SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093218-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de parte indevidamente chamada a integrar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que a verba honorária fixada por equidade deveria observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentou omissão que justifique o acolhimento dos embargos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão no acórdão embargado.4. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, consignando que a verba deveria ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da inexistência de impacto do acolhimento ou rejeição do incidente sobre o crédito exequendo.5. Reconhecido que o proveito econômico é inestimável, afasta-se a utilização dos critérios vinculados ao valor da causa ou ao proveito econômico previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo adequada a fixação equitativa da verba honorária.6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.7. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos de declaração, que visam apenas corrigir erros formais.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, contradições ou erros materiais no julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0118389-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02.02.2026.