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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jair Alves contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível n. 0006129-92.2025.8.16.0173, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Umuarama, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. A decisão embargada restou assim ementada (mov. 22.1 – AC):''DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução ou incapacidade laboral. O apelante alega cerceamento do direito de defesa pela negativa de realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia, sustentando que a prova pericial não foi suficiente para comprovar a alegada incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial por perito médico não especialista na área das mazelas apontadas pelo segurado, e, nesse viés, se há a necessidade do retorno dos autos à origem para que seja procedida nova perícia nos moldes requeridos nas razões recusais; (ii) saber se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho típico.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial realizada se mostra suficiente e conclusiva para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista.4. Não se verifica qualquer impedimento legal à atuação de médico com especialidade diversa, porquanto a legislação estabelece que a aptidão para a realização de diagnósticos e perícias judiciais decorre da formação básica e da regular inscrição no respectivo órgão de classe.5. A sentença de improcedência foi corretamente fundamentada na prova pericial, meio probatório central nas demandas previdenciárias, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 416) quanto à necessidade de comprovação de redução ou limitação da capacidade laboral com impacto direto na atividade habitual exercida à época do infortúnio IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pelo segurado. 2. É inviável a concessão de auxílio-acidente quando não estiver comprovada a redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado para as atividades exercidas na data do evento infortunístico.'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006129-92.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.06.2026)Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao confronto entre as exigências físicas da atividade habitual de pedreiro/carregador de materiais de construção e as restrições mecânicas constatadas no laudo pericial, notadamente a limitação da dorsiflexão do tornozelo direito e a dificuldade para agachar.Aduz que, por se tratar de pedido de auxílio-acidente, seria suficiente a existência de sequela com redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.Defende, nesse contexto, que a dificuldade para agachar, a perda de graus de flexão articular em tornozelo e a presença de implantes definitivos configurariam maior esforço para o desempenho das atividades habituais, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, inclusive, com pretensão implícita de efeitos infringentes.Regularmente intimado (mov. 7.1 e 8/9 – ED/1), o embargado não apresentou contrarrazões (mov. 11 – ED/1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, consoante se infere do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que os embargos de declaração devem ser opostos em face de decisão judicial, para o fim de:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. (...) 2.1 Vícios no acórdãoNo caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante.A principal insurgência concentra-se na alegada ausência de enfrentamento da compatibilidade entre as limitações descritas pela perita judicial e as exigências físicas da atividade habitual exercida pelo segurado.Todavia, a leitura do acórdão embargado evidencia que a matéria foi efetivamente apreciada.O acórdão reproduziu e valorou as conclusões da perícia judicial, a qual analisou expressamente a profissiografia do autor e descreveu as atribuições inerentes à atividade de pedreiro/carregador de materiais de construção, compreendendo preparo de massa, levantamento de alvenaria, transporte de materiais pesados, trabalho em andaimes, agachamentos, esforço de membros inferiores e superiores e permanência prolongada em pé.Ademais, ao enfrentar a alegação recursal de insuficiência da prova técnica, consignou expressamente que as respostas aos quesitos revelavam conclusão oposta à tese sustentada pela parte autora, concluindo pela suficiência e consistência do laudo pericial.O acórdão também reproduziu e valorou as conclusões periciais segundo as quais o autor apresenta apenas discreta limitação de dorsiflexão do tornozelo direito e leve dificuldade para agachar, preservando, contudo, a força muscular, a marcha, a mobilidade funcional e a aptidão para o exercício da atividade habitual, circunstâncias que levaram à conclusão pela inexistência de redução da capacidade laboral específica para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.Desse modo, não procede a afirmação de que o Colegiado teria deixado de apreciar as exigências físicas da atividade desenvolvida pelo segurado ou os elementos técnicos constantes do laudo judicial.Também não se verifica omissão quanto à aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.O acórdão tratou expressamente da tese firmada no Tema citado, consignando que a redução mínima da capacidade laboral pode ensejar a concessão do auxílio-acidente, desde que efetivamente demonstrada a repercussão da sequela sobre a atividade habitualmente exercida.Na sequência, concluiu-se que tal situação não se verificou na hipótese dos autos, pois a prova técnica foi categórica ao afastar a existência de redução funcional específica.Na realidade, observa-se que a parte embargante pretende atribuir significado diverso às conclusões alcançadas pela perícia judicial, sustentando que a limitação articular existente e a dificuldade para agachar seriam suficientes, por si sós, para caracterizar a redução da capacidade laboral exigida pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991.Todavia, tal pretensão demanda nova apreciação da prova técnica produzida nos autos, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.A decisão embargada apreciou os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a acolher a interpretação defendida pela parte nem a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.Cumpre observar, ainda, que, embora a parte embargante não tenha formulado pedido expresso de atribuição de efeitos infringentes, a pretensão deduzida revela nítido conteúdo modificativo, pois objetiva o reconhecimento de que as conclusões da própria perícia judicial conduziriam ao deferimento do benefício pleiteado.Assim, a insurgência veiculada busca, em verdade, a substituição da valoração conferida pelo órgão julgador à prova técnica por entendimento diverso daquele defendido pela parte, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.Registre-se, ainda, que a mera existência de sequela anatômica residual não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, pois, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416, exige-se a demonstração de efetiva redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado.No caso concreto, embora o laudo pericial tenha identificado discreta limitação de dorsiflexão do tornozelo direito e dificuldade leve para agachar, a expert foi categórica ao concluir pela preservação da capacidade funcional, pela inexistência de repercussão significativa sobre o desempenho das atividades habituais de pedreiro/carregador de materiais de construção e pela ausência de redução da capacidade laboral específica, circunstâncias expressamente consideradas no julgamento do recurso.Destarte, o simples descontentamento ou contrariedade com os resultados desfavoráveis e contrários às pretensões autorais, não têm o condão de conduzir à modificação (ou nulificação) da cognição exarada pela decisão colegiada; pelo que, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.Com efeito, o próprio STJ rechaça a hipótese de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, ou ainda, rever posicionamento que seja desfavorável ao embargante, veja-se:''PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.02.2019, DJe 18.03.2019). (Sem grifos no original)Nesse mesmo sentido, julgado dessa c. Câmara Cível:''DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar a pretensão do embargante à concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Contraditória é a decisão sem coerência interna, ou seja, que possui uma conclusão que não decorre logicamente da fundamentação. Omisso é o ato judicial que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso em apreço, a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente quanto à ausência de cerceamento de defesa. Consta do acórdão que o laudo pericial é completo e suficientemente embasado, sendo o juiz o destinatário das provas, e que a prova oral requerida não é o meio adequado para comprovação de incapacidade laborativa. 5. Este colegiado analisou devidamente as condições pessoais e sociais do segurado, entendendo não haver impossibilidade ou dificuldade significativa de reinserção no mercado de trabalho. 6. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível na esfera dos embargos de declaração, que têm por finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 01/07/2016; STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 19/10/2017; TJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, T1, DJe de 12/5/2011; STJ, REsp 1.252.397/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 28/03/2017.'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000321-47.2026.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026) (sem grifos no original).Depreende-se, portanto que as questões suscitadas pelo embargante e que se mostram relevantes ao julgamento da presente demanda, foram devidamente enfrentadas.Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.Do que precede, ausente quaisquer vícios na decisão colegiada, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e desprover (200) o recurso de embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado nos termos da fundamentação apresentada.
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