SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006083-46.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DEVIDAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito em contrato de financiamento com garantia fiduciária. A parte autora questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança de tarifas bancárias (avaliação do bem e cadastro), a contratação compulsória do seguro prestamista e assistência 24 horas e pleiteia a repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva; ii) a legalidade das tarifas bancárias cobradas, a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas; iii) restituição do indébito em dobro.III. Razões de decidir3. No caso, são abusivos os juros remuneratórios pactuados, pois a taxa mensal supera a média de mercado divulgada pelo BACEN, ultrapassando o parâmetro adotado por esta Câmara, sem que a instituição financeira tenha comprovado risco excessivo apto a justificar a elevação, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 4. A tarifa de cadastro é legítima, por cobrada uma única vez no início da relação contratual, em valor razoável e proporcional ao montante financiado (Súmula 566/STJ). 5. A tarifa de avaliação do bem é devida, ante a comprovação da efetiva prestação do serviço.6. Não se constata venda casada quanto ao seguro prestamista e assistência 24 horas, cuja contratação se deu em instrumento apartado, com seguradora diversa e com cláusula expressa de facultatividade e de possibilidade de cancelamento, seguindo os termos do Tema 972/STJ. 7. É cabível a repetição do indébito em dobro no tocante aos juros abusivos, independentemente da comprovação de má-fé, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, aplicável à hipótese, dada a contratação em abril de 2025.8. Sentença reformada em parte, com redistribuição do ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, com sua adequação à taxa média de mercado e restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que está em patamar elevado, sem demonstração de risco excessivo, impondo-se sua limitação à média de mercado. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação a partir de 30/03/2021. É válida a cobrança de tarifa de cadastro quando realizada no início do relacionamento contratual com informação adequada ao consumidor; a tarifa de avaliação do bem é válida se houver comprovação da prestação do serviço correspondente, e a contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento a qualquer momento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, 370, parágrafo único; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0001814-77.2024.8.16.0101, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005960-05.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0001341-61.2024.8.16.0111, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000919-37.2024.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - p. 29/34; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001700-14.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os juros do financiamento do veículo eram abusivos, porque estavam muito acima da média cobrada pelo mercado na época. Por isso, os juros foram reduzidos à média de mercado e o banco terá de devolver em dobro o que cobrou a mais. Por outro lado, o Tribunal manteve a cobrança do seguro e das tarifas de cadastro e de avaliação, que foram contratados corretamente.