SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006952-23.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. TARIFAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. 3. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 4. PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 296 DO STJ. INCIDENCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS NO CONTRATO. 5. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. A incidência de capitalização em periodicidade diária é abusiva, uma vez que, no contrato, não foi informada a taxa efetiva correspondente. 3. A contratação do seguro foi realizada de forma apartada e com a anuência do contratante, não configurando venda casada. 4. Não há óbice de cumulação de juros remuneratórios com juros e multa moratórios no período de inadimplência, pela simples razão de que estes dois últimos se constituem em sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento, ao passo que aqueles se prestam à remuneração, relativamente a esse período de descumprimento da obrigação, do capital emprestado. 5. A repetição do indébito é possível em dobro quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível conhecida em parte e, nessa, parcialmente provida.