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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no mov. 15.1, que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela instituição bancária embargada, para afastar a condenação em repetição do indébito em dobro, converter a devolução dos valores para a forma simples, afastar a condenação em dano moral, autorizar a compensação de eventuais valores recebidos e descontados, redistribuir os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.Conforme a ementa da referida decisão colegiada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, SENDO A CASA BANCÁRIA CONDENADA A REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO E A INDENIZAR A AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. II. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. III. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO ACERCA DO CONTRATO ORA EM ANÁLISE QUE DIVERGEM DO EMPRÉSTIMO COMBATIDO PELA AUTORA. INCONGRUÊNCIAS NO QUE TANGE O VALOR DOS DESCONTOS, A QUANTIDADE E O TÉRMINO DAS PARCELAS, BEM COMO A DATA DE ASSINATURA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TRAZ PROVA INDENE DE QUE OS DOCUMENTOS SERIAM REFERENTES AO CONTRATO EM MESA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR OUTRO LADO, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA. RETORNO DOS LITIGANTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE, NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELO BANCO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO, PORTANTO, DE QUE A AUTORA DEVOLVA OS VALORES RECEBIDOS, DESCONTADAS AS PARCELAS DEBITADAS DO BENEFÍCIO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a declaração de inexigibilidade de débito referente a empréstimo consignado supostamente fraudulento, com a consequente repetição dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito à autora. III. Razões de decidir3. Documentos apresentados pelo banco divergem dos dados do contrato impugnado, evidenciando incongruências quanto a valores, parcelas, datas e local, o que demonstra ausência de prova da regularidade da contratação.4. Ônus da prova da autenticidade do contrato é do banco, que não conseguiu comprovar a validade da assinatura eletrônica, resultando na declaração de inexigibilidade do débito.5. Apesar da nulidade do contrato, a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta, não comprovando o contrário, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor.6. Ausência de má-fé da instituição financeira, que cumpriu sua obrigação ao disponibilizar o valor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser simples, não em dobro, autorizando-se a compensação dos valores entre as partes.7. Determinação do retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores descontados pela autora e restituição dos valores recebidos, ambas na forma simples, e redistribuição da sucumbência entre as partes. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação em repetição do indébito em dobro, determinando a repetição em forma simples, afastar a condenação por danos morais, determinar o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos valores descontados à autora na forma simples e a devolução dos valores recebidos pela autora, autorizada a compensação, redistribuir a sucumbência entre as partes e fixar honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: Na ausência de prova idônea da regularidade e autenticidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente diante de divergências documentais e alegação de fraude, declara-se a inexigibilidade do débito, cabendo a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação dos valores recebidos, não configurando dano moral indenizável na hipótese de mero dissabor decorrente da situação. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002085-77.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026)A embargante, neste momento, em síntese, alega que: a) “O que se busca é a correção de defeitos formais do v. acórdão, consistentes em omissão, contradição interna, obscuridade e equivoco de premissa fática quanto a ponto determinante do julgamento: a conclusão de que a embargante teria recebido e utilizado valores de empréstimo fraudulento.”; b) “O acórdão foi omisso ao presumir que eventual conta indicada pelo Banco Embargado pertenceria à esfera de movimentação legítima da Embargante, sem enfrentar a tese de que a operação foi realizada por terceiros estelionatários mediante uso indevido de seus dados pessoais. (...) não basta afirmar que houve depósito em conta atribuída à autora. Era necessário enfrentar se tal conta era efetivamente de titularidade, uso e movimentação regular da Embargante, ou se foi aberta/utilizada por terceiros fraudadores (...)”; c) “O acórdão de um lado, reconhece que os documentos apresentados pelo Banco Embargado não comprovam a regularidade da contratação, pois divergem do empréstimo combatido pela autora. De outro, utiliza a documentação bancária para concluir que a Embargante teria recebido o valor do empréstimo, autorizando a compensação e afastando danos morais e repetição em dobro. (...) se os documentos bancários são incongruentes com a operação discutida, não poderiam ser considerados prova idônea do recebimento do crédito referente ao mesmo contrato impugnado.”; d) “O acórdão incorre em obscuridade e omissão ao exigir da Embargante extrato bancário de novembro de 2021, quando o contrato objeto da ação, conforme documento do INSS/DATAPREV, foi supostamente solicitado em 22/01/2025. (...) O contrato impugnado pela autora é o empréstimo consignado nº 351544175-0_0001, supostamente solicitado em 22/01/2025, no valor de R$ 4.070,81, a ser pago em 63 parcelas de R$ 109,94, com previsão de quitação em 04/2030.”