Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais. Emissão indevida de notas fiscais, nulidade de negócio jurídico, danos morais à pessoa jurídica e responsabilidade civil. sentença reformada em parte. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de negócios jurídicos e determinou o cancelamento de notas fiscais emitidas sem lastro em operações comerciais, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da emissão indevida dos documentos fiscais e da exposição da apelante a riscos fiscais e prejuízos à sua honra objetiva. A decisão recorrida reconheceu a simulação e a nulidade das notas fiscais, mas negou a reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão indevida de notas fiscais eletrônicas sem lastro em negócio jurídico efetivamente celebrado configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e enseja o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A emissão indevida de notas fiscais sem lastro em negócio jurídico efetivo configura simulação e nulidade dos negócios jurídicos, com obrigação de cancelamento dos documentos fiscais.4. A utilização indevida do nome da pessoa jurídica em documentos fiscais simulados causa lesão à honra objetiva, protegida pelo artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ, configurando dano moral extrapatrimonial.5. A conduta da requerida extrapola mero aborrecimento, pois compromete a regularidade fiscal e a reputação da autora perante órgãos tributários e o mercado.6. A ausência de solução administrativa e a inércia da requerida após notificação reforçam a gravidade da conduta e a necessidade de reparação.7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado em R$ 10.000,00, suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica.8. A responsabilidade civil está configurada pela conduta ilícita, dano e nexo causal, mesmo sem comprovação de prejuízo econômico efetivo.9. Com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da indenização, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.
Tese de julgamento: A emissão indevida de documentos fiscais em nome de pessoa jurídica, sem lastro em operação comercial efetiva, configura ato ilícito capaz de lesar a honra objetiva da empresa, ensejando o dever de indenizar por danos morais mesmo sem comprovação de prejuízo econômico concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 355, I e 487, I; CC, arts. 167, § 1º, I, 186, 192, 406, § 1º e 927; CP, art. 172; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0020867-63.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001559-81.2018.8.16.0117, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017257-72.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0017257-72.2024.8.16.0035 Ap, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais – 2ª Vara Cível, em que é Apelante – R l franco de souza representações ltda. e Apelada – Stellantis automoveis brasil ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 78.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 95.1), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais nº 0017257-72.2024.8.16.0035, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais – 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, e por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar a nulidade do negócio jurídico e, via de consequência, condenou a requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento das notas fiscais nº 1260876 e 1320856, as quais se encontram juntadas nos (movs. 1.6 e 1.7). Diante da sucumbência, condenou a parte demandada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no montante de 50% (cinquenta por cento), mais a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais sob o nº 0017257-72.2024.8.16.0035 (mov. 1.1), ajuizada por R l franco de souza representações ltda., em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, alegando, em resumo: A) que ocorreu a emissão indevida de notas fiscais eletrônicas nº 1260876 e 1320856 pela recorrida, referentes a veículos jamais adquiridos pela recorrente, configurando nulidade dos respectivos negócios jurídicos; B) que a parte requerida descumpriu seu dever legal e contratual ao não cancelar imediatamente as referidas notas fiscais, mesmo após notificação extrajudicial, evidenciando falha na prestação de serviços e possível prática de fraude fiscal, passível inclusive de responsabilização criminal nos termos do art. 172 do Código Penal e da Lei nº 8.137/1990; C) restou demonstrada a vulnerabilidade da recorrente na relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte; D) a emissão das notas fiscais indevidas e a omissão da recorrida acarretaram danos morais evidentes, diante do uso indevido do nome da recorrente para fins ilícitos, com potencial exposição a sanções fiscais e prejuízos à sua honra e imagem, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a quantificação do dano moral deve considerar o caráter punitivo e pedagógico da condenação; E) ao final, requereu a declaração de nulidade das notas fiscais eletrônicas nº 1260876 e 1320856, com a consequente obrigação de fazer consistente no imediato cancelamento das referidas notas, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).A parte requerida, Stellantis Automóveis Brasil Ltda., em contestação, sustentou preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A retificação de seu nome e a impossibilidade da aplicabilidade do CDC. No tocante ao mérito, se limitou a informar que não teria localizado a Nota Fiscal nº 1260876. Em relação à Nota Fiscal nº 1320856, referente ao veículo com chassi nº 988611132MK425176, alegou que esta foi emitida em favor da parte autora em 24/07/2021, e em 06/08/2021, teria sido solicitado o cancelamento da referida nota junto à requerida (STELLANTIS). A inexistência de dano moral indenizável. Ao final, a total improcedência da inicial (movs. 51.1/51.