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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaucard S/A., em face de sentença proferida nos autos de ação consignatória c/c revisional, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da taxa diária aplicada, determinando o seu expurgo e o recálculo do saldo devedor, observada a regra de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), vedada a incorporação de juros não pagos ao principal; b) reconhecer a cobrança disfarçada de comissão de permanência, ante a incidência cumulada de juros remuneratórios para operação em atraso, determinando que tal encargo seja aplicado de forma isolada, com exclusão dos demais encargos moratórios cumulativos; c) declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista (venda casada) e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos após o ajuizamento da ação, compreendendo também os juros remuneratórios incidentes sobre tais parcelas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; d) declarar o afastamento da mora da parte autora pelas cobranças reconhecidas como indevidas, e, por consequência, determinar que a parte ré se abstenha de promover (ou mantenha canceladas) inscrições restritivas em nome da parte autora, relacionadas exclusivamente aos débitos ora revisados, enquanto pendente o recálculo do saldo; e) que a restituição dos valores declarados ilegais deverá ocorrer de forma dobrada, com correção monetária pela média do IPCA, desde a data do desembolso/desconto indevido até o momento da citação, devendo após ser aplicada somente a taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos valores devidos a título de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação) e condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais referidas, no índice remanescente de 40% (quarenta por cento), segundo os critérios fixados. Opostos embargos de declaração (mov. 42), esses foram acolhidos, para complementar o dispositivo nos seguintes termos (mov. 53.1):
“(...) e) determinar a manutenção do veículo Fiat Uno, ano /modelo 2018/2018, na posse da parte autora, vedando-se à instituição financeira a adoção de medidas constritivas fundadas exclusivamente nos débitos objeto da presente revisão, enquanto pendente o recálculo do saldo devedor e o cumprimento da obrigação nos termos fixados nesta sentença, ressalvada eventual superveniência de causa autônoma e juridicamente idônea que legitime providência diversa. (...)”
Insurge-se o réu/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.56): a) que com relação à taxa diária da capitalização de juros, não existe na legislação brasileira nem em normativos de órgãos de regulamentação a obrigatoriedade para que as instituições financeiras à indiquem no contrato, pois o cliente não sofre prejuízo com a ausência dessa informação, já que a taxa diária é apenas uma “divisão” da taxa mensal, que está expressa no contrato que é pago mensalmente; b) que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, admite a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, a qual está prevista na Clausula 3ª da CB; c) inexistência de abusividade nos valores decorrentes da capitalização diária; d) que a taxa diária é equivalente à taxa mensal, podendo ambas as taxas serem convertidas entre si; e) impossibilidade de afastamento da mora, diante da caracterização de inadimplência contratual; f) que os juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, tendo em vista que esta possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária); g) que inexiste ilegalidade na aplicação, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e/ou correção monetária, já que são diversas as causas das respectivas incidências, também não se confundindo os juros remuneratórios do período da inadimplência com a comissão de permanência, devendo ser observada, inclusive, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça; h) que não havendo comissão de permanência contratualmente prevista, devem incidir os juros remuneratórios para o período da inadimplência, limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, bem assim incidindo os demais encargos moratórios claramente pactuados no contrato; i) legalidade dos encargos moratórios, pois possível a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%; j) legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços Prestados por terceiros, Tarifa de Avaliação do bem, Despesa de registro do contrato, registro do gravame e Seguro de proteção financeira pois previstas em contrato e sem valor abusivo; j) legalidade do Seguro Proteção Financeira, pois a contratação foi facultada a parte autora, que tinha liberdade para firmar a contratação do financiamento sem a contratação do seguro, ou ainda indicar outra seguradora, conforme se verifica na clausula 5.8.2; k) impossibilidade de restituição de valores, sobretudo em dobro, diante da ausência de cobrança indevida; l) que o autor decaiu da maioria de seus pedidos, devendo ser condenado ao pagamento integral do ônus de sucumbência; m) que deve ser afastada a manutenção do veículo na posse da parte autora, reconhecendo-se a plena possibilidade de adoção das medidas legalmente cabíveis para satisfação do crédito e retomada do bem objeto da garantia fiduciária.
O apelado apresentou contrarrazões (mov.61).
É o relatório.
2. Tarifas – interesse recursal Sustenta o apelante a legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços Prestados por terceiros, Tarifa de Avaliação do bem, Despesa de registro do contrato, registro do gravame e Seguro de proteção financeira pois previstas em contrato e sem valor abusivo.
Em que pese a argumentação apresentada, não há como se conhecer do recurso na parte em que defendeu a legalidade das tarifas. Isso porque, na sentença o juízo de origem reconheceu a regularidade das tarifas. Convém ressaltar que somente existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhora na situação do recorrente, o que não se verifica no caso.
