SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017257-72.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais. Emissão indevida de notas fiscais, nulidade de negócio jurídico, danos morais à pessoa jurídica e responsabilidade civil. sentença reformada em parte. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de negócios jurídicos e determinou o cancelamento de notas fiscais emitidas sem lastro em operações comerciais, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da emissão indevida dos documentos fiscais e da exposição da apelante a riscos fiscais e prejuízos à sua honra objetiva. A decisão recorrida reconheceu a simulação e a nulidade das notas fiscais, mas negou a reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão indevida de notas fiscais eletrônicas sem lastro em negócio jurídico efetivamente celebrado configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e enseja o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A emissão indevida de notas fiscais sem lastro em negócio jurídico efetivo configura simulação e nulidade dos negócios jurídicos, com obrigação de cancelamento dos documentos fiscais.4. A utilização indevida do nome da pessoa jurídica em documentos fiscais simulados causa lesão à honra objetiva, protegida pelo artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ, configurando dano moral extrapatrimonial.5. A conduta da requerida extrapola mero aborrecimento, pois compromete a regularidade fiscal e a reputação da autora perante órgãos tributários e o mercado.6. A ausência de solução administrativa e a inércia da requerida após notificação reforçam a gravidade da conduta e a necessidade de reparação.7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado em R$ 10.000,00, suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica.8. A responsabilidade civil está configurada pela conduta ilícita, dano e nexo causal, mesmo sem comprovação de prejuízo econômico efetivo.9. Com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da indenização, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. Tese de julgamento: A emissão indevida de documentos fiscais em nome de pessoa jurídica, sem lastro em operação comercial efetiva, configura ato ilícito capaz de lesar a honra objetiva da empresa, ensejando o dever de indenizar por danos morais mesmo sem comprovação de prejuízo econômico concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I e 487, I; CC, arts. 167, § 1º, I, 186, 192, 406, § 1º e 927; CP, art. 172; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0020867-63.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001559-81.2018.8.16.0117, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.