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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045070-69.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS – DESCOLAMENTO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS – AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Embora incidente a legislação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova, subsiste a necessidade de demonstração mínima do defeito, do dano e do nexo causal, não se presumindo a responsabilidade do fornecedor.2. As fotografias e vídeos apresentados comprovam apenas o desprendimento das placas cerâmicas, sem possibilitar a identificação da origem técnica do problema ou a constatação de falha na execução da obra.3. O Manual do Proprietário do empreendimento prevê a necessidade de inspeção e manutenção periódicas dos revestimentos e rejuntamentos, além de indicar prazos específicos de garantia já expirados quando do ajuizamento da ação, circunstância que reforça a necessidade de prova concreta acerca da causa dos defeitos.4. A realização de perícia judicial tornou-se inviável após o autor informar que já havia promovido os reparos necessários, inexistindo nos autos outros elementos técnicos aptos a estabelecer o nexo causal entre os danos alegados e a atuação das construtoras.5. Ausente prova suficiente do defeito do serviço e do respectivo nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o afastamento da condenação por danos materiais. Inexistente comprovação do ato ilícito e ausentes circunstâncias excepcionais capazes de atingir significativamente direitos da personalidade do autor, mostra-se indevida a indenização por danos morais.