Como se sabe, o interesse de agir “está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.” (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.)
Como bem diz José Frederico Marques há interesse processual quando “configurado o litígio, a providencia jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que, o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada”.
(MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. V. 1. São Paulo: Milenium, 1998, p. 302.)
Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que o interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor. E não há dúvida de que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar à parte que dele se utiliza. O recorrente deve ter necessidade de interpor o recurso, visto que constitui o único meio hábil para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Quanto à utilidade, a ela está ligada a sucumbência, o prejuízo.
Assim, diante da inexistência de interesse recursal da apelante, uma vez que não sucumbiu quanto à questão ora discutida, não se conhece do recurso nessa parte.
No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Capitalização Diária
Alega o apelante que com relação à taxa diária da capitalização de juros, não existe na legislação brasileira nem em normativos de órgãos de regulamentação a obrigatoriedade para que as instituições financeiras à indiquem no contrato, pois o cliente não sofre prejuízo com a ausência dessa informação, já que a taxa diária é apenas uma “divisão” da taxa mensal, que está expressa no contrato que é pago mensalmente. Aduz que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, admite a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, a qual está prevista na Clausula 3ª da CB. Defende a inexistência de abusividade nos valores decorrentes da capitalização diária e que a taxa diária é equivalente à taxa mensal, podendo ambas as taxas serem convertidas entre si. A respeito do tema, oportuno pontuar que a capitalização de juros não é repelida por nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, desde que expressamente pactuada, será admitida com periodicidade inferior a um ano, conforme autoriza a Medida Provisória 2.170-36 /2001 e posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, representativo de controvérsia.
Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17 /2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
A Súmula 541 do STJ esclarece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal (mov. 1.10 - autos originários), a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,10%, e a taxa anual foi de 28,32%, revelando-se válida a cobrança de juros na forma capitalizada mensalmente.
Com relação à capitalização diária de juros, esta Câmara vinha decidindo pela desnecessidade de indicação expressa da taxa de juros diária quando devidamente prevista no contrato a periodicidade da cobrança.
Nada obstante, a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que há “insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato” (REsp 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020).
Seguindo essa mesma linha de entendimento: REsp 2.184.988, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/12/2024; AgInt no REsp 2.002.298/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/08/2022; AgInt no REsp 1.907.213/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/05/2022.
Portanto, muito embora o contrato preveja expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios não há indicação da respectiva taxa diária dos juros, o que enseja a abusividade, conforme entendimento da Corte Superior, e impõe o afastamento da cobrança dos juros na forma capitalizada diariamente. Logo, deve ser mantida a sentença nesta parte.
Seguro
Sustenta o apelante a legalidade do Seguro Proteção Financeira, pois a contratação foi facultada a parte autora, que tinha liberdade para firmar a contratação do financiamento sem a contratação do seguro, ou ainda indicar outra seguradora, conforme se verifica na clausula 5.8.2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp n.o 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP (Tese n.º 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil), sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários, sem proporcionar ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O acórdão encontra-se assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Do entendimento apresentado, extrai-se que a caracterização da abusividade decorre precipuamente da ausência de liberdade na escolha da seguradora, o que significa ferir a liberdade de eleger outro contratante. Assim, a contratação do seguro de proteção financeira é regular apenas quando o concedente do crédito garantir ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá segurar o contrato bancário. Do contrário, se o consumidor for compelido, em contratos bancários, a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (por vezes, do mesmo grupo econômico), fica configurada a venda casada, prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente, necessário destacar que já me posicionei, em julgamentos anteriores, no sentido de reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro, mesmo quando realizada por meio de termo adesivo apartado, por entender, de forma cautelosa, que não estaria demonstrada a oportunidade de escolha de outra seguradora. Contudo, após nova reflexão sobre a matéria, sem perder de vista o Tema n.º 972, do STJ, esta 15ª Câmara Cível passou a entender que a contratação apartada não caracteriza venda casada, já que, em última análise, subentende-se ter havido liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da seguradora.
Do exame da cédula de crédito firmada entre as partes (mov.1.10), verifica-se a contratação de seguro no importe de R$ 1.911,71.
Ainda, contata-se que no caso foi oportunizada a escolha da seguradora, já que o seguro foi contratado por termo adesivo apartado, com a devida anuência do contratante (mov. 1.11).
Nesse cenário, oportunizado ao apelado a escolha da seguradora, não há que se falar em venda casada.
