SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093385-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS SNIPER, CENSEC E DECRED. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. FRUSTRAÇÃO DAS BUSCAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB. NATUREZA INVESTIGATIVA DAS FERRAMENTAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS REQUERIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED, determinando a manifestação do exequente sob pena de suspensão da execução. 2. O agravante sustenta que foram esgotadas as diligências executivas ordinárias, sem localização de bens penhoráveis, inclusive após consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como após a desconstituição de penhora imobiliária em razão de embargos de terceiro acolhidos com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante do insucesso das diligências executivas tradicionais para localização de patrimônio da executada, é cabível a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED. III. Razões de decidir 4. Restou demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial, sem êxito na identificação de bens passíveis de constrição. 5. O sistema SNIPER possui natureza predominantemente informativa, destinando-se ao rastreamento patrimonial mediante cruzamento de múltiplas bases de dados, sendo cabível sua utilização para auxiliar na localização de ativos do devedor. 6. O sistema CENSEC, especialmente por meio do Módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), viabiliza o acesso a informações notariais relevantes para a investigação patrimonial, dependendo de autorização judicial e mostrando-se adequado quando frustradas as buscas convencionais. 7. A consulta ao sistema DECRED, via INFOJUD, constitui medida executiva atípica de caráter investigativo apta a auxiliar na identificação de patrimônio do executado, inexistindo vedação à sua utilização quando demonstrada a insuficiência das diligências tradicionalmente empregadas. 8. A adoção das ferramentas requeridas encontra amparo nos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo, com vistas à satisfação do crédito exequendo. 9. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: Demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias para localização de bens do devedor, é cabível a utilização dos sistemas SNIPER, CENSEC e DECRED como instrumentos complementares de investigação patrimonial, em observância aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 139, inciso IV, 797, 798 e 1.015, parágrafo único; Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 264, 273, 279 e 280. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 20ª Câmara Cível, AI nº 0127567-56.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 21.08.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0097491-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 10.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0076908-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.03.2026; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.938.665/SP; Temas 219 e 425 do Superior Tribunal de Justiça.