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1).Sem outras provas a produzir, o juízo a quo anunciou o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC (mov. 68.1). Sobreveio sentença de parcial procedência, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte requerida a declarar a nulidade do negócio jurídico e, via de consequência, condenou a requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento das notas fiscais nº 1260876 e 1320856, as quais se encontram juntadas nos (movs. 1.6 e 1.7). R. L. Franco de Souza Representações Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 86.1). Os aclaratórios restaram rejeitados, e mantida incólume a sentença (mov. 95.1).” Inconformado, R. L. Franco de Souza Representações Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 100.1), em síntese: A) que a decisão merece reforma quanto à improcedência do dano moral, pois a emissão fraudulenta das notas fiscais configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, que possui reputação, credibilidade e integridade no mercado, não se tratando de mero aborrecimento; B) que a sentença incorreu em contradição insanável ao reconhecer a fraude e nulidade dos negócios jurídicos, mas negar a reparação por danos morais, pois o reconhecimento da conduta ilícita da Apelada evidencia a violação da imagem da Apelante, ensejando a obrigação de indenizar. Arguiu que a conduta da Apelada, ao emitir documentos fiscais sem lastro em negócio real, é grave e ilícita, podendo acarretar autuações fiscais, multas e até investigações criminais, expondo a Apelante a riscos severos perante órgãos de fiscalização tributária, o que justifica a reparação moral com caráter punitivo e pedagógico; C) ao final, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelada, Stellantis Automóveis Brasil Ltda, devidamente intimada, permitiu transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 108). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso.Compulsando os autos, denota-se que é incontroverso a emissão de duas notas fiscais sem lastro em efetiva negociação realizada pela autora, circunstância que legitimou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados e a determinação de cancelamento dos respectivos documentos fiscais. A sentença, inclusive, reconheceu expressamente a irregularidade da conduta da requerida. Consoante reconhecido pelo próprio Juízo de origem, restou demonstrado que a requerida emitiu duas notas fiscais em nome da apelante sem qualquer lastro em negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes, circunstância que ensejou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados e a determinação de cancelamento dos respectivos documentos fiscais. A sentença consignou expressamente a ocorrência de simulação, nos termos do artigo 167, §1º, inciso I, do Código Civil. A controvérsia reside em definir se tal conduta é suficiente para caracterizar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Embora se reconheça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, em regra, demonstração concreta do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, as peculiaridades do caso concreto autorizam conclusão diversa. Com efeito, não se está diante de mero descumprimento contratual ou simples equívoco administrativo desprovido de repercussão jurídica. A apelada emitiu documentos fiscais de elevada relevância tributária em nome da autora relativamente a operações comerciais inexistentes, vinculando-a formalmente à aquisição de veículos que jamais foram negociados.A emissão indevida de documentos fiscais possui aptidão para comprometer a regularidade cadastral e fiscal da empresa, projetando riscos concretos perante os órgãos fazendários e interferindo na confiabilidade das informações fiscais vinculadas ao contribuinte. Ainda que não tenha sido comprovada autuação tributária, inscrição em cadastro restritivo ou prejuízo material específico, a indevida utilização do nome empresarial em operações fiscais fictícias extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge esfera juridicamente tutelada da pessoa jurídica. Isso porque a honra objetiva da pessoa jurídica encontra proteção no artigo 52 do Código Civil e na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, compreendendo sua reputação, credibilidade e confiabilidade perante terceiros. A utilização indevida de sua identificação empresarial em documentos fiscais simulados constitui circunstância suficientemente grave para caracterizar lesão extrapatrimonial. Releva notar que a situação não decorreu de evento isolado imediatamente solucionado pela fornecedora. Conforme consignado na sentença, a apelante promoveu tentativas de resolução administrativa e encaminhou notificação extrajudicial, sem que fosse apresentada solução adequada antes do ajuizamento da demanda. O próprio magistrado registrou a inércia e ausência da demonstração de regularização espontânea da situação pela requerida. Ademais, a emissão de notas fiscais sem correspondência com operação comercial efetivamente realizada não constitui irregularidade irrelevante. Trata-se de documento dotado de relevância jurídica e tributária, cuja inserção indevida em nome de terceiro possui inequívoco potencial de comprometer sua imagem e regularidade perante o mercado e os órgãos fiscalizatórios.Nesse contexto, reputo configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal. A respeito do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a função compensatória da indenização e o necessário caráter pedagógico da condenação. