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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, conforme ementa abaixo: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se é aplicável a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se está configurado o dano moral; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido.III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, pois o contrato apresentado não corresponde à operação impugnada, havendo divergência quanto ao número, valor, prazo e período dos descontos.4. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, diante da ausência de engano justificável e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e caracterizam dano moral, pois atingem verba de natureza alimentar e extrapolam o mero aborrecimento.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o montante do empréstimo e o número limitado de parcelas descontadas, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “Nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por dano moral, admitida a revisão do quantum indenizatório conforme as circunstâncias do caso concreto.” _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 186; CC, art. 406, § 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.376/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.11.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0003115-45.2023.8.16.0117, Rel. Desa. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 13.04.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003422-85.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026)O Banco Pan, ora embargante, apresenta os presentes embargos de declaração, sustentando, inicialmente, a presença de contradição quanto à condenação à repetição de indébito em dobro, ao argumento de que houve reconhecimento da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores, sem demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Aduz que a má-fé não pode ser presumida e que não estão presentes os requisitos do art. 42 do CDC, nem houve conduta ilícita ou violação à boa-fé objetiva, razão pela qual requer a revisão desse ponto do julgado. Alega, ainda, contradição quanto aos critérios de incidência dos juros sobre a indenização por danos morais, especialmente no que se refere ao termo inicial. Argumenta que os juros não devem incidir a partir do evento danoso, mas sim da data do arbitramento (decisão judicial), pois o dano moral apenas adquire expressão econômica a partir desse momento. Invoca o art. 407 do CC e a Súmula n. 362 do STJ, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 54 do STJ ao caso. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas contradições apontadas. Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Dito isso, verifica-se que o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão recorrido. Contudo, não obstante as teses apresentadas, constata-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado.Isso porque, a contradição que autoriza a oposição desse recurso consiste na incoerência lógica interna à decisão judicial, tornando impossível a compreensão harmônica do julgado. Trata-se de incompatibilidade entre elementos do próprio texto da decisão, como entre os fundamentos, entre fundamentação e dispositivo ou entre partes distintas do dispositivo, e não de divergência com a tese defendida pelas partes. No presente caso, verifica-se que as teses apresentadas pelo embargante não configuram alegações de efetiva contradição no acórdão. Ao contrário, trata-se de argumentos que revelam inconformismo com o resultado do julgamento, por não corresponder ao que pretendia. Entretanto, tal inconformismo não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, que manteve o entendimento sobre a licitude de limitação objetiva e impessoal de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, à luz da Lei nº 5.764/1971, e negou provimento ao agravo interno. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.212/STJ), bem como contradição e obscuridade em face do reconhecimento de pendência temática. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da limitação objetiva e impessoal de vagas (arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971), com manutenção pelo colegiado e fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.212/STJ, ou se há mera irresignação com os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do convencimento. 6. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse do embargante; discordância com o entendimento não configura vício aclaratório. Exigência de fundamentação atendida (CF, art. 93, IX).7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergência com a tese da parte ou entre órgãos julgadores não caracteriza contradição sanável pela via integrativa. 8. Inexiste necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.212/STJ, pois a decisão embargada está compatível com a orientação jurisprudencial dominante, com suporte nos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971, e foi devidamente motivada. 9. A atuação monocrática do relator e a manutenção da decisão pelo colegiado encontram respaldo na legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) e na exigência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC), não havendo vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.196.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) - sem destaques no original.E embora se perceba a intenção de rediscutir matéria já examinada, constata-se que não há vício a ser corrigido no acórdão.Não há contradição na análise acerca da repetição do indébito de forma dobrada, pois diversamente do alegado pelo embargante, a decisão colegiada não abordou a conduta do ora embargante sob o viés de má-fé, nem mesmo presumida. A questão foi tratada unicamente pela ótica da boa-fé objetiva, observando que inexistiu prova da regularidade da contratação, na medida em que o contrato apresentado na origem não indicava qualquer relação com a operação questionada, como também inexistente prova de benefício econômico à parte, e por isso reconhecendo que tal situação não configuraria engano justificável, sendo devida, consequentemente, a devolução dobrada.De igual modo, não há contradição quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios devidos sobre os danos morais.O acórdão foi claro, ao reconhecer que diante da inexistência da contratação, ficou caracterizada a responsabilidade extracontratual, de sorte que, aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Vale registrar, ainda, que ao contrário do enfatizado pelo embargante, este acórdão não reconheceu a incidência de juros de mora à taxa de 1%. Esta determinação constou da sentença, contudo, por se tratar de consectário legal, este colegiado modificou de ofício a sentença, para determinar a incidência da Taxa Selic. Na verdade, é evidente que também sob este aspecto as considerações do embargante revelam mera pretensão de rediscussão do mérito, circunstância que extrapola os limites dos embargos declaratórios. A divergência quanto ao entendimento proferido pelo colegiado com o seu posicionamento não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.Deste modo, o presente recurso de embargos de declaração não se mostrou apto a demonstrar algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente apresenta um descontentamento com a decisão proferida, evidenciando flagrante tentativa de reexaminar a questão analisada, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, o que representa a tentativa de subverter a real finalidade deste recurso integrativo, e não pode ser admitido.Advirta-se, por derradeiro, que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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