SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003221-25.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL E NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que, em apelação cível, declarou a nulidade do lançamento tributário do ITBI realizado pelo município, por ausência de regular processo administrativo, e manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária limitada ao valor do capital social integralizado, permitindo novo lançamento mediante observância do devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que declarou a nulidade do lançamento tributário do ITBI realizado pelo município, por ausência de regular processo administrativo, e manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária limitada ao valor do capital social integralizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria e não a correção de vício no acórdão embargado. 4. A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão tenha sido debatida, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais. 6. A decisão embargada enfrentou as questões suscitadas pelo embargante, não havendo vício a ser sanado.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 38, 142 e 148.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1550035, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF.