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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013921-87.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA DA USUCAPIÃO. ÓBICE REGISTRAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por Oficial Titular de Registro de Imóveis, mantendo a negativa de processamento de usucapião extrajudicial fundada em compromisso particular de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se o contrato particular de compra e venda celebrado com o proprietário registral autoriza o processamento da usucapião extraordinária ou se configura via inadequada por se tratar de aquisição derivada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa, porém, ausentes elementos que a infirmem, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc (artigo 98 e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade (artigo 1.238 do Código Civil), revelando-se incompatível com a existência de negócio jurídico de compra e venda firmado com o proprietário do imóvel registrado. 5. Existindo relação contratual de transmissão do bem, a via adequada para a regularização dominial é a outorga de escritura pública de compra e venda, não podendo a usucapião ser utilizada como sucedâneo de negócio de aquisição derivada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A existência de contrato particular de compra e venda firmado com o proprietário registral caracteriza aquisição derivada, tornando inadequada a via da usucapião para a regularização do imóvel. 2. O deferimento da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, § 3º; Código Civil, artigo 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.576.243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000236-26.2024.8.16.0054, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça decidiu que o pedido de usucapião feito no cartório de imóveis não pode prosseguir. Isso aconteceu porque os moradores compraram o imóvel diretamente do dono que consta no registro do cartório (por meio de um contrato particular). Quando existe um contrato de compra e venda, a lei entende que o caminho correto para passar o imóvel para o nome dos compradores é fazer a escritura pública, e não usar a usucapião (que serve para casos em que não há essa relação direta de compra com o proprietário). Além disso, o Tribunal concedeu o benefício da justiça gratuita para os moradores a partir de agora, sem perdoar dívidas ou custas anteriores.