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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 214.1, proferida nos autos da Ação de Indenização por Vícios Construtivos nº 0022695-50.2021.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Por estes motivos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.861,03 (oito mil oitocentos e sessenta e um reais e três centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, desde a citação; b) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, desde a citação.CONDENO as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, a fim de “sanar o erro material apontado, a fim de desconsiderar o laudo técnico apresentado pela autora, mantendo-se, no mais, integralmente hígido o decisum, por seus próprios fundamentos” (mov. 225.1/origem).Inconformadas, nas razões recursais (mov. 228.1/origem), as rés sustentaram, em síntese, que:a) a sentença apelada carece de fundamentos e deve ser integralmente reformada, pois se distanciou das provas dos autos, violou dispositivos legais e divergiu de entendimentos pacíficos dos tribunais;b) não há vício construtivo no imóvel, tratando-se, na verdade, de tentativa do apelado de imputar às apelantes responsabilidade pela manutenção do imóvel concluído e problemas decorrentes de mau uso e falta de conservação;c) as apelantes são empresas com vasta experiência e reconhecida atuação, que cumpriram rigorosamente as normas técnicas e utilizaram materiais aprovados, fato confirmado pela expedição do “habite-se” pela municipalidade, que atestou a conformidade e habitabilidade do empreendimento;d) o apelado aceitou o imóvel formalmente, assinando o boletim de vistoria e termo de recebimento das chaves sem ressalvas, o que afasta a alegação de vícios aparentes na entrega;e) o apelado promoveu reformas substanciais no imóvel sem comunicar as apelantes, fato que rompe a cadeia de responsabilidade da construtora;f) a condenação baseou-se exclusivamente em fotografias, vídeos e orçamentos unilaterais produzidos pelo apelado, elementos insuficientes para comprovar a existência e origem do suposto vício construtivo, especialmente após a desconsideração do laudo técnico particular que sequer se referia à unidade objeto da lide;g) a sentença desconsiderou o parecer técnico elaborado pelas apelantes, que concluiu pela inexistência de vício construtivo e apontou causas alternativas para os problemas, configurando desequilíbrio na valoração das provas;h) o orçamento unilateral utilizado para fixação dos danos materiais não possui presunção de veracidade, não foi confrontado com outros documentos e representa mera estimativa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa;i) não há comprovação do efetivo prejuízo material nos termos apresentados, motivo pelo qual a condenação por danos materiais carece de respaldo probatório suficiente;j) a condenação por danos morais é indevida, pois não houve demonstração concreta de lesão à personalidade, sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento relevante, tampouco prova de repercussão anormal dos fatos na esfera pessoal do apelado;k) o risco eventual e os transtornos decorrentes da necessidade de reparos não configuram, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral em casos de vícios construtivos (art. 14 do CDC; art. 85, § 2º, do CPC);l) a sentença incorreu em presunção abstrata para reconhecer o dano moral, sem suporte probatório consistente, o que banaliza o instituto dos danos morais e enseja enriquecimento sem causa; em) diante da ausência de prova técnica idônea e da fragilidade do conjunto probatório remanescente, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.Requereram, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar integralmente a sentença; ii) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e iii) reconhecer a inexistência de vícios construtivos, afastando a condenação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pugnaram pela reavaliação da quantificação dos danos materiais, considerando a insuficiência probatória.Contrarrazões no mov. 236.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.De início, convém referir que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, não resta dispensada a necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Nessa esteira, a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (mov. 115.1/origem) não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco permite atribuir ao fornecedor a responsabilidade por determinado evento sem a demonstração mínima de que ele decorreu de defeito do produto ou do serviço.No caso, o autor atribuiu à má execução da obra o descolamento de placas cerâmicas dos banheiros e da lavanderia de seu apartamento, sustentando que o problema decorreu de deficiência na fixação dos revestimentos. A existência dos descolamentos, entretanto, não se confunde com a demonstração de sua causa. Tal circunstância mostra-se especialmente relevante na resolução do presente caso, notadamente em razão do longo período transcorrido desde a entrega da unidade.Por conseguinte, a simples visualização de placas desprendidas não permite, isoladamente, determinar eventual falha no assentamento e/ou rejuntamento dos pisos ou azulejos, nem excluir outras causas surgidas durante a utilização da edificação.Ademais, merece consideração o Manual do Proprietário, elaborado especificamente para o Residencial Fit Terra Bonita (mov. 38.8/origem). Especificamente com relação aos revestimentos cerâmicos, o Manual recomenda cuidados de limpeza e conservação e determina a verificação periódica do estado dos rejuntamentos, especialmente nos pisos e nos encontros dos azulejos com o piso e os ralos. Adverte, inclusive, que o