Sobre esse tema, os precedentes de diversas Câmaras desta Corte:
“Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancária com garantia por alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Seguro prestamista. tarifa de avaliação. Recurso de apelação NÃO provido, com fixação de honorários recursais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento, nos quais a apelante alegou abusividade na inclusão de seguros e na cobrança de tarifa de avaliação, requerendo o reconhecimento das ilegalidades e a repetição de valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de seguro prestamista e seguro de terceiros em contrato de financiamento configura venda casada, bem como se a tarifa de avaliação cobrada é abusiva. III. Razões de decidir 3. A Apelante foi devidamente informada sobre a liberdade de escolha quanto acerca da contratação do seguro prestamista, não configurando venda casada. 4. A tarifa de avaliação foi expressamente contratada e se referiu a serviço efetivamente prestado, não havendo abusividade na cobrança. 5. Os pedidos da Apelante foram considerados improcedentes, mantendo-se a sentença de origem. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014968-77.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31/03/2025).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1639320/SP. TEMA 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO, NO CASO, QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA MEDIANTE TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR E DE ESCOLHA DE SEGURADORA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores cobrados, em razão da inclusão de seguro prestamista e serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento. A parte apelante alegou desconhecimento das contratações e abusividade nas cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças relacionadas ao seguro prestamista e aos serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante assinou o termo de adesão aos serviços de assistência e ao seguro prestamista, demonstrando conhecimento e concordância com a contratação. 4. Não houve abusividade nas cobranças, pois a liberdade de contratar e escolher a seguradora foi respeitada. 5. O autor não comprovou a alegação de desconhecimento da contratação dos seguros, uma vez que as informações estavam claras no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a contratação de seguros e serviços acessórios deve respeitar a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a imposição de contratação com seguradoras vinculadas à instituição financeira, sob pena de configuração de venda casada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013236-44.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24/03/2025).
Sendo assim, deve ser reformada a sentença nesse tópico, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança do seguro.
Da cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa no período de inadimplência
Alega o apelante que os juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, tendo em vista que esta possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária). Aduz que inexiste ilegalidade na aplicação, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e/ou correção monetária, já que são diversas as causas das respectivas incidências, também não se confundindo os juros remuneratórios do período da inadimplência com a comissão de permanência, devendo ser observada, inclusive, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que não havendo comissão de permanência contratualmente prevista, devem incidir os juros remuneratórios para o período da inadimplência, limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, bem assim incidindo os demais encargos moratórios claramente pactuados no contrato. Ainda, sustenta a legalidade dos encargos moratórios, pois possível a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%.
A cobrança de juros remuneratórios na fase de inadimplemento é amplamente reconhecida como regular, inclusive, estando sedimentado no texto da Súmula 296 do STJ, que assim prevê:
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Ademais, não há óbice de cumulação de juros remuneratórios com juros e multa moratórios no período de inadimplência, pela simples razão de que estes dois últimos se constituem em sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento, ao passo que aqueles se prestam à remuneração, relativamente a esse período de descumprimento da obrigação, do capital emprestado.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (...) A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (...) (REsp1058114 /RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).
No mesmo sentido a orientação desta Corte:
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE NÃO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PLEITO PELA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE CUMPREM COM OS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. ADVERSIDADES CLIMÁTICAS QUE CONSTITUEM RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO EXCESSO DE ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por parte autora em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução opostos por produtor rural contra cobrança baseada em notas promissórias rurais devem ser acolhidos diante da alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, teoria da imprevisão, pedido de prorrogação ou renegociação da dívida e abusividade dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação é comercial entre produtor rural e cooperativa, sem demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional do embargante.4. As notas promissórias rurais, acompanhadas da planilha de cálculo detalhada, atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sendo suficientes para a execução. A alegação de caso fortuito ou força maior decorrente de condições climáticas não se sustenta, pois tais riscos são inerentes à atividade agrícola e previsíveis, não justificando a revisão contratual ou suspensão da dívida. Não se verificou abusividade na cobrança de encargos moratórios, sendo lícita a cumulação de juros e multa moratória. O pedido de parcelamento da dívida foi feito fora dos requisitos legais, pois não houve depósito de 30% do valor em execução no prazo legal, implicando preclusão do pedido. Não há elementos que justifiquem a revisão, prorrogação ou renegociação da dívida com base no Manual de Crédito Rural, que não se aplica às notas promissórias rurais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A nota promissória rural constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre produtor rural e fornecedor de insumos agrícolas salvo demonstração cabal de hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional, e a teoria da imprevisão não se aplica às variações climáticas inerentes à atividade agrícola, não cabendo revisão contratual ou prorrogação da dívida sem demonstração de evento extraordinário e imprevisível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, 783, 784, I, 85, § 8º e § 11, 916; CC/2002, art. 393, p.u.; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 41, 42 e 43; Decreto nº 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001549-05.2023.8.16.0071, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 19.