Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:
LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. apela no mov. 65.1 da sentença de mov. 49.1, integrada pela decisão de mov. 58.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais nº 0011109-79.2025.8.16.0174, ajuizada por Inova Intermediações Ltda., que (i) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas nº 608371 (R$ 1.078,70), nº 592530 (R$ 4.131,61), nº 3085582 (R$ 3.105,00) e nº 29474324 (R$ 690,00), (ii) confirmou a tutela de urgência deferida no mov. 14.1, (iii) determinou que a ré se abstenha de promover novas cobranças ou inscrições relativas a tais faturas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 e (iv) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência da Taxa SELIC desde 01/09/2025 (Súmula 54/STJ c/c Tema 1.368/STJ).Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.A apelante sustenta que (i) a sentença merece reforma quanto à declaração de inexigibilidade da fatura nº 29474324, por adotar fundamentos supostamente contraditórios entre si, sendo a cobrança legítima, decorrente de vistoria que apontou avarias no veículo, com envio de link de acesso ao respectivo relatório à autora, (ii) a baixa das inscrições referentes às faturas nº 608371 e nº 592530 decorreu do cumprimento da decisão liminar de mov. 14.1, e não de ato voluntário, não podendo ser valorada como confissão de ilicitude, (iii) reconhecida a legitimidade de ao menos uma das inscrições (fatura nº 29474324), não é possível imputar-lhe responsabilidade pela totalidade dos fatos narrados na inicial, (iv) a condenação por danos morais não se sustenta ante a ausência de prova concreta de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não bastando a referência genérica a consultas ao CNPJ, sobretudo porque as inscrições foram intermitentes e (v) o valor de R$ 15.000,00 é desproporcional, superior à soma das faturas declaradas inexigíveis (R$ 9.005,31), devendo ser reduzido para patamar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com a consequente revisão dos honorários e a redistribuição da sucumbência.Pede o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 69.1, em que a apelada aduz que (i) preliminarmente, a apelante deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente da sentença, qual seja a ausência de prova da origem, liquidez e exigibilidade do crédito, limitando-se a reiterar as teses da contestação e dos embargos de declaração, o que impõe a limitação do efeito devolutivo, à luz da dialeticidade recursal, (ii) a inexigibilidade da fatura nº 29474324 decorreu, primordialmente, da ausência de prova documental da constituição regular do crédito, sendo a baixa administrativa apenas elemento corroborativo da fragilidade da cobrança, (iii) o dano moral restou configurado diante da reiteração das negativações por mais de dois anos, do ciclo de inscrição, baixa e reinscrição, da vinculação de cobranças a terceiros estranhos à relação contratual e do esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do conflito e (iv) o valor da indenização observou critérios concretos e individualizados, inexistindo desproporcionalidade.É o relatório.
II - Voto:Inova Intermediações Ltda. ajuizou a presente ação, relatando que mantinha contratos de locação de veículos com Fleetzil Locação e Serviços Ltda., posteriormente sucedida pela ré LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., e que, após a sucessão empresarial, passou a receber cobranças que não reconhecia, algumas delas vinculadas a terceiros estranhos à relação contratual, seguidas de inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes.Afirmou que as cobranças correspondiam às faturas nº 608371, no valor de R$ 1.078,70; nº 592530, no valor de R$ 4.131,61; nº 3085582/30855824, no valor de R$ 3.105,00; e nº 29474324, no valor de R$ 690,00. Sustentou que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a ré retirava algumas restrições e, posteriormente, promovia novas inscrições pelos mesmos débitos.Pediu a declaração de inexigibilidade das faturas, a exclusão das restrições, a abstenção de novas cobranças ou inscrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão das sucessivas negativações indevidas.A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão das inscrições relativas às faturas nº 608371 e nº 592530, bem como impedir novas inscrições referentes às faturas nº 3085582 e nº 29474324 (mov. 14.1).Em contestação (mov. 32.1), a ré informou que as inscrições relativas à parte das cobranças haviam sido retiradas e sustentou a exigibilidade da fatura nº 29474324, afirmando que o débito decorria de avarias constatadas em veículo locado. Quanto ao dano moral, defendeu a inexistência de ato ilícito e de prova de prejuízo à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, afirmando que as cobranças decorreram do exercício regular de direito.O feito seguiu seu curso e sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as quatro faturas, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.A insurgência recursal restringe-se à exigibilidade da fatura nº 29474324, no valor de R$ 690,00, e à condenação por danos morais, não havendo impugnação específica quanto à declaração de inexigibilidade das faturas nº 608371, nº 592530 e nº 3085582. A recorrente sustenta que o débito remanescente decorre de avarias constatadas em vistoria do veículo e que, por se tratar de cobrança legítima, a inscrição constituiria exercício regular do direito de crédito, afastando o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.Pois bem.1) Preliminar de não conhecimento do recurso:A recorrido afirma que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação não teria impugnado os fundamentos da sentença.Não lhe assiste razão.O apelo preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, já que ataca a sentença bem como compreende claro pedido de prolação de nova decisão acerca da matéria em discussão.Note-se que a apelante discorre expressamente sobre a pretendida reforma, de forma contrária à fundamentação da sentença, ainda que os fundamentos sejam os mesmos apresentados na contestação. Logo, o apelo impugna a sentença e suas razões de decidir.Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA EM CONCRETO. ADEMAIS, REITERAÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.3. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000427-44.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) Assim, não se vislumbra ofensa aos artigos 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, do CPC.2) Exigibilidade da fatura nº 29474324:A ré afirmou, na contestação, que o valor de R$ 690,00 seria decorrente de vistoria realizada em veículo locado, na qual teriam sido identificadas avarias. Alegou que o relatório foi encaminhado à autora e indicou um link da plataforma GFleet, relacionado à vistoria nº 293327 e ao veículo de placa BDS9A55: GFleet - Vistorias (mov. 32.1, item 9). Com base nisso, afirmou que a cobrança decorria de relação contratual válida e de obrigação inadimplida, constituindo a negativação exercício regular do direito de crédito (mov. 32.1).Entendeu o juízo que “a ré não juntou o contrato de locação que vincule a autora à obrigação de pagar os custos de vistoria. Não apresentou relatório de vistoria detalhado — limitou-se a referenciar um link de internet e a reproduzir uma captura de tela de conversa via WhatsApp com o preposto Sr. Célio (mov. 32.1, p. 1). Essa prova é manifestamente insuficiente para demonstrar a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito, especialmente diante do contexto de reiterados erros nas cobranças dirigidas à autora”.É de se manter a sentença.Primeiro, na troca de e-mails juntada com a inicial (mov. 1.34) consta cobrança dirigida à autora em que é informada a existência de valores em aberto no contrato de locação e lhe é oferecido parcelamento em até 18 vezes ou desconto de 50% para pagamento à vista. Não há nesse e-mail explicação sobre vistoria, avarias ou composição do valor; se trata apenas de comunicação de cobrança e proposta de negociação. E a nota de débito de mov. 24.3 associa os R$ 690,00 à placa RHH6B70 e ao “ressarcimento de desmobilização”, não à vistoria nº 293327 do veículo de placa BDS9A55.Não há explicação nos autos para essa divergência.De qualquer modo, a contestação apenas faz referência à vistoria vinculada ao veículo de placa BDS9A55 e afirma que foram constatadas avarias. No entanto, não veio acompanhada de documento completo da vistoria, da descrição individualizada dos danos, de fotografias, de orçamento dos reparos ou de memória de cálculo que explicasse a quantia de R$ 690,00. Importante consignar que a indicação de um endereço eletrônico não supre essa ausência, pois que não foi possível o acesso a seu conteúdo por essa Corte, a fim de analisar a justificativa para a cobrança.A conversa mantida por aplicativo de mensagens, juntada no mov. 24.2, também não confirma a regularidade da cobrança. Nela, a autora questiona a vistoria, afirma que o documento não foi assinado por seu preposto e informa que as abas disponibilizadas no link apresentavam erro. O diálogo demonstra que a cobrança e o próprio conteúdo da vistoria foram contestados, mas não contém qualquer esclarecimento da ré sobre a divergência entre os veículos nem sobre a composição do valor de R$ 690,00.Foram juntados contratos de locação e anexos referentes a veículos anteriormente disponibilizados à autora, mas esses documentos comprovam a existência da relação negocial, não revelam que as supostas avarias da vistoria indicada sejam imputáveis à locatária, nem demonstram a composição da cobrança (movs. 24.4 a 24.6).Quanto à baixa administrativa da anotação relativa à fatura, a sentença entendeu que “a própria ré, mesmo sustentando na contestação que o valor é devido, reconheceu ter procedido à baixa dessa inscrição (mov. 32.1, item 5), o que é contraditório com a alegação de legitimidade do crédito. A conduta revela que a ré não tem certeza sequer da exigibilidade do valor que cobra, o que reforça a conclusão de que o débito é inexigível”.Sustenta a apelante que a baixa se deu apenas por conta da liminar deferida nos autos.Veja-se que a anotação relativa à fatura nº 29474324 foi inicialmente baixada em 31.07.2025, conforme comunicação do Serasa juntada no mov. 1.48, portanto antes da concessão da tutela de urgência, ocorrida em 22.10.2025 (mov. 14.1).Posteriormente, diante da nova solicitação de inclusão comunicada à autora em 16.10.2025, a tutela teve, quanto a esse débito, natureza preventiva, determinando que a ré se abstivesse de promover nova inscrição. Após a decisão, foi formulada nova solicitação de baixa em 24.10.2025, conforme documento juntado no mov. 27.5.Assim, não pode ser usada a baixa como único fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade do valor correspondente, mas ela é relevante porque demonstra a falta de organização da apelante com relação a seus contratos, pagamentos recebidos e cobranças.Por isso, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade da fatura nº 29474324.3. Dano Moral:A apelante sustenta que a condenação por danos morais deve ser afastada porque a apelada, pessoa jurídica, não comprovou prejuízo concreto à sua honra objetiva. Afirma que não há demonstração de perda de contratos, recusa de crédito ou comprometimento de suas relações comerciais.Não lhe assiste razão.Inicialmente, cumpre destacar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.De fato, como regra, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste verificado que a conduta do ofensor atingiu fatores externos aos sócios, como seu bom nome comercial, reputação e fama da empresa.Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, contudo, o dano moral se presume, mesmo em caso de pessoa jurídica prejudicada, porque disponibiliza para terceiros uma suposta dívida que teria a parte autora, abalando a credibilidade que possuía.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)No caso, não houve mero apontamento ou simples solicitação de inscrição que não chegou a produzir efeitos externos.A consulta cadastral realizada em 25.06.2025 demonstra que constavam em nome da autora quatro pendências financeiras informadas pela ré: nº 30855824, no valor de R$ 3.105,00; nº 29474324, no valor de R$ 690,00; nº 608371, no valor de R$ 1.078,70; e nº 592530, no valor de R$ 4.131,61 (mov. 1.10).Em 29.07.2025 ainda constavam as pendências nº 30855824 e nº 29474324; em 04.08.2025 não havia registro; e, em 01.10.2025, voltaram a aparecer as pendências nº 608371 e nº 592530 (movs. 1.9 a 1.17).A consulta de 01.10.2025 registra, ainda, que o CNPJ da autora foi consultado por terceiros, inclusive instituições financeiras e empresas do setor de locação de veículos (mov. 1.9).Portanto, as inscrições podem sim ter produzidos efeitos externos.Nesse contexto, é desnecessária a comprovação de perda de contrato, recusa de crédito ou encerramento de determinada relação comercial. A efetiva inscrição indevida atinge o bom nome e a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado, sendo o dano moral presumido.Também não afasta o dever de indenizar o fato de as inscrições terem sido intermitentes. Os documentos demonstram que as pendências foram inscritas, retiradas e posteriormente reinseridas, prolongando a disponibilização de informações.Além disso, a declaração de inexigibilidade das faturas nº 608371, nº 592530 e nº 3085582 não foi especificamente impugnada no recurso. Quanto à fatura nº 29474324, única devolvida à apreciação desta Corte, foi mantida a sentença que reconheceu ser inexigível o débito.Assim, não se verifica o alegado exercício regular do direito, devendo ser mantida a condenação.4. Valor do dano moral:A sentença fixou o dano moral em R$ 15.000,00 considerando os seguintes fatores: “i) a reiteração da conduta ao longo de mais de dois anos; (ii) o reconhecimento prévio do erro pela ré, seguido de reinscrição, o que denota dolo ou, ao menos, culpa grave; (iii) a existência de faturas vinculadas a terceiros estranhos à relação contratual, revelando falha sistêmica na gestão de cobranças; (iv) o esgotamento das vias extrajudiciais pela autora, que tentou por anos resolver administrativamente o impasse; (v) o porte econômico da ré, empresa de transportes de abrangência nacional, sucessora de outra empresa do mesmo ramo”.Nas razões de apelo a recorrente justifica o pedido de redução porque ao ser confrontada, excluiu as inscrições, o que demonstra sua boa-fé, e porque a soma das 4 faturas corresponde a R$ 9.005,31, sendo desproporcional a indenização fixada em primeiro grau.Ressalta a natureza intermitente das inscrições e a ausência de prova de prejuízo concreto à atividade empresarial da autora, requerendo a redução para valor entre R$ 5.000,00 a R$ 3.000,00.Merece reforma a sentença nesse ponto.Para a fixação da indenização por danos morais deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atentar-se à condição socioeconômica dos envolvidos, à intensidade da ofensa e à repercussão dela decorrente.Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, sendo certo que dependerá do aspecto ditado pelo nexo causal e amplitude do prejuízo como resultado da gravidade da culpa da requerida e dos demais elementos presentes no processo.Em outras palavras, entende-se que a indenização por danos morais repercute na esfera do lesado com caráter compensatório, sem que haja um enriquecimento ilícito deste, ao passo que também coíbe a prática de novas condutas negligentes por parte do ofensor. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA citado por RUI STOCO ensina:“Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” (In: RUI STOCO Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 459).Leciona, ainda que:“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (obra e página citadas).A jurisprudência pátria já firmou o entendimento no sentido de que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e levando em consideração, ainda, determinados critérios, como o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, tendo como escopo sempre atenuar a ofensa, atribuir o efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.No caso em tela, tem-se que o montante de R$ 15.000,00 se revela desproporcional considerando as circunstâncias concretas do dano sofrido pela apelada.Embora as inscrições indevidas tenham sido efetivadas e disponibilizadas para consulta de terceiros, não há prova de recusa de crédito, perda de contratos ou inviabilização de negócio determinado. Essa circunstância não afasta o dano moral, que decorre da própria inscrição indevida, mas deve ser considerada na fixação do valor da indenização.Assim, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e de acordo com a condição econômica das partes, as especificidades do caso concreto e o intuito de desestimular a ofensora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.Por essa razão, reformo a sentença para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.5. Conclusão:Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantida a condenação da requerida ao pagamento integral das custas e honorários já que a redução do valor da indenização por danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ.III - Decisão:
|