SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003628-65.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada contradição. Inexistência de vício no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora embargante, reduzindo a indenização por danos morais imposta em primeiro grau.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão contém contradição: (i) quanto à condenação à repetição de indébito em dobro; e (ii) quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna à decisão, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não pela discordância da parte com o entendimento adotado.4. No caso, não há contradição quanto à repetição do indébito em dobro, pois o acórdão reconheceu a inexistência de contratação válida e afastou a hipótese de engano justificável, à luz da boa-fé objetiva.5. Também não há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto, reconhecida a responsabilidade extracontratual, é aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 54 do STJ.6. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes quando a alegação de contradição decorre de mera discordância com o julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.196.662/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2026.