SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093231-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DECORRE DA ANÁLISE CONCRETA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA E DA POSIÇÃO OCUPADA PELAS PARTES NA RELAÇÃO JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA QUANTO À NOMENCLATURA ADOTADA PELA ENTIDADE. INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC), EIS QUE IMPÕE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO FUNCIONAMENTO INTERNO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização, pela qual o magistrado afastou a preliminar de incompetência territorial, reconheceu a aplicação do CDC à relação de proteção veicular, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, e determinou a juntada de documentos relativos ao uso de transporte por aplicativo e aos débitos incidentes sobre o veículo após o acordo firmado entre as partes. 1.2. O agravante sustenta que a relação jurídica possui natureza associativa e mutualista, e não consumerista, razão pela qual não incidiria o CDC; que é inaplicável a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do CPC; que a competência para julgamento da presente ação é da Comarca de São José/SC; e que a decisão agravada teria violado a preclusão e o sistema dispositivo, ao indeferir a prova oral requerida pelos autores e, simultaneamente, determinar a complementação da prova documental com documentos que não haviam sido indicados na especificação de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência territorial comporta conhecimento imediato e se prevalece a cláusula de eleição do foro de São José/SC; (ii) se a relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e os associados se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da atividade desenvolvida e os efeitos da Lei Complementar nº 213/2025; e (iii) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Primeiramente, não se conheceu do recurso quanto às alegações de preclusão para complementação da prova documental e da suposta violação da imparcialidade do julgador, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Recurso conhecido parcialmente. 3.2. A insurgência relativa à incompetência territorial comporta conhecimento imediato. Embora a matéria não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, a postergação de seu exame para eventual apelação permitiria o desenvolvimento da instrução e a prolação da sentença perante o juízo cuja competência é impugnada, configurando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro exigida pelo Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 3.3. Mérito recursal. Restou decidido que se aplica ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora se trate de uma associação, a forma de operação da agravante -- oferecer serviços de cobertura de riscos mediante remuneração, benefícios como carro reserva, assistência 24 horas, reboque ilimitado, dentre outros -- transfere o risco do associado para a entidade, configurando relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. A Lei Complementar nº 213/2025 reconheceu, regulamentou e submeteu as operações de proteção patrimonial mutualista à fiscalização estatal, mas não excluiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre as entidades administradoras e os participantes. Ademais, o contrato e o sinistro são anteriores à vigência do referido diploma. 3.4. Reconhecida a relação de consumo, não prevalece a cláusula de eleição do foro de São José/SC em detrimento da faculdade conferida ao consumidor de demandar no foro de seu domicílio. Mantida a competência da Vara Cível de Guaratuba. 3.5. Decidiu-se, também, pela possibilidade de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica dos autores em relação ao funcionamento interno do sistema de proteção veicular, da verossimilhança das alegações à luz das provas já produzidas, e da impossibilidade prática de os consumidores comprovarem, por meios próprios, fatos que se encontram exclusivamente na esfera de controle informacional da associação-ré. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. VISTOS, examinados e discutidos estes autos.