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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 43.1), complementada pela decisão de mov. 53.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0027754-62.2025.8.16.0019, ajuizada por Alexandra Magna da Silva em face de Banco Votorantim S.A, por meio da qual o eminente juiz da causa: i) julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) LIMITAR a taxa de juros moratórios em 1% ao mês, conforme fundamentação, b) CONDENAR o banco a devolver à autora os valores pagos a maior em cada parcela adimplida com atraso acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada cobrança a maior, mais juros de mora pela SELIC descontando o IPCA, a contar mensalmente desde a citação”, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) e pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, como ainda em verba honorária no importe de R$ 1.000,00 em favor do procurador atuante da parte adversa, nos termos do artigo 85, §2º e §8⁰, do Código de Processo Civil.Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), sustentando, em síntese, que: a) conforme entendimento fixado pelo STJ através da súmula 379, os juros moratórios serão limitados até 1% ao mês apenas nos contratos bancários não regidos por legislação específica, o que não se aplica ao contrato discutido na lide; b) o contrato bancário discutido é regido por legislação específica, a Lei 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário), e não será atingido pela limitação prevista na súmula 379 do STJ, conforme artigo 28, §1º, III da referida Lei; c) a lei especial, que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, prevê a faculdade das partes estipularem os encargos moratórios, sem fixar qualquer limitação, aplicando este entendimento ao caso dos autos, resta ainda mais patente à possibilidade de convenção dos juros moratórios acima de 1% a. m.; d) conforme previsto no artigo 85 do CPC, o valor dos honorários deverá ser arbitrado entre 10% a 20%, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico da causa, quando é possível mensurar, o que é o caso dos autos, analisando a natureza, importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido; e) a regra geral para estipulação dos honorários sucumbenciais se encontra no §2º do artigo 85 do CPC, que determina que os mesmos devam ser fixados em função do valor condenação ou proveito econômico, razão pela qual a fixação dos honorários com base no valor da causa ou de forma equitativa ocorre quando o valor da condenação ou proveito econômico não for de possível mensuração, o que, como já se viu, não ocorre no presente caso, uma vez que a mensuração do valor da condenação é possível através de cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Em contrarrazões recursais (mov. 63.1), a parte Apelada reiterou a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida cinge-se quanto à cobrança de juros moratórios, com limitação pela incidência em 1 % ao mês, bem como do reconhecimento de impossibilidade pelo arbitramento dos honorários de sucumbência através da equidade. - Da abusividade do juro moratório Com relação ao juro moratório, alega o Recorrente que seria legal a cobrança do percentual de 6,00% ao mês, já que a possibilidade de incidência de juros de mora decorre de previsão legislativa específica em se tratando de cédula de crédito bancária (art. 28), afastando o entendimento trazido pela Súmula 379 do STJ determinando a limitação dos juros de mora em 1% ao mês.A respeito da taxa de juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, a respeito, o seguinte:“ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS: Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”Aliás, em igual sentido orienta a Súmula n⁰ 379 do STJ que: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Neste aspecto, a parte Recorrente indica que não haveria qualquer abusividade apontada na cláusula que descreve os encargos moratórios, alegando que a previsão pela incidência dos juros moratórios em percentual maior do que 1% é possível, em virtude de, em se tratando de cédula de crédito bancário, não caberia à incidência da Súmula 379 do STJ, já que não haveria limitação determinada pela legislação específica (artigo 28, § 1⁰, inciso III, Lei 10.931/04). No contrato juntado na mov. 1.5 consta a descrição dos encargos moratórios, o qual a incidência de juros moratórios seria em taxa de 6,00% ao mês. Reproduzo:Sobre a possibilidade de pactuação e quais os componentes inerentes ao débito descrito pela cédula bancária, prevê o inciso I e o inciso III, ambos do § 1⁰ do artigo 28 da Lei n⁰ 10.931/2004 que:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...).III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; (...)” Destaco.Em se tratando de cédula de crédito bancário o qual a legislação específica – Lei n⁰ 10.931/2004, não prevê o índice a ser aplicado a título de juros moratórios, deve ser respeitado o percentual de 1% ao mês, como previsto no artigo 406 do Código Civil e na Súmula n⁰ 379 do STJ.Ainda que a matéria seja disciplinada pela Lei n⁰ 10.931/2004, ao contrário do alegado pelo Recorrente, como nela se constata, não há previsão pelo § 1⁰ do artigo 28, de forma específica, acerca do percentual a título de taxa de juros moratórios a ser aplicada em caso de inadimplemento.Dessa forma, a existência de legislação especial acerca da cédula de crédito bancário não afasta a incidência de o entendimento sumular, exatamente por suprir a omissão legislativa sobre a questão.Portanto, caberia à readequação da taxa de juros moratórios para 1% ao mês, cabendo a limitação buscada pela parte consumidora, em virtude do reconhecimento da abusividade contratual ao prever taxa em percentual maior.Corroborando, tem-se:Consumidor e Processual Civil. Revisional. Cédula de Crédito Bancário com Garantia. Alienação Fiduciária. Juros moratórios fixados em 8,10% ao mês. Necessidade de limitação para 1% ao mês. Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Cédula de crédito bancário. Lei n. 10.931/2004. Ausência de previsão acerca da taxa de juros moratórios. Ausência de legislação específica. Precedente STJ. Limitação mantida. Atualização dos valores a serem restituídos. Taxa Selic. Inaplicabilidade. Artigo 406, CC c/c 261, §1º, CTN. Honorários sucumbenciais. Distribuição coerente com o julgamento. Fixação com base no valor da causa. Manutenção. Artigo 85, §2º, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019513-32.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.04.2022). Destaco.Em consequência, tendo havido reconhecimento do cometimento da ilegalidade da cobrança dos juros moratórios em taxa maior do que 1% ao mês, há de se manter a sentença recorrida.- Do arbitramento da verba honorária Por fim, insurge-se a instituição Recorrente quanto à fixação da verba honorária, alegando do não cabimento do arbitramento pela equidade.A sentença recorrida condenou ao pagamento da verba honorária no importe de R$ 1.000,00.Realmente, é entendimento jurisprudencial de que, não havendo enquadramento do caso nos critérios estabelecidos pelo previsto nos incisos atribuídos ao § 2⁰ do artigo 85 do CPC, caberia arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, pautado no § 8⁰ do referido artigo, em virtude da natureza subsidiária do critério pela equidade. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu através do Tema vinculante 1076, acerca da inviabilidade de alteração do critério do valor dado a causa pela incidência da equidade, fora das hipóteses legais previstas a sua aplicação.Confira-se:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, Corte Especial, Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Acórdão publicado em 31/05/2022.).Dessa forma, ainda que tenha havido condenação, é provável que a dimensão ou alcance prático do proveito econômico seja inestimável ou até irrisório, uma vez que a limitação dos juros operacionalizada seria para o período da anormalidade contratual, como ainda o valor dado à causa seria muito baixo (R$ 1.000,00), atraindo o arbitramento pela equidade, e com isso, afastando a adoção obrigatória do critério estabelecido no §2 do artigo 85 do CPC ao caso, correspondente ao arbitramento de percentual incidente sobre o valor da condenação, como buscado ao caso.Nesse sentido, essa Câmara já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ENTENDIMENTO EXPRESSO NO TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015485-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026). Destaco.É caso de se manter a decisão recorrida.Considerando, portanto, o resultado do julgamento do recurso, é caso de majoração da verba honorária de sucumbência em R$ 100,00, a ser acrescido na condenação final realizada pelo d. juízo originário.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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