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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão prolatado nos autos de Apelação Cível n° 0001067-48.2024.8.16.0192, julgado pela 16ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Neuza Pascoalina Lemke e Renato Lemke. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão. Alegam, em síntese, que não houve enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova pericial contábil foi indeferida sob o fundamento de que a controvérsia seria eminentemente de direito, mas, posteriormente, a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios teria se amparado na insuficiência de prova técnica acerca da abusividade dos encargos pactuados. Defendem que tal circunstância configura negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão quanto à preliminar de julgamento citra petita, ao argumento de que não houve manifestação específica acerca dos pedidos relacionados ao recálculo do IOF, à aplicação da legislação rural, à repetição do indébito e à compensação de valores, os quais possuiriam autonomia em relação à discussão sobre a regularidade dos juros remuneratórios, não podendo ser considerados implicitamente rejeitados. Sustentam, nesse contexto, violação aos artigos 141, 489, § 1º, IV, e 490 do Código de Processo Civil.Por fim, requerem o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados e para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, por sua rejeição (mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão judicial, bem como corrigir erro material.No caso, não se verifica a presença de qualquer vício.Os embargantes sustentam, inicialmente, a existência de contradição no acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial contábil foi indeferida e, posteriormente, a improcedência dos pedidos teria decorrido da ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a abusividade dos encargos contratuais. Todavia, a questão foi expressamente examinada no julgamento da apelação, ocasião em que se consignou que a controvérsia possuía natureza eminentemente jurídica e que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a adequada solução da demanda, revelando-se desnecessária a produção da prova técnica pleiteada. Ademais, destacou-se que a matéria já havia sido apreciada por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0113301-64.2024.8.16.0000, no qual se concluiu pela dispensabilidade da perícia contábil.Nesse contexto, observa-se que os embargos não apontam efetiva contradição interna do julgado, mas apenas demonstram inconformismo com a conclusão adotada por este colegiado, o que não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios.Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de julgamento citra petita. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que o magistrado singular apreciou a regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças questionadas, circunstância que conduz, por consequência lógica, à rejeição dos pedidos acessórios formulados pelos recorrentes, inclusive aqueles relacionados ao IOF, à repetição de indébito e à compensação de valores.Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à formação de seu convencimento. Uma vez adotada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.Na realidade, as razões recursais revelam mera pretensão de rediscutir matérias já devidamente apreciadas e decididas por ocasião do julgamento da apelação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi devidamente examinada e decidida, como ocorreu na hipótese. Desse modo, tendo o acórdão enfrentado de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, revela-se prescindível manifestação específica sobre cada norma invocada, sendo certo que a simples oposição dos embargos é suficiente para esse fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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