Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DECISÃO SANEADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DECORRE DA ANÁLISE CONCRETA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA E DA POSIÇÃO OCUPADA PELAS PARTES NA RELAÇÃO JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA QUANTO À NOMENCLATURA ADOTADA PELA ENTIDADE. INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC), EIS QUE IMPÕE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO FUNCIONAMENTO INTERNO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização, pela qual o magistrado afastou a preliminar de incompetência territorial, reconheceu a aplicação do CDC à relação de proteção veicular, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, e determinou a juntada de documentos relativos ao uso de transporte por aplicativo e aos débitos incidentes sobre o veículo após o acordo firmado entre as partes.
1.2. O agravante sustenta que a relação jurídica possui natureza associativa e mutualista, e não consumerista, razão pela qual não incidiria o CDC; que é inaplicável a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do CPC; que a competência para julgamento da presente ação é da Comarca de São José/SC; e que a decisão agravada teria violado a preclusão e o sistema dispositivo, ao indeferir a prova oral requerida pelos autores e, simultaneamente, determinar a complementação da prova documental com documentos que não haviam sido indicados na especificação de provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência territorial comporta conhecimento imediato e se prevalece a cláusula de eleição do foro de São José/SC; (ii) se a relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e os associados se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da atividade desenvolvida e os efeitos da Lei Complementar nº 213/2025; e (iii) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Primeiramente, não se conheceu do recurso quanto às alegações de preclusão para complementação da prova documental e da suposta violação da imparcialidade do julgador, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Recurso conhecido parcialmente.
3.2. A insurgência relativa à incompetência territorial comporta conhecimento imediato. Embora a matéria não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, a postergação de seu exame para eventual apelação permitiria o desenvolvimento da instrução e a prolação da sentença perante o juízo cuja competência é impugnada, configurando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro exigida pelo Tema Repetitivo nº 988 do STJ.
3.3. Mérito recursal. Restou decidido que se aplica ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora se trate de uma associação, a forma de operação da agravante -- oferecer serviços de cobertura de riscos mediante remuneração, benefícios como carro reserva, assistência 24 horas, reboque ilimitado, dentre outros -- transfere o risco do associado para a entidade, configurando relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3.3. A Lei Complementar nº 213/2025 reconheceu, regulamentou e submeteu as operações de proteção patrimonial mutualista à fiscalização estatal, mas não excluiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre as entidades administradoras e os participantes. Ademais, o contrato e o sinistro são anteriores à vigência do referido diploma.
3.4. Reconhecida a relação de consumo, não prevalece a cláusula de eleição do foro de São José/SC em detrimento da faculdade conferida ao consumidor de demandar no foro de seu domicílio. Mantida a competência da Vara Cível de Guaratuba.
3.5. Decidiu-se, também, pela possibilidade de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica dos autores em relação ao funcionamento interno do sistema de proteção veicular, da verossimilhança das alegações à luz das provas já produzidas, e da impossibilidade prática de os consumidores comprovarem, por meios próprios, fatos que se encontram exclusivamente na esfera de controle informacional da associação-ré.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
VISTOS, examinados e discutidos estes autos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0093231-55.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 160.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO n. 0004602-06.2024.8.16.0088, intentada por DIOGO FELIPE BACK e PAULO ROBERTO BACK em face de ACATARINENSE – PROTEÇÃO VEICULAR, pela qual o D. Juízo de origem em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, fundamentando na hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Na mesma decisão, a magistrada fundamentou o indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte autora por sua inutilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, determinou que a parte autora colacionasse documentos pertinentes, como comprovantes de uso de serviços de transporte por aplicativo e de débitos do veículo (IPVA, licenciamento e multas) após o acordo de julho/agosto de 2023, no prazo de 15 dias. Em cumprimento à decisão de saneamento, os autores/agravados juntaram documentos (mov. 163.1 e 163.2) em 09 de julho de 2026, incluindo consulta ao Cadastro Informativo Estadual – CADIN, consulta de débitos do veículo junto ao DETRAN/PR e situação cadastral do veículo, informando que os débitos foram pagos pela requerida em 25 de setembro de 2025, após o ajuizamento da ação. Irresignada, a ré/agravante ACATARINENSE PROTEÇÃO VEICULAR interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:
a)- a relação jurídica em análise não é de consumo, mas sim associativa e mutualista, pois os participantes integram um sistema de proteção veicular baseado no socorro mútuo e na divisão dos prejuízos entre associados; e que Lei Complementar nº 213/2025 reconheceu esse modelo jurídico específico, afastando sua equiparação às seguradoras tradicionais e, consequentemente, a incidência do CDC; b)- inexiste fundamento para aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois os fatos que o juízo entendeu necessitar de comprovação — como utilização de serviços de transporte por aplicativo e débitos de IPVA e multas — dependem de documentos que estão sob controle dos próprios autores; razão pela qual, se aplica a regra geral do art. 373 do CPC; c)- o associado aderiu voluntariamente ao regimento interno que prevê a Comarca de São José/SC como foro competente para resolver conflitos decorrentes da relação associativa, devendo, portanto, prevalecer a autonomia da vontade das partes e o art. 63 do CPC; d)- a decisão agravada, ao mesmo tempo em que indefere a prova oral requerida pela autora por considerá-la inútil, determina que essa mesma parte complemente a instrução com documentos que sequer constavam de seu requerimento de especificação de provas; o que, na prática, representa a concessão de nova oportunidade instrutória fora do momento processual oportuno, em afronta ao instituto da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC; e)- houve violação à imparcialidade e ao sistema dispositivo, pois o juízo indeferiu a prova oral pretendida pelos autores, mas simultaneamente abriu prazo para que eles complementassem a prova documental, suprindo deficiência probatória que deveria ser suportada pela própria parte interessada. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada; e ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido (mov. 8.1/AI). Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados (mov. 14.1-TJ). Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, matérias diretamente relacionadas à redistribuição do encargo probatório e abrangidas pelo artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guias e comprovantes juntados no agravo (mov. 1.2-TJ). Também deve ser conhecida a insurgência relativa à incompetência territorial. Embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou a orientação de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em recurso de apelação.
Essa hipótese está configurada no caso concreto. A agravante sustenta a validade da cláusula de eleição do foro de São José/SC e pretende a remessa dos autos àquela Comarca. O exame da questão apenas por ocasião de eventual recurso de apelação ocorreria depois do desenvolvimento da instrução e da prolação da sentença perante o juízo cuja competência é impugnada, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade de apreciação imediata da matéria. Assim, conheço do recurso também quanto à alegação de incompetência territorial. Todavia, não conheço das insurgências autônomas relativas à preclusão consumativa para a complementação da prova documental e à alegada violação da imparcialidade do julgador. Tais matérias não se enquadram nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e a agravante não demonstrou urgência concreta decorrente da inutilidade de seu exame em eventual recurso de apelação. A mera alegação de reabertura indevida da instrução ou de quebra da equidistância judicial não basta, por si só, para autorizar a recorribilidade imediata à luz da taxatividade mitigada. Além disso, a decisão agravada assegurou à parte contrária oportunidade de manifestação sobre os documentos apresentados, de modo que eventual irregularidade na condução da instrução poderá ser oportunamente examinada, sem risco demonstrado de inutilidade do julgamento posterior. A decisão de origem determinou a juntada de documentos pelos autores em quinze dias e, após, a manifestação da ré em igual prazo Dessa forma, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
MÉRITO No mérito, o recurso deve ser desprovido.
Explico. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na natureza mutualista da associação de proteção veicular e na recente Lei Complementar nº 213/2025, que, segundo a recorrente, encerrou o debate sobre o tema. Afirma que a relação entre associados é regida pelo Código Civil e pelo Regimento Interno, sem caráter consumerista, e cita o julgamento pelo STJ do REsp n. 2.185.339/RS (j. 22/04/2026) que, em tese, afastaria a incidência do CDC. Contudo, sem razão. Conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau (mov. 160.1), a análise das características da "proteção veicular" oferecida pela agravante -- que inclui planos de proteção veicular com denominações específicas ('Plano Prata'), cobrança mensal de rateio (R$ 134,90/mês), coberturas tarifadas por percentual da tabela FIPE (colisão: 100%, vidros e lanternas: 60%), franquia calculada como 'cota de participação' (3,5% do valor FIPE), benefícios como 'carro reserva por 7 dias', assistência 24h, reboque ilimitado em caso de colisão, hospedagem em hotel e cobertura a terceiros de até R$ 75.000,00 --, revela uma atuação que, em sua essência econômica, assemelha-se a um contrato de seguro. Embora se trate de uma associação, a forma de operação da agravante, ao oferecer serviços de cobertura de riscos mediante remuneração, transfere o risco do associado para a entidade, configurando, de fato, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de que a Lei Complementar nº 213/2025 teria afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor não prospera. Isso porque o novo diploma legal limitou-se a reconhecer e regulamentar as operações de proteção patrimonial mutualista, submetendo-as à fiscalização da SUSEP e estabelecendo disciplina própria para o setor, sem conter qualquer disposição expressa que exclua a aplicação do CDC às relações mantidas entre a entidade administradora e seus associados. Ademais, a caracterização da relação de consumo decorre da análise concreta da atividade desenvolvida e da posição ocupada pelas partes na relação jurídica, sendo irrelevante a nomenclatura adotada pela entidade.