Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). RUBRICA "VALOR DOS ENCARGOS". CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA GENÉRICA OU DESPROVIDA DE IDENTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICIALIDADE DIANTE DA REFORMA DA COBRANÇA PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário, por meio da qual se declarou a abusividade da cobrança denominada "valor dos encargos", determinou-se o recálculo do contrato com a extirpação dessa rubrica e condenou-se a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se: (i) a rubrica "valor dos encargos", constante do demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), configura cobrança genérica e desprovida de identificação, apta a caracterizar violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) subsistindo tal abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a esse título; e (iii) qual a repercussão do resultado do julgamento sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a rubrica "valor dos encargos": aquele constitui o indicador expresso em taxa que sintetiza o custo global da operação, ao passo que esta representa apenas uma das linhas do demonstrativo em que esse custo é decomposto e expresso em reais. Da análise aritmética do demonstrativo, verifica-se que o valor lançado sob essa rubrica corresponde, com exatidão, ao total de juros remuneratórios apurados pela Tabela Price sobre a taxa mensal contratada, com capitalização mensal, na forma expressamente prevista na cláusula de encargos do instrumento de crédito, satisfazendo os deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC.2. Inexistindo cobrança desprovida de causa ou de identificação, não se configura falha no dever de informação apta a autorizar a declaração de abusividade ou a determinação de recálculo do contrato, ficando prejudicada, por consequência, a condenação à restituição dos valores pagos a esse título.3. Diante da reforma da sentença, com a consequente improcedência da pretensão inaugural, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela parte autora, com a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, ressalvada a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A rubrica “valor dos encargos”, constante do demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), não configura cobrança genérica ou desprovida de identificação quando corresponde, na integralidade, a juros remuneratórios expressamente pactuados, com taxa, periodicidade e metodologia de cálculo discriminadas no instrumento contratual.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019975-56.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 52.1), proferida na ação revisional, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos (art. 487, inc. I do CPC) pelo que: i) DECLARO a abusividade da cobrança do valor referente a “valor de encargos”; ii) DETERMINO que o banco deverá recalcular o valor total do contrato, bem como de cada parcela vincenda, extirpando referida cobrança. iii) CONDENO a instituição ré a restituir em dobro o valor referente a estes encargos, pago em cada parcela já adimplida, atualizado pela SELIC (descontados os juros) desde a data dos respectivos pagamentos até citação quando, a partir daí, deverá incidir a SELIC (juros + correção) até efetivo pagamento. O montante a ser restituído deverá, no entanto, ser abatido do saldo devedor e apurado por meros cálculos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor do proveito econômico considerando a natureza, complexidade, o tempo da causa e os trabalhos desenvolvidos, tudo a ser pago na proporção de 50% às custas da parte ré e 50% às custas do autor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas em relação ao autor, por força do art. 98, 3º, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 55.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (a) a sentença incorre em contradição ao reconhecer expressamente a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da contratação do seguro prestamista e a taxa contratada abaixo da média divulgada pelo Banco Central, para, em seguida, declarar abusiva a cobrança do "valor dos encargos" sem individualizar qual encargo específico seria ilegal, tampouco apontar efetiva violação contratual ou normativa; (b) o contrato contém expressa indicação do Custo Efetivo Total (CET) e discrimina os principais elementos da contratação – valor financiado, IOF, juros, parcelas e seguro –, de modo que a mera utilização da nomenclatura "valor dos encargos" no demonstrativo do CET não implica, por si só, ilegalidade ou abusividade, tendo o juízo de primeiro grau criado exigência não prevista na regulamentação do Banco Central, uma vez que o CET possui finalidade meramente consolidadora dos custos globais da operação; (c) o apelado se limitou a alegações genéricas, sem apontar especificamente qual cláusula contratual reputava abusiva, qual valor entendia ilegal ou qual encargo teria sido cobrado de maneira irregular – o que já havia sido objeto da própria contestação –, de modo que a sentença reconheceu abusividade de forma abstrata e genérica, em afronta aos arts. 141, 489, § 1º, e 492 do CPC, devendo ser integralmente reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais; (d) a condenação à restituição em dobro também merece reforma, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração inequívoca de má-fé do credor, circunstância inexistente no caso concreto, já que a cobrança decorreu de cláusulas expressamente pactuadas, previstas contratualmente e informadas no CET, sem cobrança clandestina, ocultação de informações ou conduta dolosa, sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a devolução em dobro somente é admissível quando comprovada violação à boa-fé objetiva; e (e) subsidiariamente, caso mantida qualquer condenação, requer seja afastada a repetição em dobro, convertendo-se em restituição simples, seja limitada eventual revisão apenas aos encargos especificamente comprovados como indevidos, e seja redistribuído o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 61.1).É o relatório.