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019722-50.2020.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 15.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000528-91.2023.8.16.0071, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 19.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002191-70.2019.8.16.0021, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 18.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 26.02.2021; STJ, AgRg no REsp 834.637/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000647-31.2023.8.16.0175, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025787-15.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 04.11.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000820-43.2022.8.16.0158, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 25.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003790-91.2021.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005529-83.2020.8.16.0064, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101436-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09.03.2024; Súmula nº 258/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003809-50.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REVISIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (EMBARGADO). JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. EQUIVALÊNCIA DA TAXA PREVISTA AO PERCENTUAL PACTUADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 296 DO STJ.APELAÇÃO 2 (EMBARGANTE).1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TOMADORA DO EMPRÉSTIMO QUE É PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.2. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E BENEFICIAMENTO PELA COBERTURA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUAISQUER DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.3. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS. TAXA LIVREMENTE PACTUADA QUE NÃO EXCEDE EM MUITO A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.4. EFEITOS REFLEXOS DE IOF, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZADOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TÓPICOS RECURSAIS CUJA ANÁLISE RESULTOU PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019895-35.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.09.2025)
No caso, analisando a cláusula oitava – Atraso no pagamento (mov. 1.10), constata-se que restou pactuado a cobrança de juros remuneratórios, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, inexistindo qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência.
Já no tocante a comissão de permanência, o colendo STJ determinou que não pode ser cobrada de forma cumulada com outros encargos moratórios, devendo ou incidir a cobrança da comissão de permanência ou a cobrança dos demais encargos cuja incidência esteja prevista no período de inadimplência. Desse modo, não demonstrada a cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, uma vez que não averiguada a exigência do aludido encargo no feito, deve ser modificada a sentença a fim de que incidam os encargos pactuados.
Repetição de Valores
Alega o apelante a impossibilidade de restituição de valores, sobretudo em dobro, diante da ausência de cobrança indevida.
Como se sabe, constatada a cobrança de encargos abusivos, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. Já decidiu a Corte que, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. (...)" 1
Na mesma linha de raciocínio já decidiu esta Câmara, conforme se extrai dos seguintes excertos:
[...] A repetição do indébito é possível na forma simples, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.[...]2
Note-se, ademais, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, nas ações de revisão de contratos bancários, não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito, a prova do erro no pagamento. Sobre o assunto também já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça:
“[...]4. Nas ações de revisão de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de valores pagos, não se faz necessária à prova do elemento erro, haja vista, que aquele que recebeu mais do que lhe era devido, fica obrigado a restituir, pois, é vedado o enriquecimento indevido.[...]”.3
No caso, tendo em vista a cobrança indevida da capitalização diária de juros, devida a repetição/compensação de valores.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº929, fixou a seguinte tese:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Nesse contexto, considerando que o contrato foi firmado em 11/09/2023, a repetição deverá ser em dobro, razão pela qual resta mantida a sentença nesta parte.
Descaracterização da mora
Concernente à descaracterização da mora, não merece prosperar o recurso.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato.
No caso em apreço, considerando que houve cobrança ilegal da capitalização diária no período de normalidade, deve ser mantida a descaracterização da mora.
Manutenção da posse Alega o apelante que deve ser afastada a manutenção do veículo na posse da parte autora, reconhecendo-se a plena possibilidade de adoção das medidas legalmente cabíveis para satisfação do crédito e retomada do bem objeto da garantia fiduciária. Considerando a modificação da sentença, de forma que, ao final, o autor somente foi vencedor quanto à capitalização diária de juros, deve ser reformada a sentença também neste capítulo, a fim de estabelecer que, havendo débitos em aberto do contrato em discussão, seja o agente financeiro autorizado a tomar as medidas cabíveis.
Sucumbência
Alega o apelante que o autor decaiu da maioria de seus pedidos, devendo ser condenado ao pagamento integral do ônus de sucumbência. Tendo em vista que o autor foi vencedor apenas no que diz respeito à capitalização diária de juros, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento do 20% (vinte por cento) restantes, mantido o valor dos honorários advocatícios na forma da sentença.
3. Diante disso, conhece-se em parte do recurso de apelação e, nessa, dá-se parcial provimento, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, bem como manter a cobrança dos juros remuneratórios cumulados com encargos de mora, e, estabelecer que, havendo débitos em aberto do contrato em discussão, seja o agente financeiro autorizado a tomar as medidas cabíveis quanto à manutenção da posse do veículo, com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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