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que as associações de proteção veicular exercem atividade materialmente análoga à securitária, mediante cobrança de contribuições periódicas e oferta de cobertura para riscos futuros e incertos, circunstâncias que atraem a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda, tratando-se de contratação e sinistro ocorridos anteriormente à vigência da LC nº 213/2025, incide o princípio do tempus regit actum, o que impede a utilização da legislação superveniente para alterar o regime jurídico aplicável à relação contratual já constituída. E no caso em tela, o acidente em questão ocorreu em 29/12/2022 (mov. 1.15, autos originais), ou seja, em período anterior à vigência da referida lei complementar. Por tais razões, se mostra correta a decisão agravada ao reconhecer a natureza consumerista da controvérsia e aplicar as normas protetivas do CDC. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A agravante pretende o reconhecimento da incompetência territorial da Vara Cível de Guaratuba, ao fundamento de que o art. 69 de seu Regimento Interno elegeu o foro da Comarca de São José/SC para a solução das controvérsias decorrentes da relação associativa. Sustenta que, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula deve prevalecer por força da autonomia da vontade e do art. 63 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração concreta de que a eleição do foro catarinense inviabilize ou dificulte excessivamente o acesso dos agravados à Justiça.
A insurgência não comporta acolhimento. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, incide a regra protetiva do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de propor a ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio. A cláusula de eleição de foro inserida em instrumento de adesão não pode prevalecer quando tiver por efeito restringir ou dificultar o exercício do direito de ação pelo consumidor. A autonomia privada, em relações dessa natureza, deve ser compatibilizada com a vulnerabilidade do destinatário final dos serviços, com a facilitação da defesa de seus direitos e com a garantia de acesso à Justiça. No caso, os autores ajuizaram a demanda perante a Vara Cível de Guaratuba, local indicado na decisão recorrida como o foro de seu domicílio. A cláusula invocada pela agravante deslocaria o processamento da causa para São José, no Estado de Santa Catarina, em benefício da própria entidade que elaborou o Regimento Interno e estabeleceu previamente o foro contratual. Esse deslocamento imporia aos consumidores a necessidade de litigar em comarca situada em outro Estado, circunstância que, diante da natureza adesiva da contratação e da relação de consumo reconhecida, justifica o afastamento da cláusula. Não prospera a invocação do art. 88-N, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 213/2025. O dispositivo reconhece que o contrato de participação cria vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e a administradora, mas não estabelece a validade absoluta das cláusulas contratuais nem afasta o controle de abusividade previsto na legislação consumerista. A existência de vínculo obrigacional não impede que determinada estipulação seja considerada ineficaz diante das circunstâncias concretas da contratação, especialmente quando comprometer a proteção processual assegurada ao consumidor. Deve ser mantida, assim, a decisão agravada que rejeitou a alegação de incompetência territorial e reconheceu a competência da Vara Cível de Guaratuba. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus da prova, a agravante argumenta que deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC, pois, em sua ótica, os fatos que o juízo reputou pendentes de prova (utilização de serviços de transporte por aplicativo e débitos de IPVA e multas), dependem de documentos que estão na esfera de disponibilidade dos próprios autores.
Novamente sem razão os recorrentes. A relação consumerista, uma vez reconhecida, autoriza a inversão do ônus da prova quando for constatada a hipossuficiência do consumidor para produzir a prova ou a verossimilhança de suas alegações, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a dinâmica processual que se estabelece entre uma associação de grande porte e o consumidor, que busca reparação por falhas na prestação de um serviço complexo, denota a hipossuficiência técnica da parte mais fraca na relação.
Como bem consignou a d. magistrada a quo, “Deferida também a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica dos autores em relação ao funcionamento interno do sistema de proteção veicular, da verossimilhança das alegações à luz das provas já produzidas, e da impossibilidade prática de os consumidores comprovarem, por meios próprios, fatos que se encontram exclusivamente na esfera de controle informacional da associação-ré”. Mostra-se correta, assim, a inversão do ônus da prova. CONCLUSÃO ISTO POSTO, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter integralmente a respeitável decisão interlocutória ora vergastada. É como voto.
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