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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Deuslane Ferreira da Silva Junior, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo nº 0006083-46.2026.8.16.0019, em face da r. sentença de mov. 32.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, CPC), pelo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I do ao pagamento de custas e demais despesas condeno o autor processuais, assim como honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2, fixo em 10% do valor atualizado da causa que se mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, além dos trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” Irresignada, a autora Deuslane Ferreira da Silva Junior interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), sustentando, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios, a qual ultrapassa
uma vez e meia ao mês a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (abril de 2025), pois a taxa contratada foi de 3,24% a.m. e 46,61% ao a.a., sendo que a taxa disposta pelo Banco Central à época da contratação se aufere em 2,08% ao mês e 28,06% ao ano; b) a contratação do seguro prestamista e assistência ocorreu de forma compulsória, caracterizando assim a venda casada; c) a abusividade da cláusula relativa à tarifa de cadastro, e do valor cobrado (R$ 1.450,00), bem como da tarifa de avaliação no valor de R$ 400,00, por ausência de comprovação de efetiva prestação dos serviços e de informação clara e adequada ao consumidor; d) como as tarifas são indevidas, são devidos juros reflexos; e) cabe a repetição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e a inversão do ônus de sucumbência. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 38.1), requerendo o desprovimento do apelo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITONo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua adequação à média de mercado; ii) da legalidade das tarifas bancárias, notadamente da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro, à luz da comprovação da efetiva prestação dos serviços; iii) da alegada configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e assistência; iv) da repetição do indébito em dobro. I) Juros remuneratórios abusivos: A controvérsia recursal neste ponto, portanto, cinge-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento celebrado, configura abusividade, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres. Cumpre salientar que é matéria pacificada nos tribunais a possibilidade de as instituições financeiras pactuarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva.Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Segundo entendimento uniforme desta 7ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24H. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS SEPARADOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pelo autor em razão de suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e de encargos acessórios (seguro, assistência e tarifa de cadastro) em contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira. 1.2 A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, ressalvada a gratuidade da justiça. 1.3 O autor interpôs apelação sustentando: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios em razão de discrepância superior a 80% em relação à média de mercado; (ii) ilegalidade da cobrança de seguro, assistência e tarifa de cadastro; (iii) ocorrência de venda casada; e (iv) direito à repetição do indébito. 1.4 A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma abusiva a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) verificar se os encargos acessórios (seguro, assistência e tarifa de cadastro) foram irregularmente cobrados, configurando venda casada ou prática abusiva; (iii) analisar se há cabimento da repetição do indébito e de que forma deve ocorrer.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 39, V, e 51, IV, que vedam a vantagem manifestamente excessiva e as cláusulas abusivas. 3.2 É admitida a revisão judicial das cláusulas contratuais quando comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme reconhece o STJ: “sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS). 3.3 Quanto ao seguro e assistência 24h, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, fixou a tese de que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A abusividade depende de demonstração de pressão ou ausência de liberdade real de escolha. 3.4 No caso concreto, foram firmados documentos separados, assinados pelo consumidor, com detalhamento das coberturas e clara indicação da facultatividade da contratação, afastando a configuração de venda casada. 3.5 Em relação à tarifa de cadastro, o Tema 618/STJ reconhece sua legalidade quando cobrada no início do relacionamento, o que se verifica no caso. O valor de R$ 200,00 está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, inexistindo onerosidade excessiva. 3.6 Os juros remuneratórios, por sua vez, podem ser revisados em situações excepcionais, quando comprovada discrepância substancial em relação à média de mercado. A taxa praticada (3,12% a.m. / 44,58% a.a.) supera uma vez e meia a taxa média divulgada (1,72% a.m. / 22,65% a.a.), critério adotado por esta Câmara. 3.7 A jurisprudência estadual pacificou que “será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação”. 3.8 Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN para o período. 