SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006876-55.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE APELANTE ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA APELADA ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIDA A INVALIADE DOS CONTRATOS, CONTUDO, FIXADA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E RECONHECIDO A AUSÊNCIA DE DANO MORAL NO CASO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do banco para declarar a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário e afastar a condenação por danos morais, diante da ausência de prova da regularidade da contratação e da comprovação do depósito do valor em conta da parte autora, que não comprovou a devolução dos valores recebidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que declarou a inexigibilidade de débito referente a empréstimo consignado supostamente fraudulento, fixou a restituição do indébito na forma simples, afastou a condenação por danos morais e autorizou a compensação dos valores, especialmente quanto à alegação de que a embargante não teria recebido ou utilizado os valores do empréstimo e à análise da titularidade e movimentação da conta bancária indicada pelo banco.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou adequadamente a decisão, distinguindo a invalidade do contrato da comprovação do depósito em conta da autora, que não provou a negativa de recebimento dos valores.5. A tese de conta fraudulenta por terceiros foi analisada implicitamente, pois o acórdão confirmou que a conta é de titularidade da autora, não havendo omissão.6. Não há contradição interna, pois a invalidade do contrato não afasta a prova do depósito, que justifica a devolução simples e o afastamento do dano moral e da repetição em dobro.7. A decisão está em consonância com jurisprudência consolidada que afasta dano moral e repetição em dobro quando não comprovada má-fé e quando a parte beneficiou-se do valor recebido.8. Os embargos refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua acolhida para rediscussão da matéria.9. O pedido de prequestionamento é indevido, pois não há vícios na decisão que justifiquem tal medida.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Na ausência de prova idônea da regularidade e autenticidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente diante de divergências documentais e alegação de fraude, declara-se a inexigibilidade do débito cabendo a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação dos valores recebidos não configurando dano moral indenizável na hipótese de mero dissabor decorrente da situação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 182, 371, 373, II, 429, II, 1.023, § 2º, e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 182, 186, 187 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004063-96.2023.8.16.0210, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0065647-44.2021.8.16.0014, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000833-44.2024.8.16.0167, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018; STJ, EDCL no AGInt nos EDCL nos EDCL no AREsp 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.11.2020;,STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão anterior sobre um empréstimo consignado que a parte autora disse não ter feito. O banco não conseguiu provar que o contrato era verdadeiro, então o débito foi considerado inválido. Porém, ficou comprovado que o dinheiro do empréstimo entrou na conta da autora, que não mostrou prova de que não recebeu esse valor. Por isso, o banco deve devolver o dinheiro descontado, mas só na forma simples, não em dobro, e não precisa pagar indenização por danos morais, porque não houve prova de prejuízo maior que um simples aborrecimento. O pedido para mudar essa decisão foi rejeitado, porque o tribunal entendeu que a decisão está clara, bem explicada e correta.