.Ao final, requereu a embargante “requer-se o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, integrando-se o v. acórdão para: a) reconhecer que a Embargante negou expressamente o recebimento dos valores desde a petição inicial; b) enfrentar expressamente os extratos bancários juntados nas movs. 1.8 a 1.11 dos autos originários; c) esclarecer que a Embargante recebe seus proventos previdenciários junto à Caixa Econômica Federal, inexistindo crédito de empréstimo bancário em sua movimentação ordinária; d) analisar a tese de que eventual conta indicada pelo Banco Embargado foi aberta ou utilizada por terceiros estelionatários, mediante uso indevido dos dados pessoais da Embargante; e) eliminar a contradição entre o reconhecimento de que os documentos bancários são incongruentes com o contrato impugnado e a conclusão de que tais documentos comprovariam o recebimento do crédito; f) esclarecer a razão pela qual se exigiu extrato de novembro de 2021, quando o contrato objeto da lide foi registrado no INSS/DATAPREV como solicitado em 22/01/2025; g) esclarecer qual prova idônea demonstra que a Embargante efetivamente recebeu, movimentou ou se beneficiou dos valores; Subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos, requer-se que o acórdão seja expressamente integrado quanto a todos os pontos acima indicados, com fundamentação específica sobre a negativa de recebimento, os extratos bancários, a alegada conta fraudulenta, a divergência temporal entre 2021 e 2025, bem como os reflexos sobre dano moral, repetição do indébito e compensação. Para fins de eventual interposição de Recurso Especial, requer-se o prequestionamento expresso dos artigos 1.022, I, II e III, 489, §1º, IV, 371, 373, II, 429, II, 1.023, §2º, e 1.025 do Código de Processo Civil; dos artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e dos artigos 182, 186, 187 e 927 do Código Civil”. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 9.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.Alega o embargante que a decisão colegiada incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC nos termos relatados.Contudo, em que pese o esforço argumentativo, nenhuma razão assiste à embargante.Acerca do conceito de omissão e contradição, esclarece a doutrina: A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão poderá se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisum. (DOTTI, Rogéria [et al.]. Curso de Processo Civil Completo – 2ª Edição, 2019) (grifo nosso). “O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm).Inicialmente, a embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório ao declarar que “autora, por sua vez, não negou ter recebido os valores em sua conta, e tampouco comprovou tal fato”, argumentando que a autora teria negado, desde a inicial, o recebimento de qualquer valor de empréstimo em sua conta bancária, revelando-se em verdadeiro erro na premissa fática do conteúdo dos autos.A alegação não prospera.O trecho o indicado pela embargante diz respeito ao raciocínio construído pelo acórdão em relação à condenação em danos morais, veja-se:[...]Com efeito, para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz se necessário, em regra, que a parte comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que simples dissabor.Nesse sentido, compreende-se que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima.Para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a autora comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que mero aborrecimento.Na hipótese, em que pese mostre-se necessário manter a declaração de inexistência da contratação, fato é que a Instituição Financeira foi capaz de demonstrar que realizou o depósito do montante de R$ 6.826,69 em conta da autora na data de 16/11/2021, conforme comprovante de mov. 25.3:[...]Veja-se que no TED consta o mesmo número de contrato daquele ora em análise (n° 351544175-0001), bem como que a conta bancária da autora na Caixa Econômica Federal é a mesma que consta em extrato trazido pela própria autora (mov. 1.11):[...]A autora, por sua vez, não negou ter recebido os valores em sua conta, e tampouco comprovou tal fato. Poderia, por exemplo, ter apresentado extrato de sua conta à época do alegado depósito (novembro/2021), de modo a demonstrar a inexistência do mesmo, mas não o fez.Diante desse cenário, em que a parte autora se utilizou do crédito ofertado, não se vislumbra a ocorrência de dano indenizável, decorrente da ofensa aos seus direitos personalíssimos, mas tão somente de mero dissabor cotidiano.É sabido que a responsabilidade civil da Instituição Financeira é objetiva, no entanto, tal condição não caracteriza, por si só, a má-fé da parte pelos supostos ilícitos praticados, sobretudo porque, como dito, cumpriu com os termos acordados ao disponibilizar os valores emprestados.