II. Sustenta a apelante que a sentença incorreu em contradição interna: ao mesmo tempo em que reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da contratação do seguro prestamista e a compatibilidade da taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, declarou abusiva a cobrança do "valor dos encargos", sem, contudo, individualizar qual encargo específico seria ilegal ou apontar violação contratual concreta.Com razão.Cumpre esclarecer, de início, que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a rubrica "valor dos encargos" impugnada na origem. O CET é o indicador que expressa, em forma de taxa, o custo total da operação de crédito, incorporando proporcionalmente todos os elementos que oneram o tomador – principal, juros, tarifas, seguros e demais despesas. O "valor dos encargos", por outro lado, trata-se apenas uma das linhas do demonstrativo de composição desse custo, expresso em reais, e não a taxa do CET propriamente dita.Inclusive, a própria regulamentação do Banco Central do Brasil atribui ao CET função meramente informativa, destinada a demonstrar, em forma de taxa, o custo global da operação de crédito, não constituindo encargo autônomo passível de revisão isolada.Da análise do referido demonstrativo (mov. 28.1), extrai-se que o valor de R$ 25.039,87, lançado sob a rubrica "valor dos encargos", corresponde exatamente à diferença entre o somatório das 48 parcelas contratadas (R$ 68.568,48) e o valor solicitado pelo mutuário (R$ 43.528,61). Essa mesma diferença corresponde, com precisão de centavos, ao total de juros remuneratórios apurados pela Tabela PRICE sobre a taxa de 2,00% ao mês (26,824179% ao ano), com capitalização mensal – exatamente nos termos pactuados na cláusula "Encargos" da Cédula de Crédito Bancário nº C40438521-0 (mov. 36.5).Não bastasse essa constatação aritmética, verifica-se que as demais rubricas do demonstrativo – seguros, registros, serviços de terceiros, administração, comissão e tarifa – constam integralmente zeradas, e que o total de despesas associadas à operação (R$ 25.490,51) resulta, tão somente, da soma entre o IOF (R$ 450,64) e o próprio "valor dos encargos". Não há, portanto, qualquer rubrica oculta ou componente não identificado a compor o montante impugnado: o que se apresenta sob essa nomenclatura é, na integralidade, o juro remuneratório já expressamente pactuado.A propósito, a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (mov. 36.6) dissipa qualquer dúvida remanescente quanto à composição da rubrica. O prêmio do seguro, no valor de R$ 1.753,84, não foi financiado na operação de crédito – o campo destinado a essa opção não foi assinalado pelo próprio mutuário –, tendo sido pactuada a cobrança avulsa mediante débito direto em conta corrente, à parte do fluxo de amortização das parcelas. Isso confirma que o "valor dos encargos" não contém, em nenhuma medida, custo de seguro dissimulado, correspondendo exclusivamente aos juros remuneratórios da operação.À vista disso, mostra-se incontroverso que a rubrica impugnada não constitui cobrança autônoma, genérica ou desprovida de identificação, mas sim a expressão consolidada de encargo cuja taxa, periodicidade e metodologia de cálculo estão expressamente discriminadas na própria cédula, satisfazendo os deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Com efeito, exigir a individualização adicional dessa rubrica equivaleria a exigir a decomposição do próprio juro remuneratório contratado – juro que a sentença, em outra passagem, reconheceu lícito, ao constatar que a taxa mensal contratada (2,00%) se situava abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central (2,87%) para operações da mesma natureza.Além disso, incumbia ao autor indicar concretamente qual parcela da contratação reputava abusiva e demonstrar a existência de cobrança desprovida de causa jurídica, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não é possível reconhecer, de forma abstrata, a abusividade de rubrica que representa mera expressão monetária dos juros remuneratórios validamente pactuados, sem a demonstração específica de qual componente contratual seria ilícito.Não há, portanto, falha do dever de informação apta a justificar a exclusão da cobrança ou a determinação de recálculo do contrato.À vista disso, merece reforma a sentença quanto à declaração de abusividade da cobrança do "valor dos encargos" e determinação de recálculo do contrato com a extirpação dessa rubrica, por inexistir, na espécie, cobrança desprovida de causa ou de identificação.Reformada a sentença quanto ao mérito da cobrança, fica prejudicada a determinação de restituição dos valores pagos a esse título, na medida em que não subsiste, à luz do quanto exposto, qualquer valor indevido a ser devolvido.Finalmente, diante do resultado do julgamento do recurso, que ocasionou a improcedência da pretensão inaugural, é de rigor a redistribuição dos ônus de sucumbência, que passam a ser suportados integralmente pela parte autora, alterando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, para incidência sobre o valor da causa, e não mais sobre o proveito econômico. Ressalva-se, contudo, a exigibilidade dessas verbas, que permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedente a pretensão inaugural e redistribuir os ônus de sucumbência, alterando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
|