desprendimento da massa de rejuntamento pode ocorrer em função da limpeza e do uso contínuos (p. 22-23): Além disso, o Manual estabeleceu que o prazo de garantia tem início na assinatura do termo de recebimento das chaves. No quadro “Protocolo de Estabelecimento de Prazos de Garantia na Construção Civil” (firmado entre Sinduscon-PR e PROCON de Londrina) foram previstos os seguintes prazos de garantia de aderência para pisos cerâmicos e para azulejos (p. 11): Embora o esgotamento de tais prazos não constitua, isoladamente, causa de exclusão de eventual responsabilidade por vícios ocultos, não se pode perder de vista que a unidade foi recebida em outubro de 2013 (mov. 38.5/origem), enquanto a demanda foi proposta, apenas, em maio de 2021.Logo, a controvérsia diz respeito a problemas manifestados vários anos depois da entrega e do término da garantia, em componentes que o próprio Manual submete a inspeção e manutenção periódicas.Nesse contexto, forçosa a efetiva demonstração de que os descolamentos decorreram de falha existente desde o assentamento das peças – e não do desgaste do sistema, das condições de utilização, da falta ou inadequação da manutenção, de umidade, de intervenções posteriores ou de outra causa superveniente. Tal comprovação, todavia, não foi realizada.O laudo técnico inicialmente apresentado pelo autor (mov. 1.14/origem), que atribuía o fenômeno à deficiência na aplicação da argamassa colante, foi posteriormente expressamente desconsiderado pelo próprio Juízo de origem, haja vista que dizia respeito a imóvel diverso daquele objeto desta demanda.No mais, as fotografias e vídeos (movs. 1.5-1.11/origem) comprovam que determinadas placas se desprenderam, mas não permitem verificar a condição original do substrato, o tipo e a distribuição da argamassa colante, a observância dos procedimentos de aplicação, a resistência de aderência ou qualquer outro parâmetro técnico necessário para concluir que houve descumprimento das normas aplicáveis à execução.Oportunizada a indicação das provas que as partes pretendiam produzir (mov. 51.1/origem), o autor alegou já ter realizado os reparos dos vícios alegados (mov. 55.1/origem). Embora a prova pericial se mostrasse como o instrumento adequado para a averiguação da existência e origem dos defeitos, restou impossibilitada sua realização direta. Ora, o fato de eventual perícia (a qual não foi realizada nos autos) se dar indiretamente, recaindo sobre as fotos e vídeos apresentados unilateralmente pelo autor, certamente comprometeria a determinação da origem dos defeitos. Não se está exigindo do consumidor o ônus de comprovar, antecipadamente, os aspectos técnicos da execução que indicassem o nexo de causalidade. Era indispensável, contudo, que o conjunto probatório permitisse estabelecer minimamente a conexão entre o fenômeno observado e a atuação das fornecedoras, especialmente porque se tratava de revestimento recebido anos antes, já fora dos períodos específicos de garantia de aderência e submetido, ao longo do tempo, a condições de uso e manutenção.Forçoso reconhecer, diante das circunstâncias da hipótese em comento, a insuficiência de prova de que o problema decorreu da deficiência de execução da construção pelas apelantes. E, ausente a demonstração do defeito do serviço e do respectivo nexo causal, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a reforma da sentença.Por consequência, deve ser afastada a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, pois, ainda que demonstradas despesas destinadas à substituição dos revestimentos, não há elementos suficientes para imputá-las às apelantes.Também não subsiste a indenização por danos morais. Além da ausência de comprovação do ilícito imputado às rés, não há notícia de acidente, lesão física ou outra consequência excepcional suportada pelo autor. Ademais, mesmo a necessidade de reparos decorrentes de vícios constatados não torna presumida a lesão extrapatrimonial, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional apta a atingir de forma significativa direitos da personalidade, como sustentado no próprio recurso.Este é o entendimento desta 20ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA – MULTA CONTRATUAL – CASO CONCRETO – ADITIVO QUE ALTEROU O OBJETO DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA, QUE FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO POR PARTE DA CONSTRUTORA – PENALIDADE NÃO APLICADA – DANOS MATERIAS – DOCUMENTOS COM GASTOS EM COMPONENTES ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS COMUNS, SERVIÇO DE PINTURA E TINTAS – OCORRÊNCIA APÓS DOIS ANOS DA ENTREGA DO IMÓVEL - MERA MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO CALÇAMENTO – RUA EM DECLIVE – INFORMAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO - VÍCIO INEXISTENTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VALOR – SENTENÇA QUE FIXOU OBRIGAÇAO DE FAZER – REPARAR O DANO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 499 CPC – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - VÍCIO QUE NÃO CAUSOU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE GRAVE A ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) – JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012569-21.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.05.2025). Logo, afasto a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.Por fim, considerando o resultado do julgamento, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro, em observância aos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 18.861,03). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento à presente apelação cível, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
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