[...]Não se verifica, portanto, a ocorrência do vício alegado. O acórdão comparou a tese autoral (fatos, documentos, argumentos) às informações trazidas pela embargada (mov. 25 — origem), fixando como ponto central a identidade numérica das operações: aquela ocorrida em 2025 (alegada pela autora) e a ocorrida em 2021 (comprovada pelo Banco). Concluiu-se que a instituição financeira demonstrou o pagamento de R$ 6.826,69 em conta de titularidade da autora, em 11/2021 — cabendo à embargante, em impugnação à contestação, demonstrar que tal valor não foi por ela recebido, o que não fez.Além disso, aduz a embargante que o acórdão deixou de analisar a alegada abertura ou utilização fraudulenta da conta bancária por terceiros estelionatários.Também sem razão.O acórdão examinou a origem do depósito e concluiu, com base no TED (mov. 25.3 — origem) e no próprio extrato da autora (mov. 1.11 — origem), que a conta destinatária é a mesma titularizada pela autora na Caixa Econômica Federal — o que responde, ainda que sem menção expressa à tese de conta fraudulenta, ao ponto suscitado. Não há, portanto, omissão a ser sanada.Ademais, a embargante apoia-se principalmente na suposta contradição interna entre incongruência documental e prova do recebimento, afirmando que “se os documentos bancários são incongruentes com a operação discutida, não poderiam ser considerados prova idônea do recebimento do crédito referente ao mesmo contrato impugnado”.Vale lembrar que há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, pertinente destacar que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018).Ou seja, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando há ausência de lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as premissas adotadas pelo próprio acórdão. Não é esse o caso.O acórdão não confundiu as operações — ao contrário, distinguiu-as com precisão, e é justamente essa distinção que afasta a contradição alegada. O reconhecimento da invalidade da contratação referente à operação de 2025, cuja documentação apresentada pelo Banco divergia daquilo efetivamente impugnado pela autora (valores, parcelas, datas, local) — daí a declaração de inexigibilidade, por ausência de prova da regularidade daquele negócio jurídico específico. Já a prova do depósito de R$ 6.826,69, em 16/11/2021, na mesma conta de titularidade da autora e sob o mesmo número de contrato, constitui prova autônoma e específica de um evento fático distinto — o efetivo ingresso de valores no patrimônio da embargante —, que não confunde nem é neutralizada pela invalidação da operação de 2025. Trata-se de constatações que não se excluem logicamente: a incongruência documental invalidou a contratação impugnada, mas não afasta a prova específica de depósito recebido, cuja ocorrência a própria embargante teve oportunidade de infirmar mediante extrato bancário da época, o que não fez.Nesse contexto, o raciocínio do acórdão foi expresso e coerente: as contratações foram invalidadas pela ausência de elementos que comprovassem sua regularidade; a instituição bancária, todavia, comprovou o efetivo repasse de valores à autora, o que inviabiliza a repetição em dobro e a condenação em danos morais — na medida em que também o Banco foi lesado pela fraude.Destaca-se trecho da decisão:[...]Diante desse cenário, em que a parte autora se utilizou do crédito ofertado, não se vislumbra a ocorrência de dano indenizável, decorrente da ofensa aos seus direitos personalíssimos, mas tão somente de mero dissabor cotidiano.É sabido que a responsabilidade civil da Instituição Financeira é objetiva, no entanto, tal condição não caracteriza, por si só, a má-fé da parte pelos supostos ilícitos praticados, sobretudo porque, como dito, cumpriu com os termos acordados ao disponibilizar os valores emprestados.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E INSTÂNCIAS. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008853-65.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.12.2022 – grifou-se). [...]Da mesma forma, considerando a liberação do valor à apelante, não se verifica a ocorrência de má-fé pela Instituição Financeira, apta a dar ensejo à repetição do indébito da dobrada, como se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[...]Até porque, a restituição do indébito em dobro somente é permitida quando há prova cabal da má-fé (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).[...]Diante da ausência de má-fé da Instituição Financeira, que também foi vítima da fraude, e como não houve a comprovação por parte da autora de danos extrapatrimoniais, apesar do reconhecimento da invalidade dos contratos não é possível condenar a Instituição Financeira em restituir os valores em dobro ou em indenizar a autora em danos morais.[...]Não há contradição interna no julgado. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da regularidade das contratações, o dano moral e a repetição do indébito em dobro, de forma fundamentada. E diante das peculiaridades do caso concreto, foi expresso ao concluir que, embora reconhecida a invalidade das contratações, um dos valores mutuados foi efetivamente disponibilizado à parte autora — conforme comprovante acostado nos autos —, e que ela não trouxe elementos que provassem o contrário.Esse conjunto de circunstâncias afasta a má-fé da instituição financeira, inviabilizando a condenação em danos morais e restituição do indébito em dobro.Não há, portanto, contradição, mas mera irresignação com a solução adotada.Com efeito, decisão colegiada amparou-se em jurisprudência consolidada desta Câmara, como se verifica nos seguintes precedentes, reafirmados recentemente:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum pelo qual se declarara inexistente relação jurídica entre as partes, com descontos ditos indevidos, levados