Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO
POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA Nº 1.054 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISPENSA LIMITADA ÀS DESPESAS DE CITAÇÃO POSTAL QUANDO DESNECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO JURISPRUDENCIAL REFERENTE À EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. HIPÓTESE DISTINTA DA VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA Nº 1.413 DO STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação cível interposta pelo Município de
Antonina
contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo da ação de execução fiscal por reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio executado, condenando o Município ao pagamento das custas processuais; no recurso questiona-se, exclusivamente, a condenação ao pagamento das custas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se
saber se é correta a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A controvérsia recursal limita-se à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, pois a ilegitimidade passiva do espólio foi reconhecida e não impugnada.4. A Constituição Federal veda isenção heterônoma, impedindo que a União conceda isenção de tributos de competência dos Estados ou Municípios, o que afasta a aplicação da dispensa de custas prevista na Lei nº 6.830/80 para a Justiça Estadual.5. O Tema nº 1.054 do STJ não se aplica integralmente, pois dispensa apenas as despesas de citação postal quando não há diligência de Oficial de Justiça, não isentando as custas processuais em geral.6. O enunciado deste Tribunal sobre extinção de execuções fiscais de baixo valor não é aplicável, pois a extinção decorreu da ilegitimidade passiva e não do valor da execução.7. A ausência de citação do executado não afasta, por si só, a responsabilidade pelas custas processuais. À luz da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.413, a definição do ônus sucumbencial
observa o princípio da causalidade, devendo ser examinada a causa da extinção do feito, e não apenas a formação da relação processual.8. Assim sendo, mantém-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, negando provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO9.
Recurso
não
provido.Dispositivos relevantes citados
- Código Tributário Nacional, art.
131, inciso II e III;Jurisprudência relevante citada-
TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850-86.2021.8.16.0190 - Maringá
-
Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON
-
J.
14.07.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002043-51.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Execução Fiscal NPU 002043-51.2023.8.16.0043, tendo como exequente o MUNICÍPIO DE ANTONINA contra o ESPÓLIO DE ANTONINHO SALVADOR, através do qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e Súmula 392 do STJ.
O exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 132.1). O MUNICÍPIO DE ANTONINA interpôs recurso de apelação (mov. 135.1), alegando, em síntese, que:“A Fazenda Pública goza de isenção em relação ao pagamento de custas e emolumentos. O art. 39, p. único, da Lei nº 6.830/1980 esclarece que, caso seja vencida, a Fazenda Pública apenas ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”“Trata-se do Tema nº 1054 do STJ.”“Uma vez que a extinção sem resolução do mérito não consubstancia derrota processual, deve-se reconhecer a isenção legal para o afastamento da condenação em custas e despesas, inclusive porque sequer houve citação, como restou consignado na própria sentença.”“O Enunciado nº 1 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR prevê: “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes”. A mesma leitura deve ser aplicada ao caso concreto, considerando que também houve a declaração da extinção sem resolução do mérito.”Requereu, ao final, provimento do recurso.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No caso, o apelante impugnou exclusivamente a condenação ao pagamento das custas processuais, não devolvendo ao Tribunal o exame do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio e extinguiu a execução fiscal. Assim, a controvérsia recursal limita-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbencial, considerada a premissa, não impugnada, da ilegitimidade passiva reconhecida na origem.A Constituição Federal estabelece a competência do ente federado de titular ou exonerar o sujeito passivo da obrigação tributária, vedando a isenção heterônoma.
Vejamos:
“Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”Extrai-se que a União pode instituir isenção apenas em relação às taxas em que figure como sujeito ativo, como é o caso, a título exemplificativo, das custas processuais devidas à Justiça Federal.
Embora a Lei nº 6.830/80 possua caráter nacional e, em seu art. 26 estabeleça a dispensa da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, tal isenção não se aplica às taxas cuja titularidade pertence à Justiça Estadual. Vige, no ordenamento jurídico, a vedação à isenção heterônoma que impede a União de conceder isenção em favor de entes federativos distintos quanto a tributos de sua competência.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850-86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA CITAÇÃO. EMPRESA INATIVA. REQUERIMENTO DO MUNICÍPIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932, ART. 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000460-32.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.05.2024)Quanto à alegada incidência do Tema nº 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.858.956/SP deve ser compreendida no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada apenas do recolhimento das despesas relativas à citação postal, desde que não haja necessidade de posterior diligência por Oficial de Justiça. O precedente não estabelece isenção ampla e irrestrita das custas processuais em execuções fiscais extintas, razão pela qual sua aplicação não conduz ao afastamento da condenação imposta na origem.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) IV - No tocante à desnecessidade de antecipação das custas processuais para a efetivação das diligências, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: AgInt no REsp 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp 1.737.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018. V - Quanto à análise da tese do recorrente de que o Estado da Paraíba tem lei própria gratificando os oficiais de justiça o que implicaria a desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, verifica-se que o exame de legislação estadual é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. E por outro lado, a questão não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento vedando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - Por fim, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. VII - Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – destacado).De igual modo, não procede a invocação do enunciado jurisprudencial deste Tribunal referente à extinção de execuções fiscais de baixo valor sem imposição de ônus processuais às partes. No caso concreto, a extinção do processo não decorreu do reduzido valor da execução ou da adoção de política judiciária voltada à racionalização da cobrança judicial, mas sim do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, fundamento expressamente consignado na sentença.Assim, inexistindo correspondência entre a hipótese fática examinada no precedente invocado e aquela verificada nos autos, mostra-se inviável a sua aplicação ao caso concreto. A controvérsia recursal deve ser apreciada à luz do fundamento efetivamente adotado na sentença, qual seja, a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva, permanecendo inaplicáveis tanto o Tema nº 1.054 do STJ quanto o enunciado deste Tribunal relativo às execuções fiscais de baixo valor. Sustenta o apelante que não houve a citação do executado, razão pela qual não seriam devidas as custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou orientação no sentido de que a ausência de citação não afasta, por si só, a incidência do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais quando a extinção do feito decorrer de circunstância a ele imputável, inclusive nos casos em que a satisfação do débito ocorre na esfera extrajudicial antes da formação da relação processual.Embora o precedente tenha sido firmado em contexto de quitação extrajudicial do débito, sua
ratio decidendi
é plenamente aplicável à hipótese dos autos. Isso porque a inexistência de citação não constitui elemento suficiente para afastar a responsabilidade pelos ônus processuais, devendo prevalecer a análise acerca de quem deu causa à instauração e ao posterior encerramento do processo. No caso, a execução fiscal foi extinta em razão da ilegitimidade passiva do espólio, circunstância que afasta a pretendida aplicação de um critério meramente formal baseado na ausência de citação. Assim, ainda que não tenha havido pagamento extrajudicial do débito, a mesma lógica adotada pelo STJ deve ser observada, no sentido de que a definição da responsabilidade pelas custas processuais submete-se ao princípio da causalidade, e não exclusivamente à ocorrência ou não da citação do executado.Desse modo, a ausência de citação não conduz, por si só, à exclusão dos ônus processuais atribuídos ao exequente, especialmente quando a extinção da execução decorre de circunstância que revela ter sido ele quem deu causa ao ajuizamento e à manutenção da execução contra parte declarada ilegítima.Entretanto, e em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, está garantido o afastamento da cobrança da taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, ‘i’, do Decreto Estadual nº 962-32, isenta os municípios do pagamento da referida taxa. Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE SE INSURGE APENAS CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663349-5 - Curitiba - Rel.: STEWALT CAMARGO Filho - Unânime - J. 04.07.2017) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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