Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS SNIPER, CENSEC E DECRED. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. FRUSTRAÇÃO DAS BUSCAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB. NATUREZA INVESTIGATIVA DAS FERRAMENTAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS REQUERIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED, determinando a manifestação do exequente sob pena de suspensão da execução.
2. O agravante sustenta que foram esgotadas as diligências executivas ordinárias, sem localização de bens penhoráveis, inclusive após consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como após a desconstituição de penhora imobiliária em razão de embargos de terceiro acolhidos com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se, diante do insucesso das diligências executivas tradicionais para localização de patrimônio da executada, é cabível a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED.
III. Razões de decidir
4. Restou demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial, sem êxito na identificação de bens passíveis de constrição.
5. O sistema SNIPER possui natureza predominantemente informativa, destinando-se ao rastreamento patrimonial mediante cruzamento de múltiplas bases de dados, sendo cabível sua utilização para auxiliar na localização de ativos do devedor.
6. O sistema CENSEC, especialmente por meio do Módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), viabiliza o acesso a informações notariais relevantes para a investigação patrimonial, dependendo de autorização judicial e mostrando-se adequado quando frustradas as buscas convencionais.
7. A consulta ao sistema DECRED, via INFOJUD, constitui medida executiva atípica de caráter investigativo apta a auxiliar na identificação de patrimônio do executado, inexistindo vedação à sua utilização quando demonstrada a insuficiência das diligências tradicionalmente empregadas.
8. A adoção das ferramentas requeridas encontra amparo nos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
9. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
Demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias para localização de bens do devedor, é cabível a utilização dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED como instrumentos complementares de investigação patrimonial, em observância aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil,
arts. 4º, 6º, 85, § 11, 139, inciso IV, 797, 798 e 1.015, parágrafo único; Provimento CNJ nº 149/2023,
arts. 264, 273, 279 e 280.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 20ª Câmara Cível, AI nº 0127567-56.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Helder
Luis
Henrique Taguchi, j. 21.08.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0097491-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, j. 10.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0076908-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, j. 06.03.2026; Superior
Tribunal de
Justiça, REsp 1.938.665/SP; Temas 219 e 425 do Superior
Tribunal de
Justiça.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093385-73.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 23.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Manasses Eclair Saibert Freire contra a decisão de mov. 375.1 proferida no cumprimento de sentença nº 0000879-96.2016.8.16.0172, que indeferiu os pedidos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER, DECRED e CENSEC e determinou a manifestação do exequente, sob pena de suspensão da execução.
O agravante sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento de sentença, foram realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, todas sem resultado útil, bem como que a penhora de imóvel anteriormente deferida foi desconstituída em embargos de terceiro transitados em julgado; as ferramentas cuja utilização foi indeferida são adequadas à investigação patrimonial e que o esgotamento das diligências ordinárias justifica sua utilização, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorizar as pesquisas via SNIPER, DECRED e CENSEC, além da concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a suspensão da execução e, subsidiariamente, determinar desde logo a realização das buscas postuladas. O recurso foi recebido com o indeferimento do pedido da liminar no mov. 11.1. Embora intimado o agravado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões no mov. 20. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito No mérito, o recurso comporta provimento. Consoante se extrai dos autos, a execução tramita há vários anos sem que o exequente tenha logrado êxito na localização de patrimônio passível de constrição. Com efeito, foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem resultado satisfatório, além de ter sido posteriormente desconstituída a penhora imobiliária anteriormente efetivada em razão do acolhimento de embargos de terceiro com trânsito em julgado. Nesse contexto, revela-se legítima a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da investigação patrimonial, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. No tocante ao sistema SNIPER, assiste razão ao agravante. Isso porque a justificativa adotada pelo MM. Juízo de origem para indeferir a diligência baseou-se justamente na ausência de indícios acerca da existência de determinados bens ou vínculos patrimoniais da executada. Todavia, a finalidade da ferramenta consiste precisamente em ampliar as possibilidades de rastreamento patrimonial mediante o cruzamento de múltiplas bases de dados, permitindo a identificação de informações que não foram obtidas pelos meios tradicionais de pesquisa. Assim, estando demonstrado o insucesso das diligências executivas ordinárias, mostra-se razoável a autorização da consulta ao referido sistema, a qual possui natureza predominantemente informativa e não implica, por si só, qualquer medida constritiva em desfavor da executada.
