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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1 – Agravo de Instrumento NPU 0042720-53.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Luana Budziak, André Budziak Filho André Budziak, e negar-lhe provimento” (mov. 29.1 – Agravo de Instrumento, f. 09).Os então agravantes, ora embargantes, aduzem “[...] ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade de concessão parcial do benefício, parcelamento ou diferimento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Afirmam que “[...] O pedido de gratuidade da justiça, por sua própria natureza, comporta apreciação em menor extensão. Quem requer a gratuidade integral, por evidente, também postula a proteção jurisdicional mínima necessária para que o recolhimento das custas não impeça o acesso ao Judiciário” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Alegam “[...] omissão relevante ao considerar a existência de patrimônio rural e bens vinculados à atividade produtiva como elementos suficientes para afastar a hipossuficiência, sem enfrentar adequadamente a tese central [...]: patrimônio produtivo não se confunde com liquidez financeira disponível” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Frisam que “O acórdão embargado destacou recebimentos e movimentações financeiras como fundamento para afastar a hipossuficiência. Contudo, não enfrentou a tese de que, em se tratando de atividade rural, a movimentação bancária bruta não se confunde com renda líquida disponível.” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Consideram que “O acórdão embargado afirmou, de um lado, que não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, de outro lado, adotou expressões e premissas que, na prática, elevaram indevidamente o grau de prova exigido [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 10).Acrescentam que “[...] presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é relativa, mas somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem, de forma consistente, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício” (mov. 1.1 – ED, f. 11).Arguem que, “Embora se reconheça que a decisão liminar possui natureza precária e foi proferida em cognição sumária, o acórdão embargado deixou de enfrentar aspecto relevante decorrente da própria decisão anteriormente proferida pelo Relator” (mov. 1.1 – ED, f. 12).Requerem efeitos infringentes, para “[...] reformar o acórdão embargado e conceder [...] os benefícios da gratuidade da justiça” (mov. 1.1 – ED, f. 14).Subsidiariamente, pleiteiam que “[...] seja deferida a gratuidade parcial, o parcelamento das custas ou o diferimento do recolhimento [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 14).Pugnam pelo prequestionamento, a fim de que “[...] seja emitido pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 14).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, os embargantes, Luana Budziak, André Budziak Filho e André Budziak, amparados na arguição de vícios no julgado, pedem simplesmente a revisão do entendimento adotado.Entretanto, foram claramente expostos os motivos que ensejaram o não provimento do recurso, com manutenção da decisão do juízo de origem, pela qual foi indeferido pedido de assistência judiciária gratuita, conforme abaixo: “Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando ‘houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade’.Da leitura do dispositivo legal em questão, nota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Porém, dos documentos acostados aos autos, não se infere a impossibilidade de os agravantes arcarem com as custas e despesas processuais.Isso porque possuem patrimônio e movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de completa insuficiência de recursos.Os agravantes declaram-se ‘[...] produtores rurais com renda tributável individual que não ultrapassa três salários mínimos mensais, André Budziak com rendimentos tributáveis de R$ 6.988,65 anuais, Luana Budziak com R$ 22.533,10 e André Budziak Filho com R$ 25.927,86, todos com imposto devido zero e todos com endividamento rural comprovado[...]’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Ao que se denota, a documentação colacionada era insuficiente para comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual se determinou a complementação no juízo recursal (mov. 8.1 – 2º grau).Em atenção à ordem, os agravantes anexaram extratos de várias instituições financeiras (mov. 12.2/12.29 – 2º grau).Dos extratos apresentados, observa-se considerável movimentação financeira.A título de exemplo, em uma das contas, a agravante Luana Budziak recebeu as quantias de R$ 10.204,56 (dez mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) em março/2026 (mov. 12.5 – 2º grau); R$ 11.956,03 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos) no mês de fevereiro/2026 (mov. 12.3 – 2º grau); e, R$ 11.354,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) em janeiro/2026 (mov. 12.4 – 2º grau).Da mesma forma, o extrato bancário do recorrente Andre Budziak chama a atenção pelos valores movimentados, como, por exemplo, os recebidos em dezembro/2025 em sua conta da Cresol (mov. 1.5 – 2º grau) – R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais), R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).Inclusive, na referida conta da Cresol, o agravante Andre Budziak informa patrimônio de R$ 2.305.167,45 (dois milhões, trezentos e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com renda/faturamento de R$ 103.612,50 (cento e três mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos, mov. 1.5 – 2º grau).O agravante Andre Budziak Filho também possui conta na Cresol e informou o patrimônio de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e a renda/faturamento de R$ 120.037,50 (cento e vinte mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos, mov. 1.11 – 2º grau).Ainda, depreende-se, da declaração de imposto de renda de Andre Budziak, ano-calendário 2024, exercício 2025 (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08), a posse de bens no importe de R$ 1.121.426,29 (um milhão, cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), ou seja, um acréscimo patrimonial considerável em relação ao ano anterior, em que havia informado R$ 781.926,29 (setecentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos).Diante disso, não se constatou sua hipossuficiência, visto que é produtor rural com patrimônio e movimentações financeiras consideráveis, incompatíveis com as alegações de hipossuficiência de recursos.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:[...]Logo, ausente prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Cláudia Sanine Ponich Bosco. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Luana Budziak, André Budziak Filho e André Budziak, e negar-lhe provimento.” (mov. 25.1 - Agravo de Instrumento, ff. 09/13). Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Além disso, das alegações deduzidas pelos embargantes, depreende-se, facilmente, que não dizem respeito propriamente à existência de contradição no julgado.A propósito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração não é aquela entre o entendimento adotado e o pretendido, mas entre os fundamentos da própria decisão.Por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.040.000/RJ, Re. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/009/2024, DJe de 03/10/2024). No presente contexto, porém, não se verifica nenhuma contraposição ou desacordo entre os elementos constantes na fundamentação do acórdão embargado, de modo que não há contradição.Ademais, quanto às alegadas omissões na análise da capacidade econômica, ao contrário do que sustentam os embargantes, os documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para confirmar a sua condição financeira, que se constatou ser incompatível com os critérios para concessão da assistência judiciária gratuita.O acórdão embargado detalhou os motivos para negar provimento a cada um dos agravantes, com base nos seus patrimônios e movimentações financeiras.Portanto, não há que se falar em omissão nem em contradição.Em verdade, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que os embargantes pretendem rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.A esse respeito, os embargantes requerem que “[...] seja sanada a omissão, com pronunciamento expresso sobre a possibilidade de concessão parcial da gratuidade, parcelamento ou diferimento das custas processuais [...]” (mov. 1.1 – 0093181-29.2026.8.16.0000 ED, f. 06).Contudo, como nem sequer houve pedido nesse sentido no âmbito recursal, inexistente a omissão alegada.Ressalte-se que a circunstância de os posicionamentos adotados não estarem em consonância com o entendimento da parte não importa na conclusão de que a decisão é obscura, contraditória, omissa ou errada.Os fatos e as provas constantes no processo são de livre interpretação do julgador, que, a partir deles, forma sua convicção e expõe-na de maneira fundamentada.Quanto aos julgados citados pelos embargantes, não são vinculantes e, por conseguinte, não são de observância obrigatória.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na situação dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Logo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Luana Budziak, André Budziak Filho e André Budziak, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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