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTEMENTE VINCULADAS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DUPLICATA MERCANTIL DESPROVIDA DE CAUSA SUBJACENTE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM OPERAÇÃO COMERCIAL CORRESPONDENTE. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE QUE DEU CAUSA À CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. LESÃO À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA QUE NÃO AFASTA NEM REDUZ O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de protesto de duplicata mercantil e indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de duplicata mercantil protestada e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inexistência de prova de dano concreto à pessoa jurídica, a ilegitimidade passiva ou rompimento do nexo causal em razão de suposto ato de terceiro, bem como, subsidiariamente, a redução da indenização para valor não superior a R$ 500,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a emissão e circulação de duplicata mercantil sem causa subjacente gera responsabilidade da emitente pelo protesto indevido, ainda que o apontamento tenha sido operacionalizado por terceiro; (iii) verificar se o protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral presumido; e (iv) aferir se o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. As razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.2. Comprovado que a duplicata foi emitida sem lastro em operação comercial efetivamente realizada e que a própria emitente reconheceu o equívoco ao emitir nota fiscal de devolução, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexigibilidade do título e da ilicitude do protesto.3. A alegação de ato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade da emitente, pois a certidão de protesto evidencia a circulação do título por endosso translativo, circunstância que não rompe o nexo causal entre a conduta de quem deu origem à duplicata sem causa subjacente e o dano decorrente do protesto indevido.4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito com vício formal extrínseco ou intrínseco, ressalvado o direito de regresso contra endossantes e avalistas, entendimento consolidado na Súmula 475/STJ e no REsp 1.213.256/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227/STJ, e, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros restritivos, o dano moral é presumido, por atingir a honra objetiva, a reputação e a credibilidade comercial, dispensando prova de prejuízo concreto.6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do ilícito, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e os parâmetros adotados em casos análogos, não havendo justificativa para redução em razão do curto período do protesto ou da recuperação judicial da devedora.7. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: a emissão e circulação de duplicata mercantil sem causa subjacente, posteriormente levada a protesto, configura ato ilícito indenizável, não sendo afastada a responsabilidade da emitente pela circunstância de o apontamento ter sido operacionalizado por terceiro. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica gera dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva e credibilidade perante o mercado, dispensada a demonstração de prejuízo concreto. Mantida a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se justificando a redução pelo curto período do protesto ou pela recuperação judicial da devedora.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.009 e 1.010, II e III; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 227, 362, 475, 7 e 83; STJ, REsp 1.213.256/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.634.490/CE; STJ, AgInt no AREsp 1.838.091/RJ; TJPR, Apelação Cível nº 0012741-19.2004.8.16.0129. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020867-63.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DUPLICATA COM BASE EM NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. ACOLHIMENTO. EMISSÃO DE DUPLICATA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. IRREGULARIDADE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. VIOLAÇÃO A LEI DAS DUPLICATAS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA (PRESUMIDO). LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001559-81.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.08.2024).”Portanto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a inexistência de demonstração de prejuízo econômico efetivo, mas reconhecida a gravidade da emissão indevida de documentos fiscais vinculados à autora, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido montante mostra-se suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como para estimular a observância dos deveres de diligência pela fornecedora.Ônus de sucumbência. Diante da reforma da sentença e do acolhimento da pretensão recursal principal, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.Assim, condena-se a apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que o valor da condenação tornaria os honorários irrisórios, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inaplicável a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, diante do provimento do recurso. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar parcialmente a sentença, e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), todavia, aplicando-se apenas a taxa SELIC (Tema 1368 do STJ), afastada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem, nos termos da fundamentação.
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