a efeito pelo Banco, em benefício previdenciário da parte ativa, devido ao contrato de mútuo consignado, o qual, porém, dissera-se não celebrado. Parte autora que aventara falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, porém, dada como se sua fosse obtendo, na sentença, condenação do Banco, a parte adversa, à restituição em dobro dos valores aí debitados, a tal título, e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se existente, ou não, tal relação jurídica, e, se mantida a sentença na qual se reconhecera inexistência da pactuação, se a Instituição bancária ré deverá, ou não, ser condenada a restituição em dobre e a indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Preliminar acerca da perda do interesse processual, em razão da portabilidade, rejeitada, já que a parte autora impugnara o negócio operação, remanescendo interesse processual, porque operações distintas, interligadas, mas independentes entre si, e cada qual com seus objeto e partes. Na prática, a portabilidade é só da condição de credora, que passa da Instituição originária, quitada quanto ao contrato correspondente, à outra, que o será, mas que será titular de obrigação outra, segundo os termos também novos, e não da anterior, a do Banco originário, quitada em favor deste, com recursos que a parte consumidora, a única que permanece como obrigada, frente ao novo Banco. III.2. Produzida prova pericial, nela se concluíra que a assinatura aposta no contrato não partira do punho da parte autora. III.3. Ausente manifestação de vontade da parte ativa, concluíra-se pela inexistência da pactuação. III.4. Porém, demonstrado, nos autos, que o valor do mútuo fora efetivamente depositado na conta da parte autora, sem que esta tenha comprovado a devolução desse monte, ao Banco, mesmo que por consignação ou tentativa de restituição, sequer tentativa de fazê-lo, não há que se falar em repetição do indébito em dobro ou condenação a indenizar, por danos morais. III.5. Procede-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso da Instituição bancária ré. III.6. Modificação, de ofício, da sentença, para que os índices de correção monetária e dos juros da mora alusivos à devolução de valores e ofensas morais se deem a teor dos arts. 389 e 406, do CC, com a redação da Lei n. 14.905/94. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida, de modo a afastar a restituição em dobro e a indenização por ofensas morais e, de oficio, a modificar os consectários legais, determinando-se cômputo a correção monetária, pelo IPCA, e dos juros da mora, pela SELIC, deduzido o equivalente ao IPCA. Tese de julgamento: é possível o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos casos em que demonstrado que a assinatura do consumidor, posta no contrato, fora fraudada, como demonstrado em perícia grafotécnica. Ainda, ora se afasta a condenação a indenizar supostos danos morais, porque constatado ter a parte consumidora se beneficiado economicamente da transferência do valor do mútuo, promovida pela Instituição bancária, sem que com a inicial ou no curso processual tivesse restituição dos repasses havidos. (...) Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial do recurso do Banco, porque, embora reconhecida a inexistência da contratação, porque falsa a assinatura atribuída à parte autora, afastara-se a pedida indenização por supostos danos morais à parte autora, posto que não comprovado que esta sofrera qualquer dano. Na verdade, mesmo alegando que não tivera contratado, recebera o valor correspondente, usando-o, já que não o devolvera antes do ajuizamento, nem neste, tampouco no curso processual. Ainda, ordenara-se que a correção monetária dos valores a serem restituídos deve se dar pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, à luz dos arts. 389 e 406, do CC, com redação da Lei n. 14.905/94. Enfim, o recurso do Banco fora acolhido parcialmente, com os ônus processuais redistribuídos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004063-96.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.05.2026) (grifo nosso)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE ATIVA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: I.1. AC’S de decisum no qual se declarara a inexistência de relação negocial entre as partes, com descontos ditos indevidos, feitos pelo Banco, em benefício previdenciário da parte ativa, por conta do contrato de mútuo consignado, o qual, porém, dissera-se não celebrado. Parte ativa que alegara falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, mas dada como se sua fosse, obtendo-se sentença com condenação do Banco, a parte adversa, à restituição simples de valores aí debitados a tal título, e a indenizar por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se existente, ou não, tal relação jurídica, e, se mantida a sentença na qual se reconhecera inexistência da pactuação, se a Instituição bancária ré deverá, ou não, ser condenada à restituição dobrada de valores ditos descontados indevidamente, da conta da parte ativa, mais indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Preliminar acerca da perda do interesse processual, em razão da portabilidade, rejeitada, já que a parte autora impugnara o negócio operação, remanescendo interesse processual, porque operações distintas, interligadas, mas independentes entre si, e cada qual com seus objeto e partes. Na prática, a portabilidade é só da condição de credora, que passa da Instituição originária, quitada