecária. A tese central do apelante, de que a prescrição atingiria apenas a exigibilidade judicial do crédito, sem repercutir sobre a garantia, não encontra amparo na disciplina legal nem na jurisprudência. A hipoteca é direito real de garantia de natureza acessória, seguindo a sorte da obrigação principal, por força do princípio da gravitação jurídica. O art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal, conceito no qual se inclui a declaração de prescrição da dívida garantida, sendo certo que o rol daquele dispositivo não é taxativo.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AgInt no AREsp 2.356.738/RR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/10/2023; REsp 1.837.457/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/10/2019; REsp 1.408.861/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/11/2015.Descabe aplicação do disposto no art. 1.485 do Código Civil, na forma alegada pelo apelante, porquanto disciplina o prazo de perempção do registro da hipoteca, e não a subsistência do vínculo acessório. A previsão de duração máxima do registro não confere sobrevida a garantia quando a obrigação principal já se acha extinta ou inexigível pela prescrição. Tampouco aproveitam à hipótese o disposto nos arts. 3º do Decreto-Lei 911/69 e 61 do Decreto-Lei 167/67. O primeiro rege a alienação fiduciária em garantia, e o segundo, o penhor rural, institutos que não se confundem com a hipoteca imobiliária ora examinada, de modo que suas disposições não regem a controvérsia. Igualmente não aproveita ao apelante o argumento de que a irrepetibilidade do pagamento de dívida prescrita (art. 882 do Código Civil) evidenciaria a subsistência do débito e, por consequência, da garantia.A prescrição não fulmina o direito material, que subsiste como obrigação natural, mas retira-lhe a exigibilidade. Sucede que a hipoteca é acessória destinado a assegurar a satisfação coativa da obrigação.Desaparecida a exigibilidade, único atributo que confere utilidade à garantia real, esvazia-se o próprio gravame, que não pode subsistir de forma perpétua a onerar o imóvel em razão de obrigação já desprovida de pretensão. É essa a disposição do art. 1.499, I, do Código Civil, tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes acima referidos.O precedente colacionado nas razões recursais (julgado do TJTO) parte de premissa fática diversa, relativa a ausência de prova cabal da prescrição da obrigação principal, ao passo que, no caso dos autos, a ocorrência da prescrição é incontroversa, tornando-se impertinente a sua invocação. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal pela prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da hipoteca e a determinação de baixa dos gravames, como decidido na origem.Dos honorários advocatícios sucumbenciais. A insurgência do apelante quanto a sucumbência se divide em dois aspectos: o cabimento da própria condenação e o critério de fixação da verba honorária. No tocante ao cabimento, a condenação observou o princípio da causalidade. O réu resistiu à pretensão deduzida na inicial, apresentando contestação, e deu causa à demanda que se mostrou necessária ao cancelamento do gravame indevidamente mantido nas matrículas. Sendo o réu vencido responde pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, não havendo espaço para a pretendida inversão. Quanto ao critério, não se acolhe o pedido de arbitramento por equidade. O valor atribuído à causa (R$ 775.158,67) corresponde ao valor atualizado da hipoteca e não foi impugnado na primeira oportunidade, na forma do art. 293 do CPC, de modo que se estabilizou.Cuidando-se de proveito econômico mensurável, representado pela liberação do imóvel gravado, a verba honorária deve incidir sobre o valor da causa, na forma prioritária do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedado o recurso à apreciação equitativa do § 8º quando o valor da causa não se revela irrisório.Não se diga, com apoio no REsp 2.092.798/DF (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024), invocado pelo apelante, que a natureza da demanda imporia o arbitramento por equidade. Aquele precedente assenta-se em premissa fática diversa, pois versou sobre a baixa de gravame relativo a imóvel cujo débito já se encontrava quitado, hipótese em que o proveito econômico foi reputado inestimável por não guardar relação com o valor do bem. Aqui, ao revés, o próprio valor da causa foi fixado como equivalente ao valor atualizado da hipoteca, servindo de parâmetro idôneo à fixação da verba, o que afasta a aplicação do critério equitativo.O art. 85, § 8º, do CPC reserva a fixação por apreciação equitativa às causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa seja muito baixo. Ao julgar o Tema 1.076, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delimitou de forma estrita essas hipóteses, assentando que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022), advertindo, ainda, que não se confunde proveito "inestimável" com proveito "elevado".A hipótese dos autos não se amolda a nenhuma dessas exceções. O proveito econômico é mensurável, correspondente a liberação do gravame até o limite garantido, e o valor da causa (R$ 775.158,67), longe de irrisório, revela montante expressivo. Prevalece, pois, a regra prioritária do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade pretendido pelo apelante.Os honorários foram fixados, ademais, no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento), o que afasta a alegação de exorbitância, ainda que se pondere a baixa complexidade e o julgamento antecipado da causa.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059 que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte apelada excessivo acréscimo de trabalho ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários advocatícios para doze por cento do valor atualizado da causa.
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