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Acórdão
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1.Trata-se de agravo interno interposto por Iver Eduardo Siebert, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal, determinando o processamento do feito (mov. 10.1 - 0092481-53.2026.8.16.0000 AI) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) decisão monocrática agravada incorreu em error in procedendo ao indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento sob o fundamento de preclusão consumativa, ignorando que as nulidades alegadas (ausência de citação pessoal válida, ilegitimidade ativa da exequente, incompetência territorial, inépcia da petição inicial e iliquidez do título executivo) são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e jamais apreciadas anteriormente, o que afasta a aplicação da preclusão conforme art. 485, § 3º, e art. 507 do CPC; b) a decisão agravada contrariou o dever do magistrado de reconhecer de ofício as nulidades absolutas, previsto no art. 485, § 3º, do CPC, transferindo indevidamente ao executado o ônus de concentrar tais teses, o que é incompatível com o sistema processual civil e com o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF); c) o princípio da concentração da defesa não pode ser aplicado para obstar o exame de nulidades absolutas e estruturais da execução, pois tais vícios não se convalidam pelo silêncio ou pela inércia processual, sob pena de transformar o processo em instrumento de validação do vício, e não de realização do direito; d) houve ausência de citação pessoal válida, o que torna nulos todos os atos subsequentes, inclusive penhora e leilão, configurando nulidade absoluta e insanável, passível de arguição até mesmo via querela nullitatis; e) a exequente é parte ilegítima, pois não detém legitimidade ativa para a execução, em razão de cessão de crédito sem observância dos requisitos legais, o que configura matéria de ordem pública prevista no art. 17 do CPC; f) a competência territorial foi violada, tendo sido ajuizada a ação em foro diverso do eleito contratualmente (art. 63 do CPC), o que acarreta nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente; g) a petição inicial da execução é inepta por não atender aos requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC, em especial por ausência de pedido expresso de citação e indicação precisa do valor atualizado da dívida, o que compromete o contraditório e legitima a extinção do feito (art. 330 do CPC); h) o título executivo é inválido, pois não comprova obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC, o que inviabiliza a execução válida (art. 803, I, do CPC); i) há erro material grosseiro no cálculo do débito, com incidência indevida de juros e correção sobre parcelas já pagas, configurando excesso de execução, que pode ser corrigido a qualquer tempo; j) o precedente invocado para fundamentar a preclusão é inaplicável, pois não há identidade relevante de fatos ou questões jurídicas entre o caso paradigma e o presente, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC; k) a decisão agravada afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame de matérias de ordem pública não apreciadas anteriormente, vedando a preclusão nessas hipóteses; l) a Súmula 393 do STJ autoriza a exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória, o que inclui as nulidades suscitadas; m) a manutenção do leilão causa insegurança jurídica, pois a consumação da expropriação antes do exame colegiado das nulidades levará à desorganização do processo e multiplicação de litígios posteriores; n) há risco iminente de dano irreparável (periculum in mora), dado que o leilão está designado para 22/07/2026, o que pode tornar ineficaz eventual decisão favorável futura; o) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está configurada pela existência de nulidades graves e documentais que comprometem a execução; p) a decisão monocrática contém contradição lógica ao admitir o processamento do recurso, mas negar o efeito suspensivo necessário para preservar sua utilidade; q) a negativa de exame das nulidades compromete o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), tornando a defesa meramente simbólica; r) é cabível o juízo de retratação pelo relator, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC, para reconsiderar a decisão monocrática e conceder efeito suspensivo ativo ao agravo; s) a execução deve observar rigorosos pressupostos legais para legitimar a responsabilidade patrimonial (arts. 805, 783 e 803 do CPC), o que não ocorre no caso; t) a suspensão do leilão protege também terceiros de boa-fé que poderiam ser prejudicados por eventual nulidade do procedimento; u) a função social da propriedade e o direito à moradia exigem que a expropriação ocorra somente após regular observância do devido processo legal; v) dada a proximidade do leilão, requer-se prioridade absoluta no julgamento do agravo interno para evitar prejuízo irreparável; w) a reforma da decisão monocrática é imprescindível para restabelecer a legalidade do procedimento executivo e garantir a integridade do patrimônio do agravante, bem como a validade dos atos jurisdicionais. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação do agravante à multa prevista no artigo 1,021, §4º do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado. Isto porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0092481-53.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente por perda de objeto. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, na qual a recorrente postulou pela impenhorabilidade de imóvel por se caracterizar como bem de família. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova do bem ser o local destinado à moradia da parte e na inexistência de leilão designado, e destacou a fragilidade das alegações sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou se está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi considerado prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que o agravo de instrumento foi julgado.4. A falta de interesse recursal implica o não conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado pela perda de seu objeto, não conhecendo do agravo interno.Tese de julgamento: O agravo interno é prejudicado quando ocorre a perda superveniente do objeto pelo julgamento do agravo de instrumento, resultando na falta de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0087443- 31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074351-49.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.08.2025)Da multa prevista no art. 1.021, §4, do CPCPor fim, requer a parte agravada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o agravo interno possuiria caráter manifestamente protelatório.O pedido não comporta acolhimento.Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a multa possui caráter excepcional e pressupõe o julgamento do agravo interno com reconhecimento de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência.No caso concreto, contudo, o agravo interno restou prejudicado em razão do superveniente julgamento do agravo de instrumento, circunstância que inviabiliza, por si só, a incidência da penalidade pretendida.Ademais, não se verifica a prática de ato processual abusivo, tampouco a demonstração de propósito procrastinatório apto a justificar a aplicação da sanção. A mera interposição do recurso, no exercício regular do direito de recorrer, não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Assim, inexistindo pronunciamento de improcedência ou inadmissibilidade do agravo interno e ausentes indícios de litigância abusiva, afasta-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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