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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000772-34.2025.8.16.0173, da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama, em que figura como Apelante MARISA GARCIA LOPES e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 99.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, a autora ficará encarregada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da autarquia ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tais verbas somente poderão ser exigidas oportunamente, caso haja modificação da sua situação financeira, uma vez que a ela concedo os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial. Por fim, ante o julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a ser realizado nos termos do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR..................................................................................................................................................... Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de apelação (Mov. 101.1). Alega, em apertada síntese, que em 20/11/2007, enquanto exercia sua atividade habitual como cozinheira na empresa SAPORE S.A., foi vítima de um acidente de trabalho típico e sofreu fratura de 5º metacarpiano da mão direita. Diante disse, afirma que após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicaram a redução de sua capacidade laboral, manifestada por dores, restrição de movimentos e diminuição de força na mão direita, o que a obriga a despender maior esforço para realizar suas atividades profissionais, bem como que a limitação da aptidão funcional, mesmo que de forma mínima, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o provimento do apelo, a fim de que seja concedido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício (DCB). Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por profissional especialista. Contrarrazões genéricas apresentadas (mov. 103.1). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pela não intervenção no feito (Mov. 11.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária à autora, “cozinheira” ao tempo dos fatos, que, em razão do acidente ocorrido, lhe gerou “fratura de 5º metacarpiano da mão direita”. Inicialmente, referente à qualidade de segurado e o nexo causal, é incontroverso que a autora, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurada obrigatório da previdência social, por se tratar de empregada à época do evento infortunístico, conforme documentos juntados na inicial (mov. 1.8,1.9 e 1.14). Entretanto, relativamente à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (mov. 74.1), prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido: “(...)QUESITOS: 1. Diagnóstico/CID:CID-10: S62 + S60.2. 2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) Acidentária, em decorrência de acidente de trabalho típico relatado em 20/11/2007 (CAT emitida).3. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando. Não. Ao exame pericial atual, não foram constatadas limitações de mobilidade, força ou sensibilidade em membros superiores ou inferiores. A autora apresenta trofismo muscular preservado, amplitude de movimentos normal e ausência de dor à palpação ou restrições que comprometam sua função laboral.(...)9. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? (x ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio Benefício cessado em 12/01/2008. Não há incapacidade desde então.(...)12.1. Em caso de resposta positiva, esclareça.Ausência de sintomas e exame físico normal são compatíveis com lesão consolidada sem sequela funcional.(...)1. SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE (x ) Justificativa: A autora apresenta apenas histórico de acidente de trabalho em 2007 (CID Z87.2), com tratamento conservador e cessação de benefício em 12/01/2008. No exame pericial atual não foram evidenciadas limitações de força, mobilidade ou sensibilidade que comprometam sua capacidade laboral. Portanto, não há incapacidade laborativa atual, estando a periciada apta para o exercício de sua atividade habitual e demais atividades compatíveis com seu perfil.(...)a) caso seja respondido pela Srª. Perita que o autor está acometido por alguma doença que a incapacite para o trabalho, esclareça qual a espécie e grau de incapacidade. Não se constatou, no exame pericial atual, doença ou sequela que incapacite o autor para o trabalho. Portanto, não há espécie nem grau de incapacidade a ser descrito.(...)c) a incapacidade é permanente e irreversível? Não há incapacidade a ser caracterizada, razão pela qual não se aplica a análise de permanência ou irreversibilidade. d) esclareça a Sra. Perita, caso constate que o autor se encontra apto para o trabalho, se essa aptidão refere-se a atividade que normalmente exercia; Sim. Constatou-se que o autor encontra-se apta para o trabalho, inclusive para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente.(...)2. Qual a extensão da fratura no metacarpo? Resposta: Não há nos autos exames de imagem que permitam descrição detalhada da extensão. Clinicamente, trata-se de fratura consolidada sem deformidades ou sequelas funcionais relevantes.(...)4. A fratura resultou em perda de mobilidade na mão ou nos dedos afetados? Resposta: Não. A mobilidade da mão e dos dedos encontra-se preservada. 5. A fratura impactou a força e a destreza das mãos para a manipulação de objetos? Resposta: Não. Força e destreza preservadas, sem repercussão funcional.(...)9. Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? Resposta: Não. Não há redução da capacidade laboral.(...)14. Pode-se dizer que na data de 11/01/2008 a sequela já estava consolidada? Resposta: Sim. O tempo decorrido foi suficiente para consolidação da fratura.(...).................................................................................................................................................... Observa-se que, de acordo com o perito, consolidadas as lesões, não subsiste sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa do segurado. Percebe-se, assim, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No mesmo sentido a orientação estabelecida pelo STJ, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 416), que para concessão do auxílio-acidente são exigidos três pressupostos, a saber:1) existência da lesão;2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão, embora não importe o grau redutivo;3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.Como se vê, então, seja a partir da lei ou da orientação do STJ (sublinhei), para concessão do auxílio-acidente deve estar comprovada, embora não importe o grau, a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Trata-se a precisamente do que não há na casuística. Afinal, a perícia médica judicial, prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório, esclareceu que a autora está apta para todas as atividades de trabalho. Ainda, a apelante não apresentou documentos para corroborar o estado de saúde defendido, não havendo elementos de prova suficientes para afastar as conclusões periciais. Desta forma, para desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução permanente da capacidade laborativa, em qualquer grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício – o que não foi feito. Registra-se que apesar de o julgador não estar subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do autor, além de o laudo ter sido devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo. Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral da autora, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91, ou de qualquer benefício previdenciário. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030388-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 02.06.2026)..................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê do precedente de relatoria do Desembargador Substituto JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001983-06.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.06.2026)..................................................................................................................................................... Destaca-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho. No caso, o perito médico reiterou, em diversos momentos, que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que a apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por MARISA GARCIA LOPES, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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