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Processo:
0002043-51.2023.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA Nº 1.054 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISPENSA LIMITADA ÀS DESPESAS DE CITAÇÃO POSTAL QUANDO DESNECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO JURISPRUDENCIAL REFERENTE À EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. HIPÓTESE DISTINTA DA VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA Nº 1.413 DO STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Antonina contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo da ação de execução fiscal por reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio executado, condenando o Município ao pagamento das custas processuais; no recurso questiona-se, exclusivamente, a condenação ao pagamento das custas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se saber se é correta a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, pois a ilegitimidade passiva do espólio foi reconhecida e não impugnada.4. A Constituição Federal veda isenção heterônoma, impedindo que a União conceda isenção de tributos de competência dos Estados ou Municípios, o que afasta a aplicação da dispensa de custas prevista na Lei nº 6.830/80 para a Justiça Estadual.5. O Tema nº 1.054 do STJ não se aplica integralmente, pois dispensa apenas as despesas de citação postal quando não há diligência de Oficial de Justiça, não isentando as custas processuais em geral.6. O enunciado deste Tribunal sobre extinção de execuções fiscais de baixo valor não é aplicável, pois a extinção decorreu da ilegitimidade passiva e não do valor da execução.7. A ausência de citação do executado não afasta, por si só, a responsabilidade pelas custas processuais. À luz da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.413, a definição do ônus sucumbencial observa o princípio da causalidade, devendo ser examinada a causa da extinção do feito, e não apenas a formação da relação processual.8. Assim sendo, mantém-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, negando provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 131, inciso II e III;Jurisprudência relevante citada- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850-86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025.