SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019975-56.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). RUBRICA "VALOR DOS ENCARGOS". CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA GENÉRICA OU DESPROVIDA DE IDENTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICIALIDADE DIANTE DA REFORMA DA COBRANÇA PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário, por meio da qual se declarou a abusividade da cobrança denominada "valor dos encargos", determinou-se o recálculo do contrato com a extirpação dessa rubrica e condenou-se a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se: (i) a rubrica "valor dos encargos", constante do demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), configura cobrança genérica e desprovida de identificação, apta a caracterizar violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) subsistindo tal abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a esse título; e (iii) qual a repercussão do resultado do julgamento sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a rubrica "valor dos encargos": aquele constitui o indicador expresso em taxa que sintetiza o custo global da operação, ao passo que esta representa apenas uma das linhas do demonstrativo em que esse custo é decomposto e expresso em reais. Da análise aritmética do demonstrativo, verifica-se que o valor lançado sob essa rubrica corresponde, com exatidão, ao total de juros remuneratórios apurados pela Tabela Price sobre a taxa mensal contratada, com capitalização mensal, na forma expressamente prevista na cláusula de encargos do instrumento de crédito, satisfazendo os deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC.2. Inexistindo cobrança desprovida de causa ou de identificação, não se configura falha no dever de informação apta a autorizar a declaração de abusividade ou a determinação de recálculo do contrato, ficando prejudicada, por consequência, a condenação à restituição dos valores pagos a esse título.3. Diante da reforma da sentença, com a consequente improcedência da pretensão inaugural, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela parte autora, com a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, ressalvada a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A rubrica “valor dos encargos”, constante do demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), não configura cobrança genérica ou desprovida de identificação quando corresponde, na integralidade, a juros remuneratórios expressamente pactuados, com taxa, periodicidade e metodologia de cálculo discriminadas no instrumento contratual.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I.