Nesse sentido, a 20ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu que o sistema SNIPER constitui ferramenta de investigação patrimonial destinada à localização de bens e vínculos do devedor, possuindo natureza meramente consultiva e podendo ser deferido em hipóteses nas quais restaram frustradas as diligências tradicionais de pesquisa patrimonial, em observância aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS. MEDIDA CONSULTIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de contrato de consórcio, com alienação fiduciária em garantia, que indeferiu requerimento do exequente para pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER.II. Questão em discussão2. Se é compatível e adequado como o andamento da execução, autorizar a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER constitui ferramenta do CNJ destinada à investigação patrimonial, com acesso a bases de dados diversas, permitindo localização eficiente de bens e vínculos do devedor.4. A utilização do SNIPER tem natureza meramente consultiva e não implica constrição automática de bens, podendo ser deferida para subsidiar a execução.5. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de exaurimento de diligências extrajudiciais para medidas voltadas à efetividade da execução, inclusive pesquisas patrimoniais.6. No caso concreto, houve prévia tentativa frustrada através dos meios tradicionais de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).7. A adoção de medidas atípicas e ferramentas tecnológicas se justifica para assegurar a satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido, para autorizar a utilização do sistema SNIPER na busca de bens do executado.______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP; Temas 219 e 425.TJPR, 20ª Câmara Cível - AI 0125483-82.2024.8.16.0000; AI - 0128062-66.2025.8.16.0000. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127567-56.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.08.2026) Igualmente merece acolhimento o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema CENSEC. A ferramenta, especialmente por intermédio do Módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), disponibiliza informações notariais potencialmente relevantes à localização de patrimônio do devedor, possuindo acesso restrito e dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 264, 273, 279 e 280 do Provimento CNJ nº 149/2023. Demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias, revela-se legítima sua utilização como medida destinada à efetividade da execução. Nesse sentido, esta corte já reconheceu a razoabilidade da consulta ao sistema CENSEC quando frustradas as buscas patrimoniais convencionais, por se tratar de ferramenta apta a auxiliar na localização de bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS) PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS REFERENTES AO “MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES” (CEP) DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE OUTRA NATUREZA ESGOTADAS SEM CONSEGUIR LOCALIZAR BENS QUE POSSAM RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PEDIDO. FERRAMENTA DE BUSCA DISPONIBILIZADA AO PODER JUDICIÁRIO QUE PODE AJUDAR A LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. SERVIÇO ELETRÔNICO DO SISTEMA CENSEC, ESPECIFICAMENTE O CEP, QUE É DE ACESSO RESTRITO, DEPENDENDO DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGOS 264, 273, 279 E 280 DO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTAS RECOLHIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097491-83.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.05.2024) Também merece reforma a decisão agravada quanto ao indeferimento da consulta ao sistema DECRED. No caso concreto, restou demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias voltadas à localização de patrimônio da executada, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas complementares destinadas à efetivação do crédito exequendo. A consulta ao sistema DECRED, via INFOJUD, possui caráter investigativo e configura medida executiva atípica apta a auxiliar na localização de bens do devedor, não havendo impedimento legal para sua utilização quando frustradas as tentativas convencionais de pesquisa patrimonial. Nesse sentido, a 20ª Câmara Cível deste Tribunal assentou que é admissível a consulta ao sistema DECRED em fase de cumprimento de sentença quando demonstrado o esgotamento das diligências tradicionais e a necessidade de assegurar a efetividade da execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA DECRED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A CONSULTA DE INFORMAÇÕES DE DADOS JUNTO AO INFOJUD-DECRED, COMO REQUERIDO PELA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema DECRED, via INFOJUD, para apuração de operações com cartão de crédito do executado/Agravado, em ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por vários outros meios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a consulta ao sistema DECRED, via INFOJUD, para auxílio em localizar bens do devedor em fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da consulta ao sistema DECRED foi considerado insustentável, uma vez que as buscas anteriores foram infrutíferas.4. A consulta ao DECRED, via INFOJUD, é uma medida executiva atípica que pode auxiliar na localização de bens do devedor, após tentativas frustradas de penhora.5. O uso do sistema INFOJUD-DECRED é permitido e não apresenta impedimentos legais, sendo necessário para dar efetividade à execução.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a utilização do DECRED em situações semelhantes, especialmente após esgotamento das diligências tradicionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para deferir a consulta de informações de dados junto ao INFOJUD-DECRED.8. Tese de julgamento: É admissível a consulta ao sistema DECRED, via INFOJUD, em execução de título executivo, quando demonstrado o esgotamento das diligências convencionais na localização de bens a penhorar e a necessidade de efetividade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 1.015, Par.; Instrução Normativa SRF nº 341/2003.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI n. 0077435-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 19.6.2023; TJPR, 16ª CC, AI n. 0076457-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 22.9.2025; TJPR, 16ª CC, AI n. 0057355-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, j. 22.9.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076908-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026) Diante desse contexto, tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios executivos tradicionalmente utilizados e considerando a necessidade de observância dos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo, impõe-se a reforma da decisão recorrida para autorizar a realização das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED.
3. Honorários advocatícios sucumbenciais
3.1. Majoração quantitativa
No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED, porquanto demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias, revelando-se legítima a utilização de ferramentas complementares de investigação patrimonial destinadas à localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Por consequência, afasta-se o indeferimento das medidas postuladas e determina-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a adoção das diligências ora deferidas.
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