3.9 Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único do CDC, que autoriza devolução apenas dos valores efetivamente pagos e desde que apurados em liquidação, nos moldes definidos pela jurisprudência do STJ. 3.10. A restituição deve ocorrer mediante recálculo das parcelas já quitadas, com abatimento de eventuais valores pagos a maior, observando-se que parcelas vincendas devem ser recalculadas com a taxa média. 3.11. Em razão do parcial provimento do recurso, a sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente, impondo-se a divisão igualitária (50%) entre as partes. 3.12 Não cabe honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme orientação atual do STJ. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo do contrato e restituição do indébito conforme liquidação; mantidas, contudo, a legalidade do seguro, da assistência 24h e da tarifa de cadastro; e redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 39, I e V, 51, IV e §1º; 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 427 e 428. CPC, art. 85, §2º e §11. Súmulas 297/STJ e 596/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS. STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). STJ, REsp 1.255.573/RS (Tema 618). STJ, REsp 1.061.530/RS. TJPR, 0067799-94.2023.8.16.0014. TJPR, 0058218-21.2024.8.16.0014. TJPR, 0015366-58.2023.8.16.0194. TJPR, 0003231-06.2020.8.16.0069.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001814-77.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – APELAÇÃO – (I) MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO DO STJ - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA – CASO CONCRETO – JUROS ABUSIVOS - MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE EXISTENTE NO CASO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA - ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA VALIDADE CONTRATUAL – CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CONTRATOS, A FIM DE RESGUARDAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTE DO STJ – (II) SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005960-05.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.02.2026) - destaquei. Diante dessas considerações, passa-se à análise da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento objeto dos autos, mediante comparação com as séries temporais nº 20749 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos), e 25471 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos).Nesse particular, conforme se extrai do mov. 1.5, da origem, o contrato pactuado entre as partes em 07 de abril de 2025 estipulou as taxas de juros remuneratórios de 3,24% ao mês e 46,61% ao ano.No mesmo período, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (abril de 2025) eram de 2,08% ao mês e 28,06 ao ano.Assim, na presente hipótese, a taxa pactuada de 3,24% a.m. e 46,61% ao ano, ultrapassa uma vez e meia da média de mercado para operações da mesma espécie no período da contratação (abril de 2025), que era de 2,08% a.m e 28,06 (Série 25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total).Por essa razão, deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.Por conseguinte, nesta parte, prospera o apelo da autora quanto à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, por existir a alegada abusividade. II - Das tarifasTarifa de cadastroNo que concerne à tarifa de cadastro, a apelante postula sua exclusão e a restituição dos valores pagos, sustentando ausência de adequada informação prévia.A luz do entendimento jurisprudencial, reconhece-se a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro quando efetuada no início do relacionamento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POSSÍVEL – TAXA ANUAL CONTRATADA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – PREVISÃO EXPRESSA DESSA INCIDÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – LEGALIDADE – INDICAÇÃO DE FACULDADE NAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES – CIÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR – TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E POR UMA ÚNICA VEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001341-61.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025) - destaquei. No caso em exame, o contrato foi celebrado em abril de 2025, portanto, após a edição da Resolução do CMN nr. 3.518/2007. Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a tarifa de cadastro, pois foi cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes.Verifica-se que a cobrança foi realizada no início do relacionamento e as informações relativas ao encargo, constavam do instrumento contratual disponibilizado à apelante desde a celebração do negócio, conforme se observa do contrato constante do mov. 1.5.Quanto ao valor cobrado a título de tarifa de cadastro, no importe de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), igualmente não se constata abusividade. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina as tarifas bancárias, não estabelece teto ou limite máximo para a referida cobrança, exigindo apenas que ela seja realizada uma única vez, no início do relacionamento contratual, e que o valor seja razoável e compatível com o serviço prestado.Ademais, considerando que o valor total financiado foi de R$ 23.256,62 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a tarifa de cadastro na quantia de R$ 1.450,00, mostra-se razoável e compatível com a média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação.
Além disso, em observância aos parâmetros de razoabilidade reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula nº 566, que consagram a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual.Nessas condições, o recurso não merece provimento neste ponto, devendo ser mantida a sentença de origem quanto à tarifa de cadastro.Tarifa de Avaliação do bemA apelante se insurge acerca da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, sustentando a irregularidade do encargo diante da não comprovação do serviço.A esse respeito, houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou as divergências sobre o tema, até então existentes na jurisprudência, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (2016/0011277-6), oportunidade na qual consolidou o entendimento de que são consideradas válidas referidas tarifas, desde que não sejam fixadas em valor abusivo e que haja a devida contraprestação, como se verifica do voto condutor: “(...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). (...). Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - p. 29/ 34). Da análise dos documentos, verifica-se que houve a cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme se vê da Cédula de Crédito bancário (mov. 1.5), e devidamente demonstrada em sede de contestação, conforme mov. 21.10Quanto ao valor cobrado, de R$ 400,00, igualmente não se verifica abusividade. O montante da tarifa não é tabelado e mostra-se compatível com os patamares praticados por instituições financeiras em operações similares, conforme precedente supra anexado.Assim, o recurso não merece provimento com relação a esse ponto, uma vez que foi efetivado o serviço e comprovado nos autos.Do Seguro Prestamista e Assistência 24 horasNo tocante ao seguro prestamista e assistência 24 horas, a apelante sustenta a ocorrência de venda casada e a ausência de informação adequada acerca da facultatividade da contratação, postulando a exclusão do encargo e a restituição dos valores pagos.A orientação desta Câmara Cível, fundada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a abusividade quando há proposta assinada com cláusula expressa indicando a facultatividade da contratação e a possibilidade de seu cancelamento a qualquer momento. Nesse sentido, o precedente paradigma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO (1) PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA OU DE SEU PROCURADOR, SENDO EVENTUAL IRREGULARIDADE DE COMPETÊNCIA DA OAB – PROVAS DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUANTO A PROPOSITURA DA AÇÃO -(2) MÉRITO (I) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, DESDE QUE SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1.578.553 (TEMA 958/STJ) – EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO VEÍCULO – SERVIÇO PRESTADO – (II) SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ É APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (III) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE EXIGE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO OCORRIDO NO CASO CONCRETO - (3) SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000919-37.2024.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026 - grifei). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POSSÍVEL – TAXA ANUAL CONTRATADA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – PREVISÃO EXPRESSA DESSA INCIDÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – LEGALIDADE – INDICAÇÃO DE FACULDADE NAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES – CIÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR – TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E POR UMA ÚNICA VEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001341-61.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025 - grifei). Aplicando-se tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a facultatividade da contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas, a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo constam do instrumento contratual, podendo-se observar nos movs. 24.11 e 24.12.Ademais, vê-se que a apelante primeiro celebrou o contrato de Cédula de Crédito Bancário e, posteriormente, aderiu à proposta de contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência 24 horas para pessoas físicas, concordando que tomou conhecimento de todas as disposições ali apontadas.Além disso, a seguradora e o apelado, apesar de terem parceria comercial, não compõe o mesmo grupo econômico. Desse modo, não há elementos objetivos nos autos capazes de demonstrar a imposição do produto como condição ao crédito. A pretensão recursal, neste ponto, não encontra substrato probatório apto a amparar a reforma da sentença.Nessas condições, o recurso não merece provimento no tocante ao seguro prestamista e assistência, devendo ser mantida a sentença de origem quanto a esses encargos. III- Da repetição em dobro do indébito A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei) Em razão do decidido pelo STJ, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados independe de comprovação de má-fé. Não outro é posicionamento desta Câmara Cível acerca da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, PLEITEANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E CONDENAÇÃO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDOS COMO ABUSIVOS, POIS PACTUADOS 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONOU CONTRATOS APARTADOS E ASSINADOS PELO APELANTE, REVELANDO A ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR – DIANTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CONDENADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão interposta pela instituição financeira, na qual o apelante requer seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 43,91% ao ano, de seguro prestamista, da assistência 24 e pela condenação do Apelado ao pagamento do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento é abusiva, se a contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas configuram venda casada e se é devida a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros contratada de 43,91% a.a. é 1,61 vezes maior que a taxa média de mercado, de 27,23% a.a., configurando abusividade. 4. A jurisprudência permite a revisão de taxas de juros que excedem 1,5 vezes a média de mercado, visando proteger o consumidor. 5. A repetição de indébito é devida em dobro, conforme o artigo 42 do CDC e entendimento do STJ. 6. O credor fiduciário logrou êxito em demonstrar que a escolha do consumidor foi respeitada, indicando a anuência inequívoca diante da contratação, afastando a venda casada pleiteada. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los ao percentual de 26,07%, e condenar o Apelado à repetição dos valores apurados a maior em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001700-14.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026 - grifei)
É certo que houve modulação, pela Corte Superior, dos efeitos da decisão para que incidam apenas a partir de 30/03/2021. Considerando que o início dos descontos ocorreu em 07/05/2025, a repetição de eventuais valores deverá ocorrer de forma dobrada. Ônus de sucumbência Ante o parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condena-se o apelado ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a apelante aos 40% (quarenta por cento) restantes, observada, quanto a esta última, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 32.1).ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo interposto pela autora Deuslane Ferreira da Silva Junior, para reformar em parte a sentença e reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando sua adequação à taxa média de mercado na data da contratação, com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
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