quanto ao contrato correspondente, à outra, que o será, mas que será titular de obrigação outra, segundo os termos também novos, e não da anterior, a do Banco Originário, quitada em favor deste, com recursos que a parte consumidora, a única que permanece como obrigada, frente ao novo Banco. III. 2. Produzida prova pericial, nela se concluíra que a assinatura aposta no contrato não partira do punho da parte autora. III.3. Ausente manifestação de vontade da parte autora, concluíra-se pela inexistência da contratação. III.4. Afastara-se repetição dobrada, do indébito, e a condenação indenizatória por danos morais, já que a parte ativa se beneficiara, economicamente, da transferência (TED) empreendida pela Instituição bancária, à conta dela, Cliente, e não há a evidência de que ela teria devolvido ou, ao menos, tentado fazê-lo. III. 5. Procede-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso da Instituição bancária ré. IV. DISPOSITIVO E TESE IV. 1. AC da parte ré conhecida e parcialmente provida, a afastar repetição dobrada e indenização por ofensas morais. IV. 2. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: é possível o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos casos em que demonstrado que a assinatura do consumidor, posta no contrato, fora fraudada, como demonstrado em perícia grafotécnica. Ainda, ora se afasta a condenação a devolver, na forma dobrada, e a indenizar supostos danos morais, porque constatado ter a parte consumidora se beneficiado economicamente da transferência do valor do mútuo, promovida pela Instituição bancária, sem que com a inicial ou no curso processual tivesse restituição dos repasses havidos. (...) Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial do recurso do Banco, porque, embora reconhecida a inexistência da contratação, porque falsa a assinatura atribuída à parte autora, afastara-se a pretensa obrigação de restituição dobrada e a pedida indenização por supostos danos morais à parte autora, posto que não comprovado que esta sofrera qualquer dano. Na verdade, mesmo alegando que não tivera contratado, recebera o valor correspondente, usando-o, já que não o devolvera antes do ajuizamento, nem neste, tampouco no curso processual. O apelo da parte autora fora declarado prejudicado, já que voltado à majoração do valor indenizatório arbitrado na Origem, desfecho inviabilizado, pela solução dada ao recurso do Banco. Ainda, decidira-se, aqui, que o valor simples, a ser devolvido, deverá se dar com correção monetária e juros. Enfim, no tocante ao recurso do Banco, houvera parcial acolhimento, e o da parte autora, prejudicado. Os ônus processuais foram redistribuídos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065647-44.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.04.2026) (grifo nosso)APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDOS PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEPOSITOU O VALOR PREVISTO NOS CONTRATOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, QUE ADMITE TER RECEBIDO OS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação visando à reforma de sentença que declarou a inexistência de contratos que autorizaram descontos no benefício previdenciário da autora e determinou a devolução simples dos valores descontados, sendo que a autora requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos, alegando fraude na contratação e a má-fé da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência de contratos deve ser reformada para reconhecer a existência de dano moral indenizável e a repetição do indébito em dobro, considerando a alegação de fraude contratual e a má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não agiu de má-fé, tendo comprovado o depósito dos valores em conta da autora. 4. A parte autora admite a recepção dos valores. 5. Os danos morais não foram configurados, pois os prejuízos suportados não ultrapassam mero dissabor. 6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação dos valores já recebidos pela autora. 7. A correção monetária deve ser aplicada conforme os índices estabelecidos pelo Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A devolução de valores pagos indevidamente em contratos de empréstimo consignado deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo que a indenização por danos morais requer a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000833-44.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026) (grifo nosso)Desse modo, a utilização de raciocínio análogo, não configura contradição, obscuridade ou omissão, é que o acórdão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, contando, contudo, com a devida fundamentação, sem incorrer no vício de omissão/contradição indicados.Ressalte-se que, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2019).Nesse contexto, não se afigura tenha havido qualquer defeito no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento, repita-se, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.20, grifo nosso).Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese.Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Registra-se, o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Por não se vislumbrar possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, resta prejudicado o pedido subsidiário de intimação do embargado para manifestação prévia, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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